Clovis Gomes De Sousa Neto
Clovis Gomes De Sousa Neto
Número da OAB:
OAB/PI 003910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clovis Gomes De Sousa Neto possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRT22
Nome:
CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0120600-79.2006.5.22.0106 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MENDES DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8e0ca4 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. O executado Marcos Antônio de Oliveira requereu o desbloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), medida restritiva aplicada em 02/05/2022 (Id c82ec46). Posteriormente, o executado apresentou Mandado de Segurança (Id 1062ef3) com o mesmo objetivo. Quanto ao Mandado de Segurança, esclareça-se que conforme art. 678 da CLT compete privativamente aos Tribunais Regionais conhecer e julgar os mandados de segurança, portanto não conheço o mandamus em razão de incompetência deste Juízo. Quanto ao pedido principal de desbloqueio da CNH, verifica-se que a execução, ajuizada em 20/11/2006, foi arquivada por exaurimento das tentativas de cumprimento da decisão, sendo determinada a expedição de certidão de crédito. A certidão foi emitida em 13/12/2022 (Id 87ef142) e a parte autora foi devidamente notificada em 07/06/2023. Decorrido prazo superior a dois anos desde a emissão e cientificação da certidão de crédito sem manifestação da parte autora, autorizo o desbloqueio da CNH do executado. Cumpra-se. Após, retornem os autos ao arquivo. FLORIANO/PI, 15 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO MENDES DA SILVA
-
Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801780-77.2023.8.10.0099 | Classe judicial: [Crimes de Trânsito] Requerente(s): 12ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Requerido(a): ARINALDO DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de inquérito policial autuado sob o nº 0801780-77.2023.8.10.0099, instaurado para apuração do suposto cometimento do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, imputado a Arinaldo da Silva Oliveira, por fato ocorrido em 19 de novembro de 2023, no município de Sucupira do Norte/MA. O investigado foi preso em flagrante, sendo a prisão homologada com a consequente concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 106733571). O inquérito policial foi posteriormente remetido pela autoridade policial (IP nº 06/2025 – ID 144880079), tendo o Ministério Público inicialmente se manifestado pela necessidade de certidão de antecedentes criminais para análise de eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (ID 146776409). Após a juntada do referido documento (ID 148632282), o Ministério Público apresentou manifestação conclusiva (ID 150112443), destacando que os mesmos fatos, partes e inquérito são objeto do processo nº 0801961-78.2023.8.10.0099, no qual foi oferecido e homologado Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, com a devida aceitação voluntária do investigado. Diante da duplicidade entre os feitos, o órgão ministerial pugnou pelo arquivamento do presente inquérito policial, ante a configuração de litispendência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, cumpre esclarecer que o princípio do ne bis in idem, previsto no art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), ratificado no Brasil por meio do Decreto nº 678/1992, proíbe expressamente a persecução penal múltipla pelo mesmo fato, dispondo que: Art. 8º, item 4 – "O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos." Tal garantia, alicerçada no valor fundamental da dignidade da pessoa humana, também se desdobra no sistema jurídico brasileiro como corolário do Estado Democrático de Direito. A doutrina igualmente reconhece a inadmissibilidade de duplicidade processual penal. Nas lições de Renato Brasileiro de Lima: "Conhecido no direito norte-americano como double jeopardy, ou seja, para se evitar o risco duplo, entende-se que, por força do princípio do ne bis in idem (ou da inadmissibilidade da persecução penal múltipla), aplicável à ação penal pública e privada, ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação. Entende-se que duas ações penais são idênticas quando figura no polo passivo o mesmo acusado e quando o fato delituoso atribuído ao agente em ambos os processos criminais for idêntico." (Curso de Processo Penal, 2019) No caso em apreço, observa-se que o presente inquérito policial tramita com as mesmas partes, causa de pedir e objeto do processo n.º 0801961-78.2023.8.10.0099, em curso nesta mesma unidade judiciária, inclusive com base no mesmo inquérito policial (nº 06/2025). Ademais, no feito citado, o investigado firmou Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, nos moldes do art. 28-A do Código de Processo Penal, já homologado por este Juízo em 29/04/2025, pondo termo válido à persecução penal. Neste contexto, além da vedação ao bis in idem, há litispendência material entre os feitos, configurando duplicidade procedimental inaceitável no processo penal, ainda que não expressamente tipificada no CPP. Tal reconhecimento encontra respaldo no art. 3º do Código de Processo Penal, que admite o suprimento de lacunas mediante aplicação subsidiária da legislação processual civil. Portanto, impõe-se a extinção do presente feito investigativo, por ausência superveniente de interesse processual e vedação à persecução penal paralela. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no princípio do ne bis in idem, na existência de litispendência material, e em conformidade com a manifestação ministerial de ID 150112443, DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO, COMO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL, por ausência de interesse de agir decorrente de duplicidade de persecução penal já solucionada por Acordo de Não Persecução Penal – ANPP homologado nos autos do processo nº 0801961-78.2023.8.10.0099. Sem custas. Intime-se o Ministério Público e a Defesa, por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800079-50.2023.8.18.0102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GUADALUPE, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: Delegacia de Polícia Civil de Guadalupe Endereço: 0, 0, 0, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Ivan Tito de Oliveira, 1375/1381, (86)999170283, Lourival Parente, TERESINA - PI - CEP: 64022-118 REU: JOSE DOS SANTOS Nome: JOSE DOS SANTOS Endereço: ULISSES PEREIRA DE SOUSA, PROX COMERCIO ERIVAN, CENTRO, PORTO ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64858-000 DECISÃO A Dra SARA ALMEIDA CEDRAZ , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente da Comarca de MARCOS PARENTE, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação penal em desfavor de JOSE DOS SANTOS pela suposta prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça), em situação de violência doméstica, incidindo, portanto, as disposições constantes da Lei n. 11.340/06. Denúncia recebida em 03/04/2024 (ID 54806065). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da defensoria pública (ID 76529450). É o que basta relatar. Analisando os autos, vejo que não há vícios ou máculas a serem sanados, tornando a ação madura para a realização de audiência de instrução. Não havendo preliminares a serem apreciadas e não vislumbrando, neste momento, as situações descritas no art. 397 do CPP, que seriam aptas a conduzir à absolvição sumária do acusado, RATIFICO o recebimento da denúncia. Dando continuidade à marcha processual, em atenção ao Ofício-Circular Nº 607/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CEVID que instaurou a 30ª Semana da Justiça Pela Paz em Casa, designo para o dia 21 de agosto de 2025, às 09h, a realização da audiência de instrução, a ocorrer na Sala de Audiências do Fórum de Marcos Parente/PI. A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, no Fórum de Marcos Parente-PI, conforme Portaria 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18/04/2022. As partes que tiverem interesse em participar da audiência por videoconferência deverão informar nos autos com antecedência de 48 horas, a fim de que seja criado o link de ingresso à audiência, o qual será disponibilizado nos autos para acesso das partes. Fica ao encargo da parte obter os meios tecnológicos necessários e satisfatórios à participação da audiência, que não será suspensa ou adiada por dificuldade de acesso das partes e/ou advogados. JUNTE-SE aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada do réu (se ainda não houver os autos). CIENTIFIQUE-SE o representante do Ministério Público. INTIMEM-SE a vítima e a(s) testemunha(s) arroladas pela acusação e defesa, expedindo-se carta precatória, caso necessário. INTIME-SE pessoalmente o acusado. Deve o Oficial de Justiça, ainda, quando da intimação do acusado, indagar se ele possui recursos para contar com o serviço de advogado de sua escolha. Caso não possua, intime-se a Defensoria Pública para que se faça presente no dia e horário designados para a audiência. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022712263483700000035208981 PETIÇÃO INICIAL - IP 12462.2022 Petição 23022712263534700000035210045 Certidão Certidão 23022712315011700000035210548 Certidão Certidão 23022712395113200000035210794 Sistema Sistema 23022713103775300000035214385 Petição Petição 23032918444068500000036579524 0800079-50.2023 Denúncia Ameaça Petição 23032918444074600000036579527 Certidão Certidão 23061412372080600000039685494 Certidão Certidão 23061412375628600000039685507 Sistema Sistema 23061412381357200000039685512 Decisão Decisão 24040311090100700000051538958 Citação Citação 24040311552156600000051907441 Sistema Sistema 24040311553574700000051907443 Petição Petição 24050518140610800000053385892 Procuração Jose dos Santos Procuração 24050518140705100000053385895 Devolução de Mandado e certidão Devolução de Mandado 24050907354663900000053583557 JOSE DOS SANTOS - 09 Diligência 24050907354759000000053583560 Certidão Certidão 25051612335613000000070757943 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051612392102200000070758944 Citação Citação 25051612392102200000070758944 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25052900213283000000071413920 Certidão Certidão 25052908380142300000071420701 Certidão Certidão 25052908411621600000071420730 Sistema Sistema 25052908420987500000071421185 Sistema Sistema 25070915375680000000073556917 MARCOS PARENTE-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800334-47.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fixação] INTERESSADO: T. M. P. D. S., M. P. E. INTERESSADO: E. P. D. S., T. M. P. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos movida por E.E.P.S., menor impúbere representado por sua genitora, a senhora TERESA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, em face de EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS, qualificados nos termos da inicial. A parte autora foi intimada, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, deixando transcorrer in albis o prazo. É o relatório. Fundamento e decido. Quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito. No caso em foco, verifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas quedou-se silente. A atitude da parte autora se mostra desidiosa, dificultando sobremaneira o andamento do feito. Tal fato demonstra o total desinteresse da parte requerente em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial. Diante do exposto, configurado o flagrante abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que o feito foi movido pelo Ministério Público em benefício de menor sob o pálio da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. MARCOS PARENTE-PI, 9 de julho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0001042-42.2011.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse] APELANTE: FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR, ANTONIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA, GILSO PEREIRA DE ALMEIDA, JOSE PEREIRA DE ALMEIDA APELADO: JOÃO BATISTA SILVA DE BARROS DESPACHO Vistos, Em respeito ao que proclamam os arts. 9° e 10, ambos do Código de Processo Civil, determino nova intimação da parte Apelante, a fim de que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da comprovação de pagamento do preparo e de eventual intempestividade da apelação, considerando que a publicação da sentença ocorreu no dia 30/09/2021 e apelação foi interposta em 26/10/2021. Após o transcurso da dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0001042-42.2011.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse] APELANTE: FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR, ANTONIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA, GILSO PEREIRA DE ALMEIDA, JOSE PEREIRA DE ALMEIDA APELADO: JOÃO BATISTA SILVA DE BARROS DESPACHO Vistos, Em respeito ao que proclamam os arts. 9° e 10, ambos do Código de Processo Civil, determino nova intimação da parte Apelante, a fim de que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da comprovação de pagamento do preparo e de eventual intempestividade da apelação, considerando que a publicação da sentença ocorreu no dia 30/09/2021 e apelação foi interposta em 26/10/2021. Após o transcurso da dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0001042-42.2011.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse] APELANTE: FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR, ANTONIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA, GILSO PEREIRA DE ALMEIDA, JOSE PEREIRA DE ALMEIDA APELADO: JOÃO BATISTA SILVA DE BARROS DESPACHO Vistos, Em respeito ao que proclamam os arts. 9° e 10, ambos do Código de Processo Civil, determino nova intimação da parte Apelante, a fim de que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da comprovação de pagamento do preparo e de eventual intempestividade da apelação, considerando que a publicação da sentença ocorreu no dia 30/09/2021 e apelação foi interposta em 26/10/2021. Após o transcurso da dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Página 1 de 3
Próxima