Fabio Rodrigo De Carvalho Barbosa

Fabio Rodrigo De Carvalho Barbosa

Número da OAB: OAB/PI 003956

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Rodrigo De Carvalho Barbosa possui 126 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 126
Tribunais: TRF1
Nome: FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24) APELAçãO CíVEL (19) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0012053-51.2015.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AFONSO LOPES CLARO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984 e FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: AFONSO LOPES CLARO SOBRINHO FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - (OAB: PI3956) JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - (OAB: PI1984) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009685-72.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034028-27.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SELMA CRISTINA DE ANDRADE VILLA CHAN - SE9169 POLO PASSIVO:ANTONIO BARTOLOMEU DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A, JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A, JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A e PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1009685-72.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNASA contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada e homologou os cálculos elaborados pela parte exequente. Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a ocorrência de prescrição da pretensão executória; e b) a necessidade de sobrestamento do feito, com fundamento no Tema 1.033/STJ. A parte agravada foi intimada para apresentar resposta ao recurso. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1009685-72.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNASA e homologou os cálculos elaborados pela parte exequente. Em relação ao Tema 1.033, a e. Segunda Seção do STJ afetou o processo representativo de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019). Inexiste qualquer determinação por parte do Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias. A suspensão de tramitação ficou limitada aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. Portanto, não há fundamento para se considerar, neste momento, a pretendida suspensão. Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva. Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA. 1. Ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente quando há paralisação do processo de execução de título judicial movido contra a Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos, sem que o exeqüente promova diligências indispensáveis ao seu regular andamento. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. Apelação não provida. (Apelação Cível 1999.35.00.004397-4/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 7ª Turma, Diário de Justiça de 25 de maio de 2004, p.147). Com efeito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual. Isso porque, após o decurso de determinado tempo, sem a devida promoção da parte credora, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos demandantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida. Há de se registrar que, para tanto, é necessário estar configurada, de forma evidente, a responsabilidade única e exclusiva do credor pela estagnação do processo e aí, sim, fica justificada a aplicação da prescrição. Frisa-se que mesmo não sendo previstos como capazes de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, os fatos ocorridos entre o trânsito em julgado e o início da execução devem ser relevados na análise da prescrição. Por outro lado, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte execut/ada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". Registre-se que, em sessão realizada no dia 13/06/2018, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o aresto proferido nos autos do mencionado REsp n. 1.336.026/PE, o STJ definiu que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Na hipótese, embora o trânsito em julgado da decisão exequenda tenha ocorrido em 18/05/2010 e a execução foi proposta em 26/04/2024, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto e a dinâmica processual que, conforme se extrai dos autos, ficou suficientemente demonstrada, com a existência de diligências, entre os marcos temporais em cotejo, para apresentação dos documentos necessários à feitura dos cálculos. Ademais, nota-se que a agravante apresentou de forma incompleta as fichas financeiras requeridas, o que dificultou a elaboração da conta exequenda. Por fim, ficou comprovado nos autos que, em 30/06/2022, foi manejado protesto interruptivo da prescrição (processo n. 1033257-20.2022.4.01.3700). Assim, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executória, eis que em dissonância com a modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE, julgado sob o regime de recursos repetitivos e de observância obrigatória com o prosseguimento regular da fase executiva. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da FUNASA. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009685-72.2025.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a) AGRAVANTE: SELMA CRISTINA DE ANDRADE VILLA CHAN - SE9169 AGRAVADO: VENANCIO SILVA PEREIRA, INESIO MANOEL DE ALMEIDA, ANTONIO BARTOLOMEU DE CARVALHO Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 1.033/STJ. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS. PROTESTO INTERRUPTIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNASA contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNASA e homologou os cálculos elaborados pela parte exequente. 2. Inaplicabilidade da suspensão prevista no Tema 1.033/STJ aos processos que tramitam nas instâncias ordinárias, conforme delimitação feita pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Incidência da tese fixada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com modulação de efeitos estabelecida para o prazo prescricional de cinco anos a partir de 30/06/2017, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. 4. Inexistência de prescrição da pretensão executória, ante a aplicação da tese firmada pelo STJ no REsp n. 1.336.026/PE, conjugada com a constatação de que a demora no ajuizamento decorreu, em parte, da necessidade de obtenção de documentos pela parte credora, da conduta da própria executada, que apresentou fichas financeiras incompletas e do ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição em 30/06/2022, o que afastou a inércia injustificada do exequente e impediu o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Agravo de instrumento da FUNASA desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009685-72.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034028-27.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SELMA CRISTINA DE ANDRADE VILLA CHAN - SE9169 POLO PASSIVO:ANTONIO BARTOLOMEU DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A, JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A, JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A e PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1009685-72.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNASA contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada e homologou os cálculos elaborados pela parte exequente. Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a ocorrência de prescrição da pretensão executória; e b) a necessidade de sobrestamento do feito, com fundamento no Tema 1.033/STJ. A parte agravada foi intimada para apresentar resposta ao recurso. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1009685-72.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNASA e homologou os cálculos elaborados pela parte exequente. Em relação ao Tema 1.033, a e. Segunda Seção do STJ afetou o processo representativo de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019). Inexiste qualquer determinação por parte do Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias. A suspensão de tramitação ficou limitada aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. Portanto, não há fundamento para se considerar, neste momento, a pretendida suspensão. Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva. Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA. 1. Ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente quando há paralisação do processo de execução de título judicial movido contra a Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos, sem que o exeqüente promova diligências indispensáveis ao seu regular andamento. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. Apelação não provida. (Apelação Cível 1999.35.00.004397-4/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 7ª Turma, Diário de Justiça de 25 de maio de 2004, p.147). Com efeito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual. Isso porque, após o decurso de determinado tempo, sem a devida promoção da parte credora, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos demandantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida. Há de se registrar que, para tanto, é necessário estar configurada, de forma evidente, a responsabilidade única e exclusiva do credor pela estagnação do processo e aí, sim, fica justificada a aplicação da prescrição. Frisa-se que mesmo não sendo previstos como capazes de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, os fatos ocorridos entre o trânsito em julgado e o início da execução devem ser relevados na análise da prescrição. Por outro lado, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte execut/ada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". Registre-se que, em sessão realizada no dia 13/06/2018, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o aresto proferido nos autos do mencionado REsp n. 1.336.026/PE, o STJ definiu que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Na hipótese, embora o trânsito em julgado da decisão exequenda tenha ocorrido em 18/05/2010 e a execução foi proposta em 26/04/2024, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto e a dinâmica processual que, conforme se extrai dos autos, ficou suficientemente demonstrada, com a existência de diligências, entre os marcos temporais em cotejo, para apresentação dos documentos necessários à feitura dos cálculos. Ademais, nota-se que a agravante apresentou de forma incompleta as fichas financeiras requeridas, o que dificultou a elaboração da conta exequenda. Por fim, ficou comprovado nos autos que, em 30/06/2022, foi manejado protesto interruptivo da prescrição (processo n. 1033257-20.2022.4.01.3700). Assim, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executória, eis que em dissonância com a modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE, julgado sob o regime de recursos repetitivos e de observância obrigatória com o prosseguimento regular da fase executiva. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da FUNASA. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009685-72.2025.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a) AGRAVANTE: SELMA CRISTINA DE ANDRADE VILLA CHAN - SE9169 AGRAVADO: VENANCIO SILVA PEREIRA, INESIO MANOEL DE ALMEIDA, ANTONIO BARTOLOMEU DE CARVALHO Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 1.033/STJ. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS. PROTESTO INTERRUPTIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNASA contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNASA e homologou os cálculos elaborados pela parte exequente. 2. Inaplicabilidade da suspensão prevista no Tema 1.033/STJ aos processos que tramitam nas instâncias ordinárias, conforme delimitação feita pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Incidência da tese fixada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com modulação de efeitos estabelecida para o prazo prescricional de cinco anos a partir de 30/06/2017, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. 4. Inexistência de prescrição da pretensão executória, ante a aplicação da tese firmada pelo STJ no REsp n. 1.336.026/PE, conjugada com a constatação de que a demora no ajuizamento decorreu, em parte, da necessidade de obtenção de documentos pela parte credora, da conduta da própria executada, que apresentou fichas financeiras incompletas e do ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição em 30/06/2022, o que afastou a inércia injustificada do exequente e impediu o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Agravo de instrumento da FUNASA desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009685-72.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034028-27.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SELMA CRISTINA DE ANDRADE VILLA CHAN - SE9169 POLO PASSIVO:ANTONIO BARTOLOMEU DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A, JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A, JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A e PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1009685-72.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNASA contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada e homologou os cálculos elaborados pela parte exequente. Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a ocorrência de prescrição da pretensão executória; e b) a necessidade de sobrestamento do feito, com fundamento no Tema 1.033/STJ. A parte agravada foi intimada para apresentar resposta ao recurso. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1009685-72.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNASA e homologou os cálculos elaborados pela parte exequente. Em relação ao Tema 1.033, a e. Segunda Seção do STJ afetou o processo representativo de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019). Inexiste qualquer determinação por parte do Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias. A suspensão de tramitação ficou limitada aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. Portanto, não há fundamento para se considerar, neste momento, a pretendida suspensão. Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva. Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA. 1. Ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente quando há paralisação do processo de execução de título judicial movido contra a Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos, sem que o exeqüente promova diligências indispensáveis ao seu regular andamento. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. Apelação não provida. (Apelação Cível 1999.35.00.004397-4/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 7ª Turma, Diário de Justiça de 25 de maio de 2004, p.147). Com efeito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual. Isso porque, após o decurso de determinado tempo, sem a devida promoção da parte credora, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos demandantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida. Há de se registrar que, para tanto, é necessário estar configurada, de forma evidente, a responsabilidade única e exclusiva do credor pela estagnação do processo e aí, sim, fica justificada a aplicação da prescrição. Frisa-se que mesmo não sendo previstos como capazes de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, os fatos ocorridos entre o trânsito em julgado e o início da execução devem ser relevados na análise da prescrição. Por outro lado, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte execut/ada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". Registre-se que, em sessão realizada no dia 13/06/2018, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o aresto proferido nos autos do mencionado REsp n. 1.336.026/PE, o STJ definiu que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Na hipótese, embora o trânsito em julgado da decisão exequenda tenha ocorrido em 18/05/2010 e a execução foi proposta em 26/04/2024, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto e a dinâmica processual que, conforme se extrai dos autos, ficou suficientemente demonstrada, com a existência de diligências, entre os marcos temporais em cotejo, para apresentação dos documentos necessários à feitura dos cálculos. Ademais, nota-se que a agravante apresentou de forma incompleta as fichas financeiras requeridas, o que dificultou a elaboração da conta exequenda. Por fim, ficou comprovado nos autos que, em 30/06/2022, foi manejado protesto interruptivo da prescrição (processo n. 1033257-20.2022.4.01.3700). Assim, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executória, eis que em dissonância com a modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE, julgado sob o regime de recursos repetitivos e de observância obrigatória com o prosseguimento regular da fase executiva. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da FUNASA. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009685-72.2025.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a) AGRAVANTE: SELMA CRISTINA DE ANDRADE VILLA CHAN - SE9169 AGRAVADO: VENANCIO SILVA PEREIRA, INESIO MANOEL DE ALMEIDA, ANTONIO BARTOLOMEU DE CARVALHO Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 1.033/STJ. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS. PROTESTO INTERRUPTIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNASA contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNASA e homologou os cálculos elaborados pela parte exequente. 2. Inaplicabilidade da suspensão prevista no Tema 1.033/STJ aos processos que tramitam nas instâncias ordinárias, conforme delimitação feita pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Incidência da tese fixada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com modulação de efeitos estabelecida para o prazo prescricional de cinco anos a partir de 30/06/2017, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. 4. Inexistência de prescrição da pretensão executória, ante a aplicação da tese firmada pelo STJ no REsp n. 1.336.026/PE, conjugada com a constatação de que a demora no ajuizamento decorreu, em parte, da necessidade de obtenção de documentos pela parte credora, da conduta da própria executada, que apresentou fichas financeiras incompletas e do ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição em 30/06/2022, o que afastou a inércia injustificada do exequente e impediu o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Agravo de instrumento da FUNASA desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0008288-64.2013.4.01.3702 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EMBARGADO: BENTO CAMPOS DE SOUSA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) BENTO CAMPOS DE SOUSA para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos ( ID 354544157 ). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 27 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0051305-59.2013.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS RUBEN MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984, LEONARDO DA COSTA - PR23493 e FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: CARLOS RUBEN MORAES FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - (OAB: PI3956) LEONARDO DA COSTA - (OAB: PR23493) JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - (OAB: PI1984) FINALIDADE: Intimar acerca do recurso de apelação id 2179237883, para querendo, apresentar contrarrazões. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003155-71.2014.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADERALCI MORICI AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493, FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956, JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984 e ANTONIO LUIZ DA SILVA AMORIM - GO19004 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros Destinatários: ADERALCI MORICI AMORIM ANTONIO LUIZ DA SILVA AMORIM - (OAB: GO19004) LEONARDO DA COSTA - (OAB: PR23493) FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - (OAB: PI3956) JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - (OAB: PI1984) FINALIDADE: INTIMAR as parter acerca da decisão de id 2193762385.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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