Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
Número da OAB:
OAB/PI 003923
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Gustavo Coelho Sepulveda possui 396 comunicações processuais, em 325 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPE, TJSC, TJES e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
325
Total de Intimações:
396
Tribunais:
TJPE, TJSC, TJES, TJMA, TRF1, TJGO, TJPI, TJRJ, TJPR, TJSP, TJCE, STJ, TJRN
Nome:
PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
📅 Atividade Recente
73
Últimos 7 dias
195
Últimos 30 dias
377
Últimos 90 dias
396
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (123)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
APELAçãO CíVEL (34)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (32)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 396 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0800007-65.2021.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - OAB - MA9970-A Requerido: H. A. M. L. e outros Advogados do(a) EXECUTADO: ALMIR COELHO NETO - OAB - PI10068, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB - MA4695-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - OAB - PI3923-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - OAB - MA17365 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB - PE23255 Ato disponibilizado no DJE nos termos do Provimento n.º 39/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão: Nesta data, realizo a intimação da PARTE REQUERIDA, por intermédio de seus representantes legais, para ciência e cumprimento da deliberação judicial de id n.º 148202115, podendo o seu inteiro teor ser visualizada por meio do sistema PJE. São Luís, 26/06/2025. WALDEMIR CARDOSO ALVES, Tecnico Judiciario Sigiloso da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas por Vagner Ferreira dos Santos e Clínica Vagner Santos Ltda., em face de sentença (Id. 395092681) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e as operadoras de planos de saúde Humana Assistência Médica Ltda., Medplan Assistência Médica Ltda., Hapvida Assistência Médica Ltda., Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico e o Município de Teresina. Nas razões recursais (Id. 395092689), os apelantes sustentam que a ANS e as operadoras de saúde demandadas estariam descumprindo obrigação legal expressa, uma vez que a norma regulamentar determina o credenciamento dos profissionais da categoria. Defendem que a sentença recorrida interpretou de forma equivocada a Resolução Normativa nº 398/2016, e pugnam pela reforma do julgado para que seja determinado o cumprimento da norma e assegurado o direito ao credenciamento. Contrarrazões apresentadas pela ANS (Id. 395092696), pela Humana Assistência Médica Ltda. e Medplan Assistência Médica Ltda. (Id. 395092698), pela Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 395092700 - Pág. 1) e pelo Município de Teresina (Id. 395092701), defendendo a legalidade da sentença e argumentando que a norma invocada pelos apelantes não cria um direito subjetivo ao credenciamento automático, mas apenas faculta sua realização, a critério da operadora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central do presente caso reside na interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS, especificamente quanto à existência ou não de uma obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes para o acompanhamento do trabalho de parto. Os apelantes sustentam que a norma cria um direito subjetivo ao credenciamento, enquanto a sentença recorrida concluiu que a regulamentação apenas faculta essa contratação, sem impor dever automático às operadoras. No entanto, razão não lhes assiste. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe qualquer obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. Seu artigo 2º determina que as operadoras devem garantir às beneficiárias a possibilidade de serem assistidas por esses profissionais durante o trabalho de parto. O dispositivo, contudo, não exige que essa assistência se dê, necessariamente, por meio da rede credenciada, tampouco obriga as operadoras a incluírem tais profissionais em seus quadros. Trata-se, portanto, de uma faculdade conferida às operadoras de planos de saúde, que podem ou não credenciar esses profissionais, conforme seus critérios administrativos e organizacionais. A cartilha disponibilizada pela própria ANS, enquanto agência reguladora e editora da referida norma, esclarece expressamente essa questão. Ao responder sobre a obrigatoriedade de contratação desses profissionais, o documento orienta que: "A Resolução Normativa nº 398, de 2016, estabelece que operadoras de planos de saúde e hospitais que constituem as redes assistenciais, seja qual for o tipo de rede - própria, referenciada, credenciada, cooperada ou contratada, devem, se, onde e quando viável, contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias, não fazendo distinção entre o tipo de contratação." A leitura desse trecho confirma que não há obrigação incondicionada de credenciamento desses profissionais, mas sim um direcionamento para que as operadoras possibilitem sua atuação se, onde e quando viável. Essa formulação deixa claro que não se trata de um dever absoluto, mas de uma orientação a ser observada dentro das possibilidades da rede assistencial da operadora. O entendimento adotado pela sentença recorrida está em plena consonância com o marco regulatório da saúde suplementar, que assegura às operadoras autonomia para estruturar sua rede assistencial, observadas as diretrizes da ANS e os direitos dos consumidores. Nesse contexto, a negativa de credenciamento não configura conduta ilegal, pois inexiste obrigação normativa ou legal que imponha às operadoras a contratação compulsória de determinados profissionais de saúde. Ademais, inexiste direito subjetivo dos apelantes ao credenciamento, pois a regulamentação vigente não assegura a qualquer profissional de saúde o direito automático à inclusão na rede de uma operadora. No tocante à alegada omissão da ANS na fiscalização da norma, igualmente não há elementos nos autos que demonstrem qualquer ilegalidade ou inércia abusiva da agência reguladora. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada à luz da discricionariedade administrativa, inexistindo evidências de que tenha havido descumprimento de seu dever regulatório. Diante desse quadro, a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a regulamentação aplicáveis, concluindo pela inexistência de obrigação de credenciamento dos apelantes. Não há, portanto, fundamento jurídico que justifique a reforma do julgado. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Honorários de sucumbência majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, em desfavor dos apelantes, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE SUPLEMENTAR. CREDENCIAMENTO DE ENFERMEIROS OBSTETRAS E OBSTETRIZES. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 398/2016 DA ANS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por enfermeiro obstetra e clínica médica em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e operadoras de planos de saúde. 2. Controvérsia sobre a interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS e a existência de obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes. Análise da autonomia das operadoras na gestão de sua rede assistencial e do alcance da regulamentação da ANS. 3. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. O artigo 2º da norma determina apenas que as operadoras garantam a possibilidade de assistência por esses profissionais, sem exigir que tal assistência ocorra necessariamente por meio da rede credenciada. 4. A regulamentação faculta às operadoras a contratação desses profissionais, de acordo com seus critérios administrativos e organizacionais. A negativa de credenciamento não caracteriza conduta ilegal, pois inexiste direito subjetivo dos profissionais à inclusão na rede assistencial. 5. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada sob a ótica da discricionariedade administrativa. Inexistência de elementos que indiquem omissão ilegal da agência reguladora. 6. Sentença mantida. Apelação desprovida. 7. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas por Vagner Ferreira dos Santos e Clínica Vagner Santos Ltda., em face de sentença (Id. 395092681) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e as operadoras de planos de saúde Humana Assistência Médica Ltda., Medplan Assistência Médica Ltda., Hapvida Assistência Médica Ltda., Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico e o Município de Teresina. Nas razões recursais (Id. 395092689), os apelantes sustentam que a ANS e as operadoras de saúde demandadas estariam descumprindo obrigação legal expressa, uma vez que a norma regulamentar determina o credenciamento dos profissionais da categoria. Defendem que a sentença recorrida interpretou de forma equivocada a Resolução Normativa nº 398/2016, e pugnam pela reforma do julgado para que seja determinado o cumprimento da norma e assegurado o direito ao credenciamento. Contrarrazões apresentadas pela ANS (Id. 395092696), pela Humana Assistência Médica Ltda. e Medplan Assistência Médica Ltda. (Id. 395092698), pela Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 395092700 - Pág. 1) e pelo Município de Teresina (Id. 395092701), defendendo a legalidade da sentença e argumentando que a norma invocada pelos apelantes não cria um direito subjetivo ao credenciamento automático, mas apenas faculta sua realização, a critério da operadora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central do presente caso reside na interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS, especificamente quanto à existência ou não de uma obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes para o acompanhamento do trabalho de parto. Os apelantes sustentam que a norma cria um direito subjetivo ao credenciamento, enquanto a sentença recorrida concluiu que a regulamentação apenas faculta essa contratação, sem impor dever automático às operadoras. No entanto, razão não lhes assiste. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe qualquer obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. Seu artigo 2º determina que as operadoras devem garantir às beneficiárias a possibilidade de serem assistidas por esses profissionais durante o trabalho de parto. O dispositivo, contudo, não exige que essa assistência se dê, necessariamente, por meio da rede credenciada, tampouco obriga as operadoras a incluírem tais profissionais em seus quadros. Trata-se, portanto, de uma faculdade conferida às operadoras de planos de saúde, que podem ou não credenciar esses profissionais, conforme seus critérios administrativos e organizacionais. A cartilha disponibilizada pela própria ANS, enquanto agência reguladora e editora da referida norma, esclarece expressamente essa questão. Ao responder sobre a obrigatoriedade de contratação desses profissionais, o documento orienta que: "A Resolução Normativa nº 398, de 2016, estabelece que operadoras de planos de saúde e hospitais que constituem as redes assistenciais, seja qual for o tipo de rede - própria, referenciada, credenciada, cooperada ou contratada, devem, se, onde e quando viável, contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias, não fazendo distinção entre o tipo de contratação." A leitura desse trecho confirma que não há obrigação incondicionada de credenciamento desses profissionais, mas sim um direcionamento para que as operadoras possibilitem sua atuação se, onde e quando viável. Essa formulação deixa claro que não se trata de um dever absoluto, mas de uma orientação a ser observada dentro das possibilidades da rede assistencial da operadora. O entendimento adotado pela sentença recorrida está em plena consonância com o marco regulatório da saúde suplementar, que assegura às operadoras autonomia para estruturar sua rede assistencial, observadas as diretrizes da ANS e os direitos dos consumidores. Nesse contexto, a negativa de credenciamento não configura conduta ilegal, pois inexiste obrigação normativa ou legal que imponha às operadoras a contratação compulsória de determinados profissionais de saúde. Ademais, inexiste direito subjetivo dos apelantes ao credenciamento, pois a regulamentação vigente não assegura a qualquer profissional de saúde o direito automático à inclusão na rede de uma operadora. No tocante à alegada omissão da ANS na fiscalização da norma, igualmente não há elementos nos autos que demonstrem qualquer ilegalidade ou inércia abusiva da agência reguladora. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada à luz da discricionariedade administrativa, inexistindo evidências de que tenha havido descumprimento de seu dever regulatório. Diante desse quadro, a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a regulamentação aplicáveis, concluindo pela inexistência de obrigação de credenciamento dos apelantes. Não há, portanto, fundamento jurídico que justifique a reforma do julgado. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Honorários de sucumbência majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, em desfavor dos apelantes, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE SUPLEMENTAR. CREDENCIAMENTO DE ENFERMEIROS OBSTETRAS E OBSTETRIZES. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 398/2016 DA ANS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por enfermeiro obstetra e clínica médica em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e operadoras de planos de saúde. 2. Controvérsia sobre a interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS e a existência de obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes. Análise da autonomia das operadoras na gestão de sua rede assistencial e do alcance da regulamentação da ANS. 3. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. O artigo 2º da norma determina apenas que as operadoras garantam a possibilidade de assistência por esses profissionais, sem exigir que tal assistência ocorra necessariamente por meio da rede credenciada. 4. A regulamentação faculta às operadoras a contratação desses profissionais, de acordo com seus critérios administrativos e organizacionais. A negativa de credenciamento não caracteriza conduta ilegal, pois inexiste direito subjetivo dos profissionais à inclusão na rede assistencial. 5. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada sob a ótica da discricionariedade administrativa. Inexistência de elementos que indiquem omissão ilegal da agência reguladora. 6. Sentença mantida. Apelação desprovida. 7. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas por Vagner Ferreira dos Santos e Clínica Vagner Santos Ltda., em face de sentença (Id. 395092681) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e as operadoras de planos de saúde Humana Assistência Médica Ltda., Medplan Assistência Médica Ltda., Hapvida Assistência Médica Ltda., Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico e o Município de Teresina. Nas razões recursais (Id. 395092689), os apelantes sustentam que a ANS e as operadoras de saúde demandadas estariam descumprindo obrigação legal expressa, uma vez que a norma regulamentar determina o credenciamento dos profissionais da categoria. Defendem que a sentença recorrida interpretou de forma equivocada a Resolução Normativa nº 398/2016, e pugnam pela reforma do julgado para que seja determinado o cumprimento da norma e assegurado o direito ao credenciamento. Contrarrazões apresentadas pela ANS (Id. 395092696), pela Humana Assistência Médica Ltda. e Medplan Assistência Médica Ltda. (Id. 395092698), pela Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 395092700 - Pág. 1) e pelo Município de Teresina (Id. 395092701), defendendo a legalidade da sentença e argumentando que a norma invocada pelos apelantes não cria um direito subjetivo ao credenciamento automático, mas apenas faculta sua realização, a critério da operadora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central do presente caso reside na interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS, especificamente quanto à existência ou não de uma obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes para o acompanhamento do trabalho de parto. Os apelantes sustentam que a norma cria um direito subjetivo ao credenciamento, enquanto a sentença recorrida concluiu que a regulamentação apenas faculta essa contratação, sem impor dever automático às operadoras. No entanto, razão não lhes assiste. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe qualquer obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. Seu artigo 2º determina que as operadoras devem garantir às beneficiárias a possibilidade de serem assistidas por esses profissionais durante o trabalho de parto. O dispositivo, contudo, não exige que essa assistência se dê, necessariamente, por meio da rede credenciada, tampouco obriga as operadoras a incluírem tais profissionais em seus quadros. Trata-se, portanto, de uma faculdade conferida às operadoras de planos de saúde, que podem ou não credenciar esses profissionais, conforme seus critérios administrativos e organizacionais. A cartilha disponibilizada pela própria ANS, enquanto agência reguladora e editora da referida norma, esclarece expressamente essa questão. Ao responder sobre a obrigatoriedade de contratação desses profissionais, o documento orienta que: "A Resolução Normativa nº 398, de 2016, estabelece que operadoras de planos de saúde e hospitais que constituem as redes assistenciais, seja qual for o tipo de rede - própria, referenciada, credenciada, cooperada ou contratada, devem, se, onde e quando viável, contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias, não fazendo distinção entre o tipo de contratação." A leitura desse trecho confirma que não há obrigação incondicionada de credenciamento desses profissionais, mas sim um direcionamento para que as operadoras possibilitem sua atuação se, onde e quando viável. Essa formulação deixa claro que não se trata de um dever absoluto, mas de uma orientação a ser observada dentro das possibilidades da rede assistencial da operadora. O entendimento adotado pela sentença recorrida está em plena consonância com o marco regulatório da saúde suplementar, que assegura às operadoras autonomia para estruturar sua rede assistencial, observadas as diretrizes da ANS e os direitos dos consumidores. Nesse contexto, a negativa de credenciamento não configura conduta ilegal, pois inexiste obrigação normativa ou legal que imponha às operadoras a contratação compulsória de determinados profissionais de saúde. Ademais, inexiste direito subjetivo dos apelantes ao credenciamento, pois a regulamentação vigente não assegura a qualquer profissional de saúde o direito automático à inclusão na rede de uma operadora. No tocante à alegada omissão da ANS na fiscalização da norma, igualmente não há elementos nos autos que demonstrem qualquer ilegalidade ou inércia abusiva da agência reguladora. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada à luz da discricionariedade administrativa, inexistindo evidências de que tenha havido descumprimento de seu dever regulatório. Diante desse quadro, a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a regulamentação aplicáveis, concluindo pela inexistência de obrigação de credenciamento dos apelantes. Não há, portanto, fundamento jurídico que justifique a reforma do julgado. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Honorários de sucumbência majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, em desfavor dos apelantes, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE SUPLEMENTAR. CREDENCIAMENTO DE ENFERMEIROS OBSTETRAS E OBSTETRIZES. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 398/2016 DA ANS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por enfermeiro obstetra e clínica médica em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e operadoras de planos de saúde. 2. Controvérsia sobre a interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS e a existência de obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes. Análise da autonomia das operadoras na gestão de sua rede assistencial e do alcance da regulamentação da ANS. 3. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. O artigo 2º da norma determina apenas que as operadoras garantam a possibilidade de assistência por esses profissionais, sem exigir que tal assistência ocorra necessariamente por meio da rede credenciada. 4. A regulamentação faculta às operadoras a contratação desses profissionais, de acordo com seus critérios administrativos e organizacionais. A negativa de credenciamento não caracteriza conduta ilegal, pois inexiste direito subjetivo dos profissionais à inclusão na rede assistencial. 5. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada sob a ótica da discricionariedade administrativa. Inexistência de elementos que indiquem omissão ilegal da agência reguladora. 6. Sentença mantida. Apelação desprovida. 7. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas por Vagner Ferreira dos Santos e Clínica Vagner Santos Ltda., em face de sentença (Id. 395092681) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e as operadoras de planos de saúde Humana Assistência Médica Ltda., Medplan Assistência Médica Ltda., Hapvida Assistência Médica Ltda., Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico e o Município de Teresina. Nas razões recursais (Id. 395092689), os apelantes sustentam que a ANS e as operadoras de saúde demandadas estariam descumprindo obrigação legal expressa, uma vez que a norma regulamentar determina o credenciamento dos profissionais da categoria. Defendem que a sentença recorrida interpretou de forma equivocada a Resolução Normativa nº 398/2016, e pugnam pela reforma do julgado para que seja determinado o cumprimento da norma e assegurado o direito ao credenciamento. Contrarrazões apresentadas pela ANS (Id. 395092696), pela Humana Assistência Médica Ltda. e Medplan Assistência Médica Ltda. (Id. 395092698), pela Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 395092700 - Pág. 1) e pelo Município de Teresina (Id. 395092701), defendendo a legalidade da sentença e argumentando que a norma invocada pelos apelantes não cria um direito subjetivo ao credenciamento automático, mas apenas faculta sua realização, a critério da operadora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central do presente caso reside na interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS, especificamente quanto à existência ou não de uma obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes para o acompanhamento do trabalho de parto. Os apelantes sustentam que a norma cria um direito subjetivo ao credenciamento, enquanto a sentença recorrida concluiu que a regulamentação apenas faculta essa contratação, sem impor dever automático às operadoras. No entanto, razão não lhes assiste. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe qualquer obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. Seu artigo 2º determina que as operadoras devem garantir às beneficiárias a possibilidade de serem assistidas por esses profissionais durante o trabalho de parto. O dispositivo, contudo, não exige que essa assistência se dê, necessariamente, por meio da rede credenciada, tampouco obriga as operadoras a incluírem tais profissionais em seus quadros. Trata-se, portanto, de uma faculdade conferida às operadoras de planos de saúde, que podem ou não credenciar esses profissionais, conforme seus critérios administrativos e organizacionais. A cartilha disponibilizada pela própria ANS, enquanto agência reguladora e editora da referida norma, esclarece expressamente essa questão. Ao responder sobre a obrigatoriedade de contratação desses profissionais, o documento orienta que: "A Resolução Normativa nº 398, de 2016, estabelece que operadoras de planos de saúde e hospitais que constituem as redes assistenciais, seja qual for o tipo de rede - própria, referenciada, credenciada, cooperada ou contratada, devem, se, onde e quando viável, contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias, não fazendo distinção entre o tipo de contratação." A leitura desse trecho confirma que não há obrigação incondicionada de credenciamento desses profissionais, mas sim um direcionamento para que as operadoras possibilitem sua atuação se, onde e quando viável. Essa formulação deixa claro que não se trata de um dever absoluto, mas de uma orientação a ser observada dentro das possibilidades da rede assistencial da operadora. O entendimento adotado pela sentença recorrida está em plena consonância com o marco regulatório da saúde suplementar, que assegura às operadoras autonomia para estruturar sua rede assistencial, observadas as diretrizes da ANS e os direitos dos consumidores. Nesse contexto, a negativa de credenciamento não configura conduta ilegal, pois inexiste obrigação normativa ou legal que imponha às operadoras a contratação compulsória de determinados profissionais de saúde. Ademais, inexiste direito subjetivo dos apelantes ao credenciamento, pois a regulamentação vigente não assegura a qualquer profissional de saúde o direito automático à inclusão na rede de uma operadora. No tocante à alegada omissão da ANS na fiscalização da norma, igualmente não há elementos nos autos que demonstrem qualquer ilegalidade ou inércia abusiva da agência reguladora. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada à luz da discricionariedade administrativa, inexistindo evidências de que tenha havido descumprimento de seu dever regulatório. Diante desse quadro, a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a regulamentação aplicáveis, concluindo pela inexistência de obrigação de credenciamento dos apelantes. Não há, portanto, fundamento jurídico que justifique a reforma do julgado. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Honorários de sucumbência majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, em desfavor dos apelantes, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE SUPLEMENTAR. CREDENCIAMENTO DE ENFERMEIROS OBSTETRAS E OBSTETRIZES. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 398/2016 DA ANS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por enfermeiro obstetra e clínica médica em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e operadoras de planos de saúde. 2. Controvérsia sobre a interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS e a existência de obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes. Análise da autonomia das operadoras na gestão de sua rede assistencial e do alcance da regulamentação da ANS. 3. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. O artigo 2º da norma determina apenas que as operadoras garantam a possibilidade de assistência por esses profissionais, sem exigir que tal assistência ocorra necessariamente por meio da rede credenciada. 4. A regulamentação faculta às operadoras a contratação desses profissionais, de acordo com seus critérios administrativos e organizacionais. A negativa de credenciamento não caracteriza conduta ilegal, pois inexiste direito subjetivo dos profissionais à inclusão na rede assistencial. 5. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada sob a ótica da discricionariedade administrativa. Inexistência de elementos que indiquem omissão ilegal da agência reguladora. 6. Sentença mantida. Apelação desprovida. 7. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas por Vagner Ferreira dos Santos e Clínica Vagner Santos Ltda., em face de sentença (Id. 395092681) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e as operadoras de planos de saúde Humana Assistência Médica Ltda., Medplan Assistência Médica Ltda., Hapvida Assistência Médica Ltda., Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico e o Município de Teresina. Nas razões recursais (Id. 395092689), os apelantes sustentam que a ANS e as operadoras de saúde demandadas estariam descumprindo obrigação legal expressa, uma vez que a norma regulamentar determina o credenciamento dos profissionais da categoria. Defendem que a sentença recorrida interpretou de forma equivocada a Resolução Normativa nº 398/2016, e pugnam pela reforma do julgado para que seja determinado o cumprimento da norma e assegurado o direito ao credenciamento. Contrarrazões apresentadas pela ANS (Id. 395092696), pela Humana Assistência Médica Ltda. e Medplan Assistência Médica Ltda. (Id. 395092698), pela Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 395092700 - Pág. 1) e pelo Município de Teresina (Id. 395092701), defendendo a legalidade da sentença e argumentando que a norma invocada pelos apelantes não cria um direito subjetivo ao credenciamento automático, mas apenas faculta sua realização, a critério da operadora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central do presente caso reside na interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS, especificamente quanto à existência ou não de uma obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes para o acompanhamento do trabalho de parto. Os apelantes sustentam que a norma cria um direito subjetivo ao credenciamento, enquanto a sentença recorrida concluiu que a regulamentação apenas faculta essa contratação, sem impor dever automático às operadoras. No entanto, razão não lhes assiste. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe qualquer obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. Seu artigo 2º determina que as operadoras devem garantir às beneficiárias a possibilidade de serem assistidas por esses profissionais durante o trabalho de parto. O dispositivo, contudo, não exige que essa assistência se dê, necessariamente, por meio da rede credenciada, tampouco obriga as operadoras a incluírem tais profissionais em seus quadros. Trata-se, portanto, de uma faculdade conferida às operadoras de planos de saúde, que podem ou não credenciar esses profissionais, conforme seus critérios administrativos e organizacionais. A cartilha disponibilizada pela própria ANS, enquanto agência reguladora e editora da referida norma, esclarece expressamente essa questão. Ao responder sobre a obrigatoriedade de contratação desses profissionais, o documento orienta que: "A Resolução Normativa nº 398, de 2016, estabelece que operadoras de planos de saúde e hospitais que constituem as redes assistenciais, seja qual for o tipo de rede - própria, referenciada, credenciada, cooperada ou contratada, devem, se, onde e quando viável, contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias, não fazendo distinção entre o tipo de contratação." A leitura desse trecho confirma que não há obrigação incondicionada de credenciamento desses profissionais, mas sim um direcionamento para que as operadoras possibilitem sua atuação se, onde e quando viável. Essa formulação deixa claro que não se trata de um dever absoluto, mas de uma orientação a ser observada dentro das possibilidades da rede assistencial da operadora. O entendimento adotado pela sentença recorrida está em plena consonância com o marco regulatório da saúde suplementar, que assegura às operadoras autonomia para estruturar sua rede assistencial, observadas as diretrizes da ANS e os direitos dos consumidores. Nesse contexto, a negativa de credenciamento não configura conduta ilegal, pois inexiste obrigação normativa ou legal que imponha às operadoras a contratação compulsória de determinados profissionais de saúde. Ademais, inexiste direito subjetivo dos apelantes ao credenciamento, pois a regulamentação vigente não assegura a qualquer profissional de saúde o direito automático à inclusão na rede de uma operadora. No tocante à alegada omissão da ANS na fiscalização da norma, igualmente não há elementos nos autos que demonstrem qualquer ilegalidade ou inércia abusiva da agência reguladora. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada à luz da discricionariedade administrativa, inexistindo evidências de que tenha havido descumprimento de seu dever regulatório. Diante desse quadro, a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a regulamentação aplicáveis, concluindo pela inexistência de obrigação de credenciamento dos apelantes. Não há, portanto, fundamento jurídico que justifique a reforma do julgado. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Honorários de sucumbência majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, em desfavor dos apelantes, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE SUPLEMENTAR. CREDENCIAMENTO DE ENFERMEIROS OBSTETRAS E OBSTETRIZES. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 398/2016 DA ANS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por enfermeiro obstetra e clínica médica em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e operadoras de planos de saúde. 2. Controvérsia sobre a interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS e a existência de obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes. Análise da autonomia das operadoras na gestão de sua rede assistencial e do alcance da regulamentação da ANS. 3. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. O artigo 2º da norma determina apenas que as operadoras garantam a possibilidade de assistência por esses profissionais, sem exigir que tal assistência ocorra necessariamente por meio da rede credenciada. 4. A regulamentação faculta às operadoras a contratação desses profissionais, de acordo com seus critérios administrativos e organizacionais. A negativa de credenciamento não caracteriza conduta ilegal, pois inexiste direito subjetivo dos profissionais à inclusão na rede assistencial. 5. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada sob a ótica da discricionariedade administrativa. Inexistência de elementos que indiquem omissão ilegal da agência reguladora. 6. Sentença mantida. Apelação desprovida. 7. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas por Vagner Ferreira dos Santos e Clínica Vagner Santos Ltda., em face de sentença (Id. 395092681) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e as operadoras de planos de saúde Humana Assistência Médica Ltda., Medplan Assistência Médica Ltda., Hapvida Assistência Médica Ltda., Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico e o Município de Teresina. Nas razões recursais (Id. 395092689), os apelantes sustentam que a ANS e as operadoras de saúde demandadas estariam descumprindo obrigação legal expressa, uma vez que a norma regulamentar determina o credenciamento dos profissionais da categoria. Defendem que a sentença recorrida interpretou de forma equivocada a Resolução Normativa nº 398/2016, e pugnam pela reforma do julgado para que seja determinado o cumprimento da norma e assegurado o direito ao credenciamento. Contrarrazões apresentadas pela ANS (Id. 395092696), pela Humana Assistência Médica Ltda. e Medplan Assistência Médica Ltda. (Id. 395092698), pela Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 395092700 - Pág. 1) e pelo Município de Teresina (Id. 395092701), defendendo a legalidade da sentença e argumentando que a norma invocada pelos apelantes não cria um direito subjetivo ao credenciamento automático, mas apenas faculta sua realização, a critério da operadora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central do presente caso reside na interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS, especificamente quanto à existência ou não de uma obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes para o acompanhamento do trabalho de parto. Os apelantes sustentam que a norma cria um direito subjetivo ao credenciamento, enquanto a sentença recorrida concluiu que a regulamentação apenas faculta essa contratação, sem impor dever automático às operadoras. No entanto, razão não lhes assiste. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe qualquer obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. Seu artigo 2º determina que as operadoras devem garantir às beneficiárias a possibilidade de serem assistidas por esses profissionais durante o trabalho de parto. O dispositivo, contudo, não exige que essa assistência se dê, necessariamente, por meio da rede credenciada, tampouco obriga as operadoras a incluírem tais profissionais em seus quadros. Trata-se, portanto, de uma faculdade conferida às operadoras de planos de saúde, que podem ou não credenciar esses profissionais, conforme seus critérios administrativos e organizacionais. A cartilha disponibilizada pela própria ANS, enquanto agência reguladora e editora da referida norma, esclarece expressamente essa questão. Ao responder sobre a obrigatoriedade de contratação desses profissionais, o documento orienta que: "A Resolução Normativa nº 398, de 2016, estabelece que operadoras de planos de saúde e hospitais que constituem as redes assistenciais, seja qual for o tipo de rede - própria, referenciada, credenciada, cooperada ou contratada, devem, se, onde e quando viável, contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias, não fazendo distinção entre o tipo de contratação." A leitura desse trecho confirma que não há obrigação incondicionada de credenciamento desses profissionais, mas sim um direcionamento para que as operadoras possibilitem sua atuação se, onde e quando viável. Essa formulação deixa claro que não se trata de um dever absoluto, mas de uma orientação a ser observada dentro das possibilidades da rede assistencial da operadora. O entendimento adotado pela sentença recorrida está em plena consonância com o marco regulatório da saúde suplementar, que assegura às operadoras autonomia para estruturar sua rede assistencial, observadas as diretrizes da ANS e os direitos dos consumidores. Nesse contexto, a negativa de credenciamento não configura conduta ilegal, pois inexiste obrigação normativa ou legal que imponha às operadoras a contratação compulsória de determinados profissionais de saúde. Ademais, inexiste direito subjetivo dos apelantes ao credenciamento, pois a regulamentação vigente não assegura a qualquer profissional de saúde o direito automático à inclusão na rede de uma operadora. No tocante à alegada omissão da ANS na fiscalização da norma, igualmente não há elementos nos autos que demonstrem qualquer ilegalidade ou inércia abusiva da agência reguladora. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada à luz da discricionariedade administrativa, inexistindo evidências de que tenha havido descumprimento de seu dever regulatório. Diante desse quadro, a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a regulamentação aplicáveis, concluindo pela inexistência de obrigação de credenciamento dos apelantes. Não há, portanto, fundamento jurídico que justifique a reforma do julgado. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Honorários de sucumbência majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, em desfavor dos apelantes, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE SUPLEMENTAR. CREDENCIAMENTO DE ENFERMEIROS OBSTETRAS E OBSTETRIZES. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 398/2016 DA ANS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por enfermeiro obstetra e clínica médica em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e operadoras de planos de saúde. 2. Controvérsia sobre a interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS e a existência de obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes. Análise da autonomia das operadoras na gestão de sua rede assistencial e do alcance da regulamentação da ANS. 3. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. O artigo 2º da norma determina apenas que as operadoras garantam a possibilidade de assistência por esses profissionais, sem exigir que tal assistência ocorra necessariamente por meio da rede credenciada. 4. A regulamentação faculta às operadoras a contratação desses profissionais, de acordo com seus critérios administrativos e organizacionais. A negativa de credenciamento não caracteriza conduta ilegal, pois inexiste direito subjetivo dos profissionais à inclusão na rede assistencial. 5. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada sob a ótica da discricionariedade administrativa. Inexistência de elementos que indiquem omissão ilegal da agência reguladora. 6. Sentença mantida. Apelação desprovida. 7. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator