Tiberio Almeida Nunes
Tiberio Almeida Nunes
Número da OAB:
OAB/PI 003917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiberio Almeida Nunes possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRF1, TRT22, TJMA, TRT13, TJPI
Nome:
TIBERIO ALMEIDA NUNES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação0802628-55.2024.8.10.0026 [Prorrogação] J. G. C. C. A. B. D. B. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOÃO GABRIEL CARRER CHECCHIA ARCHETE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Na petição inicial, o autor narra que é produtor rural, com empreendimentos nas matrículas nºs 9231, 10793, 10794, 22528, 30013, 27168, 8274 e 4966, situados na zona rural dos municípios de Balsas, Carolina e Riachão, onde exerce atividade agrícola com plantio de soja e milho. Alega que vem sofrendo nos últimos anos frustrações de safra em virtude de ocorrências climáticas na região. Afirma que, para implementar suas culturas, recorreu a financiamentos bancários, tendo celebrado com o réu as seguintes operações de crédito para custeio de sua lavoura, safra 2023/2024: a) Cédula de Crédito Bancária nº 590.705.710, no valor nominal de R$ 1.382.156,12, com vencimento para 27/03/2024; b) Cédula de Crédito Bancária nº 590.705.709, no valor nominal de R$ 1.115.760,80, com vencimento para 28/05/2024; c) Cédula de Crédito Bancária nº 590.705.705, no valor nominal de R$ 2.995.635,44, com vencimento para 25/05/2024; d) Cédula de Crédito Bancária nº 590.706.087, no valor nominal de R$ 2.000.429,42, com vencimento para 20/08/2024. Sustenta que, assim como na safra anterior, houve frustração da safra 2023/2024 em virtude do fenômeno "El Niño", que assolou a região do plantio da lavoura, ocasionando queda drástica da produção esperada de soja, conforme laudo agronômico anexado aos autos. Aduz que, somado a isso, houve também redução dos preços das commodities na safra 2023/2024 em relação à época de contratação dos financiamentos, o que resultou em prejuízo ao seu fluxo de caixa. O autor alega que, em razão desses fatos, encontra-se momentaneamente sem liquidez financeira para pagamento do financiamento rural perante o réu. Por isso, notificou extrajudicialmente a instituição financeira, pleiteando a prorrogação dos vencimentos de seus débitos, nos termos do Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central do Brasil. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito bancário e que o réu se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pleiteou a procedência do pedido para que seja concedida a prorrogação do débito rural das cédulas mencionadas, pelo prazo de 7 anos, com pagamento de uma parcela anual no mês de julho de cada ano, mantendo-se os mesmos encargos financeiros pactuados, iniciando-se os pagamentos em 07/2026 e findando-se em 07/2032. Juntou documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente: a) impugnação à concessão da justiça gratuita; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) impugnação à inversão do ônus da prova; d) impugnação à tutela de urgência. No mérito, argumentou que as operações financeiras nº 590.705.710, 590.705.709 e 590.706.087 são cédulas de crédito bancário e não cédulas rurais pignoratícias, não se aplicando a estas o Decreto-Lei 167/67 e a legislação específica de crédito rural. Afirmou também que a notificação extrajudicial encaminhada pelo autor menciona contratos diferentes dos discutidos na ação (590706761, 4000461 e 4000474). Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e anexando e-mail enviado pela gerente de relacionamento do Banco do Brasil, Sra. Claudinea Quaresma Lima Serra, em que consta proposta de renegociação das operações de crédito, incluindo as discutidas na ação. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do preposto do réu, Sr. Antônio José de Santana Coelho de Souza, e ouvida a testemunha João Paulo da Rocha Brinjel, arrolada pelo autor. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das questões preliminares II.1.1 - Da impugnação à justiça gratuita O réu impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, alegando que este é produtor rural de grande porte, exercendo suas atividades em oito propriedades, e que o valor da causa excede sete milhões de reais, o que demonstraria sua capacidade econômica. No entanto, o autor apresentou elementos que comprovam sua momentânea impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Os documentos juntados aos autos evidenciam que, em razão da frustração de safra e da queda nos preços das commodities, o autor enfrenta dificuldades financeiras, o que justifica a concessão do benefício. Além disso, a Lei nº 1.060/50 e o art. 99, § 3º, do CPC estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Essa presunção é relativa, mas o réu não trouxe aos autos provas suficientes para afastá-la. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a concessão da gratuidade da justiça ao autor. II.1.2 - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O réu alegou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, argumentando que o autor utiliza o crédito para incremento de sua atividade econômica e não como destinatário final. Embora exista corrente jurisprudencial que afasta a aplicação do CDC em casos em que o produtor rural utiliza o crédito para sua atividade produtiva, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para viabilizar o seu trabalho como produtor rural" (AgRg no REsp 1329839/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 18/09/2012). No caso em análise, verifica-se a relação de consumo entre as partes, caracterizada pela hipossuficiência técnica do autor em relação à instituição financeira. Desse modo, aplica-se o CDC à presente demanda. II.1.3 - Da inversão do ônus da prova O réu impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança nas alegações do autor. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em tela, estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, uma vez que as alegações do autor se mostram verossímeis diante dos documentos juntados, que indicam a ocorrência de frustração de safra e queda nos preços das commodities. Além disso, é evidente a hipossuficiência técnica do autor em relação à instituição financeira. Portanto, rejeito a impugnação e defiro a inversão do ônus da prova. II.2 - Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de prorrogação das dívidas oriundas de operações de crédito contratadas pelo autor junto ao réu. II.2.1 - Da natureza dos contratos O primeiro ponto a ser analisado diz respeito à natureza dos contratos firmados entre as partes. O réu alega que apenas a operação nº 590.705.705 se trata de cédula rural pignoratícia, enquanto as demais (nº 590.705.710, nº 590.705.709 e nº 590.706.087) são cédulas de crédito bancário, às quais não se aplicaria a legislação específica de crédito rural. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que, de fato, a operação nº 590.705.705 foi formalizada como cédula rural pignoratícia, enquanto as demais foram formalizadas como cédulas de crédito bancário. No entanto, observo que, independentemente da nomenclatura atribuída aos títulos, todas as operações tiveram por finalidade o financiamento de atividades rurais do autor, conforme se depreende das próprias cédulas, que indicam em seu "Orçamento de Aplicação do Crédito" a destinação dos recursos para custeio de lavoura de soja. Portanto, considerando que todas as operações tiveram por finalidade o financiamento de atividades rurais do autor, deve ser reconhecida a natureza rural dos créditos, independentemente da forma do título utilizado para sua formalização. II.2.2 - Do direito à prorrogação da dívida rural A Súmula 298 do STJ estabelece que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei". O Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Banco Central do Brasil, prevê na Seção 6 (Reembolso), Capítulo 2 (Condições Básicas), item 9, que: "Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações." No caso em análise, o autor alega a ocorrência de frustração de safra em virtude do fenômeno "El Niño" e queda nos preços das commodities, o que teria afetado sua capacidade de pagamento. Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos laudo agronômico que atesta a ocorrência de frustração de safra na região de Balsas-MA, com redução significativa da produtividade em razão de fatores climáticos adversos. Juntou, ainda, declaração de assistência técnica e capacidade de pagamento, que confirma a queda nos preços das commodities e seu impacto no fluxo de caixa do produtor. O réu, por sua vez, não impugnou especificamente os laudos apresentados pelo autor, limitando-se a alegar que a notificação extrajudicial foi dirigida a contratos diferentes dos discutidos na ação. Quanto à notificação extrajudicial, verifico que, embora tenha havido divergência na indicação dos números das operações, o réu tomou conhecimento da solicitação de prorrogação, tanto que apresentou proposta de renegociação ao autor, conforme e-mail juntado com a réplica. Nesse e-mail, a gerente de relacionamento do Banco do Brasil, Sra. Claudinea Quaresma Lima Serra, reconhece a existência das operações discutidas na ação (590705705, 590705710 e 590706087) e apresenta proposta de renegociação que abrange essas e outras operações do autor. No entanto, a proposta incluía condições que extrapolam os limites estabelecidos pelo MCR, como o pagamento de entrada correspondente a 10% do saldo devedor e a exigência de quitação de outras operações (CDC, Cartão de Crédito e Cheque Ouro). Na audiência de instrução, o preposto do réu, Sr. Antônio José de Santana Coelho de Souza, declarou desconhecer a ocorrência de frustração de safra no período de 2023 e 2024 em função do fenômeno "El Niño", bem como afirmou não ter conhecimento sobre eventual prorrogação de dívida rural realizada pelo Banco do Brasil no município. Também declarou não conhecer a Sra. Claudinea Quaresma Lima Serra, gerente de relacionamento do banco que enviou a proposta de renegociação ao autor. Essa postura do preposto do réu caracteriza recusa em depor, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, justificando a aplicação da pena de confissão, a ser analisada em conjunto com as demais provas dos autos. Por outro lado, a testemunha João Paulo da Rocha Brinjel confirmou a ocorrência de frustração de safra na região de Balsas em razão do fenômeno "El Niño", corroborando as alegações do autor e os laudos apresentados. Diante desse quadro probatório, tenho por comprovados os requisitos estabelecidos pelo MCR para a prorrogação da dívida, quais sejam: a) a ocorrência de frustração de safra por fatores adversos (fenômeno "El Niño"); b) a dificuldade de comercialização dos produtos em razão da queda nos preços das commodities; c) a incapacidade momentânea do autor para pagamento das dívidas. Ressalte-se que a prorrogação da dívida rural, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, constitui direito do mutuário e dever da instituição financeira, conforme estabelece a Súmula 298 do STJ. Quanto ao prazo e condições da prorrogação, entendo razoável o pedido do autor de parcelamento em 7 anos, com pagamento de uma parcela anual no mês de julho de cada ano, mantendo-se os mesmos encargos financeiros pactuados nos instrumentos originais. O início dos pagamentos em julho de 2026 também se mostra adequado, considerando a necessidade de reorganização financeira do autor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a prorrogação do débito rural das Cédulas de Crédito Bancárias nº 590.705.710, nº 590.705.709, nº 590.705.705 e nº 590.706.087, pelo prazo de 7 (sete) anos, com pagamento de uma parcela anual no mês de julho de cada ano, mantendo-se os mesmos encargos financeiros pactuados em cada um dos instrumentos de crédito, iniciando-se os pagamentos em 07/2026 e findando-se em 07/2032, conforme o seguinte cronograma: 1- 25/07/2026 - R$ 1.070.568,83 2- 25/07/2027 - R$ 1.070.568,83 3- 25/07/2028 - R$ 1.070.568,83 4- 25/07/2029 - R$ 1.070.568,83 5- 25/07/2030 - R$ 1.070.568,83 6- 25/07/2031 - R$ 1.070.568,83 7- 25/07/2032 - R$ 1.070.568,83 b) DETERMINAR que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em relação às operações objeto desta ação, até o término do prazo de prorrogação concedido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 27 de junho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA
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Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001329-87.2023.5.13.0023 AUTOR: MANOEL PEREIRA DE LIMA RÉU: CAMPINA GRANDE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f79bb6 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que as tentativa de execução foram infrutíferas, determina-se: I - A notificação do exequente, a fim indicar meios concretos para o prosseguimento do feito no prazo 10 (dez) dias para manifestação; II - Silente o exequente, deve o presente processo ser sobrestado, e encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe, com o lançamento da movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual NÃO fluirá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80); III- Decorrido o prazo, deverá ser intimada a parte exequente para indicar meios de prosseguimento da execução antes da eventual determinação de novo sobrestamento da execução para aguardar decurso de prazo prescricional, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT; IV - Em seguida, se não houver essa iniciativa útil da parte exequente, deverá haver o pronunciamento da prescrição intercorrente. CAMPINA GRANDE/PB, 12 de julho de 2025. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL PEREIRA DE LIMA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016411-58.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Lucivaldo Alves Cabral e outros - Davi Borges de Aquino - Vistos. 1 - REJEITO a exceção de pré-executividade, pois esta é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, que (a) seja indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e (b) seja indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A alegação de inexistência de liquidez e ausência de exigibilidade do título não se trata de matéria cognoscível de ofício, cabendo à parte a oposição de Embargos à Execução, no prazo devido. Ainda que assim não fosse, o reconhecimento da ausência do título executivo exige ampla produção probatória, o que desvirtua as regras processuais da execução e transforma indevidamente o procedimento em rito ordinário. Alegações da parte executada acerca do negócio jurídico subjacente ao título executivo extrajudicial revelam-se, portanto, incabíveis no presente contexto. 2 - INDEFIRO o pedido de realização de novo praceamento com lance mínimo de 40% do valor da avaliação, posto que necessário resguardar a quota-parte do coproprietário alheio à execução, nos termos do art. 843, § 2º do CPC. Nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo. Int. - ADV: TIBERIO ALMEIDA NUNES (OAB 3917/PI), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP)
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0752481-47.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOAQUIM ATHAYDE LIMA, ROSA ATHAYDE LIMA E NAIR ATHAYDE LIMA, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE FLORENTINO ROSA DOS SANTOS LIMA JÚNIOR AGRAVADO: JOAO BAPTISTA CARDOSO ATHAYDE LIMA, ANA MARIA CARDOSO LIMA ARAUJO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO PROFERIDA DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DE DECISÃO SANEADORA TRANSITADA EM JULGADO. REABILITAÇÃO DE HERDEIROS EXCLUÍDOS SEM PROVOCAÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. INVENTÁRIO ANTIGO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida de ofício pela Juíza substituta da 3ª Vara Cível de Parnaíba/PI, que, cinco anos após decisão saneadora transitada em julgado, reabriu a discussão sobre a legitimidade de herdeiros já excluídos do inventário, determinando a sua habilitação por representação, bem como a adoção de novas diligências. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar: (i) se é válida a revogação de decisão saneadora estabilizada, sem provocação das partes, para reincluir herdeiros já afastados do inventário; (ii) se há violação ao contraditório, à vedação de decisão surpresa e à segurança jurídica; (iii) se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. Razões de decidir 3. A revogação da decisão saneadora, sem recurso ou impugnação prévia, afronta a preclusão pro judicato (art. 507 do CPC), sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida. 4. A decisão agravada foi proferida sem prévia manifestação das partes, configurando decisão surpresa e violando os princípios do contraditório substancial e do devido processo legal (arts. 9º e 10 do CPC). 5. A reabertura da fase de instrução e a convocação de novos herdeiros em inventário iniciado em 1994 causam grave tumulto processual e comprometem a utilidade do provimento final, caracterizando risco de dano de difícil reparação. 6. Presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se a concessão de efeito suspensivo, como medida prudente para assegurar a estabilidade processual e a eficácia do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido de efeito suspensivo deferido. Tese de julgamento: "1. É vedado ao juízo reabrir, de ofício, discussão sobre matéria já decidida em decisão saneadora estabilizada, sem provocação das partes, sob pena de violação à preclusão pro judicato (art. 507 do CPC). 2. Configura decisão surpresa a que é proferida sem prévia intimação das partes, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 3. Presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ao andamento de inventário antigo, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento." DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Florentino Rosa dos Santos Lima Júnior, na qualidade de inventariante do espólio de Joaquim Athayde Lima, Rosa Athayde Lima e Nair Athayde Lima, contra decisão proferida pela MM. Juíza substituta da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do processo de inventário nº 0000043-76.1994.8.18.0031. Consta dos autos que, no ano de 2020, foi proferida decisão saneadora pela então magistrada titular, determinando a exclusão de determinados supostos herdeiros (Rita Athayde Lima de Araújo, Erotides Rosa Lima, Miguel Arcanjo Athayde Lima e Agripino Athayde Lima), por já estarem falecidos à época da abertura da sucessão, sem que houvesse comprovação da existência de descendentes ou habilitação de outros herdeiros. Alega o agravante que tal decisão transitou em julgado, não tendo havido qualquer insurgência por meio de recurso ou impugnação, o que teria gerado preclusão pro judicato, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Todavia, em janeiro de 2025, cinco anos após a decisão saneadora, a MM. Juíza substituta, atuando de ofício, revogou a decisão pregressa e determinou a habilitação de herdeiros por representação, com fundamento no art. 1.840 do Código Civil, além da adoção de novas diligências, como atualização de matrículas de imóveis e citações por edital. O agravante sustenta que a nova decisão violou: o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV); o contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV); a vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10); a preclusão judicial (CPC, arts. 505 e 507) e a segurança jurídica e a estabilidade da decisão saneadora. Afirma que não houve prévia intimação das partes, tampouco provocação ou requerimento que justificasse a atuação judicial de ofício, e que a inclusão dos herdeiros por representação, sem a devida instrução e contraditório, constitui nulidade absoluta. Sustenta ainda que, tratando-se de herdeiro pós-morto (caso de Merodack Athayde Lima), não se aplica o direito de representação, mas sim o direito de transmissão, razão pela qual eventual habilitação dos sucessores dependeria de abertura de inventário próprio ou, excepcionalmente, de inventário cumulativo, conforme o art. 672 do CPC. Postula, ao final, a concessão de provimento ao agravo de instrumento para que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada, com o consequente restabelecimento da decisão saneadora de 2020. Determinado o contraditório e a oitiva do Ministério Público, este manifestou-se pela ausência de interesse público no feito, deixando de apresentar parecer meritório. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso. Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte. No caso dos autos, em análise perfunctória, verifico que há plausibilidade jurídica nas alegações recursais. A decisão agravada, ao reabrir a discussão sobre a legitimidade de herdeiros já afastados por decisão saneadora anterior, proferida em 2020, violou frontalmente o princípio da preclusão, previsto no art. 507 do CPC: Art. 507: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. A jurisprudência é firme no sentido de que a preclusão proíbe a rediscussão de matérias já decididas e não impugnadas tempestivamente, inclusive impedindo que o próprio juiz reaprecie a matéria de ofício após sua estabilização (preclusão pro judicato). Nesse ponto, transcrevo julgado do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO . ALEGADA NULIDADE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO . REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 83 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1 . "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.504 .053/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2372647 MG 2023/0176875-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)- Negritei. Além disso, há indícios de que a decisão foi proferida sem prévia manifestação das partes, configurando decisão surpresa, vedada expressamente pelo art. 10 do CPC. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO-SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO CONSTATADA - DECISÃO CASSADA Não pode subsistir sem a manifestação das partes (arts. 9º e 10 do CPC) o pronunciamento judicial que decide com base em fatos, documentos e fundamentos jurídicos sobre os quais a parte prejudicada não teve a oportunidade de se manifestar. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14158861720238130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024) Essa ausência de contraditório prejudica o devido processo legal, impedindo que as partes possam influenciar na construção do provimento jurisdicional. O risco de dano também está presente. A manutenção da decisão agravada poderá causar grave tumulto processual, atrasando ainda mais a conclusão do inventário, cuja origem remonta a 1994. A reabertura da instrução e a convocação de herdeiros que já haviam sido excluídos implicam um retrocesso processual, contrariando a lógica de estabilização e segurança das decisões judiciais. Diante de todo o exposto, considerando a solidez dos fundamentos apresentados no recurso, a natureza excepcional da decisão agravada e os princípios processuais violados — especialmente o da preclusão, o contraditório substancial, a vedação à decisão surpresa e a segurança jurídica —, entendo que a intervenção deste Tribunal, neste momento processual, revela-se não apenas juridicamente possível, mas também absolutamente necessária para preservar a regularidade procedimental, a estabilidade das decisões judiciais e a própria utilidade do provimento jurisdicional final. A concessão do efeito suspensivo, portanto, não representa juízo definitivo sobre o mérito do recurso, mas sim medida de prudência e de cautela, justificada pelo risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação ao andamento de um inventário da década de 1990, comprometendo os interesses legítimos dos herdeiros já reconhecidos e da administração da Justiça. Trata-se, em última análise, de reafirmar que o processo deve ser instrumento de pacificação e previsibilidade, e não de insegurança e instabilidade. III. DECISÃO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada (ID 69414847), até o julgamento definitivo do presente recurso por esta Câmara Cível. Comunique-se com urgência ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI para ciência e cumprimento. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, data no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0752481-47.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOAQUIM ATHAYDE LIMA, ROSA ATHAYDE LIMA E NAIR ATHAYDE LIMA, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE FLORENTINO ROSA DOS SANTOS LIMA JÚNIOR AGRAVADO: JOAO BAPTISTA CARDOSO ATHAYDE LIMA, ANA MARIA CARDOSO LIMA ARAUJO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO PROFERIDA DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DE DECISÃO SANEADORA TRANSITADA EM JULGADO. REABILITAÇÃO DE HERDEIROS EXCLUÍDOS SEM PROVOCAÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. INVENTÁRIO ANTIGO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida de ofício pela Juíza substituta da 3ª Vara Cível de Parnaíba/PI, que, cinco anos após decisão saneadora transitada em julgado, reabriu a discussão sobre a legitimidade de herdeiros já excluídos do inventário, determinando a sua habilitação por representação, bem como a adoção de novas diligências. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar: (i) se é válida a revogação de decisão saneadora estabilizada, sem provocação das partes, para reincluir herdeiros já afastados do inventário; (ii) se há violação ao contraditório, à vedação de decisão surpresa e à segurança jurídica; (iii) se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. Razões de decidir 3. A revogação da decisão saneadora, sem recurso ou impugnação prévia, afronta a preclusão pro judicato (art. 507 do CPC), sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida. 4. A decisão agravada foi proferida sem prévia manifestação das partes, configurando decisão surpresa e violando os princípios do contraditório substancial e do devido processo legal (arts. 9º e 10 do CPC). 5. A reabertura da fase de instrução e a convocação de novos herdeiros em inventário iniciado em 1994 causam grave tumulto processual e comprometem a utilidade do provimento final, caracterizando risco de dano de difícil reparação. 6. Presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se a concessão de efeito suspensivo, como medida prudente para assegurar a estabilidade processual e a eficácia do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido de efeito suspensivo deferido. Tese de julgamento: "1. É vedado ao juízo reabrir, de ofício, discussão sobre matéria já decidida em decisão saneadora estabilizada, sem provocação das partes, sob pena de violação à preclusão pro judicato (art. 507 do CPC). 2. Configura decisão surpresa a que é proferida sem prévia intimação das partes, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 3. Presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ao andamento de inventário antigo, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento." DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Florentino Rosa dos Santos Lima Júnior, na qualidade de inventariante do espólio de Joaquim Athayde Lima, Rosa Athayde Lima e Nair Athayde Lima, contra decisão proferida pela MM. Juíza substituta da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do processo de inventário nº 0000043-76.1994.8.18.0031. Consta dos autos que, no ano de 2020, foi proferida decisão saneadora pela então magistrada titular, determinando a exclusão de determinados supostos herdeiros (Rita Athayde Lima de Araújo, Erotides Rosa Lima, Miguel Arcanjo Athayde Lima e Agripino Athayde Lima), por já estarem falecidos à época da abertura da sucessão, sem que houvesse comprovação da existência de descendentes ou habilitação de outros herdeiros. Alega o agravante que tal decisão transitou em julgado, não tendo havido qualquer insurgência por meio de recurso ou impugnação, o que teria gerado preclusão pro judicato, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Todavia, em janeiro de 2025, cinco anos após a decisão saneadora, a MM. Juíza substituta, atuando de ofício, revogou a decisão pregressa e determinou a habilitação de herdeiros por representação, com fundamento no art. 1.840 do Código Civil, além da adoção de novas diligências, como atualização de matrículas de imóveis e citações por edital. O agravante sustenta que a nova decisão violou: o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV); o contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV); a vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10); a preclusão judicial (CPC, arts. 505 e 507) e a segurança jurídica e a estabilidade da decisão saneadora. Afirma que não houve prévia intimação das partes, tampouco provocação ou requerimento que justificasse a atuação judicial de ofício, e que a inclusão dos herdeiros por representação, sem a devida instrução e contraditório, constitui nulidade absoluta. Sustenta ainda que, tratando-se de herdeiro pós-morto (caso de Merodack Athayde Lima), não se aplica o direito de representação, mas sim o direito de transmissão, razão pela qual eventual habilitação dos sucessores dependeria de abertura de inventário próprio ou, excepcionalmente, de inventário cumulativo, conforme o art. 672 do CPC. Postula, ao final, a concessão de provimento ao agravo de instrumento para que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada, com o consequente restabelecimento da decisão saneadora de 2020. Determinado o contraditório e a oitiva do Ministério Público, este manifestou-se pela ausência de interesse público no feito, deixando de apresentar parecer meritório. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso. Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte. No caso dos autos, em análise perfunctória, verifico que há plausibilidade jurídica nas alegações recursais. A decisão agravada, ao reabrir a discussão sobre a legitimidade de herdeiros já afastados por decisão saneadora anterior, proferida em 2020, violou frontalmente o princípio da preclusão, previsto no art. 507 do CPC: Art. 507: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. A jurisprudência é firme no sentido de que a preclusão proíbe a rediscussão de matérias já decididas e não impugnadas tempestivamente, inclusive impedindo que o próprio juiz reaprecie a matéria de ofício após sua estabilização (preclusão pro judicato). Nesse ponto, transcrevo julgado do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO . ALEGADA NULIDADE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO . REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 83 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1 . "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.504 .053/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2372647 MG 2023/0176875-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)- Negritei. Além disso, há indícios de que a decisão foi proferida sem prévia manifestação das partes, configurando decisão surpresa, vedada expressamente pelo art. 10 do CPC. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO-SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO CONSTATADA - DECISÃO CASSADA Não pode subsistir sem a manifestação das partes (arts. 9º e 10 do CPC) o pronunciamento judicial que decide com base em fatos, documentos e fundamentos jurídicos sobre os quais a parte prejudicada não teve a oportunidade de se manifestar. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14158861720238130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024) Essa ausência de contraditório prejudica o devido processo legal, impedindo que as partes possam influenciar na construção do provimento jurisdicional. O risco de dano também está presente. A manutenção da decisão agravada poderá causar grave tumulto processual, atrasando ainda mais a conclusão do inventário, cuja origem remonta a 1994. A reabertura da instrução e a convocação de herdeiros que já haviam sido excluídos implicam um retrocesso processual, contrariando a lógica de estabilização e segurança das decisões judiciais. Diante de todo o exposto, considerando a solidez dos fundamentos apresentados no recurso, a natureza excepcional da decisão agravada e os princípios processuais violados — especialmente o da preclusão, o contraditório substancial, a vedação à decisão surpresa e a segurança jurídica —, entendo que a intervenção deste Tribunal, neste momento processual, revela-se não apenas juridicamente possível, mas também absolutamente necessária para preservar a regularidade procedimental, a estabilidade das decisões judiciais e a própria utilidade do provimento jurisdicional final. A concessão do efeito suspensivo, portanto, não representa juízo definitivo sobre o mérito do recurso, mas sim medida de prudência e de cautela, justificada pelo risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação ao andamento de um inventário da década de 1990, comprometendo os interesses legítimos dos herdeiros já reconhecidos e da administração da Justiça. Trata-se, em última análise, de reafirmar que o processo deve ser instrumento de pacificação e previsibilidade, e não de insegurança e instabilidade. III. DECISÃO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada (ID 69414847), até o julgamento definitivo do presente recurso por esta Câmara Cível. Comunique-se com urgência ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI para ciência e cumprimento. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, data no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003954-71.2005.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ESPOLIO DE DURVAL RODRIGUES CASTELO BRANCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917, REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO - PI45 e ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER - PI205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Destinatários: ESPOLIO DE DURVAL RODRIGUES CASTELO BRANCO VITORIA ISAURA SANTOS CASTELO BRANCO FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - (OAB: MA3917) ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO - (OAB: PI45) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003954-71.2005.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ESPOLIO DE DURVAL RODRIGUES CASTELO BRANCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917, REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO - PI45 e ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER - PI205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Destinatários: ESPOLIO DE DURVAL RODRIGUES CASTELO BRANCO VITORIA ISAURA SANTOS CASTELO BRANCO FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - (OAB: MA3917) ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO - (OAB: PI45) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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