Jose Ribamar Ribeiro Da Silva
Jose Ribamar Ribeiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 003960
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ribamar Ribeiro Da Silva possui 218 comunicações processuais, em 188 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
188
Total de Intimações:
218
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TRT22, TRF5
Nome:
JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
218
Últimos 90 dias
218
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (130)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (59)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 218 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003574-97.2014.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DE PADUA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981 e JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ANTONIO DE PADUA RIBEIRO DOS SANTOS JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI3960) LENARA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI8981) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006473-36.2023.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIZELA RIBEIRO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150 e MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: GIZELA RIBEIRO DE CARVALHO MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI12548) LEANNE RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI9150) LENARA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI8981) JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI3960) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001697-93.2012.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001697-93.2012.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA JOSE VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001697-93.2012.4.01.4002 APELANTE: MARIA JOSE VERAS Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte. Nas razões recursais, sustenta que a vedação à acumulação da pensão por morte com a aposentadoria por velhice do trabalhador rural — benefício este percebido pela recorrente desde 29/02/1988— não se aplica ao caso em análise, uma vez que se tratam de benefícios com pressupostos e fatos geradores distintos. Ressalta, ainda, a preservação do direito adquirido da autora, que não era aposentada à época do óbito e já preenchia os requisitos legais para a concessão da pensão por morte desde a data do falecimento de seu cônjuge. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001697-93.2012.4.01.4002 APELANTE: MARIA JOSE VERAS Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO Nos termos da súmula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei n.º 8.213, de 24/7/1991, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79. Por fim, o § 2º do artigo 6º da LC n.º 16/1973, que alterou a LC n.º 11/1971, vedou a percepção cumulativa de aposentadoria rural com a pensão rural: Art. 6 º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971. (...) § 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora ajuizou a presente ação visando à concessão de pensão por morte de Francisco Ferreira Veras, falecido em 29/01/1978 (p. 18, rolagem única). Contudo, verifica-se que é beneficiária de aposentadoria por velhice como trabalhadora rural desde 29/02/1988 (p. 21, rolagem única). Dessa forma, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, diante da vedação à cumulação da pensão por morte do trabalhador rural com a aposentadoria por velhice — trabalhador rural — nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei Complementar n.º 16/1973. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73. REQUISITOS CUMPRIDOS. VEDADA A CUMULAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE E A APOSENTADORIA POR VELHICE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIB. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973:remessaoficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Não há que se falar em decadência e/ou prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. 3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 4. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79. 5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/10/1970, constando o falecimento na "Fazenda Colorado". DER: 19/10/2015. 6. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foi juntada aos autos a certidão de casamento realizado em dezembro/1934, constando a profissão de lavrador dele. O documento trazido pela parte autora configura o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 7. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do falecido. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte. 8. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91) e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simples demora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. 9. O termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240. 10. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por velhice - trabalhador rural e que é vedada a cumulação deste benefício com a pensão deferida nestes autos deferida, consoante o art. 6º, § 2º, da LC nº 16/1973, deverá ser facultado a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso, compensando os valores já percebidos, acumuladamente, no mesmo período de execução do julgado. Precedente. 11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: isento. 13. A jurisprudência desta Corte, acompanhando entendimento firmado no e. STJ, adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do NCPC) em face da Fazenda Pública, para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário. 14. Apelações da parte autora (item 9) e do INSS (item 10) parcialmente providas. Remessa oficial parcialmente provida (itens 11 e 12). (TRF1, AC 0062806-95.2016.4.01.9199, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 30/10/2023). (Grifado). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOR DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO ANULADO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 17/03/1968, ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73. APLICAÇÃO DA Nº LEI 7.604/87. QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL COMPROVADA. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL PELA PARTE AUTORA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido no julgamento do agravo regimental (julgado como embargos de declaração), por ele interposto em face de decisão proferida pela Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, que deu provimento à apelação da autora Joana Silvério da Silva, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido e condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte rural de José Aldidino da Silva, falecido em 17/03/1968, em seu favor, com fulcro na LC 11/1971, a partir de 1º/04/1987 (Lei 7.604/1987, arts. 4° e 11), observando-se a prescrição quinquenal. 2. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. A parte autora ajuizou a presente ação visando a concessão de pensão por morte de José Aldidino da Silva, falecido em 17/03/1968. Sentença proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Cronínia/GO pronunciou, de ofício, a prescrição e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73. Da apelação interposta pela parte autora, foi proferida decisão dando provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, e condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte rural em favor da parte autora, com fulcro na LC 11/1971, a partir de 1º/04/1987 (Lei 7.604/1987, arts. 4° e11), observando-se a prescrição quinquenal. O INSS interpôs agravo regimental, que foi julgado como embargos de declaração. Os embargos foram rejeitados. Deste acórdão, foram opostos embargos de declaração pelo INSS. Evidenciado, assim, o erro material, deve o acórdão proferido ser anulado. 4. No regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561). 5. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 6. O direito à percepção de pensão por morte ocorrida antes da LC 11/71 somente foi reconhecido pelo art. 4º da Lei 7604/87. 7. A norma vigente à época da concessão da pensão por morte (art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 16/73, que alterou a Lei Complementar nº 11/71) veda sua cumulação com aposentadoria por invalidez rural, percebida pela autora desde 1986. 8. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão anteriormente proferido e, prosseguindo no julgamento, dar provimento ao agravo regimental para julgar improcedente o pedido. (TRF1, EDAC 0006992-98.2016.4.01.9199, Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 04/09/2023). (Grifado). Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001697-93.2012.4.01.4002 APELANTE: MARIA JOSE VERAS Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO OCORRIDO 29/01/1978 . CÔNJUGE. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/1971 E Nº 16/1973. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu cônjuge, trabalhador rural, ocorrido em 29/01/1978. A recorrente alegou que a vedação à cumulação da pensão com a aposentadoria por velhice rural, percebida desde 29/02/1988, não se aplicaria ao caso, por se tratarem de benefícios distintos, com fatos geradores autônomos. Sustentou, ainda, o direito adquirido à pensão desde o óbito do instituidor, uma vez preenchidos os requisitos legais à época. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de pensão por morte à parte autora, cônjuge de trabalhador rural falecido em 1978, estando ela em gozo de aposentadoria por velhice rural desde 1988, à luz da legislação vigente à época do óbito do segurado, especialmente quanto à vedação legal de cumulação de benefícios rurais. 3. Nos termos da súmula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 4. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei n.º 8.213, de 24/7/1991, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79. 5. O § 2º do artigo 6º da LC n.º 16/1973, que alterou a LC n.º 11/1971, vedou a percepção cumulativa de aposentadoria rural com a pensão rural. 6. A parte autora ajuizou a presente ação visando à concessão de pensão por morte de Francisco Ferreira Veras, falecido em 29/01/1978 (p. 18, rolagem única). Contudo, verifica-se que é beneficiária de aposentadoria por velhice como trabalhadora rural desde 29/02/1988 (p. 21, rolagem única). Dessa forma, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, diante da vedação à cumulação da pensão por morte do trabalhador rural com a aposentadoria por velhice — trabalhador rural — nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei Complementar n.º 16/1973. 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Aplica-se à concessão da pensão por morte a legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício. 2. É vedada a cumulação de aposentadoria por velhice rural com pensão por morte rural, conforme art. 6º, § 2º, da LC nº 16/1973. Legislação relevante citada: LC nº 11/1971; LC nº 16/1973; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TRF1, AC 0062806-95.2016.4.01.9199, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 30/10/2023; TRF1, EDAC 0006992-98.2016.4.01.9199, Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 04/09/2023. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0013262-05.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LINO DE BRITO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara - SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando nos termos abaixo a(s) irregularidade(s) encontrada(s), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: (X) Apresentar o comprovante de indeferimento administrativo do benefício pleiteado em documento oficial do INSS, constando o nome do(a) requerente, a espécie e o número do benefício, a data de entrada do requerimento (DER), a decisão e o motivo do indeferimento, nos termos do art. 129-A, inc. II, alínea "a", da Lei nº 8.213/91. Sobral/CE, data infra. MARCOS AUGUSTO DE FREITAS RAMOS Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016452-73.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE NASCIMENTO DA CONCEICAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário na condição de segurado especial. Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Corroborando esse dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 149, que estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário. É importante ressaltar, por outro lado, que a ausência de apresentação de início de prova material da atividade rural resulta na extinção do processo sem resolução, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), cuja ementa é transcrita a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO Nº. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) (grifos acrescidos) Conforme se depreende do referido julgado, o STJ firmou o entendimento de que a ausência de prova material da atividade rural não leva à improcedência do pedido, mas sim à extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, garantiu ao segurado especial a possibilidade de ajuizar nova ação caso venha a obter documentos que possam ser considerados como prova material do trabalho rural. No caso dos autos, a parte autora não instruiu a petição inicial com início de prova material da atividade rural. A esse respeito, cumpre ressaltar que não podem ser considerados para tal finalidade: (a) documentos emitidos em nome de terceiros não mencionados na autodeclaração rural; (b) documentos posteriores à ocorrência do fato gerador do benefício; (c) declaração emitida pelo proprietário do imóvel rural desacompanhada do respectivo comprovante de titularidade do bem; e (d) Ficha de Cadastro do SUS sem a devida identificação e assinatura do profissional responsável pelo seu preenchimento. Igualmente, documentos emitidos logo antes do nascimento, quando já inequívoca a gravidez, não se tratam de provas materiais contemporâneas, porquanto emitidos sem qualquer espontaneidade e como consequência natural do eventual trabalho rural desenvolvido. É de dizer, ademais, que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 25, III da LBPS, não sendo mais exigível a carência de dez contribuições mensais prevista em lei para a segurada especial que busca o recebimento de salário-maternidade (ADIs 2.110 e 2.111). Sem embargo, quanto à segurada especial, a legislação prevê duas exigências cuja diferenciação se faz necessária: a carência de 10 contribuições mensais (esta devidamente afastada pelo julgamento já mencionado); comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao benefício. Quanto à segunda exigência, veja-se que o art. 39, parágrafo único, é expresso ao elencar tal exigência, a qual não se confunde com a carência prevista em dispositivo próprio, mesmo porque o artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91, além de prever a necessidade do cumprimento de carência, faz expressa menção a necessidade de se observar o artigo 39, parágrafo único, da mesma Lei, tratando-se evidentemente de situações distintas e complementares entre si. Logo, o simples afastamento da exigência de carência não torna inaplicável o quanto disposto no artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Veja-se que no caso da segurada especial, a distinção entre essas duas exigências, como previsto em lei, se justifica, vez que em relação ao segurado especial tanto se admite o percebimento do benefício de salário-maternidade sem o pagamento de qualquer contribuição, como também é permitida a concessão do benefício àquele que promove contribuições facultativas para recebimento de valor superior ao salário mínimo. Para estes é exigido o cumprimento de carência, enquanto não para aqueles, já que a definição de carência, nos termos do que prevê o artigo 24, caput, da Lei nº 8213/91 trata-se do "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". Assim, a exigência de comprovação da atividade rural não se confunde com a carência, como já exposto em previsão legal, e se dá em razão da própria peculiaridade do segurado especial (para o qual é desnecessária a existência de contribuição para sua filiação). Nesta senda, é de dizer que o próprio regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), em seu art. 93, § 2º, reitera a necessidade de comprovação, pela segurada especial, de atividade rural “nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29”, tratando da carência em dispositivo distinto. Assim, há de se reconhecer que, para fins de salário-maternidade à segurada especial, a carência e a comprovação do exercício de atividade rural expressamente referida em lei não se confundem, sendo certo que a declaração de inconstitucionalidade já citada tão somente alcançou a carência, permanecendo hígida a exigência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período previsto em lei. Justamente por isso, portanto, que insuficiente é a apresentação de documentos emitidos logo antes do nascimento, já que tratam-se de documentos não contemporâneos, exigindo o artigo 55, §3º, a presença de início de prova material contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar relacionados ao exercício da atividade laboral, não se prestando para tal finalidade os documentos emitidos quando já inequívoca a gravidez, já que insuscetíveis de viabilizar a condição de trabalhador rural anteriormente ao fato gerador do benefício. Firme nessas razões, o pedido deve ser julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, independente de prévia intimação pessoal das partes (Lei nº 9.099/95, art. 51, § 1º). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001678-16.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAIRTON SOUZA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150 e LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LAIRTON SOUZA DE CARVALHO LENARA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI8981) LEANNE RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI9150) MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI12548) JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI3960) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014110-04.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANA MARIA LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SILVANA MARIA LIMA DOS SANTOS JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI3960) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI