Jailton Lavrador Pires De Oliveira
Jailton Lavrador Pires De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 004068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jailton Lavrador Pires De Oliveira possui 74 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRT16, TJPI, TJMA, TRF1, TRT22
Nome:
JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053706-98.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CRUZ DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMYA GRACIELLEN DANTAS DA LUZ - PI18594 e JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - PI4068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA CRUZ DE SOUSA JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - (OAB: PI4068) SAMYA GRACIELLEN DANTAS DA LUZ - (OAB: PI18594) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013150-20.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - PI4068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - (OAB: PI4068) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. CONSTRUÇÃO REALIZADA DURANTE A CONVIVÊNCIA. TERRENO FOREIRO EM NOME DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA POSTERIORMENTE. DIREITO À MEAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA VIA EQUIVALENTE. 1. Nos termos do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), presume-se o esforço comum dos conviventes para os bens adquiridos ou edificados durante a união estável, ainda que não formalmente registrados em nome de ambos. 2. A construção residencial iniciada em 2004/2005 e utilizada como moradia do casal durante a união estável configura bem comum, passível de partilha, ainda que edificada sobre terreno de terceiro, desde que não haja prejuízo a terceiro de boa-fé. 3. A promessa de compra e venda registrada em nome da filha da falecida somente em 2008, após a separação de fato e o ajuizamento da ação, não impede o reconhecimento da meação sobre a edificação, uma vez que não prevalece contra situação jurídica material anterior, consolidada pela posse e pelo esforço comum do casal. 4. A titularidade formal do terreno permanece em nome de terceiro, não tendo sido formalmente transmitida à filha da apelante, que tampouco exerceu posse direta ou demonstrou investimento na construção. O registro posterior da promessa de compra e venda, portanto, não afasta o direito do convivente à meação sobre a benfeitoria. 5. A meação deve incidir apenas sobre o valor da edificação, a ser compensada por meio de indenização, nos termos da avaliação constante dos autos, afastando-se o domínio do terreno da partilha. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PARTILHA DA CONSTRUÇÃO COM INDENIZAÇÃO AO EX-CONVIVENTE.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017088-91.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROQUELME MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - PI4068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROQUELME MARTINS DA SILVA JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - (OAB: PI4068) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1003135-89.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO IRINEU DE SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - PI4068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 15 de julho de 2025. KAMILLA SABRINA TAVARES DA SILVA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800858-13.2024.8.18.0088 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RECORRIDO: FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenando a recorrente à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, à compensação dos valores efetivamente disponibilizados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de maneira regular, com o devido esclarecimento ao consumidor; e (ii) estabelecer se a restituição deve ocorrer em dobro ou de forma simples, com compensação dos valores recebidos. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços defeituosos. 4. O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não apresentou informações claras sobre sua forma de pagamento, configurando prática abusiva nos termos dos arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52 do CDC. 5. A ausência de esclarecimento adequado ao consumidor afasta a hipótese de engano justificável, não restando comprovado que a parte recorrida tenha anuído expressamente ao contrato. 6. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, com compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte recorrida, conforme entendimento jurisprudencial e o princípio do enriquecimento sem causa. 7. O dano moral está configurado pela inclusão indevida do consumidor em contrato diverso do pactuado, impondo-lhe ônus financeiro excessivo, razão pela qual deve ser mantida a indenização fixada na sentença. 8. Recurso parcialmente provido para determinar a restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples, com compensação dos valores recebidos, mantida a indenização por danos morais. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora argumenta que contratou empréstimo consignado e foi atrelado a ele um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para descontos diretamente em seu benefício. Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 25315122), onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de TED juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do IPCA. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 25315125), aduzindo, em síntese, a incompetência do juizado especial cível em razão da complexidade da causa; ausência de comprovação do fato constitutivo do direito; legalidade da contratação de cartão de crédito consignado; contratação do cartão de crédito consignado e da sua utilização pela parte recorrida através de saques; inexistência de ilicitude; ausência de danos morais suportados; fixação de danos morais exorbitantes; necessidade de repetição de indébito em sua forma simples. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, reformando a r. sentença apelada, julgando improcedente o pedido inicial em sua totalidade. Contrarrazões da parte recorrida, ID 25315132. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, entretanto, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42). Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição, aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último. No caso em questão, restou confirmado pela parte recorrida o recebimento dos valores pela parte recorrente. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente recebeu. No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito, com base nisso, entendo que o valor estipulado em sentença de 1º grau encontra-se razoável. De ofício, afasto a condenação em honorários de sucumbência arbitrados em sentença, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais. Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que a restituição seja feita na forma simples, no mais resta mantida a sentença em todos os seus termos. Sem ônus. É como voto. Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA AP 0000169-04.2015.5.22.0105 AGRAVANTE: JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES E OUTROS (1) AGRAVADO: RAIMUNDO GONCALO DA SILVA FILHO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8d0341 proferida nos autos. PROCESSO: 0000169-04.2015.5.22.0105 CLASSE JUDICIAL: Agravo de Petição AGRAVANTE: JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES Advogado(s): LUCIANA ARDUIN FONSECA, OAB: 0143634 RENATA CHRISTINA SILVEIRA ARAUJO, OAB: 189408 AGRAVADO: RAIMUNDO GONCALO DA SILVA FILHO, CONSORCIO ALUSA-CBM, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA, OAB: 4068 BRUNO BEZERRA DE SOUSA, OAB: 0019352 THIAGO ARAUJO FURTADO DE OLIVEIRA, OAB: 0034817 LARISSA SOARES FELISMINO, OAB: 13477 LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA, OAB: 0006293 RICARDO MELO DAS NEVES, OAB: 016.871 ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS, OAB: 000500B FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI, OAB: 55395 JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS, OAB: 0023091 ROBERTA PEREIRA DA SILVA, OAB: 44734 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO ALUSA-CBM - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - RAIMUNDO GONCALO DA SILVA FILHO - ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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