Dayane Reis Barros De Araujo Lima
Dayane Reis Barros De Araujo Lima
Número da OAB:
OAB/PI 004116
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dayane Reis Barros De Araujo Lima possui 88 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TRT5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
88
Tribunais:
STJ, TRT22, TRT5, TRT16, TJMA, TRF1, TJPI, TJAM
Nome:
DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800041-28.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONILIA ISAIAS CORREIA DE CASTRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA LEONILIA ISAIAS CORREIA DE CASTRO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ (anteriormente denominada COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - ELETROBRÁS), igualmente qualificada. Em síntese, narra a autora que, em novembro de 2017, a empresa requerida efetuou modificações na rede elétrica da cidade de Domingos Mourão-PI, com o intuito de torná-la mais potente. Alega que, na madrugada do dia 22 para o dia 23 de novembro do mesmo ano, por volta das 3:00 horas, ocorreu um curto-circuito na rede elétrica da cidade, ocasionando a queima de vários eletrodomésticos, inclusive uma geladeira Consul de 2 portas, de sua propriedade, que havia sido adquirida recentemente pelo valor de R$ 1.871,41 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), conforme nota fiscal anexada aos autos. Relata que, após o ocorrido, no dia 24/11/2017, entrou em contato com a ré pelo telefone e pelo site, gerando o protocolo de atendimento nº 12673441, momento em que foi informada do procedimento de ressarcimento por danos elétricos, com a necessidade de vistoria, tendo sido registrado o pedido sob o nº 22674433. Afirma que a vistoria foi realizada em sua residência em 27/11/2017, e que posteriormente recebeu uma carta da requerida informando que para dar prosseguimento ao pedido de indenização seria necessário o comparecimento em qualquer agência da Equatorial para apresentação de documentos, entre eles dois laudos técnicos para cada equipamento danificado. Sustenta que tal exigência se afigura abusiva e inviável, pois não há agência da empresa na cidade onde reside (Domingos Mourão-PI), além de que o custo com os laudos técnicos seria possivelmente próximo ou superior ao valor do próprio equipamento danificado. Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.871,41 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais, correspondente ao valor da geladeira, e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (Id. 827506). Despacho inicial determinando a designação de audiência de conciliação e deferindo os benefícios da justiça gratuita (Id. 917634). A audiência de conciliação, designada para o dia 25/06/2018, restou infrutífera em razão da ausência da parte requerida, não constando nos autos quaisquer indícios de intimação da mesma para a referida sessão, conforme certidão de Id. 2865084. Posteriormente, a parte autora manifestou-se requerendo o cancelamento da audiência de conciliação e designação de audiência de instrução e julgamento, sob a alegação de que a requerida não é adepta do método conciliatório (Id. 2954049). A parte requerida apresentou contestação (Id. 32465920), alegando, em síntese, que: a) a unidade consumidora está cadastrada sob o código único nº 0.802.350-6; b) em 24/11/2017, a autora solicitou ressarcimento por queima de equipamentos, gerando a Ordem de Serviço nº 226.744.33; c) em 27/11/2017, a equipe técnica compareceu à unidade consumidora para realizar a vistoria dos equipamentos danificados; d) em 08/02/2018, foi enviada carta resposta solicitando documentação necessária para dar continuidade ao processo de ressarcimento; e) a Ordem de Serviço para análise do laudo técnico foi cancelada em 23/05/2018 em razão da não apresentação de documentos no prazo de 90 dias, conforme previsão na Resolução 414/2010 da ANEEL; f) as notas anexadas pela autora não estão em seu nome e contêm endereços diversos da unidade consumidora referente ao processo; g) não houve procedimento irregular por parte da concessionária, pois a autora não apresentou a documentação exigida pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Despacho de Id. 55716939, de 13/04/2024, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte ré manifestou-se no Id. 56405494, ratificando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais. Conforme certidão de Id. 60782110, a parte autora, apesar de regularmente intimada para manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, manteve-se inerte. Foi proferida sentença (Id. 66046424) julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.871,41 e danos morais no valor de R$5.000,00. A parte ré opôs Embargos de Declaração (Id. 66470695), apontando erro material no dispositivo da sentença, argumentando que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Certidão atestando a tempestividade dos embargos de declaração (Id. 71761232). A parte embargada foi intimada para manifestar-se sobre os embargos de declaração (Id. 71761235), mas não apresentou resposta. Os autos vieram conclusos para sentença (Id. 75561602). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DOS EMBARGOS Os embargos são tempestivos, conforme certificado no Id. 71761232, e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. DO MÉRITO DOS EMBARGOS A parte embargante aponta a existência de erro material no dispositivo da sentença embargada, argumentando que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, quando deveriam incidir sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, §2º, do CPC. Com efeito, o artigo 85, §2º, do CPC estabelece que: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." No caso em análise, houve condenação por danos materiais no valor de R$ 1.871,41 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos) e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 6.871,41 (seis mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos). Assim, havendo valor condenatório expresso, os honorários advocatícios devem incidir sobre este, e não sobre o valor atribuído à causa, conforme determinado na sentença embargada, o que caracteriza erro material a ser sanado mediante os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ, para sanar o erro material apontado, de modo que a parte final do dispositivo da sentença de Id. 66046424 passa a ter a seguinte redação: "Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800041-28.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONILIA ISAIAS CORREIA DE CASTRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Faço vistas dos autos ao Procurador da parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias. PEDRO II, 14 de julho de 2025. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001809-05.2025.5.22.0101 AUTOR: MARIA LUIZA SANTOS BASTOS RÉU: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL_Via ZOOM (DeJT/DJEN) Vara do Trabalho Eletrônica - VTe PROCESSO: ATOrd 0001809-05.2025.5.22.0101 AUTOR: MARIA LUIZA SANTOS BASTOS, CPF: 085.600.615-76-Advogados do AUTOR: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA, THAIS LEITE NASCIMENTO, VALERIA DE LIMA OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC, CNPJ: 14.702.257/0001-08; ESTADO DO PIAUI, CNPJ: 06.553.481/0001-49- Audiência Inicial por videoconferência: 15/09/2025 10:25 horas As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. 1. Fica a parte: MARIA LUIZA SANTOS BASTOS, NOTIFICADA, através de seu(s) Procurador(es), para tomar ciência da audiência por videoconferência/telepresencial, designada para o dia 15/09/2025 10:25 horas, no Juízo 100% Digital, a ser realizada na Sala de Audiência Telepresencial da VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA-VTe, pela plataforma ZOOM Meetings com utilização da funcionalidade VTe–Vara do Trabalho eletrônica (Lei 11.419/2006, Res. CSJT nº094/2012, Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região, Res. CNJ Nº 345/2020, CNJ 354/2020 e CNJ Nº 372/2021). 2. É recomendado a todos os participantes o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos, devendo ingressarem na plataforma Zoom Meeting, no dia e horário da audiência, em local reservado (Res. CNJ Nº 465/2022). 3. Até a data de realização da audiência deverão as partes fornecer os dados completos das testemunhas (incluindo CPF) a serem ouvidas na audiência de instrução, que residam fora da jurisdição da Vara do Trabalho de Parnaíba, com indicação da Vara do Trabalho mais próxima do domicílio da mesma, para inclusão no Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência – SISDOV, em cumprimento ao disposto no Provimento CGJT Nº 03/2021. 4. De acordo com o art. 843 da CLT, é indispensável a participação das partes, independentemente do comparecimento de seus representantes, na audiência designada para o dia 15/09/2025 10:25 horas, a ser realizada Vara do Trabalho Eletrônica – VTE, por intermédio da plataforma Zoom Meeting, relativa a Ação Trabalhista supra, que tramita eletronicamente (Lei 11.419/2006, Resolução nº094/2012 e Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região), NÃO SENDO NECESSÁRIO se deslocar até a Sede da VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA - PIAUÍ, situada na Rua Riachuelo, 786, Centro, Parnaíba – Piauí. 5. Os arquivos de áudios ou de qualquer outra mídia deverá ser disponibilizada utilizando-se plataformas como Google Drive, Dropbox, etc., informando nos autos o link para acesso. 6. Deverá ser mantido o endereço atualizado durante a tramitação do processo nesta Vara do Trabalho. 7. Eventual problema de acesso à VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA - VTe deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: (86) 3321-2828, WhatsApp da Vara: (86) 99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: (86) 99941-6122. PARNAIBA/PI, 14 de julho de 2025. Aureny Dias de Oliveira Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA SANTOS BASTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001810-87.2025.5.22.0101 AUTOR: WELLISANDRA CASTRO DA SILVA RÉU: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL_Via ZOOM (DeJT/DJEN) Vara do Trabalho Eletrônica - VTe PROCESSO: ATOrd 0001810-87.2025.5.22.0101 AUTOR: WELLISANDRA CASTRO DA SILVA, CPF: 052.414.143-63-Advogados do AUTOR: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA, THAIS LEITE NASCIMENTO, VALERIA DE LIMA OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC, CNPJ: 14.702.257/0001-08; ESTADO DO PIAUI, CNPJ: 06.553.481/0001-49- Audiência Inicial por videoconferência: 15/09/2025 10:30 horas As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. 1. Fica a parte: WELLISANDRA CASTRO DA SILVA, NOTIFICADA, através de seu(s) Procurador(es), para tomar ciência da audiência por videoconferência/telepresencial, designada para o dia 15/09/2025 10:30 horas, no Juízo 100% Digital, a ser realizada na Sala de Audiência Telepresencial da VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA-VTe, pela plataforma ZOOM Meetings com utilização da funcionalidade VTe–Vara do Trabalho eletrônica (Lei 11.419/2006, Res. CSJT nº094/2012, Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região, Res. CNJ Nº 345/2020, CNJ 354/2020 e CNJ Nº 372/2021). 2. É recomendado a todos os participantes o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos, devendo ingressarem na plataforma Zoom Meeting, no dia e horário da audiência, em local reservado (Res. CNJ Nº 465/2022). 3. Até a data de realização da audiência deverão as partes fornecer os dados completos das testemunhas (incluindo CPF) a serem ouvidas na audiência de instrução, que residam fora da jurisdição da Vara do Trabalho de Parnaíba, com indicação da Vara do Trabalho mais próxima do domicílio da mesma, para inclusão no Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência – SISDOV, em cumprimento ao disposto no Provimento CGJT Nº 03/2021. 4. De acordo com o art. 843 da CLT, é indispensável a participação das partes, independentemente do comparecimento de seus representantes, na audiência designada para o dia 15/09/2025 10:30 horas, a ser realizada Vara do Trabalho Eletrônica – VTE, por intermédio da plataforma Zoom Meeting, relativa a Ação Trabalhista supra, que tramita eletronicamente (Lei 11.419/2006, Resolução nº094/2012 e Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região), NÃO SENDO NECESSÁRIO se deslocar até a Sede da VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA - PIAUÍ, situada na Rua Riachuelo, 786, Centro, Parnaíba – Piauí. 5. Os arquivos de áudios ou de qualquer outra mídia deverá ser disponibilizada utilizando-se plataformas como Google Drive, Dropbox, etc., informando nos autos o link para acesso. 6. Deverá ser mantido o endereço atualizado durante a tramitação do processo nesta Vara do Trabalho. 7. Eventual problema de acesso à VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA - VTe deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: (86) 3321-2828, WhatsApp da Vara: (86) 99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: (86) 99941-6122. PARNAIBA/PI, 14 de julho de 2025. Aureny Dias de Oliveira Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELLISANDRA CASTRO DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000380-31.2024.5.22.0103 AUTOR: VICTOR JORDAN FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: ZANGAO SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ae4955 proferida nos autos. Vistos. A empresa executada opôs exceção de pré-executividade no ID 9698ff5 se opondo à execução do valor correspondente ao seguro desemprego. Instado a se manifestar, o exequente informou no ID a5d3e72 ter recebido as parcelas do seguro desemprego referente ao vínculo de emprego que manteve com a executada. Por determinação desse Juízo foi anexado ao processo no ID 02817d6 e seus anexos os comprovantes dos valores bloqueados nas contas bancárias da empresa executada, totalizando a importância de R$ 3.546,78. Também foi juntado ao processo no ID fdb9089 a planilha de cálculo atualizada, com exclusão da parcela do seguro desemprego, tendo sido apurado um débito atualizado no importe de R$ 15.945,98. Considerando que já foi excluído da conta de liquidação o valor corresponde ao seguro desemprego, dou por acolhida a exceção de pré-executividade oposta. Diante dos valores já bloqueados no processo e ausência de pagamento espontâneo da dívida pelo executada, proceda-se com o bloqueio da diferença da execução no importe de R$ 12.399,20, via Sisbajud. Dê-se ciência às partes. PICOS/PI, 14 de julho de 2025. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR JORDAN FERREIRA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000380-31.2024.5.22.0103 AUTOR: VICTOR JORDAN FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: ZANGAO SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ae4955 proferida nos autos. Vistos. A empresa executada opôs exceção de pré-executividade no ID 9698ff5 se opondo à execução do valor correspondente ao seguro desemprego. Instado a se manifestar, o exequente informou no ID a5d3e72 ter recebido as parcelas do seguro desemprego referente ao vínculo de emprego que manteve com a executada. Por determinação desse Juízo foi anexado ao processo no ID 02817d6 e seus anexos os comprovantes dos valores bloqueados nas contas bancárias da empresa executada, totalizando a importância de R$ 3.546,78. Também foi juntado ao processo no ID fdb9089 a planilha de cálculo atualizada, com exclusão da parcela do seguro desemprego, tendo sido apurado um débito atualizado no importe de R$ 15.945,98. Considerando que já foi excluído da conta de liquidação o valor corresponde ao seguro desemprego, dou por acolhida a exceção de pré-executividade oposta. Diante dos valores já bloqueados no processo e ausência de pagamento espontâneo da dívida pelo executada, proceda-se com o bloqueio da diferença da execução no importe de R$ 12.399,20, via Sisbajud. Dê-se ciência às partes. PICOS/PI, 14 de julho de 2025. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZANGAO SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000129-60.2002.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: EDUARDO MELO CIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 1º, da Portaria Conjunta nº 05/2024, do CNJ: Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial. Em Ofício SEI Nº 23006/2025/MF, de lavra do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS, juntado aos autos, foi encaminhada uma listagem de processos de execução passíveis de extinção neste Tribunal, na qual se inclui o presente feito. Consta, do referido ofício, a expressa renúncia, nos termos do art. 3º, § 1º, II e III, da Portaria Conjunta, à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado nas listagens anexas e ao respectivo prazo recursal. Diante do exposto, passo ao julgamento do feito. A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal em face da parte executada, lastreada na Certidão de Dívida Ativa anexa aos autos. A parte exequente reconheceu a prescrição total do débito, requerendo a extinção do processo. É o relatório. Decido. No caso concreto, como reconheceu a própria Fazenda Pública, prescrito está o crédito em cobrança. Frise-se, por oportuno, que a promoção de arquivamento a que se refere o art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80 é desnecessária, sendo esta automática com a cientificação do exequente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553-RS, confirmou o dever da Administração Pública, no processo de Execução Fiscal, de diligenciar no intuito de se localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora. No presente caso, o lapso temporal previsto para a prescrição restou superado sem que a execução chegasse ao seu fim. Em sede de Direito Tributário, a prescrição não extingue tão somente a ação que assegura o exercício de um direito, mas o próprio direito material, eis que o CTN, em seu artigo 156, inciso V, afirma expressamente que, ocorrida a prescrição, extintos estarão não apenas o crédito fiscal, mas também a obrigação tributária. Com efeito, a prescrição extingue tanto a ação de cobrança como o próprio crédito que constitui seu objeto. Isto posto e acolhendo o pedido formulado pela exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, porquanto não houve atuação processual do executado e, na hipótese, incide o artigo 26 da LEF. Arquivem-se os presentes autos, independentemente de trânsito em julgado, consideração a renúncia expressa ao prazo recursal pela Fazenda Pública. PIRIPIRI-PI, 19 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri