Clovis Gomes De Sousa Neto

Clovis Gomes De Sousa Neto

Número da OAB: OAB/PI 003910

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clovis Gomes De Sousa Neto possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT22, TJMA, TJPI
Nome: CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000410-75.2016.8.18.0081 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FELIX DA COSTA FRANCA Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA - PI13638-A APELADO: AGNELO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO - PI3910-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dioclécio Silva. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0001496-46.2016.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: HELDER HENRIQUE ALVES CAVALCANTE SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Helder Henrique Alves Cavalcante, imputando-lhe a prática dos crimes de furto qualificado, por duas vezes, na forma do artigo 155, §3º e §4º, II, c/c art. 69 do Código Penal, em razão da subtração de energia elétrica da empresa Eletrobrás Distribuição Piauí e de água potável da AGESPISA, mediante fraude. Conforme narrado na denúncia, os fatos ocorreram no dia 28 de abril de 2016, por volta das 07h00, na Rua Padre Uchôa, Bairro Caixa D’Água, nesta cidade de Floriano/PI, onde o réu teria utilizado artifícios fraudulentos para se beneficiar dos referidos serviços públicos sem a devida contraprestação. A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2016 (ID nº 27953937, pág. 81), suspendendo o prazo prescricional, tendo sido o réu regularmente citado (ID nº 27953937, pág. 88), apresentado defesa preliminar (ID nº 27953937, págs. 95-98) e, posteriormente, instruído o feito com provas orais e interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou a suficiência do conjunto probatório, reiterando a tese acusatória quanto aos dois furtos (ID nº 68063120). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição quanto ao furto de água, alegando ausência de provas e invocando o princípio do in dubio pro reo, admitindo apenas o furto de energia elétrica e postulando a aplicação do §2º do art. 155 do CP para fins de desclassificação e aplicação da pena de multa (ID nº 75519556). Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. Fundamento e decido. I. DO FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA O réu confessou de forma espontânea e integral ter instalado ímã no medidor de energia elétrica, adquirido por R$ 600,00, com o fim de fraudar o consumo e reduzir a cobrança pela Eletrobrás. Referiu que utilizou o dispositivo entre os meses de janeiro e abril de 2016, o que corrobora a materialidade do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §3º e §4º, II do Código Penal, dado o emprego de meio fraudulento (ID nº 63961784). As testemunhas ouvidas, especialmente Sandro dos Santos Cavalcante e José Renato Portela Lustosa, descreveram a rotina operacional das ações de fiscalização e confirmaram a ocorrência de ilícitos semelhantes naquela localidade e período, ainda que não reconhecessem o réu especificamente. O próprio acusado admitiu a conduta e relatou ter quitado administrativamente os valores devidos por meio de multa e parcelamento junto à concessionária (ID nº 63961784). A materialidade e autoria são, portanto, incontroversas, restando plenamente configurado o crime de furto mediante fraude. A hipótese se amolda à previsão do art. 155, §3º e §4º, II, do CP, não sendo cabível a aplicação do §2º do mesmo artigo, pois, embora se trate de réu primário e sem antecedentes, o valor do prejuízo (R$ 900,00 de multa + 18 parcelas de R$ 125,00) excede a linha do "pequeno valor", conforme interpretação firmada na jurisprudência do STJ (HC 583.023/SC, j. 04/08/2020), sendo incompatível com a figura do furto privilegiado. Assim, a condenação é medida que se impõe quanto ao furto de energia elétrica. II. DO FURTO DE ÁGUA POTÁVEL No tocante à subtração de água fornecida pela Agespisa, a imputação se baseia, essencialmente, no depoimento da testemunha Raimundo José Saraiva Neto, coordenador da Agespisa, que relatou haver constatado a existência de ligação clandestina e de uma mangueira conduzindo água a uma piscina na residência do réu (ID nº 68063120). Ocorre que o mesmo declarou que a residência possuía um poço tubular ativo (ID nº 75519560 – fotografia poço tubular), que poderia abastecer todo o imóvel, inclusive a piscina. O próprio réu afirmou que, de fato, em alguns momentos utilizou antiga ligação de água que permanecia ativa, mas sustentou que a usava apenas esporadicamente para aguar o jardim e, posteriormente, passou a utilizar exclusivamente o poço tubular. Confirmou ainda que a Agespisa fez nova ligação oficial, mantendo a anterior, fato este não negado pela testemunha da própria concessionária. Apesar da existência de uma mangueira conectada ao ponto de água, não há prova segura de que ela estava efetivamente em uso habitual ou que o consumo de água ali se dava em quantidade significativa e com dolo específico de subtração, considerando a existência de infraestrutura de abastecimento independente. A dúvida paira sobre a efetiva materialidade do furto e a autoria dolosa: não se comprovou, por perícia ou medição técnica, que o volume de água subtraído era relevante ou que o sistema da Agespisa estava em funcionamento clandestino contínuo. Ademais, o pagamento administrativo de multa não tem efeito automático de confissão penal. Diante do contexto probatório, a condenação exigiria prova robusta e incontestável, e não meros indícios ou interpretações subjetivas. Como advertido por Heleno Cláudio Fragoso, "a condenação exige a certeza; não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de nossa mente em torno à existência de certa realidade." Por conseguinte, com base no art. 386, II, IV e V do Código de Processo Penal, absolve-se o réu quanto à imputação do furto de água potável, por ausência de provas suficientes quanto à autoria, à materialidade ou à existência de conduta dolosa penalmente típica, aplicando-se o princípio constitucional do in dubio pro reo. Assim, passo à dosimetria. Na fixação da pena pelo crime de furto qualificado de energia elétrica, previsto no artigo 155, §3º e §4º, inciso II, do Código Penal, a pena cominada varia entre dois e oito anos de reclusão, além de multa. Na primeira fase da dosimetria, observo que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há nos autos circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em dois anos de reclusão e dez dias-multa, considerando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme os critérios do artigo 49 do Código Penal. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, consistente na confissão espontânea do réu quanto à prática do crime de furto de energia. Ainda que a confissão não tenha sido integral em relação a todos os fatos narrados na denúncia, ela se mostrou relevante à elucidação da materialidade e da autoria do delito. Todavia, à luz da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal. Assim, mantendo-se a legalidade estrita, a pena intermediária é mantida em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a considerar. Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando que a pena não ultrapassa 4 anos, que o réu é primário, possui residência fixa e profissão definida, estabeleço o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Atendidos ainda os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser revertida em favor de entidade pública ou assistencial previamente indicada pela Vara de Execuções Penais competente, e b) prestação de serviços à comunidade pelo período da pena privativa substituída, ou seja, 2 (dois) anos, sob a fiscalização da Vara de Execuções Penais competente. Essa substituição atende aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena, revelando-se suficiente e adequada à reprovação e prevenção do delito. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu HELDER HENRIQUE ALVES CAVALCANTE como incurso nas sanções do art. 155, §3º e §4º, II do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando o regime inicial aberto, e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme fundamentação. Todavia, desde o último marco interruptivo da prescrição com o recebimento da denúncia em 2016, já se passaram mais de 08 anos, razão pela qual, na forma dos arts. 107, IV e 109, V, declaro extinto a punibilidade do agente. b) ABSOLVER o réu HELDER HENRIQUE ALVES CAVALCANTE da imputação de furto de água potável, com base no art. 386, incisos II, IV e V do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas e dúvida razoável quanto à configuração típica do delito. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FLORIANO-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ATSum 0000332-63.2024.5.22.0106 AUTOR: JORGIVAN DA SILVA RÉU: JOSE RINALDO DA SILVA GONZAGA CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU  E-MAIL: cejusc1-teresina@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9409    NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT     PROCESSO: 0000332-63.2024.5.22.0106 Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo AUTOR: JORGIVAN DA SILVA Advogado do AUTOR: GEIZA RAISA RIBEIRO OSORIO RÉU: JOSE RINALDO DA SILVA GONZAGA Advogado do RÉU: CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO   AUDIÊNCIA PRESENCIAL: 29/05/2025 12:20                        Fica V. S.ª notificado(a) a comparecer, perante esta Justiça do Trabalho na sala de audiências do CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU, localizado à Av. João XXIII, 1460, 3º andar, bairro dos Noivos, Teresina - PI, CEP 64.045.000, em data e horário acima mencionados, para a audiência de tentativa conciliatória relativa à reclamação trabalhista que tramita eletronicamente (Resolução nº 136/2014 do CSJT). Informa-se às partes e/ou advogados, que caso queiram ou tenham dificuldade de comparecer na sede do CEJUSC 1º GRAU, no TRT22, podem participar por videoconferência pela plataforma “Zoom”, no link de acesso: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4770914931 ou código de acesso: 4770914931 e senha: 492007.  Após o ingresso na sala principal, deverão dirigir-se à SALA SIMULTÂNEA correspondente da audiência, identificada pelo horário e número do processo. Como primeiros atos a serem praticados após ingresso na referida sala, as partes devem se identificar e habilitar ÁUDIO E VÍDEO. Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. As partes ficam cientes de que a presente reclamatória foi incluída na pauta do dia e horário acima mencionados e de que tal inclusão resulta de esforço desta Justiça Especializada na tentativa de solucionar o presente processo da melhor forma tanto para o reclamante como para o reclamado. Tais esforços importam na mobilização de vários servidores e de Magistrados, sendo que a não participação das partes importa em afronta aos Princípios da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da Eficiência (art. 37, CF/88). Assim, com amparo no art. 765, da CLT, as partes deverão participar da audiência conciliatória marcada na forma presencial.  Registre-se que, para maiores esclarecimentos, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria do CEJUSC-JT 1º GRAU, por meio dos contatos 2106-9409 e/ou 86 8124-2734 (whatsapp). TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. HADES LIMA CARMO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGIVAN DA SILVA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ATSum 0000332-63.2024.5.22.0106 AUTOR: JORGIVAN DA SILVA RÉU: JOSE RINALDO DA SILVA GONZAGA CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU  E-MAIL: cejusc1-teresina@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9409    NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT     PROCESSO: 0000332-63.2024.5.22.0106 Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo AUTOR: JORGIVAN DA SILVA Advogado do AUTOR: GEIZA RAISA RIBEIRO OSORIO RÉU: JOSE RINALDO DA SILVA GONZAGA Advogado do RÉU: CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO   AUDIÊNCIA PRESENCIAL: 29/05/2025 12:20                        Fica V. S.ª notificado(a) a comparecer, perante esta Justiça do Trabalho na sala de audiências do CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU, localizado à Av. João XXIII, 1460, 3º andar, bairro dos Noivos, Teresina - PI, CEP 64.045.000, em data e horário acima mencionados, para a audiência de tentativa conciliatória relativa à reclamação trabalhista que tramita eletronicamente (Resolução nº 136/2014 do CSJT). Informa-se às partes e/ou advogados, que caso queiram ou tenham dificuldade de comparecer na sede do CEJUSC 1º GRAU, no TRT22, podem participar por videoconferência pela plataforma “Zoom”, no link de acesso: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4770914931 ou código de acesso: 4770914931 e senha: 492007.  Após o ingresso na sala principal, deverão dirigir-se à SALA SIMULTÂNEA correspondente da audiência, identificada pelo horário e número do processo. Como primeiros atos a serem praticados após ingresso na referida sala, as partes devem se identificar e habilitar ÁUDIO E VÍDEO. Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. As partes ficam cientes de que a presente reclamatória foi incluída na pauta do dia e horário acima mencionados e de que tal inclusão resulta de esforço desta Justiça Especializada na tentativa de solucionar o presente processo da melhor forma tanto para o reclamante como para o reclamado. Tais esforços importam na mobilização de vários servidores e de Magistrados, sendo que a não participação das partes importa em afronta aos Princípios da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da Eficiência (art. 37, CF/88). Assim, com amparo no art. 765, da CLT, as partes deverão participar da audiência conciliatória marcada na forma presencial.  Registre-se que, para maiores esclarecimentos, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria do CEJUSC-JT 1º GRAU, por meio dos contatos 2106-9409 e/ou 86 8124-2734 (whatsapp). TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. HADES LIMA CARMO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RINALDO DA SILVA GONZAGA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ATSum 0000332-63.2024.5.22.0106 AUTOR: JORGIVAN DA SILVA RÉU: JOSE RINALDO DA SILVA GONZAGA Certifico, para os devidos fins, que a audiência anteriormente designada para o dia 29/05/2025 às 12h20min, ficará prejudicada sua realização no dia e horário indicados por adequação da pauta do CEJUSC 1º GRAU, devendo ser desconsiderada sua designação na notificação enviada. Certifico por fim, que a Secretaria do CEJUSC 1º GRAU, providenciará ciência às partes de nova data da audiência. O referido é verdade. Dou fé. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. HADES LIMA CARMO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGIVAN DA SILVA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ATSum 0000332-63.2024.5.22.0106 AUTOR: JORGIVAN DA SILVA RÉU: JOSE RINALDO DA SILVA GONZAGA Certifico, para os devidos fins, que a audiência anteriormente designada para o dia 29/05/2025 às 12h20min, ficará prejudicada sua realização no dia e horário indicados por adequação da pauta do CEJUSC 1º GRAU, devendo ser desconsiderada sua designação na notificação enviada. Certifico por fim, que a Secretaria do CEJUSC 1º GRAU, providenciará ciência às partes de nova data da audiência. O referido é verdade. Dou fé. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. HADES LIMA CARMO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RINALDO DA SILVA GONZAGA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ATSum 0000332-63.2024.5.22.0106 AUTOR: JORGIVAN DA SILVA RÉU: JOSE RINALDO DA SILVA GONZAGA CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU  E-MAIL: cejusc1-teresina@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9409    NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT     PROCESSO: 0000332-63.2024.5.22.0106 Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo AUTOR: JORGIVAN DA SILVA Advogado do AUTOR: GEIZA RAISA RIBEIRO OSORIO RÉU: JOSE RINALDO DA SILVA GONZAGA Advogado do RÉU: CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO   AUDIÊNCIA PRESENCIAL: 27/05/2025 11:10                        Fica V. S.ª notificado(a) a comparecer, perante esta Justiça do Trabalho na sala de audiências do CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU, localizado à Av. João XXIII, 1460, 3º andar, bairro dos Noivos, Teresina - PI, CEP 64.045.000, em data e horário acima mencionados, para a audiência de tentativa conciliatória relativa à reclamação trabalhista que tramita eletronicamente (Resolução nº 136/2014 do CSJT). Informa-se às partes e/ou advogados, que caso queiram ou tenham dificuldade de comparecer na sede do CEJUSC 1º GRAU, no TRT22, podem participar por videoconferência pela plataforma “Zoom”, no link de acesso: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4770914931 ou código de acesso: 4770914931 e senha: 492007.  Após o ingresso na sala principal, deverão dirigir-se à SALA SIMULTÂNEA correspondente da audiência, identificada pelo horário e número do processo. Como primeiros atos a serem praticados após ingresso na referida sala, as partes devem se identificar e habilitar ÁUDIO E VÍDEO. Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. As partes ficam cientes de que a presente reclamatória foi incluída na pauta do dia e horário acima mencionados e de que tal inclusão resulta de esforço desta Justiça Especializada na tentativa de solucionar o presente processo da melhor forma tanto para o reclamante como para o reclamado. Tais esforços importam na mobilização de vários servidores e de Magistrados, sendo que a não participação das partes importa em afronta aos Princípios da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da Eficiência (art. 37, CF/88). Assim, com amparo no art. 765, da CLT, as partes deverão participar da audiência conciliatória marcada na forma presencial.  Registre-se que, para maiores esclarecimentos, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria do CEJUSC-JT 1º GRAU, por meio dos contatos 2106-9409 e/ou 86 8124-2734 (whatsapp). TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. HADES LIMA CARMO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGIVAN DA SILVA
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