Wilson Gondim Cavalcanti Filho
Wilson Gondim Cavalcanti Filho
Número da OAB:
OAB/PI 003965
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Gondim Cavalcanti Filho possui 561 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 164 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT21, TRT13, TRF1 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
158
Total de Intimações:
561
Tribunais:
TRT21, TRT13, TRF1, TJPB, TJCE, STJ, TRT14, TRT22, TJRJ, TRT7, TST, TRT5, TRT1, TJPI
Nome:
WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO
📅 Atividade Recente
164
Últimos 7 dias
203
Últimos 30 dias
561
Últimos 90 dias
561
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (249)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (99)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (84)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (31)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (23)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 561 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000206-03.2025.5.22.0001 AUTOR: JOAO MAURICIO MENDES RÉU: MISEL - MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO E SERVICO DE LIMPEZA EM PREDIOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0f9902 proferido nos autos. SDOS Vistos, etc., Há petição nos autos (ID 3117b65), mediante a qual propõem se conciliar. Tendo em vista a possível composição amigável das partes, e a teor do disposto nos arts.764 e 765, da CLT, determino a remessa dos autos ao CEJUSC-JT 1° GRAU do TRT 22a REGIÃO, para fins de inclusão na pauta de audiências. Providências pela Secretaria. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANYELLE VIANA WEYNE - MISEL - MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO E SERVICO DE LIMPEZA EM PREDIOS EIRELI - ME
-
Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000086-42.2025.5.22.0006 AUTOR: ARIEL BRANDAO FERREIRA RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a7f039 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. A parte encontra-se devidamente representada, tendo realizado o depósito recursal e recolhido as custas, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Por fim, verifico que a parte reclamante já apresentou suas contrarrazões no ID f2422d3. Assim sendo, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000086-42.2025.5.22.0006 AUTOR: ARIEL BRANDAO FERREIRA RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a7f039 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. A parte encontra-se devidamente representada, tendo realizado o depósito recursal e recolhido as custas, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Por fim, verifico que a parte reclamante já apresentou suas contrarrazões no ID f2422d3. Assim sendo, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARIEL BRANDAO FERREIRA
-
Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO RORSum 0000921-19.2024.5.13.0005 RECORRENTE: OSANA PRINCES SOUSA DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: OSANA PRINCES SOUSA DE BRITO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b130625 proferida nos autos. RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id d18a456; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 4738ff0). Representação processual regular (Id 529cde8). Preparo satisfeito. Ids. 497a759 (custas) e cf324f8 (seguro garantia). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 3, 4 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente postula a reforma do acórdão, para que o período de processo seletivo não seja reconhecido como relação de emprego, sob argumentação de que "durante o período do processo seletivo não houve prestação de serviço e a contratação estava vinculada à aprovação em provas e exames de caráter eliminatório. ". Acrescenta que "cabia ao autor comprovar que durante o referido período trabalhou normalmente, atendendo clientes e realizado todas as atividades que veio realizar depois de sua admissão. Tal prova não existe nos autos, ônus que cabia inteiramente ao reclamante, conforme artigos 818 da CLT e 373 do CPC”. A Turma Julgadora dirimiu a controvérsia em comento, nos seguintes termos: (...) Com efeito, a concretização do contrato de trabalho pode exigir o implemento de várias etapas, como, por exemplo, o recrutamento, durante o qual é anunciada a existência de vagas a serem preenchidas no quadro funcional da empresa, ocasionando a procura de muitos interessados ao processo de seleção; a seleção em si, quando os candidatos recrutados são submetidos a testes, provas e entrevistas. Durante o processo de seleção, é gerada a mera expectativa de direito do candidato ao posto de trabalho, não existindo contrato formalizado. Porém, sendo o candidato selecionado, e vindo a se submeter a um período de treinamento, pode-se afirmar que se inicia o contrato de trabalho, uma vez que o trabalhador passa a ficar à disposição da empresa. Dessa forma, o que se verifica, na verdade, é que o empregado participou do aprendizado de suas funções na empresa, que aliás possuía inegável interesse nessa capacitação, a fim de obter maior eficiência para a consecução de seus fins empresariais. Consistindo o período de treinamento em uma necessidade da empresa para capacitação de seus futuros colaboradores, a ausência de remuneração para os treinandos seria o mesmo que transferir a estes o custo de tal atividade. Assim, entendo que o treinamento a que fora submetido a reclamante não pode deixar de ser computado no contrato de trabalho, uma vez que a autora despendeu sua força laboral, conforme direção da empregadora e em favor dela. Não resta dúvida de que o referido lapso temporal deve ser compreendido na vigência contratual, uma vez que essa relação se revela como nítido contrato de experiência. (...) Portanto, o período da realização do treinamento é considerado período de trabalho efetivo, integrando o contrato de trabalho da reclamante para todos os efeitos legais. Desse modo, nada a modificar no aspecto. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “o treinamento a que fora submetido a reclamante não pode deixar de ser computado no contrato de trabalho, uma vez que a autora despendeu sua força laboral, conforme direção da empregadora e em favor dela.”. Desse modo, concluiu pela manutenção da sentença que reconheceu o treinamento como período de trabalho efetivo, deferindo ao autor as verbas trabalhistas correspondentes. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Inviável, portanto, o seguimento do apelo. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. RECURSO DE: OSANA PRINCES SOUSA DE BRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id a9df661; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id dad64c9). Representação processual regular (Id 9a17fbc). Preparo dispensado (Id 9a17fbc - Deferida a justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - afronta aos artigos 1º, III e IV; 5º, X; 7° inciso XXII, XIII, XVI, da CF. - violação aos artigos 29, 59, § 2º e 5º; 483, alíneas “b” e “d”, da CLT; 186 e 927 do Código Civil. - violação à Súmula 85, itens III e IV, do TST. A parte recorrente, nos tópicos a, b e c das suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão no que se refere à "nulidade do banco de horas e o pagamento de horas extras, a condenação à rescisão indireta do contrato de trabalho com liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego, bem como indenização por danos morais em razão de assédio moral e ausência de anotação contratual". Contudo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em relação aos referidos temas foram feitas no início do recurso, no tópico “. ACORDÃO RECORRIDO – TESE ADOTADA PELA EGRÉGIA 02ª TURMA REGIONAL”, estando, portanto, desvinculadas das razões recursais, o que não atende à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUSPENSÃO E LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição do trecho do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20045-60.2013.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, com base na prova documental e testemunhal, que houve a pré-contratação de horas extraordinárias desde o início do pacto laboral. 2. Na forma como posto, para se chegar à conclusão diversa, na forma pretendida pela parte, seria necessária nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte transcreveu no início das razões recursais o trecho do acórdão relativo ao tema, sem, contudo, reiterá-lo no tópico recursal adequado. Esta Corte Superior entende que a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada das razões recursais, ou mesmo a transcrição integral do acórdão no início ou no final do recurso de revista, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001136-66.2020.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 4. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal , seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11567-06.2017.5.03.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DO RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT – DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a transcrição dos fundamentos do acórdão regional em relação aos temas impugnados, feita no início do Recurso de Revista, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões recursais e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-577-27.2022.5.23.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21850-03.2016.5.04.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A transcrição do acórdão recorrido, referente aos capítulos impugnados, em conjunto, no início das razões recursais, ainda mais porque dissociada dos tópicos correspondentes e sem a promoção de um debate e cotejo analítico, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º, III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11389-85.2019.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ESTABILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Em relação aos temas objeto do recurso, a parte apresenta a transcrição no início das razões recursais e em bloco, de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações e contrariedades apontadas, circunstância que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Sucede que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre as teses veiculadas no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-659-46.2020.5.09.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025).” "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO. CRITÉRIO DA BASE TERRITORIAL E ÍNDICE DE REAJUSTE. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição dos trechos do acórdão no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO DA FEPASA PELA CTPM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição dos trechos do acórdão no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-2529-16.2012.5.02.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Sendo assim, nego seguimento, ao apelo. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/TRCMD/IBGC JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OSANA PRINCES SOUSA DE BRITO - ATHENA SAUDE BRASIL SA - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
-
Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO RORSum 0000921-19.2024.5.13.0005 RECORRENTE: OSANA PRINCES SOUSA DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: OSANA PRINCES SOUSA DE BRITO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b130625 proferida nos autos. RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id d18a456; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 4738ff0). Representação processual regular (Id 529cde8). Preparo satisfeito. Ids. 497a759 (custas) e cf324f8 (seguro garantia). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 3, 4 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente postula a reforma do acórdão, para que o período de processo seletivo não seja reconhecido como relação de emprego, sob argumentação de que "durante o período do processo seletivo não houve prestação de serviço e a contratação estava vinculada à aprovação em provas e exames de caráter eliminatório. ". Acrescenta que "cabia ao autor comprovar que durante o referido período trabalhou normalmente, atendendo clientes e realizado todas as atividades que veio realizar depois de sua admissão. Tal prova não existe nos autos, ônus que cabia inteiramente ao reclamante, conforme artigos 818 da CLT e 373 do CPC”. A Turma Julgadora dirimiu a controvérsia em comento, nos seguintes termos: (...) Com efeito, a concretização do contrato de trabalho pode exigir o implemento de várias etapas, como, por exemplo, o recrutamento, durante o qual é anunciada a existência de vagas a serem preenchidas no quadro funcional da empresa, ocasionando a procura de muitos interessados ao processo de seleção; a seleção em si, quando os candidatos recrutados são submetidos a testes, provas e entrevistas. Durante o processo de seleção, é gerada a mera expectativa de direito do candidato ao posto de trabalho, não existindo contrato formalizado. Porém, sendo o candidato selecionado, e vindo a se submeter a um período de treinamento, pode-se afirmar que se inicia o contrato de trabalho, uma vez que o trabalhador passa a ficar à disposição da empresa. Dessa forma, o que se verifica, na verdade, é que o empregado participou do aprendizado de suas funções na empresa, que aliás possuía inegável interesse nessa capacitação, a fim de obter maior eficiência para a consecução de seus fins empresariais. Consistindo o período de treinamento em uma necessidade da empresa para capacitação de seus futuros colaboradores, a ausência de remuneração para os treinandos seria o mesmo que transferir a estes o custo de tal atividade. Assim, entendo que o treinamento a que fora submetido a reclamante não pode deixar de ser computado no contrato de trabalho, uma vez que a autora despendeu sua força laboral, conforme direção da empregadora e em favor dela. Não resta dúvida de que o referido lapso temporal deve ser compreendido na vigência contratual, uma vez que essa relação se revela como nítido contrato de experiência. (...) Portanto, o período da realização do treinamento é considerado período de trabalho efetivo, integrando o contrato de trabalho da reclamante para todos os efeitos legais. Desse modo, nada a modificar no aspecto. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “o treinamento a que fora submetido a reclamante não pode deixar de ser computado no contrato de trabalho, uma vez que a autora despendeu sua força laboral, conforme direção da empregadora e em favor dela.”. Desse modo, concluiu pela manutenção da sentença que reconheceu o treinamento como período de trabalho efetivo, deferindo ao autor as verbas trabalhistas correspondentes. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Inviável, portanto, o seguimento do apelo. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. RECURSO DE: OSANA PRINCES SOUSA DE BRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id a9df661; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id dad64c9). Representação processual regular (Id 9a17fbc). Preparo dispensado (Id 9a17fbc - Deferida a justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - afronta aos artigos 1º, III e IV; 5º, X; 7° inciso XXII, XIII, XVI, da CF. - violação aos artigos 29, 59, § 2º e 5º; 483, alíneas “b” e “d”, da CLT; 186 e 927 do Código Civil. - violação à Súmula 85, itens III e IV, do TST. A parte recorrente, nos tópicos a, b e c das suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão no que se refere à "nulidade do banco de horas e o pagamento de horas extras, a condenação à rescisão indireta do contrato de trabalho com liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego, bem como indenização por danos morais em razão de assédio moral e ausência de anotação contratual". Contudo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em relação aos referidos temas foram feitas no início do recurso, no tópico “. ACORDÃO RECORRIDO – TESE ADOTADA PELA EGRÉGIA 02ª TURMA REGIONAL”, estando, portanto, desvinculadas das razões recursais, o que não atende à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUSPENSÃO E LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição do trecho do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20045-60.2013.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, com base na prova documental e testemunhal, que houve a pré-contratação de horas extraordinárias desde o início do pacto laboral. 2. Na forma como posto, para se chegar à conclusão diversa, na forma pretendida pela parte, seria necessária nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte transcreveu no início das razões recursais o trecho do acórdão relativo ao tema, sem, contudo, reiterá-lo no tópico recursal adequado. Esta Corte Superior entende que a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada das razões recursais, ou mesmo a transcrição integral do acórdão no início ou no final do recurso de revista, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001136-66.2020.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 4. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal , seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11567-06.2017.5.03.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DO RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT – DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a transcrição dos fundamentos do acórdão regional em relação aos temas impugnados, feita no início do Recurso de Revista, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões recursais e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-577-27.2022.5.23.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21850-03.2016.5.04.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A transcrição do acórdão recorrido, referente aos capítulos impugnados, em conjunto, no início das razões recursais, ainda mais porque dissociada dos tópicos correspondentes e sem a promoção de um debate e cotejo analítico, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º, III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11389-85.2019.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ESTABILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Em relação aos temas objeto do recurso, a parte apresenta a transcrição no início das razões recursais e em bloco, de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações e contrariedades apontadas, circunstância que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Sucede que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre as teses veiculadas no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-659-46.2020.5.09.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025).” "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO. CRITÉRIO DA BASE TERRITORIAL E ÍNDICE DE REAJUSTE. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição dos trechos do acórdão no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO DA FEPASA PELA CTPM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição dos trechos do acórdão no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-2529-16.2012.5.02.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Sendo assim, nego seguimento, ao apelo. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/TRCMD/IBGC JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OSANA PRINCES SOUSA DE BRITO - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
-
Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001405-85.2024.5.22.0101 AUTOR: BRENO VINICIUS AMARO RÉU: A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8f9702 proferido nos autos. JBMCJ DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Considerando as informações contidas na certidão de id. 49e1e02, determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores depositados na conta judicial nº 4800113818123 para a conta corrente do procurador do autor: Banco: 461 - Asaas I.P S.A, Agencia: 0001, Conta: 610429-9, Tipo de conta: Conta de Pagamento, Nome Completo: Tiago Bruno Pereira de Carvalho, CPF/CNPJ: 907.718.183-00, conforme informado na ata de audiência. 2. Indefiro a aplicação de multa, uma vez que as parcelas foram pagas nas datas acordadas, havendo, apenas, equívoco na forma de pagamento, visto que, ao invés de fazer a transferência diretamente na conta do patrono do autor, a reclamada efetuou depósito judicial. 3. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 09 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRENO VINICIUS AMARO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001405-85.2024.5.22.0101 AUTOR: BRENO VINICIUS AMARO RÉU: A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8f9702 proferido nos autos. JBMCJ DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Considerando as informações contidas na certidão de id. 49e1e02, determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores depositados na conta judicial nº 4800113818123 para a conta corrente do procurador do autor: Banco: 461 - Asaas I.P S.A, Agencia: 0001, Conta: 610429-9, Tipo de conta: Conta de Pagamento, Nome Completo: Tiago Bruno Pereira de Carvalho, CPF/CNPJ: 907.718.183-00, conforme informado na ata de audiência. 2. Indefiro a aplicação de multa, uma vez que as parcelas foram pagas nas datas acordadas, havendo, apenas, equívoco na forma de pagamento, visto que, ao invés de fazer a transferência diretamente na conta do patrono do autor, a reclamada efetuou depósito judicial. 3. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 09 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP