Celso Gonçalves Cordeiro Neto
Celso Gonçalves Cordeiro Neto
Número da OAB:
OAB/PI 003958
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Gonçalves Cordeiro Neto possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJCE, TJSC, TRT22, TJPI, TJBA, TJMG
Nome:
CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001352-24.2020.8.18.0031 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: GEOVAN FERREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamado: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que deixou de homologar acordo de não persecução penal (ANPP) por descumprimento do art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal. O Parquet pleiteia o prosseguimento do feito com a homologação integral da avença firmada com o investigado Geovan Ferreira Santos, acusado de crimes previstos nos arts. 303, §1º, e 302, §1º, III, do CTB, em decorrência de acidente de trânsito com lesão corporal e omissão de socorro. O termo do ANPP previa entrega de bens com valor econômico a órgãos policiais como condição do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a estipulação de condição equivalente à prestação pecuniária no ANPP sem a prévia indicação da entidade beneficiária pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 28-A, IV, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 28-A, IV, do CPP estabelece que a prestação pecuniária no âmbito do ANPP deve ter como destinatária entidade pública ou de interesse social indicada pelo juízo da execução penal, cabendo-lhe, com exclusividade, a verificação dos requisitos legais da beneficiária. 4. A entrega de bens com valor econômico em favor de órgãos públicos, ainda que não envolva pagamento em espécie, configura prestação pecuniária nos moldes do art. 45, §2º, do Código Penal, sendo aplicável o disposto no art. 28-A, IV, do CPP. 5. Não é admissível que o Ministério Público, sob o fundamento de discricionariedade conferida pelo art. 28-A, V, do CPP, substitua o juízo competente na indicação da instituição beneficiária quando a medida acordada se enquadrar, materialmente, como prestação pecuniária. 6. A interpretação conforme ao art. 28-A, IV, do CPP foi recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.055.998/MG e AREsp 2.419.790/MG), com reconhecimento da constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.305/DF. 7. A não homologação do ANPP com base na ausência de indicação da entidade beneficiária pelo juízo da execução penal configura controle de legalidade previsto no art. 28-A, §4º, do CPP, não havendo violação à discricionariedade do Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido em dissonância da Procuradoria Geral de Justiça. Tese de julgamento: 1. A estipulação de prestação pecuniária no acordo de não persecução penal exige, nos termos do art. 28-A, IV, do CPP, a prévia indicação da entidade beneficiária pelo juízo da execução penal. 2. A entrega de bens com valor econômico configura prestação pecuniária, sujeita à competência do juízo da execução para análise de sua legalidade e destinação. 3. O controle de legalidade do ANPP pelo juízo, inclusive quanto à destinação da prestação pecuniária, não afronta a discricionariedade do Ministério Público, mas observa os limites legais da avença. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, IV e §4º; CP, art. 45, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.998/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 09.04.2024, DJe 16.04.2024; STJ, AREsp nº 2.419.790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STF, ADI 6.305/DF, j. 31.08.2023, Plenário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de junho a 4 de julho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Teresina/PI, que não homologou o acordo de não persecução penal firmado com Geovan Ferreira Santos. Na mencionada decisão Id. 25101454, o Juízo a quo deixou de homologar o acordo de não persecução penal por descumprimento do art. 28-A, IV, do CPP, quanto à competência do Juízo da Execução Penal para destinar os valores da prestação pecuniária. Fixou, ainda, prazo de 10 dias para reformulação da proposta, com anuência do investigado e de seu defensor. Irresignado, o Ministério Público postula a reforma da decisão de Id. 25101454 para que o acordo de não persecução penal seja homologado integralmente, conforme originalmente proposto. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, Id. 25101456. Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida que recusou a homologação do acordo de não persecução penal, por violação à competência do Juízo da Execução na destinação da prestação pecuniária (Id. 25101461). Em contrarrazões, o recorrido sustenta que a negativa de homologação do acordo de não persecução penal viola o devido processo legal e o sistema acusatório. Defende que o acordo é instrumento legítimo de racionalização da persecução penal, previsto em lei e respaldado por tratados internacionais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a homologação do acordo, Id. 25101459. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet para que a decisão a quo seja reformada e o acordo de não persecução penal seja homologado, Id. 25525807. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente. II - PRELIMINAR Não há preliminares arguidas pelas partes. III - MÉRITO A) DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Em suas razões recursais, o Parquet pleiteia a reforma da decisão de Id. 25101454, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com a designação de audiência e a consequente homologação integral do acordo de não persecução penal. Diante dos fundamentos expostos, conclui-se que o pleito não merece acolhimento. A denúncia aponta que, em 14 de outubro de 2019, por volta das 15h, em Parnaíba-PI, Geovan Ferreira Santos, ao conduzir o veículo FIAT/EBS-5300, colidiu com a motociclista Brenda Nogueira Barbosa ao sair de uma vaga de estacionamento sem sinalizar, ocasionando-lhe lesões corporais e deixando de prestar socorro. Após a colisão, a vítima caiu ao chão, e o denunciado limitou-se a afirmar que havia sinalizado sua saída, evadindo-se do local mesmo após solicitação de ajuda. A identificação do veículo foi possível graças à anotação da placa feita pela mãe da vítima. A suposta autoria está evidenciada nos depoimentos colhidos na investigação, enquanto a materialidade delitiva foi confirmada por prontuário médico do HEDA e laudo de exame de corpo de delito, que registraram diversas lesões corporais. Diante dos fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Geovan Ferreira Santos pela prática dos crimes previstos nos arts. 303, §1º, e 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Posteriormente, constatando o preenchimento dos requisitos legais, formalizou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (Id. 25101259), nos termos do art. 28-A do CPP. O termo foi apresentado em favor do acusado, que, na presença de seu defensor, confessou voluntariamente a prática das infrações mencionadas, relativas ao fato ocorrido em 15/10/2019, no município de Parnaíba-PI. Em ato contínuo, a defesa apresentou documentação comprovando que Geovan Ferreira Santos entregou ao Ministério Público os bens previstos no Acordo de Não Persecução Penal, consistentes em um HD Externo WD 4TB e dois kits CFTV com 10 câmeras, conforme notas fiscais nº 000.006.446 e nº 000.001.167, no âmbito do processo nº 0001352-24.2020.8.18.0031, Id. 25101436. Acertadamente, o Juiz deixou de homologar o acordo de não persecução penal em razão do descumprimento do art. 28-A, IV, do CPP, quanto à competência do Juízo da Execução Penal para a destinação da prestação pecuniária. Determinou, ainda, o prazo de 10 dias para reformulação da proposta, com anuência do investigado e de seu defensor, Id. 25101454. Nesse sentido, vejamos o que leciona o artigo 28-A, IV do CPP: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou Ora, se cabe ao juízo da execução a indicação da entidade pública ou de interesse social, a receber a prestação pecuniária (art. 28-A, IV, CPP), com mais razão deve lhe ser privativa a análise do preenchimento dos requisitos atinentes às beneficiárias escolhidas. Nesse ponto, há de se ressaltar que malgrado o entendimento manifestado pelo Ministério Público nas razões do Recurso em Sentido Estrito, no sentido de que o acordo teria sido entabulado nos termos do inciso V, do art. 28-A, do CPP e, assim, dentro dos critérios de discricionariedade do Parquet, tenho que a interpretação a ser dada ao caso é outra. Se é atribuição do juízo da execução indicar a entidade beneficiária da prestação pecuniária (art. 28-A, IV, do CPP), com mais razão lhe cabe, com exclusividade, verificar se a instituição escolhida atende aos requisitos legais. Embora o Ministério Público sustente, no Recurso em Sentido Estrito, que o acordo se baseou no inciso V do art. 28-A do CPP, dentro de sua discricionariedade, evidencia-se que a interpretação adequada ao caso é distinta. O fundamento utilizado pelo MP, no sentido de que a obrigação estabelecida na avença se refere à entrega de aparelhos eletrônicos para a Polícia Militar do Estado do Piauí e para o Núcleo de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Piauí em Parnaíba-PI e não a uma prestação pecuniária, não corresponde à ratio do dispositivo (inciso V). Embora não se trate de pagamento em espécie, a aquisição de aparelhos eletrônicos destinados à beneficiária — Núcleo de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Piauí, em Parnaíba — possui evidente natureza econômica, com valores estimados em R$ 2.225,86 e R$ 749,00. Logo, tal medida enquadra-se no art. 45, §2º, do Código Penal, que admite a prestação pecuniária sob outra forma que não exclusivamente em dinheiro. Logo, aplica-se ao caso o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, que prevê a prestação pecuniária nos termos do referido artigo do CP. Assim, ao prever uma hipótese alternativa no inciso V, a lei não autoriza a adoção de condições idênticas ou semelhantes às já estabelecidas, especialmente quando isso implica alterar, em desconformidade com a norma, a competência para indicar a destinação dos recursos decorrentes do acordo (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 10ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 196). Dessa forma, a obrigação fixada em condição equivalente à prestação pecuniária — seja em dinheiro ou mediante bem de valor econômico — enquadra-se na lógica do inciso IV, e não do inciso V, ambos do art. 28-A do CPP. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme a literalidade da norma em debate, apesar da legitimidade para propositura do ANPP ser do Ministério Público, há expressa previsão legal de acordo com a qual compete ao Juízo da execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, razão pela qual a recusa da homologação do ANPP se deu na forma do art. 28-A, § 4º, do CPP, em exame de legalidade. 2. A constitucionalidade do dispositivo legal em análise foi reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 6.305/DF (acórdão publicado em19/12/2023). 3. Recurso especial desprovido." (REsp n. 2.055.998/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) (grifo nosso) PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28- A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. ADI 6.305/DF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 28-A, IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal. Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidade pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito 2. A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma. 3. O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI 6.305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023. Na decisão unânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei 13.964/2019. Agora, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.419.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) (grifo nosso) Destarte, pelas razões expostas não merece acolhimento o pleito Ministerial. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida constante do Id. 25101454, em dissonância do parecer do Ministério Público Superior. Teresina, 05/07/2025
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br Processo nº. 8005141-71.2024.8.05.0141. Classe- assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980). Parte autora: EXEQUENTE: ELIZABETH CRISTINA KOPROWSKI. SENTENÇA Vistos, etc. O acordo firmado (ID 498711014 e ID 498920810) resguarda os interesses do(s)(a)(as) incapaz(es), razão pela qual, HOMOLOGO, por Sentença, os termos da transação pactuada, atribuindo-lhe efeito executivo. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários. Libere-se, em favor da exequente, o montante depositado em juízo via alvará judicial pelo BRBJus, considerando os dados fornecidos ao ID 498920810. Com o fito de promover celeridade e economia processual, fica o requerido/executado intimado para realizar o pagamento das seis parcelas de R$614,27 (com vencimento em 10 de julho de 2025 e todo dia 10 dos meses seguintes, conforme ID 498711014) diretamente na conta bancária da parte autora/exequente, que deve informá-la nos autos no prazo de 05 dias. Indefiro o pedido de suspensão dos autos, ressaltando que eventual descumprimento deve ser informado no bojo deste processo, de modo que seja possível adotar as medidas legais cabíveis à espécie. P.R.I. Ciência ao MP. Após o trânsito julgado, arquive-se com baixa e arquivamento. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto 109/2024
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000583-16.2020.8.18.0031 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA Apelante: ISAAC MENESES PONTES Advogado: Celso Gonçalves Cordeiro Neto – OAB/PI 3.958 Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. REGIME PRISIONAL. PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Isaac Meneses Pontes contra a sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 82 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, por ter, em concurso de pessoas e sob grave ameaça com o uso de arma branca, subtraído o celular e a chave da motocicleta da vítima. A defesa buscava a aplicação da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da menor participação no crime e a fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus à atenuante da confissão espontânea; (ii) estabelecer se sua participação no crime foi de menor importância; e (iii) determinar se é cabível a fixação de regime prisional mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão espontânea exige o reconhecimento, pelo réu, da autoria do crime, mesmo que parcial, qualificada ou retratada, sendo irrelevante seu uso como fundamento da sentença. No entanto, no caso concreto, o réu negou a autoria do delito tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, atribuindo a prática ao comparsa, o que impede o reconhecimento da atenuante. 4. A teoria do domínio do fato orienta a responsabilização penal de todos os que, mesmo sem praticar diretamente o núcleo da conduta típica, possuem controle finalístico sobre a ação delitiva. Com base nos depoimentos da vítima e dos policiais, restou demonstrada a coautoria do apelante, que conduzia a bicicleta usada no roubo, portava a faca e foi preso com o celular subtraído. 5. A participação do Apelante foi essencial para o sucesso do crime, não podendo ser considerada de menor importância, pois contribuiu efetivamente para a consumação do roubo. 6. Inexistentes causas legais de diminuição de pena ou elementos que justifiquem a alteração do regime prisional, mantém-se a sentença nos termos em que proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A confissão espontânea exige o reconhecimento da autoria do crime, o que não ocorre quando o réu nega envolvimento nos autos. 2. A participação de menor importância pressupõe atuação secundária e não essencial ao delito, o que não se verifica quando o agente contribui ativamente para sua execução.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º; 33, § 2º, "c"; 65, III, "d"; 157, § 2º, II e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 545; STJ, REsp nº 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.091.731/TO, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 18.08.2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ISAAC MENESES PONTES, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 82 (oitenta e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 12 de abril de 2020, por volta das 11h30min, no município de Parnaíba/PI, o apelante, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com o uso de arma branca, subtraiu o aparelho celular da vítima Maria de Jesus de Castro Prado. A vítima foi abordada quando chegava em sua residência por dois indivíduos em uma bicicleta, sendo que um deles portava uma faca. Após tomarem o celular e a chave da motocicleta da vítima, evadiram-se do local. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado ISAAC MENESES PONTES como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. A pena foi fixada em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 82 (oitenta e dois) dias-multa. Reconheceu-se a atenuante da menoridade relativa (menor de 21 anos), porém, com fundamento na Súmula 231 do STJ, a pena intermediária foi mantida no mínimo legal. Em suas razões recursais, a defesa requer: a) a aplicação da atenuante de confissão espontânea; b) o reconhecimento da menor participação do apelante no delito; e c) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. O Ministério Público de 1º grau, em sede de contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a impossibilidade de aplicação da confissão espontânea como redutora da pena abaixo do mínimo legal e rechaçando a tese de menor participação. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO A defesa vindica a reforma da sentença condenatória argumentando que “Em análise ao processo, percebe-se que na r. sentença condenatória somente foi observado pelo MM juiz de primeiro grau a atenuante de ser o apelante menor de 21 (vinte e um anos) na data do fato, não aplicando as atenuantes de ter ele confessado espontaneamente perante as autoridades o delito, artigo 65, III, C do CPB, bem como não atenuou a pena em razão de ter sido a participação do apelante de menor importância no contexto do delito, § 1º, do artigo 29 do CPB.” Nesse contexto, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida “com aplicação das atenuantes de confissão e pela menor participação do apelante no delito, e via de consequência seja a pena estabelecida em regime aberto como dispõe do artigo 33, § 2º, c do CPB.” No tocante à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso. Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que: "Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). Ressalte-se que, em entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, alterando sua própria jurisprudência, restou consignado que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.271.301/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023). Nessa esteira de entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. 1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante. 2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão. 3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022). 4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO INFIRMADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1074-1080 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1056-1062 NÃO CONHECIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 545/STJ. PENAS DE MULTA QUE NÃO GUARDAM PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. (...) 6. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação. Incidência da Súmula n. 545/STJ. 7. A fixação de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa não guarda simetria com o quantum de pena corporal, impondo-se a redução. 8. Agravo regimental de fls. 1074-1080 (Petição n. 310509/2022) desprovido. Agravo regimental de fls. 1056-1062 (Petição n. 310602/2022) não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da confissão espontânea e reduzir o número de dias-multa. (AgRg no AREsp n. 2.091.731/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) No caso dos autos, constata-se que, tanto durante a fase inquisitorial quanto em seu interrogatório em juízo, o réu afirmou que não cometeu o delito, atribuindo a conduta ao indivíduo que estava em sua companhia no momento dos fatos. Nesse sentido, não há que se falar em confissão, tendo em vista que o Apelante negou a autoria do delito. Por conseguinte, rejeito a tese defensiva. No que diz respeito à participação de menor importância, é importante que se esclareça que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração. Isto se justifica na medida em que vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato. Sobre o tema, leciona Alberto Silva Franco e Rui Stoco, in Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 7. ed. São Paulo: RT, 2001. vol. 1.: “Na medida em que introduziu o dolo na ação típica final, como se pode depreender da conceituação de erro sobre o tipo, na medida em que aceitou o erro de proibição e finalmente, na medida em que abandonou o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, reconhecendo que o agente responde pelo concurso na medida de sua culpabilidade, deixou de entrever sua acolhida às mais relevantes teses finalistas, o que leva à conclusão de que abraçou também a teoria do domínio do fato. (SILVA FRANCO e STOCO, 2001, p.483)” Assim, segundo esta teoria, o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa. Elucidando a abrangência do conceito de autor, o Professor Alberto Silva Franco pontua: “O autor não se confunde obrigatoriamente com o executor material. Assim, o chefe de uma quadrilha de roubos a estabelecimentos bancários, que planeja a ação delituosa, escolhe as pessoas que devam realizá-la, distribuindo as respectivas tarefas, e ordena a concretização do crime, contando com a fidelidade de seus comandados, não é um mero partícipe, mas sim, autor porque possui o “domínio final da ação”, ainda que não tome parte na execução material do fato criminoso. Do mesmo modo, não deixa de ser autor quem se serve de outrem, não imputável, para a prática de fato criminoso, porque é ele quem conserva em suas mãos o comando da ação criminosa” Compulsando os autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a coautoria da prática do crime de roubo pela Apelante. A vítima Maria de Jesus de Castro Prado narrou, em sede de delegacia que “por volta das 10:00 horas da manhã do dia 12/04/2020 estava chegando de moto em sua residência, quando foi surpreendida por dois sujeitos que andavam em uma bicicleta. Que os mesmos armados de faca, anunciaram o assalto e pediram o seu aparelho celular. Que os mesmo avançaram no contato da sua moto e tomaram a chave da moto, para que não seguisse eles. Que em seguida os mesmos saíram levando o seu aparelho celular marca SAMSUNG J4 MAIS COR DOURADA. Que em seguida chamou seu genro de nome Leonardo Brendo e pediu ajuda para o mesmo. Que em seguida Leonardo foi atrás dos assaltantes. Que LEONARDO conseguiu alcançar os mesmos nas proximidades do colégio CAIC. Que LEONARDO pediu ajuda para os populares e conseguiu pegar apenas a pessoa de ISAAC MENESES PONTES. Que com o mesmo foi apreendido uma faca e o seu aparelho celular. QUE RECONHECE A PESSOA DE ISAAC MENESES PONTES, COMO SENDO UM DOS AUTORES DO ROUBO DO SEU APARELHO CELULAR.” Por sua vez, em seu depoimento em juízo, ratificou que estava na porta de casa, onde ocorreu o fato, e que o acusado chegou de bicicleta com outra pessoa. Que o acusado, Isaac, apenas estava na condução da bicicleta e que após o ato delitivo empreendeu fuga com o outro acusado de nome “André”. Após o assalto, pediu ajuda ao seu genro, Leonardo Brendo, que conseguiu deter o acusado Isaac Meneses Pontes, enquanto o outro acusado não foi capturado. Os depoimentos dos policiais são uníssonos em relatar que o Apelante foi preso em flagrante, sendo encontrado em seu poder o objeto subtraído, bem como a arma utilizada na prática do delito, qual seja, uma faca, envolta em uma corda, conforme consta do Auto de Exibição e Apreensão. Constata-se, assim, que os elementos probatórios dos autos atestam que o Apelante é coautor do delito de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime. Portanto, não há que se falar em participação de menor importância no caso em comento, quando a ação do réu foi efetiva para a consumação do delito. Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a coautoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação. Diante do não reconhecimento de causas que pudessem diminuir a pena, não há que se falar em alteração do regime pretendido pela defesa. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0805921-30.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbenciais ] AUTOR(A): JOAQUIM COPERTINO SILVA PORTELA RÉU(S): VERA BEATRIZ MARTINS BACELAR ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Executada, por seu procurador, para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio de valores, via SISBAJUD, no total de R$ 7.335,20, informando sobre a impenhorabilidade dos mesmos. O extrato se encontra anexado no ID.78507305. Parnaíba-PI, 3 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000752-83.2024.5.22.0101 AUTOR: RONIEL FRANCISCO PEREIRA DOURADO RÉU: L C LEODIDO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 054c3ca proferida nos autos. ENCF DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. A parte reclamante, ora recorrente/recorrida, notificada da sentença em 07/05/2025, com prazo recursal até 26/05/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 26/05/2025. Logo, RECEBO o recurso interposto pela recorrente, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 3. A parte reclamada L C LEODIDO LTDA, ora recorrente/recorrida, apresentou suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, antes de sua regular notificação. 4. Notifique-se a parte reclamada GERSON SOUSA SILVA 92009840372, ora recorrente/recorrida, para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal. 5. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região para apreciação dos recursos. 6. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 02 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONIEL FRANCISCO PEREIRA DOURADO
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000752-83.2024.5.22.0101 AUTOR: RONIEL FRANCISCO PEREIRA DOURADO RÉU: L C LEODIDO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 054c3ca proferida nos autos. ENCF DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. A parte reclamante, ora recorrente/recorrida, notificada da sentença em 07/05/2025, com prazo recursal até 26/05/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 26/05/2025. Logo, RECEBO o recurso interposto pela recorrente, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 3. A parte reclamada L C LEODIDO LTDA, ora recorrente/recorrida, apresentou suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, antes de sua regular notificação. 4. Notifique-se a parte reclamada GERSON SOUSA SILVA 92009840372, ora recorrente/recorrida, para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal. 5. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região para apreciação dos recursos. 6. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 02 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L C LEODIDO LTDA
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