Giorismar Machado Dos Santos
Giorismar Machado Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 004021
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giorismar Machado Dos Santos possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: varacrim2_cax@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0806586-40.2024.8.10.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: ELINALDO SOUSA DA SILVA e outros (2). Imputação: [Comércio ou Posse Proveniente de Extração Ilegal de Madeira]. SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de ELINALDO SOUSA DA SILVA, brasileiro, natural de Caxias – MA, nascido em 05/06/1982, filho de Domingos Galdino da Silva e Rosa Maria de Sousa, portador do RG n° 14006702000-6 SSP/MA, residente e domiciliado no Povoado Candeias, São João do Sóter – MA, pela suposta prática dos delitos tipificados art. 38, caput, da Lei n° 9.605/98, aduzindo o que segue, in litteris: “No dia 16 (dezesseis) de setembro de 2021 (dois mil e vinte e um), nas imediações do Povoado Pedras, no município de São João do Sóter, o denunciado acima qualificado praticou as condutas delitivas tipificadas no art. 38, caput, da Lei n° 9.605/98, em desfavor da coletividade. Segundo se apurou, no dia e local mencionados, a secretaria municipal do meio ambiente do município de São João do Sóter recebeu informações de retirada e comercialização de madeira ilegal nas imediações do Povoado “Pedras” e do Povoado “Candeias”. Ato contínuo, foi realizada uma fiscalização conjunta, em que uma guarnição policial composta pelas testemunhas arroladas na presente peça acusatória deu apoio, e se deslocou ao local informado, onde foram onde foram encontradas 269 (duzentos e sessenta e nove) estacas de madeiras". Inquérito Policial, ID 116087388. Auto e Exibição e Apreensão, 116087388, pág 4. Termo de Depósito, 116087388, pág 6. Certidão de Antecedentes Criminais de ELINALDO SOUSA DA SILVA, ID 119097258 . Certidão de Antecedentes Criminais de JOSÉ WILSON DOS SANTOS LIMA, ID 119097259. . Certidão de Antecedentes Criminais de VALDIVINO DOS SANTOS SOUSA FILHO, JOSÉ WILSON DOS SANTOS LIMA, ID 119097262. Denúncia ofertada no dia 17 de maio de 2024, ID 119550489, em face de ELINALDO SOUSA DA SILVA. Já em relação aos aos indiciados José Wilson dos Santos Lima e Valdivino dos Santos Sousa Filho foi ofertado Acordo de Não Persecução Penal. Recebida a denúncia em 30 de agosto de 2024, ID 93254270. Desmembramento do feito, ID 129748697. Citação, ID 129749143. Apresentada resposta a acusação, ID 132308069. Despacho exarado no ID 132381210, onde foi rejeitado a preliminar de inépcia da denúncia e determinado a designação de audiência de instrução e julgamento. Em 22/01/2025 foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidas as testemunhas JOSÉ DOS REIS SOUSA SANTOS, JOÃO VITOR DE ALENCAR MOURA e JOSÉ AUGUSTO DA SILVA. Por fim foi realizado o interrogatório do acusado (ID 139035113). Termo de juntada de mídias, ID 139201285 Alegações finais do representante do Ministério Público, ID 140816892. Alegações finas apresentada pela defesa, ID 149962217. Laudo Técnico, ID 150221881. É o relatório. Decido. Ao acusado está sendo imputado a conduta descrita no artigo 38, caput, da Lei n° 9.605/98, abaixo transcrita: Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Trata-se de ação penal incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de ELINALDO SOUSA DA SILVA, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado na denúncia. Com relação a materialidade do delito restou cabalmente comprovada, conforme se depreende pelo Boletim de Ocorrência (ID. 116087388 - Pág. 3), Auto de Exibição e Apreensão (ID. 116087388 - Pág. 4), Documentos (ID. 116087388 - Pág. 5 e ID. 116087388 - Pág. 17), Laudo Técnico (ID. 116087388 - Pág. 19) e Termo de Depósito (ID. 116087388 - Pág. 6). Com relação a autoria e responsabilidade penal do acusado, necessário se torna proceder o estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. Pois bem. Para a configuração do crime do art. 38 da Lei nº 9.605/98 não basta que o agente intervenha em área de preservação permanente. O tipo penal exige destruição ou danificação de floresta (formada ou em formação), não sendo a supressão de qualquer vegetação capaz de caracterizar o delito, justamente por não se incluir no conceito de floresta. Como dito acima, o crime do artigo 38 da Lei 9.605/98, que trata de crimes ambientais, não se configura apenas pela compra de madeira de origem ilegal. O artigo pune quem "destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção". Portanto, o crime é cometido por quem realiza a ação de destruir ou danificar a área de preservação permanente, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. De outra parte, extrai-se dos depoimentos das testemunhas em audiência instrutória, JOSÉ DOS REIS SOUSA SANTOS, JOÃO VITOR DE ALENCAR ( ID 139201285, MIdias 1 e 2) relataram (...); a gente recebeu uma denúncia anônima, nessa época a gente não recebeu só desse caso, teve outros casos também (...); foi várias denúncias feitas de forma anônima para a secretaria, que nessa região tava bastante, desse ato, do pessoal tirar de forma ilegal e tá usando não para uso próprio, até mesmo pra venda (...); e aí na ocasião a gente atuou né, eu fui mais o secretário (...); . Já a testemunha JOSÉ AUGUSTO DA SILVA ( ID 139201285, Mídia 3) relatou: Que ele comprou para o quintal que ele tem na casa dele; Que ele tem as criações dele, o cercado; Que o cercado dele é cercado com 16 pernas de arme ; Que ele é um criador , gosta de criar”. Veja-se que em seu interrogatório o acusado relatou; “disse não é verdade a acusação (ID 139201285, Mídia 4) ; Que na verdade eu comprei essa madeira na mão de outro vizinho lá; Que era pra mim cercar uma área lá; Que eu crio uns porcos; Que eu pensei assim, meu chiqueiro tá pequeno vou fazer essa área aqui; pra mim botar eles pra lá pra ficar menos despesa, pra mim dá só uma comidinha a tarde; Que falaram que eu tava era comercializando vendendo, mas eu não tava; Que eu tinha comprado na mão do rapaz lá. Que eu ia cercar essa área lá. Que eles tiraram a madeira lá mesmo. Vê-se, que a comercialização ou transporte ilegal de madeira é caracterizada pela movimentação ou negociação de produtos florestais sem a devida documentação que comprove sua origem lícita. No caso dos autos o acusado comprou a madeira extraída ilegalmente de uma pessoa que ele não soube identificar, tal fato o responsabiliza criminalmente pelo crime previsto no artigo 38 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98). Notar se, que o artigo 38 trata da destruição ou danificação de floresta considerada de preservação permanente, e a compra de madeira ilegal se encaixa na conduta de "utilizar com infringência das normas de proteção", que também é crime (art. 38 da Lei 9.605/98), vez que o acusado utilizou a madeira para cercar seu quintal de criação de porcos, bem como disse que a pessoa que extraiu a madeira “tirou lá mesmo”. Ocorre que a versão trazida pelo Réu em Juízo, onde busca eximir da responsabilidade penal pelo fato de ter comprado madeira extraída ilegalmente de Área de Preservação Permanente de um desconhecido, não afasta sua responsabilização por utilizara madeira extraída ilegalmente com infringência das normas de proteção. Assim, em análise ao depoimento das testemunhas que efetuaram a apreensão da madeira e o depoimento do acusado em juízo, relatou que comprou a madeira ilegal de um desconhecido para cercar o local de criação de porcos. Dessa feita, dúvida não pairam de que o Réu é o autor do delito em tela. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado ELINALDO SOUSA DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 38, da Lei Nº 9.605/98, pelo que passo à dosimetria da pena do acusado: Atendendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo agora para fixação da pena-base. De acordo com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois consoante jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em que pese o acusado ter capacidade plena para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo ter evitado a conduta delitiva, se caso assim determinasse, esta é, in casu, inerente ao tipo; 2) antecedentes: NEUTRA, não constam informações sobre a existência de condenação penal em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA; 4) personalidade: NEUTRA, não há informações suficientes; 5) motivos: NEUTRA, posto que inerente ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, não há indícios de circunstância desfavoráveis; 7) consequências: NEUTRA; o bem subtraído da vítima foi devolvido 8) comportamento da vítima: NEUTRA, em nada contribuiu com o fato; pelo qual, fixo a pena base em 01 (um) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas, havendo, por outro lado, a atenuante colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental (art. 14, da Lei dos Crimes Ambientais), entretanto, deixo de valorar em razão do que determina a Súmula 231, do STJ, mantendo a pena no patamar anterior, ou seja, 01 (um) ano de detenção e multa no valor de 10 (dez) dias-multa. Ausente causas de aumento e diminuição de pena, motivo pelo que fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. A pena de detenção será cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 3º, alínea “c” do Código Penal, em estabelecimento a ser determinado pelo juízo de execução penal, e a pena de multa paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP). SUBSTITUO a pena privativa de liberdade anteriormente aplicada por 01 (uma) restritiva de direito a ser definida pelo juízo da execução, nos termos do artigo 7, inciso II, da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).. Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: a) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, comunicando da presente condenação; b) Comunique-se a Justiça Eleitoral, por meio de cadastramento da presente condenação no Sistema INFODIP, para cumprimento do disposto no artigo 71,§ 2º do Código Eleitoral c/c artigo 15, III da Constituição; c) Expeça-se Guia de Execução Definitiva da Pena, nos moldes da resolução nº 113/2010 do CNJ, encaminhando-a ao juízo da execução penal, d) cobre-se as custas processuais; e d) Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Condeno-o ao pagamentos das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caxias (MA), 18 de junho de 2025. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005. Caxias/MA. Telefone (99) 2055-1368. E-mail: varacrim2_cax@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL PROCESSO N.º 0806586-40.2024.8.10.0029. CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). ACUSADO(A): ELINALDO SOUSA DA SILVA e outros (2). ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS (OAB 4021-PI). FINALIDADE: INTIMAR o advogado GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, OAB-PI 4021), na Defesa do(a) acusado(a) a tomar conhecimento do inteiro teor do(a) Sentença ID 151818044, transcrito a seguir: "Assim, em análise ao depoimento das testemunhas que efetuaram a apreensão da madeira e o depoimento do acusado em juízo, relatou que comprou a madeira ilegal de um desconhecido para cercar o local de criação de porcos. Dessa feita, dúvida não pairam de que o Réu é o autor do delito em tela. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado ELINALDO SOUSA DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 38, da Lei Nº 9.605/98, pelo que passo à dosimetria da pena do acusado: Atendendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo agora para fixação da pena-base. De acordo com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois consoante jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em que pese o acusado ter capacidade plena para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo ter evitado a conduta delitiva, se caso assim determinasse, esta é, in casu, inerente ao tipo; 2) antecedentes: NEUTRA, não constam informações sobre a existência de condenação penal em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA; 4) personalidade: NEUTRA, não há informações suficientes; 5) motivos: NEUTRA, posto que inerente ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, não há indícios de circunstância desfavoráveis; 7) consequências: NEUTRA; o bem subtraído da vítima foi devolvido 8) comportamento da vítima: NEUTRA, em nada contribuiu com o fato; pelo qual, fixo a pena base em 01 (um) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas, havendo, por outro lado, a atenuante colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental (art. 14, da Lei dos Crimes Ambientais), entretanto, deixo de valorar em razão do que determina a Súmula 231, do STJ, mantendo a pena no patamar anterior, ou seja, 01 (um) ano de detenção e multa no valor de 10 (dez) dias-multa. Ausente causas de aumento e diminuição de pena, motivo pelo que fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. A pena de detenção será cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 3º, alínea “c” do Código Penal, em estabelecimento a ser determinado pelo juízo de execução penal, e a pena de multa paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP). SUBSTITUO a pena privativa de liberdade anteriormente aplicada por 01 (uma) restritiva de direito a ser definida pelo juízo da execução, nos termos do artigo 7, inciso II, da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: a) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, comunicando da presente condenação; b) Comunique-se a Justiça Eleitoral, por meio de cadastramento da presente condenação no Sistema INFODIP, para cumprimento do disposto no artigo 71,§ 2º do Código Eleitoral c/c artigo 15, III da Constituição; c) Expeça-se Guia de Execução Definitiva da Pena, nos moldes da resolução nº 113/2010 do CNJ, encaminhando-a ao juízo da execução penal, d) cobre-se as custas processuais; e d) Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Condeno-o ao pagamentos das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caxias (MA), 18 de junho de 2025. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA. Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias". Para que não se alegue desconhecimento, publica-se a presente INTIMAÇÃO no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Caxias, Estado do Maranhão, 26 de junho de 2025. Eu, FERNANDO BARBOSA DE SOUSA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e de ordem do MM. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, conforme art. 250, VI do NCPC. FERNANDO BARBOSA DE SOUSA. Tecnico Judiciario Sigiloso.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER Advogados do(a) APELANTE: GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS - PI4021-S, JAILTON SOARES ALMEIDA - MA9809-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: RHAFAEL COSTA DE BORBA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC30349-A O processo nº 0003150-14.2016.4.01.3702 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 04-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 30/06/2025 e encerramento no dia 04/07/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837768-82.2021.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: L. A. M. B. REU: L. A. B. B. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via advogadp, para ciência e cumprimento da sentença proferida nos presentes autos. Teresina-PI, 28 de abril de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01