Paulo Gustavo Coelho Sepulveda

Paulo Gustavo Coelho Sepulveda

Número da OAB: OAB/PI 003923

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJRN, TJPE, TJSC, TJPI, TRF1, TJES, TJMA, TJSP, TJCE
Nome: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0002980-61.2015.8.10.0026 Assunto: [Serviços de Saúde] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDINELZA VERAS DO NASCIMENTO e outros Réu: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA DECISÃO Proceda-se à atualização do endereço da parte autora, conforme peticionado no id. 149474979. Para a realização da perícia, nomeio o médico, cadastrado no sistema Peritus, João Marcelo Rabelo da Silva, residente na Rua Principal, S/N, Condomínio Jardim de Itália, Casa 10, Estrada Aracagy, Quadra 33, Residencial Damah, bairro Aracagy, Paço do Lumiar/MA, CEP 65130-000, e-mail marceloo50@hotmail.com, telefone (98) 98833-1659. Intime-se o perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No mesmo prazo, o perito deverá indicar as informações e materiais a serem fornecidos pelas partes para a realização do ato, sobre os quais as partes poderão se manifestar no mesmo prazo da proposta de honorários. Ficam as partes, desde logo, intimadas para arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. O valor será pago conforme determinado na decisão de saneamento. Havendo concordância, a parte deverá, desde logo, depositar o valor que lhe compete. Caso contrário, voltem os autos conclusos para o arbitramento definitivo dos honorários. Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo profissional, caso comprove a necessidade para a realização do ato. O perito deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirto que o laudo pericial deverá ser elaborado conforme o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC. Finalizada a prova, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para apresentarem manifestação e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito. Suspendo a tramitação até conclusão das diligências ordenadas, Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Balsas/MA, data de inclusão nos autos. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito Projeto “Juiz Extraordinário” Portaria -CGJ n.º 1454/2025
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832376-93.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCYLLA ALVES DE SOUSA LOPES e outros REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva proposta por FRANCYLLA ALVES DE SOUSA LOPES e D. S. L, criança representada pelo seu genitor DOMINGOS LOPES DE SOUSA, em face de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e de HOSPITAL SAO PEDRO LTDA. O processo foi redistribuído a este juízo em 02.07.2024, em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que, em 12.12.2024, foi editado o Provimento Conjunto TJPI nº 123/2024, disponível no DJe nº 9964, que dispõe em seus arts. 3º e 4º: Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída; II - Processos com decisão de suspeição, impedimento e decisão sobre conflito de competência anteriormente suscitado. […] Art. 4º As medidas previstas nos artigos 2º e 3º serão implementadas mediante decisão judicial que reconheça a incompetência do juízo, com a consequente remessa dos autos à unidade jurisdicional competente.” Assim, tendo em vista a decisão proferida pela Segunda Instância no Conflito de Competência nº 0759244-35.2023.8.18.0000, devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para seu regular prosseguimento. Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826674-69.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAYNNA JOANNE FERREIRA SILVA REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Vistos. JUAN HENRIQUE FERREIRA SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS em face de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, aduzindo questões de fato e direito. O autor alega, em suma, que é homens transexual, já tendo se submetido à tratamentos hormonais e bem assim retificado suas informações no registro civil. Sustenta que tem buscado perante a ré a requisição e bem assim autorização para que possa se submeter ao procedimento de mastectomia masculinizadora. Todavia, após consulta com vários cirurgiões plásticos obteve a informação que nenhum deles realizava o procedimento. Ante tais fatos veio a juízo requerer a concessão de liminar para obter da ré a requisição médica e posterior realização do procedimento. Decisão de Id 41264269 indeferiu a liminar pleiteada. Contestação impugnando as alegações iniciais. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão saneadora de Id 53807892. Memoriais apresentados pelas partes. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.2- DO MÉRITO Analisando detidamente os autos constato que o cerne do pedido formulado pelo autor é de que o plano de saúde requerido seja compelido não apenas a custear o procedimento cirúrgico por ele desejado mas sim REQUISITÁ-LO por meio de seu corpo médico, e bem assim posteriormente custeá-lo. Pois bem. Pelo que se extrai do principal pedido da parte autora não se está a discutir se o procedimento possui ou não caráter estético, e se em relação a ele a parte ré possui dever de cobertura. Na hipótese sob julgamento, a autora não colacionou aos autos prescrição médica atestando a necessidade e imprescindibilidade do procedimento cirúrgico pretendido, se limitando à apresentação de relatórios elaborado por profissional da psicologia, endocrinologia e psiquiatria que, claramente, não possuem qualificação técnica para prescrever procedimentos cirúrgicos desta natureza. Frisa-se que configura pedido impossível pretender que este juízo obrigue um profissional médico a requerer e realizar um procedimento cirúrgico, quando sequer se possui informações acerca da sua pertinência e prévia análise do quadro de saúde geral do demandante. Cabe pois, à parte autora, localizar profissionais que sejam tecnicamente hábeis para realização do procedimento e, então, sendo o caso, possam requisitar a sua realização. Nesse passo, ante a ausência de produção de prova, não restaram provados os fatos constitutivos do direito da autora, notadamente a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico, a teor do artigo 373, I, do CPC, razão pela qual a improcedência da ação é de rigor. Quanto à reparação por danos morais, esta é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione, na vítima, vexame, constrangimento, humilhação ou dor. Com efeito, a responsabilidade civil, sendo uma consequência do inadimplemento contratual ou de um ato ilícito danoso, exige a presença de certos requisitos para a sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito. Ausente a prova do dano, não há que se falar em nexo causal, por questão lógica. Não comprovado o dano e não havendo possibilidade de se falar em nexo causal entre o fato e o dano, também não se pode ter por possível a responsabilização, sendo de todo improcedente o pedido formulado na inicial. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98,§3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801375-54.2021.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: EVELTON COSTA DA SILVA e outros INTERESSADO: HUMANA SAUDE DECISÃO Tendo em vista que o alvará já se encontra nos autos, o advogado poderá proceder à impressão do documento e apresentá-lo diretamente à instituição bancária competente para fins de levantamento dos valores. Intimem-se. Arquivem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753027-39.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA EMBARGADO: A. T. L. Advogado(s) do reclamado: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL, LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0753027-39.2024.8.18.0000 Origem: EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: A. T. L. Advogados do(a) EMBARGADO: LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO - PI15219, MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Humana Assistencia Medica Ltda, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com A. T. L., ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria observado que a parte embargada não demonstrou que tenha contatado previamente a operadora ou a ocorrência de negativa de autorização, antes de custear tratamento em caráter particular. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado, apesar de intimado não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, denegação do efeito suspensivo ao recurso se dera, única e exclusivamente, porque a agravante não comprovara o seu direito. A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis: “(…) Pois bem, o douto magistrado, ao decidir, consigna que, in verbis: “(…) a parte autora relata que o suplicado não respondeu a seu pedido de autorização do tratamento, embora haja transcorrido 40 dias da busca de rede, o que motivou o custeio das referidas terapias fora da rede credenciada ao plano de saúde, ante a necessidade imediata de iniciar o tratamento. Pois bem, sobre esse tema, merece registro que é o profissional médico responsável pelo atendimento e acompanhamento quem tem a expertise necessária para indicar qual o melhor procedimento para tratar da saúde de seu paciente e qualquer entendimento contrário por parte do plano de saúde, no sentido de limitar ou excluir esse tratamento, representa indevida ingerência na seara médica. Dessa forma, a parte suplicante trouxe elementos suficientes para comprovar que os procedimentos que lhe foram prescritos são os mais aptos ao tratamento de sua patologia, a considerar que foram indicados pelos profissionais de saúde que lhe prestam assistência e conhecem das peculiaridades de sua condição, ministrando os métodos que entendem como mais eficazes para o seu desenvolvimento clínico. Nesse aspecto, existindo recomendação médica/clínica para tratamento específico, com subscrição de determinados procedimentos a serem realizados, a administradora do plano de saúde não pode limitar e nem excluir o atendimento solicitado no laudo médico/clínico materializado pelo profissional que acompanha o enfermo, especialmente se tal limitação ocorrer de forma unilateral. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem revelado que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). (…) Dessa forma, tendo em vista que o plano de saúde deve cobrir qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA), na hipótese, o suplicado deve custear o tratamento médico prescrito ao autor no laudo de ID 53346810 – pág. 3, no encaminhamento de ID 53346810 – pág. 2 e no encaminhamento de ID 53346810 – pág. 4, observando-se as cargas horárias, frequências e durações estabelecidas pelos profissionais da equipe multiprofissional especializada. Nesse diapasão, merece registro que, embora tratamento psicopedagógico, em regra, fuja do âmbito de atuação do plano de saúde, a Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, que alterou a Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, a qual dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, acrescentou o §4º ao art. 6º da referida Resolução nº 465, o qual prescreve que para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Ademais, no caso em exame, a psicopedagogia prescrita ao suplicante, aparentemente, está relacionada à área da saúde, possuindo natureza interdisciplinar, revelando-se uma abordagem distinta do acompanhamento terapêutico realizado em sala de aula, o que evidencia o dever do plano de custeá-la.(…)” Vê-se assim que a decisão combatida não merece nenhum reproche, visto que encontra-se devidamente amparada na legislação pertinente, o pleito do agravado. Inclusive, a urgência na realização da terapia requerida se dá pela continuidade do tratamento já iniciado, na rede particular, arcado pelos genitores do agravado, que acabaram por comprometer a renda mensal familiar. Acerca da alegada impossibilidade do agravante em fornecer e/ou reembolsar o tratamento do agravado, assim ressaltou o d. magistrado, verbis: “(...)Verificado o dever do plano de custear o tratamento, entendo salutar tecer breves considerações acerca das disposições legais e jurisprudenciais atinentes aos serviços prestados por profissionais fora da rede credenciada. A lei n° 9.656/98 elucida contornos específicos no que diz respeito à cobertura de tratamentos e/ou procedimento no âmbito da rede credenciada, contratada ou referenciada pelas operadoras de plano de saúde. (…) (…) de uma leitura atenta do dispositivo supra, as operadoras de plano de saúde não possuem o dever de cobertura de procedimento fora de sua rede credenciada, contratada ou referenciada, existindo, em verdade, a obrigatoriedade de reembolso ao beneficiário, nos casos de urgência ou emergência, quando não houver possibilidade da utilização dos serviços no âmbito da própria rede credenciada. É de notar, pois, a ausência de obrigatoriedade de cobertura do procedimento solicitado por meio profissional não conveniado, entretanto, o dispositivo em comento impõe o reembolso para o caso de atendimento fora da rede credenciada, atendidos os seguintes requisitos: a) urgência ou emergência do caso; e b) impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras de saúde.(…) Há também a possibilidade de reembolso das despesas nos casos de tratamento por hospital ou profissional fora da rede credenciada em razão de opção do próprio beneficiário, cujos valores serão limitados ao estabelecido contratualmente junto ao plano de saúde.(…) Ainda no tema, o próprio inciso VI do art. 12 da lei n° 9.656/98 acima referido deixa claro que o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário deve ocorrer nos limites das obrigações contratuais e de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. (…) Ora, a RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 566, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022, a qual dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, estabelece que a operadora deve garantir o acesso do beneficiário a consulta/sessão com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo em até 10 (dez) dias úteis, conforme se extrai da leitura do art. 3º, III, IV e V, da Resolução citada. Logo, o transcurso de 40 dias, a contar do pedido administrativo, sem a resposta satisfativa do plano de saúde, revela que o tratamento pleiteado não foi deferido no prazo regulamentar, transparecendo que não houve outra opção ao beneficiário a não ser custear por conta própria as terapias, especialmente a considerar a necessidade de iniciar o tratamento de forma urgente e imediata registrada no laudo médico de ID 53346810 – pág. 3, situação que justifica a busca por profissionais sem vínculo com o plano de saúde. Com efeito, nos termos do inciso VI do art. 12 da lei n° 9.656/98, bem assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito, o dever do plano de saúde demandado se restringe ao reembolso dos valores gastos com o tratamento do demandante realizado com os profissionais que livremente escolheu no mercado, limitado ao estabelecido contratualmente entre as partes. Em outras palavras, o reembolso das quantias pagas pela autora deve se limitar aos valores que o plano de saúde suportaria com o aludido procedimento, se a demandante tivesse realizado seu tratamento junto à rede credenciada ao plano saúde, após a autorização, observando-se a tabela da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e o prazo de até trinta dias, contado da data da solicitação de reembolso, nos termos do art. 10 da Resolução Normativa da ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022.(...)” Nesse sentido, por sinal, o seguinte aresto dentre tantos outros que poderiam vir à colação, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - SAÚDE SUPLEMENTAR - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - ATENDENTE TERAPÊUTICO (AT - APLICADOR ABA) - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO PELA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO INTEGRAL. 1. É direito da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo-se o atendimento multiprofissional - art. 3º, III, b, Lei nº 12.764/2012. 2. A partir da Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, é obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de paciente portador de transtorno do espectro autista. 3. Na ausência de prestadores na rede credenciada, o reembolso deve ser realizado de forma integral - art. 4º e 9ª da Resolução Normativa da ANS nº 259/2011. (TJ-MG - AI: 10000220182679003 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2022) (...).” Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a denegação do recurso. Evidente, portanto, que os referidos argumentos não possuem força suficiente para desconstituir aqueles que embasam a decisão transcrita. Pelo exposto e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, voto para que seja denegado provimento a este recurso.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre questão em debate, concluindo que o transcurso de 40 dias, a contar do pedido administrativo, sem a resposta satisfativa do plano de saúde, revela que o tratamento pleiteado não foi deferido no prazo regulamentar, transparecendo que não houve outra opção ao beneficiário a não ser custear por conta própria as terapias, especialmente a considerar a necessidade de iniciar o tratamento de forma urgente e imediata registrada no laudo médico de ID 53346810 – pág. 3, situação que justifica a busca por profissionais sem vínculo com o plano de saúde, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 27/06/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0804762-38.2021.8.18.0026 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELANTE: M. I. S., D. -. D. M. P. I. L. Advogado do(a) APELANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A APELADO: H. A. I., F. C. M. I. Advogado do(a) APELADO: MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 25836664: “ Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois já foram fixados no limite de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC. ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847625-50.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: M. C. N. D. S., C. N. N. D. S.REU: H. S. DESPACHO Após a contestação, a modificação do pedido inicial só é possível com o consentimento do réu, conforme o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o requerido acerca da manifestação de id 74369193. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828814-47.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA CLARA RIBEIRO LAGES BARBOSA REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora afirma que é portadora de gigantomastia bilateral associada a dorsalgia crônica e se faz necessário a realização de cirurgia de redução de mama, tendo em vista que o problema vem afetando no seu dia a dia e, causando fortes dores em sua coluna. Alega que o referido procedimento resultaria na correção da condição que lhe acomete, porém a realização do procedimento foi negado pelo plano de saúde réu, postulando pela condenação deste a fazê-lo. Juntou documentos, quais sejam laudos médicos e negativa do plano requerido. A gratuidade judicial foi concedida (id 24666446). Em contestação, a parte ré alega que a cirurgia é de caráter estético e que não está acobertada pelo rol de procedimentos previsto no regulamento da ANS. Em réplica à contestação, a parte autora ataca as preliminares e fatos aduzidos em contestação (id 28342938). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, passa-se à apreciação do mérito (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, constata-se que o objeto de apreciação visa unicamente aferir a boa-fé na execução do contrato de plano de saúde firmado entre as partes no que tange à regularidade da negativa efetuada pela ré para o fornecimento de medicamento à parte adversa. Sobre a matéria, cite-se entendimento jurisprudencial de tribunais brasileiros: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR E REALIZAR CIRURGIA DE REDUÇÃO DE MAMAS DA AUTORA, PESSOA JOVEM (NASCIDA EM 16/02/2006) QUE NA OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 23/09/2022, COM APENAS 16 ANOS ERA PORTADORA DE GIGANTOMASTIA, NECESSITANDO DA CIRURGIA EM RAZÃO INÚMEROS PROBLEMAS DE COLUNA E DE CIFOSE DOLOROSA. SENTENÇA PROFERIDA PELO 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA DE SAÚDE PRIVADA, DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, PARA CONFIRMAR A TUTELA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NO DIA 06/10/22, NO PRAZO DE 72 HORAS, NA FORMA INDICADA PELO PROFISSIONAL ESPECIALISTA, INCLUSIVE COM O CUSTEIO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO E MATERIAL NECESSÁRIO . FUNDAMENTOU O JUÍZO QUE O PARECER DO NEUROCIRURGIÃO, ID DE Nº 30666021,030666022 E 30666024, FOI PEREMPTÓRIO NO SENTIDO DE QUE O PROCEDIMENTO ERA IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DA AUTORA. PORTANTO, A INTERVENÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE NÃO ERA "ESTÉTICA", MAS FUNDAMENTAL PARA O TRATAMENTO DA CIFOSE DOLOROSA, EM RAZÃO DAS MAMAS VOLUMOSAS E EXACERBADAS QUE PROVOCAM DORES E PROBLEMAS DE COLUNA NA PACIENTE. DESTACOU O JUÍZO QUE, O FATO DE O PROCEDIMENTO DE REDUÇÃO MAMÁRIA NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DA ANS NÃO TORNA LEGÍTIMA A RECUSA DA OPERADORA DE SAÚDE EM COBRI-LO. NO ENTANTO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AO FUNDAMENTO DE QUE, EMBORA ESSENCIAL, A CIRURGIA FOI ELETIVA, E NÃO DE URGÊNCIA . INCONFORMADAS AS PARTES APELAM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU (BRADESCO SAÚDE - APELANTE 1) REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. A AUTORA, (APELANTE 2), PRETENDE A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES . 1. AUTORA QUE APRESENTOU AUMENTO DO VOLUME MAMÁRIO DANDO CAUSA A UM PROBLEMA POSTURAL COM CIFOSE DOLOROSA. 2. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE REDUÇÃO DE MAMA, SENDO RESSALTADO QUE A "PACIENTE COM QUEIXA DE FORTES DORES NA COLUNA TORÁCICA QUE A INCAPACITA DE EXERCER ATIVIDADES, BEM COMO NECESSITA DE USO DE MEDICAÇÃO ANALGÉSICA E ANTI-INFLAMATÓRIA REGULAR . SINTOMA ÁLGICO PERSISTE MESMO EM REPOUSO. NO EXAME FÍSICO FOI EVIDENCIADA UMA CIFOSE DOLOROSA AOS MOVIMENTOS E MAMAS VOLUMOSAS EXACERBANDO A ATITUDE CIFÓTICA, QUE FOI BEM EVIDENCIADA EM EXAME DE RADIOGRAFIA. COMO CONDUTA TERAPÊUTICA, FOI INDICADA A REDUÇÃO CIRÚRGICA DAS MAMAS SEGUIDA DE PROGRAMAÇÃO FISIOTERÁPICA REGULAR." A NÃO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CAUSARIA PROVÁVEL PIORA DO QUADRO POSTURAL E ÁLGICO . 3. JÁ A PARTE RÉ ALEGA QUE O TRATAMENTO REQUERIDO PELA AUTORA É DE CARÁTER ESTÉTICO, INEXISTINDO COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS PARA O CASO NARRADO NOS AUTOS. 4. LAUDO MÉDICO QUE CONCLUIU QUE A AUTORA APRESENTAVA GIGANTOMASTIA BILATERAL, QUE OCASIONAVA UMA SÍNDROME POSTURAL DOLOROSA E PROGRESSIVA DA COLUNA VERTEBRAL, "CIFOSE DOLOROSA", SENDO O PROCEDIMENTO DE CARÁTER REPARADOR/NÃO ESTÉTICO . 5. NÃO SE TRATANDO DE SIMPLES CIRURGIA COM FINS MERAMENTE ESTÉTICO, NÃO PROCEDE A NEGATIVA EIS QUE BASEADA EM SITUAÇÃO DIVERSA. NO QUE SE REFERE AO APELO DA AUTORA, NÃO LHE ASSISTE RAZÃO. CEDIÇO QUE A ADOLESCENTE PADECIA DE UM PROBLEMA DE SAÚDE QUE LHE CAUSAVA DOR CRÔNICA . NO ENTANTO, EM QUE PESE A CIRURGIA ALMEJADA NÃO POSSUIR FINALIDADE ESTÉTICA, MAS SIM TERAPÊUTICA, PARA CONTROLAR SUA PATOLOGIA, E, EM QUE PESE A RECUSA ADMINISTRATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA CUSTEAR A CIRURGIA CARACTERIZAR FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO PLANO DE SAÚDE, O FATO POR SI SÓ, NÃO FUNDAMENTA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONSIDERANDO ESPECIALMENTE QUE A RECUSA TEVE POR BASE DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POR ESTE MOTIVO, CORRETO O JUÍZO, EIS QUE O DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO ANTE A DIVERGENCIA APONTADA. EFETIVAMENTE, A DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO DÁ AZO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA . NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0846806-86.2022.8 .19.0001 202400106933, Relator.: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 10/04/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 12/04/2024) In casu, a autora ajuizou a presente demanda visando a liberação de realização de procedimento cirúrgico relacionado a redução mamária visando a correção da enfermidade que é acometido, conforme relatado na inicial. Afirma que a negativa promovida pela parte ré é indevida, vez que o citado procedimento não possui caráter estético, mas sim caráter corretivo, sendo a única saída para a correção do problema enfrentado pela Autora, sendo amplamente receitado para a reversão de sua atual situação de saúde. Para comprovar suas alegações, apresenta laudos médicos (id 19252209, 19252211, 19252212, 19252214, 19252215, 19252218, 19252220 e 19252221), dos quais se verifica a situação da Autora, bem como indicação cirúrgica por dois profissionais distintos, sendo nítida a necessidade de que ele seja autorizado à autora. Embora haja o Parecer Técnico n . 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, que exclui a obrigatoriedade da mamoplastia para correção de hipertrofia mamária, a Lei n. 14.454/22 tornou o rol de procedimentos exemplificativo, a depender dos requisitos legais para autorização do procedimento. Desse modo, a negativa procedida pelo plano de saúde réu é nitidamente irregular, tendo em vista que, apesar de que não há previsão da cirurgia pleiteada no rol da ANS, trata-se de indicação médica, com obrigatoriedade de custeio pela parte ré, conforme o entendimento inframencionado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. PLÁSTICA MAMÁRIA SEM FINS ESTÉTICOS . 1. A Lei n. 14.454/2022, prevê que o rol da ANS não possui natureza taxativa, mas constitui apenas uma referência básica para os contratos de plano de saúde . 2. A recusa de custeio da cirurgia plástica mamária prescrita, sob o argumento de ausência de cobertura pelo plano contratado, revela-se abusiva, mormente em virtude dos laudos médicos, subscritos por diversos profissionais, atestarem que a apelante apresenta problemas cervicais causado pela gigantomastia bilateral. Logo, ressai a obrigação da operadora de plano de saúde de custear o tratamento cirúrgico que não é estético, mas terapêutico. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - Apelação Cível: 5563942-82.2021.8.09 .0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. PLÁSTICA MAMÁRIA SEM FINS ESTÉTICOS . 1. A Lei n. 14.454/2022, prevê que o rol da ANS não possui natureza taxativa, mas constitui apenas uma referência básica para os contratos de plano de saúde . 2. A recusa de custeio da cirurgia plástica mamária prescrita, sob o argumento de ausência de cobertura pelo plano contratado, revela-se abusiva, mormente em virtude dos laudos médicos, subscritos por diversos profissionais, atestarem que a apelante apresenta problemas cervicais causado pela gigantomastia bilateral. Logo, ressai a obrigação da operadora de plano de saúde de custear o tratamento cirúrgico que não é estético, mas terapêutico. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - Apelação Cível: 5563942-82.2021.8.09 .0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (TJ-SP - AC: 10148830420228260344 Marília, Data de Julgamento: 06/11/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2023) Isso porque, em observância à jurisprudência dos Tribunais Brasileiros confere-se que, para a concessão de cobertura de procedimento cirúrgico, bastante se faz que haja indicação médica, bem como não haver demonstração pela requerida que outro tratamento se feria eficaz para correção da comorbidade enfrentada pela Requerente, sem sequer falar em previsão no rol da ANS, dado seu caráter exemplificativo. Portanto, consistindo o pleito autoral em obter a cobertura pelo plano de saúde do fornecimento do medicamento indicado na inicial, impõe-se a procedência desta demanda judicial. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar à parte ré que autorize e custei o procedimento cirúrgico referido na inicial à autora, conforme indicação médica, o mais breve possível, declarando o mérito resolvido (art. 487, I, do CPC).. Em caso de descumprimento, determino a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (art. 497, do CPC). Condeno a parte Requerida ao pagamento de verba indenizatória à título de dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dito valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súm. 362, do C. STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC), eis que a condenação em danos morais em valor aquém do inicialmente pretendido pela parte autora não implica em sucumbência recíproca (Súm. 326, do C. STJ). Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento ou liquidação de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Transitada em julgado e não promovido o cumprimento da presente sentença no prazo de 01 (um) ano, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  9. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755651-61.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS NETA Advogado(s) do reclamado: COLUMBANO FEIJO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS – NATUREZA FUNCIONAL E NÃO ESTÉTICA – OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA – NEGATIVA INJUSTIFICADA – ROL DA ANS – TAXATIVIDADE MITIGADA – PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ – TEMA 1.069 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, já processualmente qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS (processo de origem nº 0823905-88.2023.8.18.0140 ), ajuizada por MARIA DA CRUZ DOS SANTOS NETA , inconformado com a decisão proferida em ID Num.52491794, decisão esta que concedeu a tutela provisória de urgência, para determinar que: “a MEPDLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., autorize e custeie imediatamente o procedimento médico-hospitalar da Promovente, através da autorização para as cirurgias indicadas no relatório médico de Id 40630109, com custeio dos honorários médicos e a utilização de todos os materiais requeridos pelo médico, bem como indique, no prazo de 48 horas, 03 médicos credenciados, especialista em cirurgia reparadora, sob pena de não o fazendo, arcar com os honorários do profissional de confiança da autora. Em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição e com arrimo no art. 297 do CPC, por ser providência que visa salvaguardar a dignidade da justiça e o imediato cumprimento de suas decisões, FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser aplicada caso a requerida não cumpra as determinações deste decisum, limitando-a ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Uma eventual incidência em tal multa, friso, poderá ser revertida contra os agentes que porventura embaraçarem a efetivação desta medida e sem prejuízo do disposto no art. 77, inc. IV e § 1º do CPC, a fim de que se evite que somente o patrimônio da ré sofra com a eventual desídia dos responsáveis pelo cumprimento da presente decisão.” Em suas razões (ID.: 17172225), aduz que: “a parte agravada instruiu o seu pedido com um laudo médico expedido mediante videoconsulta, por um médico não credenciado junto à Operadora, estabelecido no Estado de São Paulo, bem como, com um parecer psicológico também emitido através de videoconsulta, por psicóloga não credenciada, também estabelecida no Estado de São Paulo. Que tais profissionais sequer estiveram presencialmente com a Agravada, de modo que, de fato, não a submeteram nem mesmo a um mero exame físico, razão pela qual todos os elementos visualizados no caso presente levam a crer que se os laudos referenciados foram emitidos, no mínimo, de forma inapropriada, o que vem ocorrendo com bastante frequência nos últimos tempos”. A empresa agravante requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do presente agravo, bem como, no mérito, a sua reforma e consequente revogação da tutela de urgência concedida em primeiro grau. Na decisão (id.: 18052514) fora indeferido o pedido de efeito suspensivo. Da decisão acima, o agravante interpôs recurso de Agravo Interno (ID.: 18868171). Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte agravada quedou-se inerte. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso (ID.: 21924653). É o Relatório. VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do agravo interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO O cerne da controvérsia reside em determinar se a operadora de plano de saúde pode se recusar a custear procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos sob a alegação de que tais intervenções não estão expressamente previstas no Rol da ANS. A temática foi enfrentada pelo STJ no REsp 1.870.834 SP, que deu origem ao Tema 1069 dos recursos repetitivos, em que restaram fixadas duas teses sobre a obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, de operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica. Na primeira tese, o colegiado definiu que é de cobertura obrigatória pelos planos a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico após a cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida. Por sua vez, a segunda tese estabelece que, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Colaciono a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1870834 SP 2019/0286782-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023). Em seu voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso repetitivo, pontuou que, conforme o artigo 10, caput, da Lei nº 9.656/1998, o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde. Segundo o magistrado, esse mesmo dispositivo prevê que ficam excluídos da cobertura os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos. Contudo, o ministro destacou que “as operadoras devem custear as cirurgias plásticas pós-bariátrica, a exemplo da retirada de excesso de pele, uma vez que, em algumas situações, a plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, a prevenir males de saúde”. O relator também ressaltou que, embora a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tenha incluído apenas a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente. Assim, a argumentação da operadora no sentido de que não há obrigatoriedade na cobertura dos procedimentos pleiteados se mostra inconsistente e contrária ao entendimento consolidado no âmbito da Corte Superior de Justiça. Outro ponto levantado pela agravante é a suposta taxatividade do Rol da ANS, o que, segundo sua argumentação, justificaria a negativa de cobertura. Contudo, o próprio STJ já delimitou que o rol da ANS não pode ser interpretado de forma absolutamente restritiva, havendo possibilidade de custeio de tratamentos não listados, desde que comprovada sua necessidade e eficácia. Nesse sentido, o EREsp 1.886.929/SP firmou que o rol da ANS tem caráter taxativo, mas admite a cobertura de tratamentos nele não previstos em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a necessidade do procedimento e a ineficácia das alternativas oferecidas pelo plano. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO . ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N . 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO. HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA . FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. 1. A Lei n. 9 .961/2000 criou a ANS, estabelecendo no art. 3º sua finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País. Já o art. 4º, III, elucida que compete à ANS elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n . 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades. 2. Por inequívoca opção do legislador, extrai-se tanto do art . 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto do art. 4º, III, da Lei n . 9.961/2000 que é atribuição dessa agência elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Nessa toada, o Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ propugna que se considere, nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei n . 9.656/1998, o Rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. 3. Por um lado, a Resolução Normativa ANS n . 439/2018, ora substituída pela Resolução Normativa ANS n. 470/2021, ambas dispondo sobre o rito processual de atualização do Rol, estabelece que as propostas de sua atualização serão recebidas e analisadas mediante critérios técnicos relevantes de peculiar complexidade, que exigem alto nível de informações, quais sejam, utilização dos princípios da avaliação de tecnologias em saúde - ATS, princípios da saúde baseada em evidências - SBE, manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. Por outro lado, deixando claro que não há o dever de fornecer todas e quaisquer coberturas vindicadas pelos usuários dos planos de saúde, ao encontro das mencionadas resoluções normativas da ANS, a Medida Provisória n. 1 .067, de 2 de setembro de 2021, incluiu o art. 10-D, § 3º, I, II e III, na Lei 9.656/1998 para estabelecer, no mesmo diapasão do regramento infralegal, a instituição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10, devendo apresentar relatório que considerará: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou a para a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar . 4. O Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável economicamente da população. Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade, suprimir a própria existência do "Rol mínimo" e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população. 5 . A par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que "as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova" (EAREsp n . 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018). Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. 6 . Não se pode perder de vista que se está a discutir direitos e obrigações da relação contratual que envolvem plano de saúde e usuário, e não o estabelecimento de obrigação de fazer ou de não fazer a terceiro, que nem mesmo integra a lide. A ANS, ao contrário do médico-assistente da parte litigante, analisa os procedimentos e eventos sob perspectiva coletiva, tendo em mira a universalização do serviço, de modo a viabilizar o atendimento do maior número possível de usuários. Mesmo o correto e regular exercício profissional da Medicina, dentro das normas deontológicas da profissão, usualmente possibilita ao profissional uma certa margem de subjetividade, que, por vezes, envolve convicções pessoais ou melhor conveniência, mas não pode nortear a elaboração do Rol. 7 . Conforme adverte a doutrina especializada, muito além de servir como arrimo para precificar os valores da cobertura básica e mínima obrigatória das contratações firmadas na vigência da lei de Planos de Saúde, o Rol de procedimentos, a cada nova edição, delineia também a relevante preocupação do Estado em não expor o consumidor e paciente a prescrições que não encontrem respaldo técnico estudado e assentado no mundo científico, evitando-se que virem reféns dos interesses - notadamente econômicos - da cadeia de fornecedores de produtos e serviços que englobam a assistência médico-hospitalar e odontológica suplementar. 8. Legítima é a confiança que está de acordo com o direito, despertada a partir de circunstâncias objetivas. Com efeito, o entendimento de que o Rol - ato estatal, com expressa previsão legal e imperatividade inerente, que vincula fornecedores e consumidores - deve ser considerado meramente exemplificativo em vista da vulnerabilidade do consumidor, isto é, lista aberta sem nenhum paralelo no mundo, ignora que é ato de direito administrativo, e não do fornecedor de serviços, assim como nega vigência a diversos dispositivos legais, ocasionando antisseleção, favorecimento da concentração de mercado e esvaziamento da competência atribuída à ANS pelo Poder Legislativo para adoção de medidas regulatórias voltadas a equilibrar o setor de saúde suplementar de forma ampla e sistêmica, com prejuízo para toda a coletividade envolvida . Afeta igualmente a eficácia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF), pois a interferência no equilíbrio atuarial dos planos de saúde privados contribui de forma significativa para o encarecimento dos produtos oferecidos no mercado e para o incremento do reajuste da mensalidade no ano seguinte, dificultando o acesso de consumidores aos planos e seguros, bem como sua mantença neles, retirando-lhes a confiabilidade assegurada pelo Rol de procedimentos, no que tange à segurança dos procedimentos ali elencados, e ao Sistema Único de Saúde (SUS), que, com esse entendimento jurisprudencial, reflexamente teria sua demanda aumentada. 9. Em recentes precedentes específicos envolvendo a supressão das atribuições legais da ANS, as duas Turmas de Direito Público decidiram que, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" ( AgInt nos EDcl no REsp n . 1.834.266/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). Ademais, assentaram que não é papel do Judiciário promover a substituição técnica por outra concepção defendida pelo julgador, sendo "incabível substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial" ( AgInt no REsp n . 1.823.636/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021). 10 . Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. Deveras, como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo, REsp n. 1.124 .552/RS, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais. 11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS . 12. No caso concreto, a parte autora da ação tem esquizofrenia paranoide e quadro depressivo severo e, como os tratamentos medicamentosos não surtiram efeito, vindica a estimulação magnética transcraniana - EMT, ainda não incluída no Rol da ANS. O Conselho Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1 .986/2012, reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para as demais indicações. Consoante notas técnicas de NatJus de diversos Estados e do DF, o procedimento, aprovado pelo FDA norte-americano, pode ser mesmo a solução imprescindível para o tratamento de pacientes que sofrem das enfermidades do recorrido e não responderam a tratamento com medicamentos - o que, no ponto, ficou incontroverso nos autos. 13. Com efeito, como o Rol não contempla tratamento devidamente regulamentado pelo CFM, de eficácia comprovada, que, no quadro clínico do usuário do plano de saúde e à luz do Rol da ANS, é realmente a única solução imprescindível ao tratamento de enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, notadamente por não haver nas diretrizes da relação editada pela Autarquia circunstância clínica que permita essa cobertura, é forçoso o reconhecimento do estado de ilegalidade, com a excepcional imposição da cobertura vindicada, que não tem preço significativamente elevado . 14. Embargos de divergência a que se nega provimento. (STJ - EREsp: 1886929 SP 2020/0191677-6, Data de Julgamento: 08/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2022) A parte agravada é beneficiária do plano de saúde MEDPLAN PIAUÍ – ANS n.º 485.278/20-8, sob a matrícula nº 39505000, tendo se submetido à gastroplastia para tratamento de obesidade mórbida. Após a referida cirurgia bariátrica, a agravada teve perda significativa de 40 kg (quarenta quilos), o que acarretou sequelas, como grandes sobras de pele em diversas áreas do corpo, que lhe causam sofrimento de ordem física e psicológica No presente caso, o relatório, requisições médicas e o laudo psicológico anexados aos autos confirmam que os procedimentos requeridos são essenciais para a manutenção da saúde da agravada, não havendo qualquer justificativa plausível para sua negativa pelo plano de saúde. A operadora alega, ainda, que a decisão de primeiro grau geraria efeitos irreversíveis caso fosse posteriormente reformada. No entanto, tal argumento não merece prosperar. O risco de irreversibilidade não pode ser utilizado como justificativa para impedir um tratamento de saúde necessário e urgente, especialmente quando se trata da continuidade de um tratamento já iniciado – no caso, a cirurgia bariátrica, cuja fase reparadora é essencial para o restabelecimento da qualidade de vida do paciente. Ademais, a parte agravante não trouxe aos autos qualquer prova robusta de que os procedimentos não são necessários, limitando-se a argumentos genéricos sobre a ausência de urgência. O simples decurso do tempo entre a cirurgia bariátrica e a solicitação das cirurgias reparadoras não descaracteriza sua necessidade médica. Dessa forma, diante dos argumentos acima delineados, não há qualquer razão para modificar a decisão interlocutória recorrida. Os procedimentos pleiteados possuem natureza reparadora e funcional, não sendo meramente estéticos, razão pela qual devem ser custeados pelo plano de saúde. Em razão do julgamento de mérito do presente instrumental por este órgão colegiado, torna-se esvaziada a pretensão recursal veiculada no Agravo Interno interposto em face de Decisão deste Relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Assim, a perda de objeto do referido recurso de Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade, é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, em consonância com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão agravada. Ato contínuo, declaro a PERDA DE OBJETO do Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau, procedendo-se ao arquivamento dos presentes autos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonancia com o parecer Ministerial Superior, votar pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, e no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisao agravada. Ato continuo, declarar a PERDA DE OBJETO do Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na Distribuicao de 2 grau, procedendo-se ao arquivamento dos presentes autos.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0835357-34.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL MED IMAGEM S.A, HOSPITAL MED IMAGEM S.A, MED IMAGEM S/C PRONTOMED INFANTIL RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES Intime-se o perito a fim de que se manifeste quanto ao acostado ao index 168820047. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular
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