Wilson Gondim Cavalcanti Filho
Wilson Gondim Cavalcanti Filho
Número da OAB:
OAB/PI 003965
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Gondim Cavalcanti Filho possui 694 comunicações processuais, em 208 processos únicos, com 116 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT1, TRF1, TST e outros 11 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
208
Total de Intimações:
694
Tribunais:
TRT1, TRF1, TST, STJ, TRT7, TJCE, TRT14, TJRJ, TJPB, TRT13, TJPI, TRT22, TRT21, TRT5
Nome:
WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO
📅 Atividade Recente
116
Últimos 7 dias
281
Últimos 30 dias
694
Últimos 90 dias
694
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (249)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (140)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (132)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (37)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (28)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 694 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000383-66.2022.5.22.0002 AUTOR: RAIMUNDO NONATO ARAUJO ROSA RÉU: TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0c9c1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o acordo fora integralmente quitado; Considerando que foram registrados os pagamentos dos valores no sistema PJE; Considerando que não há mais pendências a serem resolvidas nos presentes autos; DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO ARAUJO ROSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO CumPrSe 0000962-22.2024.5.22.0106 REQUERENTE: MANUEL LIMA MOUSINHO FILHO REQUERIDO: A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80ff781 proferida nos autos. ICS DECISÃO Vistos. Diante da manifestação da executada (id 986e2a2), verifica-se que, de fato, o total devido no importe de R$ 44.902,81 foi integralmente bloqueado nas contas da devedora principal e de sua sócia, portanto desnecessárias as demais medidas executivas determinadas no despacho anterior. Assim, com base no artigo 899 da CLT, que permite a execução provisória até a penhora, determino a suspensão deste feito até o retorno dos autos principais. Proceda-se ao desbloqueio dos veículos via Renajud (Id a0f25f7). Intime-se. FLORIANO/PI, 11 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANUEL LIMA MOUSINHO FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO CumPrSe 0000962-22.2024.5.22.0106 REQUERENTE: MANUEL LIMA MOUSINHO FILHO REQUERIDO: A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80ff781 proferida nos autos. ICS DECISÃO Vistos. Diante da manifestação da executada (id 986e2a2), verifica-se que, de fato, o total devido no importe de R$ 44.902,81 foi integralmente bloqueado nas contas da devedora principal e de sua sócia, portanto desnecessárias as demais medidas executivas determinadas no despacho anterior. Assim, com base no artigo 899 da CLT, que permite a execução provisória até a penhora, determino a suspensão deste feito até o retorno dos autos principais. Proceda-se ao desbloqueio dos veículos via Renajud (Id a0f25f7). Intime-se. FLORIANO/PI, 11 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOMAYRA PEREIRA DOS SANTOS - A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000803-40.2023.5.22.0001 AUTOR: ALBERONE RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: MED IMAGEM S/C INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69d85a7 proferido nos autos. SDOS Vistos, etc., Quitada integralmente a execução, defiro o requerimento formulado pela empresa reclamada em sua manifestação de ID 7cfd0a0. A par disso, devolvam-se os valores sobejantes nos autos à parte demandada, com transferência para a conta bancária da empresa, cujos dados constam da aludida petição. Cumprida a diligência supra, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas usuais. Providências pela Secretaria. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MED IMAGEM S/C
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000803-40.2023.5.22.0001 AUTOR: ALBERONE RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: MED IMAGEM S/C INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69d85a7 proferido nos autos. SDOS Vistos, etc., Quitada integralmente a execução, defiro o requerimento formulado pela empresa reclamada em sua manifestação de ID 7cfd0a0. A par disso, devolvam-se os valores sobejantes nos autos à parte demandada, com transferência para a conta bancária da empresa, cujos dados constam da aludida petição. Cumprida a diligência supra, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas usuais. Providências pela Secretaria. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALBERONE RODRIGUES DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000110-76.2025.5.22.0004 AUTOR: FABIO NOGUEIRA CRUZ RÉU: CLINICA DE IMAGEM LUCIDIO PORTELLA LTDA Fica a parte reclamada, por seu(s) advogado(s), notificada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento dos débitos fiscais, no valor de R$ 341,72, mediante pagamento da guia correspondente, sob pena de execução. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. AMANDA MELO DE ALMENDRA FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE IMAGEM LUCIDIO PORTELLA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000678-04.2025.5.22.0001 AUTOR: MARIA CELINA RODRIGUES DE MIRANDA RÉU: F. E. RABELLO - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18188d0 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARIA CELINA RODRIGUES DE MIRANDA, visando à imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriores à rescisão contratual, bem como ao restabelecimento do plano de saúde, diante da alegada existência de doença ocupacional adquirida durante o vínculo empregatício com a reclamada. A autora afirma ter desempenhado atividades extenuantes e sem apoio adequado, o que lhe acarretou sérias enfermidades osteomusculares, conforme comprovam os exames e atestados médicos acostados aos autos (CID-10 M75.1, M54.5, M47, M51.3 e M25.5). Sustenta que foi demitida mesmo após apresentar atestado médico recomendando mudança de função, em razão de restrições físicas. Alega ainda que está em processo de requerimento de auxílio-doença junto ao INSS, e que sua dispensa, no contexto de doença relacionada ao trabalho, configura despedida ilegal, com consequente direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A parte reclamada impugnou o pedido de tutela de urgência, alegando ausência de prova suficiente de doença ocupacional e defendendo a necessidade de perícia médica e instrução probatória completa. Sustentou que a autora não comprovou o recebimento de benefício previdenciário, o que fragilizaria a alegação de incapacidade. Quanto ao plano de saúde, afirmou que foi oferecida a continuidade por coparticipação após a rescisão contratual, mas a reclamante optou por não aderir. Alegou ainda inexistência de elementos probatórios e de nexo causal entre a doença e as atividades laborais. Ao final, requereu o indeferimento da tutela, por ausência dos requisitos legais. É o breve relatório. Decido. Em uma análise sumária, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores da antecipação pretendida. Com efeito, não há comprovação de concessão de benefício previdenciário à autora (comum ou acidentário), o que, à luz da jurisprudência consolidada pelo TST, enfraquece a presunção de veracidade do nexo de causalidade entre a enfermidade alegada e a atividade desempenhada. A SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente decidido que a mera apresentação de atestados e exames médicos particulares, mesmo quando indicam patologias compatíveis com a função, não é suficiente, por si só, para ensejar a reintegração liminar com base na estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/1991, sobretudo quando inexistente o deferimento do auxílio-doença acidentário (espécie B91): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se indeferiu a reintegração da trabalhadora ao emprego . 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3 . No caso, de acordo com recentes julgados da SBDI-2/TST, a despeito dos documentos médicos indicativos de que a Impetrante vinha sendo, ao longo do vínculo empregatício, acometida de algumas doenças, a prova pré-constituída não é suficiente para amparar a reintegração liminar (ROT-104203-29.2021.5.01 .0000, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 7/7/2023 e Ag-EDCiv-ROT-103848-53.2020 .5.01.0000, Rel. Min . Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/5/2023). A SBDI-2 do TST tem concluído que, se concedido pelo INSS o auxílio-doença comum - e não o acidentário - , não há espaço para o deferimento, initio litis , de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 . Consoante o mais recente entendimento, a despeito dos laudos e exames particulares apresentados, bem como do possível nexo técnico epidemiológico que se possa verificar a partir do cotejo entre as atividades desenvolvidas pelo empregador (CNAE) e as doenças de que padece o trabalhador, nos termos do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.042/2007, o Colegiado reputa essa situação insuficiente para caracterização, em sede de tutela de urgência, do nexo de causalidade da doença ocupacional quando concedido ao trabalhador o auxílio-doença comum (B-31) e não o correlato benefício acidentário (B-91). 4 . Por último, é inaplicável, na situação vertente, a diretriz da Súmula 371 do TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada nos relatórios médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DEFERIMENTO . Tendo em vista que o recurso ordinário foi provido, impositivo o deferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Requerimento deferido. (TST - ROT: 0103335-17.2022 .5.01.0000, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 07/11/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 10/11/2023) (d.n) Assim, mesmo que pendente a perícia médica do INSS, a ausência de benefício acidentário concedido impede, nesta fase preliminar, o reconhecimento da estabilidade acidentária e a consequente reintegração. O caso, portanto, demanda instrução probatória e eventual produção de prova pericial médica, para se aferir com segurança o alegado nexo técnico ou concausal entre as enfermidades e o labor prestado. Dessa forma, indefiro, neste momento, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora, vez que não se encontram preenchidos os requisitos para sua concessão, conforme art. 300, do CPC. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CELINA RODRIGUES DE MIRANDA