Tiberio Almeida Nunes

Tiberio Almeida Nunes

Número da OAB: OAB/PI 003917

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiberio Almeida Nunes possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPI, TJMA, TRT22, TRT13
Nome: TIBERIO ALMEIDA NUNES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800570-56.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: MAURICIO PEREIRA PAESLANDIM - ME REU: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A DECISÃO Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula nº 481, a gratuidade de justiça pode ser estendida às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que seja demonstrada, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. Portanto, a concessão do benefício exige prova efetiva da hipossuficiência econômica da requerente, mediante apresentação de documentação contábil, fiscal ou outros elementos capazes de atestar sua real situação financeira. Além disso, observa-se que o instrumento de procuração não possui a devida assinatura, o que compromete sua validade formal, na medida em que impede a aferição da atualidade dos poderes conferidos ao patrono constituído, assim como a parte autora não apresentou os atos constitutivos e outros documentos necessários para regularizar a representação processual da empresa. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, trazendo aos autos nova via do instrumento de procuração devidamente datada e assinada, bem como regularizando sua representação processual com a juntada de atos constitutivos, CNPJ e documentos de identificação do representante legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá juntar documentos aptos a demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 3 de julho de 2025. ROBLEDO MORES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ConPag 0000211-87.2023.5.22.0003 CONSIGNANTE: QUALIODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. - ME CONSIGNATÁRIO: JHULLYANE ARAUJO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) intimada(s) para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do bloqueio judicial (penhora), sob pena de preclusão. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. MONICA SOUSA COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - QUALIODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. - ME
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805660-36.2021.8.18.0031 CLASSE: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: JOAO BAPTISTA CARDOSO ATHAYDE LIMA, ANA MARIA CARDOSO LIMA ARAUJO REQUERIDO: FLORENTINO ROSA DOS SANTOS LIMA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de incidente de remoção de inventariante ajuizada pelos herdeiros JOÃO BAPTISTA CARDOSO ATHAYDE LIMA e ANA MARIA CARDOSO LIMA ARAÚJO, tencionando a remoção do inventariante FLORENTINO ROSA DOS SANTOS LIMA JÚNIOR, nomeada nos autos do inventário sob nº 0000043-76.1994.8.18.0031. Aduz a autora, em síntese, na exordial, que a inventariante nomeada está deixando de cumprir seus deveres na qualidade de inventariante, existindo indícios de desvio de finalidade dos valores gerenciados referentes aos aluguéis. Por esses motivos, a autora pugna pela remoção da inventariante, e, por consequência, sua nomeação como inventariante dos bens deixados pelo falecido. Determinada a intimação do inventariante, este apresentou contestação em ID 25300793. A réplica não foi apresentada. A audiência de instrução não se realizou por ausência do autor. As alegações finais não foram apresentadas. É breve o relatório. Fundamento e decido. O incidente de remoção do inventariante está regulamentado e previsto no Código de Processo Civil, art. 623 e seguintes. O art. 624, do CPC, estabelece que, decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. O Código de Processo Civil, em seu artigo 622, elenca as hipóteses para que reste configurado a remoção do inventariante, vejamos: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Destarte, havendo sido praticado pelo inventariante alguma das hipóteses estabelecidas no referido artigo, o inventariante poderá ser removido. No presente caso, verifico que o requerente alega que a inventariante está perdendo de prazos processuais na ação de inventário, faltando com a manutenção dos imóveis, desvio de finalidade. Ocorre que, nenhum dos argumentos trazidos pela parte autora restou comprovado. Como se nota na exordial, a parte autora juntou tão somente sua peça inaugural e procurações, sem juntar quaisquer documentos aptos a comprovar o alegado. Assim, não poderá este Juízo, nesta ação, sopesar as alegações da parte requerente se não há documentos juntados para comprovar as alegações de eventuais desvios ou excessos. Diante disso, não vislumbro o enquadramento em nenhuma das hipóteses estabelecidas no art. 622, do CPC, que justifique a remoção de Florentino Rosa Dos Santos Lima Júnior no encargo de inventariante nos autos do processo nº 0000043-76.1994.8.18.0031. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ação isenta de custas, com base no Manual de procedimentos da Corregedoria - MAP-CEDIS-002. Sem honorários, por se tratar de mero incidente processual. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. PARNAÍBA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0890953-81.2024.8.10.0001 Requerente: ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917-A, SAMANTHA LIMA NASCIMENTO DA SILVA - PI22668 Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS contra BANCO PAN S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO Nº 0005409-18.2017.4.01.4002 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 02/2022/JF/GABJU/PNA, que delega ao diretor de Secretaria e aos Supervisores de Seção, lotados na Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, a prática de atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho judicial, VISTA às partes acerca do retorno dos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. PARNAÍBA, 27 de junho de 2025. ALEXSANDRO DA TRINDADE Servidor
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1163435-27.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - Agrima Agricola e Pecuária LTDA (atual denominação de Checchia & Silva Ltda) - - Fabiane Ribeiro Checchia e outro - Não conheço dos embargos de declaração, porquanto a decisão atacada não padece de qualquer dos vícios relacionados pelo legislador como aptos a dar acesso a essa via recursal. Observo que os embargos de declaração não podem ser manejados com o escopo de discutir a correção do julgado, e que o inconformismo da parte deve ser deduzido pelas vias próprias. Int. - ADV: TIBERIO ALMEIDA NUNES (OAB 3917/PI), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), TIBERIO ALMEIDA NUNES (OAB 3917/PI)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1092509-80.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917 e SAMANTHA LIMA NASCIMENTO DA SILVA - PI22668 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCOS DE SOUSA SAMANTHA LIMA NASCIMENTO DA SILVA - (OAB: PI22668) FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - (OAB: MA3917) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
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