Tiberio Almeida Nunes
Tiberio Almeida Nunes
Número da OAB:
OAB/PI 003917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiberio Almeida Nunes possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TJMA, TJPI, TRF1, TRT13, TRT22
Nome:
TIBERIO ALMEIDA NUNES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0070100-33.2006.5.22.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA E SILVA RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL, CULTURAL, EDUCACIONAL E CRISTA DO PIAUI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e218564 proferido nos autos. Vistos, etc. Determinou-se, como última tentativa de localizar bens da executada, a utilização da ferramenta SNIPER. Apresentada a pesquisa, requereu a parte autora o reconhecimento do grupo econômico. Alega, em suma, a existência de grupo econômico formado com a executada, por via de consequência, a solidariedade em relação ao crédito exequendo. Diante do retorno do Aviso de Recebimento (AR) com a informação “Ausente”, intime-se as empresas ASSOCIAÇÃO DE APOIO A EDUCAÇÃO DE PARNAÍBA - AAEP, SOCIEDADE ASSISTENCIAL, CULTURAL, E EDUCACIONAL S/C LTDA e CESB - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL & CIA LTDA, para os mesmos fins, por oficial de justiça. Ademais, considerando a certidão de id f7297bd determino a notificação, por oficial de justiça, das empresas SOCIEDADE EDUCACIONAL DE PARNAÍBA & CIA S/S e ISED - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DO DELTA E CIA LTDA no endereço localizado. Exp. Nec. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES SOUSA E SILVA
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS /MA Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis da Comarca de BALSAS/MA - SEJUD End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi - CEP: 65800-000 e-mail: sejud_balsas@tjma.jus.br - (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800440-55.2025.8.10.0026 AÇÃO: TUTELA CÍVEL (12233) PARTE AUTORA: JOAO GABRIEL CARRER CHECCHIA ARCHETE Advogado(s) do reclamante: TIBERIO ALMEIDA NUNES (OAB 3917-PI) PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora/requerente/requerida/interessado através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA a seguir reproduzido: " 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE E SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JOAO GABRIEL CARRER CHECCHIA ARCHETE em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Pedido de desistência formulado nos autos. Vieram-me conclusos. Eis o breve relatório. 2. Fundamentação. Esquadrinhando os autos, vejo ser o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista o pedido de desistência formulado nos autos, conforme ID 139793327. Com efeito, o art. 485, VIII, do novo CPC, reconhece como causa de extinção do processo sem resolução do mérito a homologação da desistência do feito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Portanto, tendo restado inequivocamente configurada a desistência da ação por parte da autora, a extinção do processo é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação e determino o imediato arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo. Sem custas e honorários advocatícios. P. I. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Balsas-MA, data e hora do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas-MA". Balsas/MA, Terça-feira, 29 de Abril de 2025 ANA CLEUDE FIGUEIREDO DA SILVA Servidor(a) Judicial (Assinado de ordem da MMª. Juíza NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800872-81.2018.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: LENO BIZERRA DOS SANTOS, LEANDRO BIZERRA DOS SANTOS, HIANNA OLIVEIRA FERNANDES DOS SANTOS, JORGE LUIZ BIZERRA DOS SANTOS, RAIMUNDO BEZERRA DA CUNHA NETO, MARIA JOSE BEZERRA DOS SANTOS UCHOA, TEREZA CRISTINA BIZERRA DOS SANTOS EMBARGADO: CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA - ME Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, DO CPC SEM FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL EXPRESSO. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por LENO BIZERRA DOS SANTOS E OUTROS contra decisão monocrática proferida no julgamento de apelação interposta por CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA - ME, a qual reformou a sentença de piso para julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção, com adjudicação compulsória do imóvel em favor da promitente compradora. Os embargantes alegam contradição na aplicação do art. 932, V, do CPC, por ausência de indicação de súmula, IRDR, IAC ou jurisprudência qualificada que autorizasse o julgamento monocrático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição e erro material na decisão monocrática, diante da aplicação inadequada do art. 932, V, do CPC, sem o devido respaldo jurisprudencial exigido para fundamentar julgamento terminativo unipessoal do relator. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicando-se, quando presentes seus requisitos, os efeitos modificativos (art. 1.023, § 2º, do CPC). A decisão impugnada aplicou o art. 932, V, do CPC para julgamento monocrático, mas não indicou súmula vinculante, precedente qualificado ou entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, IRDR ou IAC, contrariando os requisitos legais para a adoção da via terminativa monocrática. Verificada a ausência de fundamento jurisprudencial necessário, caracteriza-se contradição interna e erro material no acórdão, impondo-se a sua anulação e o retorno dos autos para novo julgamento da apelação, com prestação jurisdicional adequada e completa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: A decisão monocrática terminativa que aplica o art. 932, V, do CPC sem respaldo em súmula, IRDR, IAC ou jurisprudência qualificada viola o devido processo legal, configurando contradição e erro material. É cabível a anulação da decisão monocrática e o retorno dos autos para novo julgamento colegiado da apelação. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 15397567) opostos LENO BIZERRA DOS SANTOS E OUTROS em face do Acórdão que decidiu de forma monocrática dar provimento ao recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA - ME reformando a sentença de piso para julgar improcedente a ação e, ato contínuo, julgar procedente o pleito reconvencional, determinando a adjudicação compulsória do imóvel em favor da apelante (promitente compradora), com a transferência definitiva da propriedade no registro imobiliário. Aduz a parte embargante, em suma, que o acórdão recorrido incorreu em contradição por aplicar o aplicar o artigo 932, V do CPC sem apresentar súmula ou decisão firmada em IRDR ou IAC, ou jurisprudência dos Tribunais que foi desrespeitada pelo Juiz ao proferir a sentença. Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a omissão apontada seja sanada. Nas contrarrazões, o embargado refutou a argumentação aduzida pela embargante, e requereu que fossem rejeitados os embargos opostos, para que seja mantida a decisão monocrática. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido opostos por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 EXAME DO MÉRITO RECURSAL Assiste razão à Embargante. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. A decisão terminativa não cumpre com os requisitos do artigo 932, V do CPC para balizar uma decisão monocrática das alegações trazidas em apelação. Tal circunstância caracteriza, inequivocamente, erro material e contradição interna do julgado, o que justifica a interposição dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Assim, é imperioso reconhecer o erro material da decisão terminativa e sua anulação, para que seja realizado novo julgamento suprindo a omissão suscitada, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. 4 DECIDO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO para anular a decisão monocrática terminativa e determinar à Secretaria a abertura de conclusão do recurso de apelação, a fim de viabilizar novo julgamento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
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