Leonardo E Silva De Almendra Freitas

Leonardo E Silva De Almendra Freitas

Número da OAB: OAB/PI 004138

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo E Silva De Almendra Freitas possui 76 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJPI, STJ, TJCE, TJSP, TJMA, TRF3, TRF1
Nome: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (47) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0752099-88.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: INSTITUTO DOM BARRETO Advogados do(a) EMBARGADO: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0711770-10.2019.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGANTE: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0013742-15.2005.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A. Advogados do(a) EMBARGANTE: JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA - PI18414-A, ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A EMBARGADO: TOTVS S.A. Advogados do(a) EMBARGADO: CATARINA BEZERRA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A, SERGIO MIRISOLA SODA - SP257750-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024316-86.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024316-86.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAMPO MAIOR PREFEITURA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A e JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO(A) Nº 0024316-86.2013.4.01.4000 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no entendimento de que o acórdão regional estaria em consonância com o Tema 653/STF. O recorrente sustenta que ao FINOR, FINAM e FUNRES deve ser dispensado o mesmo tratamento conferido ao PIN e PROTERRA, sendo aplicável o entendimento consolidado na ACO 758/SE e no Tema 1.187 do STF, e não o do Tema 653 do STF. Com resposta. É o relatório. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO Nº 0024316-86.2013.4.01.4000 VOTO O Supremo Tribunal Federal (STF) na ACO 758 (Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 01/08/2017) reconheceu a impossibilidade de dedução apenas em relação aos incentivos fiscais relativo aos programas PIN e PROTERRA das transferências constitucionais de receitas tributárias destinadas aos Municípios. O STF adota o entendimento no sentido de que “É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM” (Tema 1187, RE 1346658/DF, Rel. Min. Luíz Fux, Tribunal Pleno, DJe 17/12/2021). A referida Corte Superior também tem posicionamento formado no sentido de que “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades” (Tema 653, RE 705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 05/02/2018). À vista disso, fica claro que o acórdão deste Tribunal, ao reconhecer a ilegitimidade da dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA) da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), mantendo como regulares as deduções referentes aos demais fundos federais (FINOR, FINAM e FUNRES) no cálculo do FPM, está em conformidade com os entendimentos do Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Nesse sentido, há precedente recente da referida Corte Superior: Decisão monocrática em RE 1345683/MA ED (Rel. Min. Edson Fachin, Dje 18/02/22). Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE/RESP NO(A) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024316-86.2013.4.01.4000 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS, MUNICIPIO DE PICOS, CAMPO MAIOR PREFEITURA, MUNICIPIO DE ALTOS, MUNICIPIO DE CORRENTE/PI EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. DISTINÇÃO ENTRE PIN/PROTERRA E FINOR/FINAM/FUNRES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na consonância do acórdão regional com o Tema 653/STF, que trata da constitucionalidade de incentivos fiscais em relação ao Fundo de Participação dos Municípios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o tratamento dado ao FINOR, FINAM e FUNRES deve ser o mesmo conferido ao PIN e PROTERRA quanto à dedução da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, na ACO 758 e no Tema 1.187, reconheceu a inconstitucionalidade da dedução dos valores advindos das contribuições ao PIN e PROTERRA da base de cálculo do FPM. 4. No Tema 653, o STF firmou entendimento pela constitucionalidade da concessão regular de incentivos fiscais relativos ao IR e IPI em relação ao FPM. 5. O acórdão regional, ao reconhecer a ilegitimidade da dedução dos valores do PIN e PROTERRA e manter as deduções referentes ao FINOR, FINAM e FUNRES no cálculo do FPM, está em conformidade com os precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 159, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 758, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 01/08/2017; STF, RE 1.346.658/DF, Tema 1.187, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 17/12/2021; STF, RE 705.423/SE, Tema 653, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 05/02/2018. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno no Recurso Extraordinário n. 0052281-57.2012.8.10.0001 Agravante: Município de Cachoeira Grande Advogados: João Ulisses de Brito Azêdo (OAB/MA 7631-A) e outros Agravado: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DESPACHO. Intime-se a parte agravada, nos termos do 1.021, § 2º, do CPC, para manifestar-se sobre o agravo interno no prazo dobrado de 30 (trinta) dias (arts. 183 c/c 1.003, § 5°, ambos do CPC). Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0022575-75.2012.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: G & A COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGADO: FILIPE FORTES DE OLIVEIRA PORTELA - PI17432, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, NATALIA E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI5302-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de G & A COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25944625 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUDPLE, em Teresina, 7 de julho de 2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004118-24.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: POSTO SEIS - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E PETROLEO LTDA e outros (2) REU: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela SOUZA CRUZ LTDA., parte demandada, por meio de sua patrona devidamente habilitada, objetivando o levantamento dos honorários sucumbenciais depositados, com fundamento na decisão proferida em sede de Recurso Especial que reformou integralmente a sentença de piso, julgando improcedente a demanda originária e determinando a inversão do ônus da sucumbência, conforme transcrição (Id. nº 75155098): "Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido. Por conseguinte, julgo improcedente a demanda que pretendia o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança movida pela parte recorrida, invertendo os honorários sucumbenciais, e mantida a base de cálculo, em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." A parte requerente do levantamento acostou os dados bancários para a transferência eletrônica da quantia depositada (R$ 287,80, acrescido dos consectários legais), conforme discriminado às fls. 442/443 do documento identificado como ID 75155098. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Verifica-se que a pretensão formulada encontra amparo na decisão superior transitada em julgado(Id. nº 75155098)/pag.741, a qual extinguiu a exigibilidade do débito em favor da parte adversa e assegurou à requerente o direito ao levantamento do depósito judicial. Destarte, a reversão da sucumbência e a perda do objeto do depósito impõem a liberação dos valores em favor da parte efetivamente vencedora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais depositados, devendo a serventia proceder à transferência eletrônica dos valores constantes do depósito judicial, devidamente atualizados, para a conta indicada pela requerente, conforme dados bancários informados na petição de ID 75155098. Nada mais subsistindo a deliberar, determino o arquivamento dos presentes autos, após o cumprimento integral desta decisão. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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