Pablo Parentes Fortes Costa
Pablo Parentes Fortes Costa
Número da OAB:
OAB/PI 003972
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pablo Parentes Fortes Costa possui 42 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
PABLO PARENTES FORTES COSTA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818532-47.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOAO AMELIO DA ROCHA INTERESSADO: MARIA IMACULADA EDILENE BEZERRA ROCHA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO JOAO AMELIO DA ROCHA, incapaz, representado por, MARIA IMACULADA EDILENE BEZERRA ROCHA por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados na inicial. O requerente questiona a regularidade e validade do contrato nº 338045494-6. Em sede de contestação o réu afirmou se tratar de descontos realizados em virtude de um contrato de empréstimo devidamente firmado pelas partes. Determinação para realização de perícia, com o respectivo laudo acostado no ID Nº 66609802. Parecer ministerial favorável ao pleito. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. 2.2- DA FRAUDE CONTRATUAL O ponto controverso da lide é verificar eventual nulidade do contrato firmado. Houve a concretização de perícia grafotécnica nos autos, realizada por perito competente e devidamente cadastrado no CPTEC. Em manifestação sobre o laudo pericial não houve qualquer argumento que pusesse em questionamento a capacidade do perito, bem como não houve demonstração de vício na sua produção, razão pela qual será considerado válido em sua integralidade. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Ação de Arbitramento de honorários advocatícios. Insurgimento contra a homologação do laudo pericial. Ausência de nulidades. Validade formal do laudo. Conteúdo da prova que diz respeito ao mérito, não passível de conhecimento neste agravo 1. Decisão que afastou a impugnação do autor e homologou o laudo pericial. 2. Inconformismo do autor não acolhido. 3. Alegada falta de qualificação técnica do perito que não encontra amparo no acervo documental dos autos. 4. Perito que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes. Mero inconformismo com o resultado da perícia que não implica em sua nulidade. 5. Agravo desprovido. Decisão mantida.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22178649620248260000 São Paulo, Relator: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 06/11/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial ID Nº 66609802 em todos os seus termos. O referido laudo apresentou a seguinte conclusão: Diante da explanação teórica e prática, fica evidente a falsificação do contrato de empréstimo consignado, demonstrando que o mesmo não pode ser utilizado, como documento autêntico e veraz. Dessa forma, sendo o contrato eivado de vício insanável, DECLARO A SUA NULIDADE. Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora, à taxa Selic, ambos contados a partir de cada desconto. De outro lado, tendo o réu comprovado que o autor recebeu o valor de R$1869,15, conforme ID Nº23000376, deverá esse valor ser COMPENSADO, com incidência de correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir de 03/08/2020, no valor a receber. 2.3- DO DANO MORAL Cabível a reparação moral em favor do autor, tendo em vista se tratar de pessoa incapaz que sofreu desconto indevido em seu benefício. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Empréstimo consignado . Sentença que declarou a inexigibilidade do débito oriundo do contrato impugnado e condenou o réu à repetição do indébito, autorizada a compensação com o crédito realizado em conta do autor, e ao pagamento de indenização por danos morais. Insurgência do réu. Dano moral. Empréstimo contratado mediante fraude . Descontos indevidos. Dano moral caracterizado, diante das peculiaridades do caso concreto. "Quantum" indenizatório fixado na origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que não comporta a redução pretendida . Custas e despesas processuais devidas. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10186623920228260320 Limeira, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 26/02/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025) Analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora, à taxa Selic, a contar do evento danoso (primeiro desconto). 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.DECLARO A NULIDADE DO CONTRATO Nº338045494-6. II.DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato. III.DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora, à taxa Selic, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta. IV.DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora, à taxa Selic, a contar do evento danoso (primeiro desconto). V.Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. De outro lado, DETERMINO A COMPENSAÇÃO no crédito do autor do valor de R$1869,15, com incidência de correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir de 03/08/2020, sem juros de mora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. TERESINA-PI, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819869-71.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Tarifas] AUTOR: LEDA MARIA DOS REMEDIOS MELO VAZ FONTINELLE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de demanda cognitiva que busca discutir lançamentos vinculados ao PASEP Em análise do tema 1.300, o C. STJ determinou a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o assunto, com a finalidade de “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Em face do exposto, considerando a previsão contida no artigo 1.037, II, do CPC/2015, determino o sobrestamento dos autos até o julgamento do aludido tema. TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847021-60.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MARDONIO PEREIRA DA SILVA REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. DANOS MORAIS proposta por MARDÔNIO PEREIRA DA SILVA contra PROTECAR GARANTIA VEICULAR, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em apertada síntese, que em 03/09/2022 foi vítima de acidente de trânsito, ocasionado por terceiro que provocou colisão com diversos veículos, dentre eles, o de propriedade do autor. Afirma que o seu veículo sofreu diversas avarias e entrou em contato com a requerida para requisitar o serviço contratado e esta rebocou o veículo para via pública e foram furtados 3 pneus, e devido a suposta descaracterização do veículo, a requerida se negou a cobrir os custos dos danos sofridos pelo veículo. Requer assim, que seja o requerido condenado ao pagamento de danos materiais. Com a inicial, seguem documentos. Citado, o requerido apresentou contestação em id 41767296 e pugna pela improcedência da ação. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Os pedidos comportam julgamento antecipado do mérito, com amparo no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação carreada ao feito na forma do art. 434 do CPC. Como demonstrado pelo conjunto probatório, o acidente foi causado por um terceiro veículo e o furto dos pneus se deu em razão da demora no reparo do veículo e há que se definir a existência de danos materiais indenizáveis em favor do autor, em decorrência de ato que, segundo ele, merecia a cobertura securitária. Na hipótese sub judice, todos os seus pressupostos restaram configurados, de sorte a ensejar a condenação da parte demandada a indenizar os danos materiais experimentados pela demandante, sub-rogada nos direitos do seu segurado, ex vi do artigo 786, caput, do Código de Civil. Vê-se que a escusa apresentada pelo réu não possui o condão de afastar o dever de prestar a cobertura securitária pela ré. Os elementos de prova apresentados pela autora são suficientes amparar o pleito de ressarcimento por danos materiais. Validamente, o procedimento de liquidação do sinistro atesta a existência do contrato de seguro, assim como a apólice juntada (fls. 5/9). Na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (cf. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281; CARNELUTTI, Francesco. Teoria geral do direito. Tradução Antonio Carlos Ferreira. São Paulo: Lejus, 1999, p. 541). No mais, em conformidade ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribuindo o ônus da prova entre as partes, cabe ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do ex adverso (cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. III. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 72-74). Com relação ao dano moral, não entendo este configurado. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os pedidos articulados na exordial, pelo que determino que o requerido promova o reparo imediato das avarias sofridas pelo veículo segurado, em virtude da colisão em que se envolveu, por configurar hipótese de concessão do prêmio prevista na apólice de seguro, no prazo de 15 dias. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823907-29.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Tarifas] AUTOR: MARIA LICE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que se pleiteia indenização por má gestão de valores depositados junto ao BANCO DO BRASIL S.A a título de PASEP. Ocorre que na apreciação do Tema Repetitivo 1300, a seguinte questão foi submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Nesse contexto, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. É o caso dos autos. Nesse sentido, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento do referido tema, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. ARQUIVEM-SE de forma provisória em SECRETARIA. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842757-34.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Tarifas] AUTOR: TERESINHA DE JESUS CARMO CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 24 de abril de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817049-79.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Tarifas, Atualização de Conta] AUTOR: ALCENIRA MARIA BARROSO LEAL REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de demanda cognitiva que busca discutir lançamentos vinculados ao PASEP Em análise do tema 1.300, o C. STJ determinou a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o assunto, com a finalidade de “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Em face do exposto, considerando a previsão contida no artigo 1.037, II, do CPC/2015, determino o sobrestamento dos autos até o julgamento do aludido tema. TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840676-15.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Tarifas] AUTOR: F. R. M. REU: B. D. B. S. DECISÃO Vistos. Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Questão submetida a julgamento de Tema Repetitivo 1300: Considerando que "há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15", determino a SUSPENSÃO da tramitação da presente ação até decisão ulterior. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina