Jose Ribamar Ribeiro Da Silva
Jose Ribamar Ribeiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 003960
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ribamar Ribeiro Da Silva possui 243 comunicações processuais, em 204 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
204
Total de Intimações:
243
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TRF5, TRF1
Nome:
JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
143
Últimos 30 dias
243
Últimos 90 dias
243
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (147)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (64)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 243 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0013262-05.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LINO DE BRITO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara - SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando nos termos abaixo a(s) irregularidade(s) encontrada(s), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: (X) Apresentar o comprovante de indeferimento administrativo do benefício pleiteado em documento oficial do INSS, constando o nome do(a) requerente, a espécie e o número do benefício, a data de entrada do requerimento (DER), a decisão e o motivo do indeferimento, nos termos do art. 129-A, inc. II, alínea "a", da Lei nº 8.213/91. Sobral/CE, data infra. MARCOS AUGUSTO DE FREITAS RAMOS Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016452-73.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE NASCIMENTO DA CONCEICAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário na condição de segurado especial. Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Corroborando esse dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 149, que estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário. É importante ressaltar, por outro lado, que a ausência de apresentação de início de prova material da atividade rural resulta na extinção do processo sem resolução, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), cuja ementa é transcrita a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO Nº. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) (grifos acrescidos) Conforme se depreende do referido julgado, o STJ firmou o entendimento de que a ausência de prova material da atividade rural não leva à improcedência do pedido, mas sim à extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, garantiu ao segurado especial a possibilidade de ajuizar nova ação caso venha a obter documentos que possam ser considerados como prova material do trabalho rural. No caso dos autos, a parte autora não instruiu a petição inicial com início de prova material da atividade rural. A esse respeito, cumpre ressaltar que não podem ser considerados para tal finalidade: (a) documentos emitidos em nome de terceiros não mencionados na autodeclaração rural; (b) documentos posteriores à ocorrência do fato gerador do benefício; (c) declaração emitida pelo proprietário do imóvel rural desacompanhada do respectivo comprovante de titularidade do bem; e (d) Ficha de Cadastro do SUS sem a devida identificação e assinatura do profissional responsável pelo seu preenchimento. Igualmente, documentos emitidos logo antes do nascimento, quando já inequívoca a gravidez, não se tratam de provas materiais contemporâneas, porquanto emitidos sem qualquer espontaneidade e como consequência natural do eventual trabalho rural desenvolvido. É de dizer, ademais, que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 25, III da LBPS, não sendo mais exigível a carência de dez contribuições mensais prevista em lei para a segurada especial que busca o recebimento de salário-maternidade (ADIs 2.110 e 2.111). Sem embargo, quanto à segurada especial, a legislação prevê duas exigências cuja diferenciação se faz necessária: a carência de 10 contribuições mensais (esta devidamente afastada pelo julgamento já mencionado); comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao benefício. Quanto à segunda exigência, veja-se que o art. 39, parágrafo único, é expresso ao elencar tal exigência, a qual não se confunde com a carência prevista em dispositivo próprio, mesmo porque o artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91, além de prever a necessidade do cumprimento de carência, faz expressa menção a necessidade de se observar o artigo 39, parágrafo único, da mesma Lei, tratando-se evidentemente de situações distintas e complementares entre si. Logo, o simples afastamento da exigência de carência não torna inaplicável o quanto disposto no artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Veja-se que no caso da segurada especial, a distinção entre essas duas exigências, como previsto em lei, se justifica, vez que em relação ao segurado especial tanto se admite o percebimento do benefício de salário-maternidade sem o pagamento de qualquer contribuição, como também é permitida a concessão do benefício àquele que promove contribuições facultativas para recebimento de valor superior ao salário mínimo. Para estes é exigido o cumprimento de carência, enquanto não para aqueles, já que a definição de carência, nos termos do que prevê o artigo 24, caput, da Lei nº 8213/91 trata-se do "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". Assim, a exigência de comprovação da atividade rural não se confunde com a carência, como já exposto em previsão legal, e se dá em razão da própria peculiaridade do segurado especial (para o qual é desnecessária a existência de contribuição para sua filiação). Nesta senda, é de dizer que o próprio regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), em seu art. 93, § 2º, reitera a necessidade de comprovação, pela segurada especial, de atividade rural “nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29”, tratando da carência em dispositivo distinto. Assim, há de se reconhecer que, para fins de salário-maternidade à segurada especial, a carência e a comprovação do exercício de atividade rural expressamente referida em lei não se confundem, sendo certo que a declaração de inconstitucionalidade já citada tão somente alcançou a carência, permanecendo hígida a exigência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período previsto em lei. Justamente por isso, portanto, que insuficiente é a apresentação de documentos emitidos logo antes do nascimento, já que tratam-se de documentos não contemporâneos, exigindo o artigo 55, §3º, a presença de início de prova material contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar relacionados ao exercício da atividade laboral, não se prestando para tal finalidade os documentos emitidos quando já inequívoca a gravidez, já que insuscetíveis de viabilizar a condição de trabalhador rural anteriormente ao fato gerador do benefício. Firme nessas razões, o pedido deve ser julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, independente de prévia intimação pessoal das partes (Lei nº 9.099/95, art. 51, § 1º). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006613-36.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WAGNER OLIVEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981 e LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 26 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 0000917-56.2012.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EVILAZIO DOS SANTOS BARROS APELADO: UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 437558922 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. MARCOS ROBERTO PORTUGAL PAES Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003079-84.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZINETE DE OLIVEIRA MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: LUZINETE DE OLIVEIRA MENDONCA JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI3960) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0051679-70.2024.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNO ANTONIO MONTES DE MORAES Advogados do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015: - Vista às partes do(s) laudo(s) pericial(is) e/ou HISMED anexado(s) para que, querendo, se manifestem em 5 (cinco) dias, devendo a parte ré, se o caso for, apresentar, de logo, proposta de acordo; - Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, vista à parte autora para que diga se concorda, em 2 (dois) dias; - Após o transcurso do prazo acima ou, no caso de não haver proposta de acordo, do prazo concedido para defesa nos autos, proceda-se à conclusão para julgamento ou homologação de acordo. Fortaleza-CE, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012212-75.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PEREIRA DA COSTA ROCHA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II – Fundamentação II.1 – Do mérito Inicialmente, a respeito do benefício de amparo social à pessoa deficiente, cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 discorre sobre os requisitos para a sua concessão. O tratamento legal dá efetividade ao objetivo fundamental da Constituição da República vigente: a solidariedade. De acordo com tal diretriz, o art. 203, V, da Carta Magna, previu a garantia de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Conforme laudo pericial (id. 66612203), o douto perito assevera que a parte autora apresenta “ CID-10 M51 (OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS); M54.5 (DOR LOMBAR BAIXA); M23 (TRANSTORNOS INTERNOS DOS JOELHOS); M25.5 (DOR ARTICULAR), E F32 (EPISÓDIOS DEPRESSIVOS), CONFORME ATESTADOS MÉDICOS E EXORDIAL.”. Ao exame, o perito médico atesta que o(a) periciando(a) “ RELATA QUE, HÁ DOIS ANOS, INICIOU DORES NA COLUNA CERVICAL E LOMBAR, IRRADIANDO PARA O MEMBRO INFERIOR DIREITO. APRESENTA TOMOGRAFIA DA COLUNA CERVICAL REALIZADA EM 16/08/2024, QUE EVIDENCIOU PEQUENOS ABAULAMENTOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS, RETIFICANDO A FACE VENTRAL DO SACO DURAL EM C4-C5 E C6-C7. TAMBÉM APRESENTA ATESTADO MÉDICO DATADO DE 05/07/2024, EMITIDO PELO CRM/CE 17844, COM OS CIDS M51, M54.5, M23 E M25.5. ALÉM DISSO, A PERICIADA REFERE QUADRO DEPRESSIVO DE LONGA DATA, APRESENTANDO SINTOMAS COMO HUMOR DEPRIMIDO, ANEDONIA E INSÔNIA. ELA APRESENTA ATESTADO MÉDICO DE 20/09/2023, EMITIDO PELO CRM/CE 20774, MENCIONANDO CID-10 F32, E ESTÁ EM USO DE DESVENLAFAXINA 100MG/DIA..” Contudo, o douto perito atesta que constatou que o(a) autor(a) apresenta “AO EXAME FÍSICO, MARCHA LIVRE, DEAMBULANDO SEM DIFICULDADES. AUSÊNCIA DE DOR À PALPAÇÃO DOS PROCESSOS ESPINHODOS DA COLUNA CERVICAL, DORSAL E LOMBAR. AUSÊNCIA DE RIGIDEZ E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS DA COLUNA CERVICAL E LOMBAR. AUSÊNCIA DE CONTRATURAS OU HIPOTROFIAS DA MUSCULATURA PARAVERTEBRAL. TESTE DE LASEGUE NEGATIVO BILATERALMENTE. TESTE DE BRUDSINSK NEGATIVO. FORÇA MUSCULAR PRESERVADA NOS QUATRO MEMBROS. AO EXAME PSÍQUICO, APRESENTA-SE VIGIL, ATITUDE CALMA E COLABORATIVA, AUTO-CUIDADO PRESERVADO, VESTES ADEQUADAS PARA O AMBIENTE E IDADE, ATENÇÃO GLOBALMENTE PRESERVADA, ORIENTAÇÃO ALOPSÍQUICA E AUTOPSÍQUICA PRESERVADAS, MEMÓRIA PRESERVADA, HUMOR ESTÁVEL, PENSAMENTO DE CURSO NORMAL, SEM FROUXIDÃO ASSOCIATIVA, SENSOPERCEPÇÃO PRESERVADA, PRAGMATISMO PRESERVADO. RESPONDE ADEQUADAMENTE ÀS PERGUNTAS E MANIPULA DOCUMENTAÇÃO SEM DIFICULDADES. NÃO HÁ SINAIS E SINTOMAS DE ALUCINAÇÕES E DELÍRIOS.”. Analisando o laudo pericial, chega-se à conclusão de que o(a) autor(a) não apresenta doença que lhe acarrete impedimento de longo prazo (quesitos 12 e 14), requisito primordial para a concessão do amparo assistencial à pessoa deficiente, nos termos do art.20, §2º, da Lei 8.742/93. No mais, observo que, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, a parte autora apresentou “nenhuma deficiência”, no que tange às estruturas e funções do corpo; e “nenhuma dificuldade”, no que tange às restrições à sua participação e atividade social (quesitos 16 e 17). Ademais, com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), a autora não apresenta necessidade de assistência ou de acompanhamento permanente de outra pessoa (quesito 11). Registro, ainda, que a CIF é uma classificação da funcionalidade e da incapacidade humana, e no caso do BPC é usada em associação à CID o que possibilita fornecer uma imagem completa da saúde e da funcionalidade. A Classificação Internacional de Doenças (CID) oferece um modelo etiológico das condições de saúde como doenças, transtornos ou lesões. Assim, a funcionalidade e a incapacidade associadas a essas condições de saúde são classificadas na CIF, e com base nestes esteios o perito judicial atesta que não há deficiência nem dificuldade para a participação social, concluindo pela “ausência de impedimento de longo prazo.” A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. E, assim, pondero que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial; todavia, não podem suplantar o exame físico e mental realizado no ato pericial, uma vez que a perícia técnica se destina a atestar as condições de saúde da parte autora. Observa-se, ainda, que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, apresentou sua manifestação (id. 72106051). Em que pese a inconformidade da parte requerente com a conclusão pericial, entendo que não restou comprovado, nas perícias oficial e judicial e pela documentação médica, qualquer impedimento de longo prazo relevante. Por fim, vale ressaltar que o presente processo tem como objeto a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquela que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, em momento algum, a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, não foi possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimento de longo prazo, porquanto, o quadro apresentado não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência. No mais, em que pese o entendimento da colenda Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acerca da imprescindibilidade da perícia social, tenho que um dos requisitos necessários ao benefício assistencial não foi atendido. De rigor, portanto, a improcedência do pleito. III. Dispositivo Com base nesses esteios, indefiro o pedido de tutela antecipada e julgo improcedente o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido na petição inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01, e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente