Marlon Brito De Sousa

Marlon Brito De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 003904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marlon Brito De Sousa possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TRT22, TJRN, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT22, TJRN, TJPI, TRF1
Nome: MARLON BRITO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800388-09.2023.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: MARIA NAZARE OSORIO BENVINDO REU: MUNICIPIO DE JERUMENHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Evidência promovida por MARIA NAZARE OSORIO BENVINDO em face do MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI, partes qualificadas nos autos. Extrai-se da exordial que a requerente é servidora pública do município requerido, ocupante do cargo de professora 20h. A servidora, admitida em 02/08/1997, tem seu vínculo regido pelo Estatuto do Servidor, que prevê o pagamento do adicional de tempo de serviço (quinquênio) na proporção de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício. Ademais, aduziu que o Plano de Carreira do Magistério, instituído pela Lei Municipal nº 136/2010, estabelece a progressão funcional dos professores, tanto verticalmente (por qualificação ou titulação) quanto horizontalmente (por tempo de serviço). A progressão vertical implica em acréscimos salariais de 25%, 10%, 08%, 10% e 01% entre as classes "A" e "F", enquanto a progressão horizontal, a cada cinco anos, acarreta um acréscimo de 5%. A Requerente alegou que, embora o município tenha observado os percentuais de mudança de classe em seu contracheque, não aplicou os percentuais referentes à mudança de nível, resultando em um salário base inferior ao devido. Diante do exposto, a autora pugnou pela a condenação do município a implantar o pagamento nos termos do Plano de Carreira e Estatuto do Servidor, considerando sua classificação atual (Professora Classe “C”, Nível “VI”), bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos em outras verbas como regência, quinquênio, férias, 13º salário e contribuições previdenciárias. Anexou procuração e documentos à inicial. O requerido apesar de regularmente citado, deixou o prazo para apresentar contestação transcorrer “in albis”, tendo a sua revelia decretada. Intimadas acerca da produção de provas, ambas as partes informaram desinteresse. Em Id n. 62487225 o Município requerido apresentou contestação, colacionando os contracheques da requerente, que, por sua vez, em Id n. 63315168, apresentou réplica. Breve relato. Decido. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central reside na análise da aplicação dos percentuais de mudança de nível, uma vez que a Requerente alega que, embora o município tenha observado os percentuais de mudança de classe em seu contracheque, não aplicou os percentuais referentes à mudança de nível, resultando em um salário base inferior ao devido, além de apontar o descumprimento dos percentuais de mudança de classe estabelecidos originalmente na Lei Municipal nº 136/2010. O município, em contrapartida, sustenta a regularidade dos pagamentos, afirmando que os contracheques da Requerente demonstram a correta aplicação dos percentuais de mudança de classe, tempo de serviço e regência. A pretensão autoral encontra amparo no art. 79 da Lei Municipal nº 136/2010, que estabelece as vantagens especiais do magistério, incluindo o adicional de regência de 20% sobre o vencimento básico para professores em sala de aula. Art. 79 - Constituem vantagens especiais do magistério: I - Bolsas destinadas a viagens de estudo, curso ou estágios de atualização, aperfeiçoamento ou especialização profissional; II - Participação em conselhos ou órgãos de deliberação coletiva, vinculados 1 ao Sistema Municipal de Ensino, com a percepção da respectiva gratificação quando houver; III - Auxílio financeiro e de outra ordem para a publicação de trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico considerados de valor por órgãos próprios do Sistema Municipal de Ensino; IV - Prêmio em dinheiro pela publicação de livros ou trabalhos de interesse público; V - Gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo pelo exercício do magistério em estabelecimento de ensino ou órgãos situado em localidades inóspitas, assim conceituadas pela dificuldade de acesso, pelas más condições de vida, pela insalubridade ou insegurança; VI - Adicional de Regência de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico para o professor em sala de aula. VII - Adicional 10% (dez por cento) do salário-base para professores que atuam em salas multisseriadas. VIII - Gratificação de 10% (dez por cento) ao professor em sala com alunos especiais, obedecido o tempo dispensado aos alunos assim classificados, bem como a garantia de formação do professor habilitado para tal. Parágrafo Único - O direito à percepção da gratificação referido no inciso V começa no dia da entrada em exercício em local inóspito e termina na data de designação para o exercício em local assim não considerado. A progressão de regime por classe, por sua vez, está prevista nos arts. 39 e 40 da referida lei, que dispõem sobre o acesso e a progressão horizontal dos profissionais do magistério, respectivamente. Art. 39 - Acesso é a elevação automática do profissional do magistério de uma classe para outra, em virtude de comprovação de titulação específica, conforme discriminado abaixo: Classe A - Profissional habilitado no Magistério; Classe B - Profissional habilitado em Graduação Plena; Classe C - Profissional habilitado em Pós-graduação; Classe D - Profissional habilitado em Mestrado; Classe E - Profissional habilitado em Doutorado. Classe F - Profissional habilitado em Pós-doutorado. § 1º - O acesso de que se trata esse artigo se dará sem prejuízo da progressão horizontal já alcançada pelo professor ou especialista em educação. § 2º - O acesso será publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da documentação exigida por Lei. (...) Art. 40 - Progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao qual pertence. O professor especialista de educação, dentro da mesma classe funcional. § 1º - A progressão se dará de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos no cargo de efetivo exercício pelo Município. § 2º - Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos algarismos I, II, III, IV, V, VI e VII. § 3º - Os avanços horizontais referentes aos níveis de que se trata esse artigo, terá o acréscimo de 5% (cinco por cento) incidindo sobre o vencimento anterior. § 4º - O professor ou especialista em educação será enquadrado automaticamente aos níveis correspondentes ao tempo efetivo de exercício no magistério. Art. 41 - A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério completar o quinquênio sem a interrupção do tempo efetivo de exercício no Município. Conforme demonstrado nos autos, a Lei Municipal nº 270/2023, que aprovou o reajuste dos salários dos servidores públicos municipais, estabelece o montante de R$ 3.725,24 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos) como vencimento base para uma professora Classe “C”, Nível “VI”, com carga horária de 20 horas semanais, acrescido do percentual de 20% da regência e adicional por tempo de serviço em razão do quinquênio. Após análise dos autos, constata-se que assiste razão à parte autora, uma vez que o vencimento básico da requerente está sendo pago a menor, em decorrência da não aplicação da progressão horizontal, com os percentuais devidos pelas mudanças de níveis ocorridas no decorrer da carreira. No ano de 2023, a Requerente recebeu o montante de R$ 2.918,82 (dois mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) a título de salário base, valor inferior ao previsto para o piso salarial do magistério, conforme estabelecido na lei municipal. Ademais, a análise dos contracheques do ano de 2022 revela que a Requerente recebia o montante de R$ 1.904,10 (mil novecentos e quatro reais e dez centavos) como professora classe C, nível V, enquanto a tabela salarial do magistério no ano de 2022 estabelecia o valor de R$ 2.828,00 (dois mil, oitocentos e vinte e oito reais). Portanto, verifica-se a existência de discrepâncias entre os montantes devidos e os efetivamente recebidos pela Requerente nos anos de 2022 e 2023. Diante do exposto, resta evidenciado que a Requerente sofreu redução em seus vencimentos, com reflexos em outras verbas (13º salário, férias, quinquênios, gratificações e outros valores), devendo o ente público proceder ao pagamento da diferença salarial, em consonância com o entendimento jurisprudencial. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER E PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA . PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO ACOLHIDA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 551/98 E LEI MUNICIPAL Nº 763/2010. DIREITO COMPROVADO . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salarial, preenchidos os requisitos legais ou de forma automática, com o decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor. 2 . Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor. 3. A imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao Judiciário. 4 . Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800420-50.2018.8 .18.0038, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PRESENTES. APELO NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 2. Conquanto o Município apelante tenha reconhecido o direito da autora à progressão funcional vindicada, não há nos autos provas do pagamento dos reflexos salariais daí decorrentes. Sendo assim, não tendo o apelante desincumbido-se de comprovar o fato extintivo do direito da autora - pagamento das diferenças decorrentes da nova progressão -, persiste o interesse da autora na causa, não havendo falar em perda superveniente do interesse de agir . 3. A progressão funcional consiste em mecanismo administrativo criado pelo legislador local para evitar a imobilização da carreira, por meio do escalonamento desta em classes, distribuídas horizontalmente, e para cujo acesso o servidor deve preencher determinados requisitos. 4. Nos termos do art . 24, caput, da Lei nº 699/2010 do Município de Batalha-PI, a progressão funcional se dá de forma automática, bastando a comprovação da qualificação ou da titulação exigida. Em outras palavras, a lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço funcional do servidor, em exemplo claro de ato administrativo vinculado. 5. Demonstrada a titulação da apelada, consistente em diploma de licenciatura, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada . 6. Recurso de apelação não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800325-14.2018 .8.18.0040, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 03/12/2021, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No entanto, em relação ao pedido autoral de acréscimo salarial de 25%, 10%, 08%, 10% e 01%, respectivamente, em razão da progressão de classe, entende-se que este não merece acolhimento, diante da ausência de previsão legal, uma vez que a Lei nº 136/2010 não estipula valores específicos para a mudança de classe, estabelecendo apenas o Adicional de Regência de 20% sobre o vencimento básico para professores em sala de aula, valor este que está sendo devidamente pago pelo ente público, conforme demonstrado nos contracheques colacionados aos autos. Considerando a ausência de elementos probatórios que atestem a irregularidade dos salários em períodos anteriores ao ano de 2022, entende-se que o pedido merece parcial procedência, circunscrita aos pagamentos referentes aos anos de 2022 e 2023. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento mensal do valor correspondente ao nível salarial por ela ocupado, acrescido dos percentuais previstos na Lei Municipal nº 271/2023; b) CONDENAR o Município de Jerumenha ao pagamento, à parte autora, da diferença remuneratória entre o valor efetivamente pago e o valor devido, a partir de 2022, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vencidas no curso do processo, com base no salário base fixado na Lei Municipal nº 271/2023, e seus reflexos nas férias, 13º salário e demais benefícios, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença. Nos moldes dos parâmetros assentados no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que era devido cada recebimento, e os juros de mora devem corresponder ao percentual aplicável à caderneta de poupança, ao teor do artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal n. 11.960/2009, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Contudo, a partir de 09.12.2021, data de publicação da EC n. 113/2021, deverá incidir, de uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em relação às custas processuais, o Município de Jerumenha fica isento por se tratar da Fazenda Pública, a qual goza de isenção legal, com fulcro no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios a ser arbitrado quando for liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Em caso de recurso de apelação, não havendo mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art. 1010, CPC), intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Se houver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800170-44.2024.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: SUELY LOPES PEREIRA GUIMARAES REU: MUNICIPIO DE JERUMENHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Evidência promovida por SUELY LOPES PEREIRA GUIMARÃES em face do MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI, partes qualificadas nos autos. Extrai-se da exordial que a requerente é servidora pública do município requerido, ocupante do cargo de professora 20h. A servidora, admitida em 06/03/2007, tem seu vínculo regido pelo Estatuto do Servidor, que prevê o pagamento do adicional de tempo de serviço (quinquênio) na proporção de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício. Ademais, aduziu que o Plano de Carreira do Magistério, instituído pela Lei Municipal nº 136/2010, estabelece a progressão funcional dos professores, tanto verticalmente (por qualificação ou titulação) quanto horizontalmente (por tempo de serviço). A progressão vertical implica em acréscimos salariais de 25%, 10%, 08%, 10% e 01% entre as classes "A" e "F", enquanto a progressão horizontal, a cada cinco anos, acarreta um acréscimo de 5%. A Requerente alegou que, embora o município tenha observado os percentuais de mudança de classe em seu contracheque, não aplicou os percentuais referentes à mudança de nível, resultando em um salário base inferior ao devido. Diante do exposto, a autora pugnou pela a condenação do município a implantar o pagamento nos termos do Plano de Carreira e Estatuto do Servidor, considerando sua classificação atual (Professora Classe “D”, Nível “IV”), bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos em outras verbas como regência, quinquênio, férias, 13º salário e contribuições previdenciárias. Anexou procuração e documentos à inicial. O requerido apresentou contestação informando que não existe erro no pagamento do salário base da autora e que vem sendo adotado os percentuais corretos por tempo de serviço e regência, requerendo a improcedência total dos pedidos. Na oportunidade, juntou cópia dos contracheques. Em réplica, a requerente rebateu os fatos trazidos pelo requerido e reforçou os pedidos apresentados na inicial, requerendo procedência. Intimada ambas as partes acerca do interesse na produção de provas, apenas a autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado do mérito. Breve relato. Decido. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central reside na análise da aplicação dos percentuais de mudança de nível, uma vez que a Requerente alega que, embora o município tenha observado os percentuais de mudança de classe em seu contracheque, não aplicou os percentuais referentes à mudança de nível, resultando em um salário base inferior ao devido, além de apontar o descumprimento dos percentuais de mudança de classe estabelecidos originalmente na Lei Municipal nº 136/2010. O município, em contrapartida, sustenta a regularidade dos pagamentos, afirmando que os contracheques da Requerente demonstram a correta aplicação dos percentuais de mudança de classe, tempo de serviço e regência. A pretensão autoral encontra amparo no art. 79 da Lei Municipal nº 136/2010, que estabelece as vantagens especiais do magistério, incluindo o adicional de regência de 20% sobre o vencimento básico para professores em sala de aula. Art. 79 - Constituem vantagens especiais do magistério: I - Bolsas destinadas a viagens de estudo, curso ou estágios de atualização, aperfeiçoamento ou especialização profissional; II - Participação em conselhos ou órgãos de deliberação coletiva, vinculados 1 ao Sistema Municipal de Ensino, com a percepção da respectiva gratificação quando houver; III - Auxílio financeiro e de outra ordem para a publicação de trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico considerados de valor por órgãos próprios do Sistema Municipal de Ensino; IV - Prêmio em dinheiro pela publicação de livros ou trabalhos de interesse público; V - Gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo pelo exercício do magistério em estabelecimento de ensino ou órgãos situado em localidades inóspitas, assim conceituadas pela dificuldade de acesso, pelas más condições de vida, pela insalubridade ou insegurança; VI - Adicional de Regência de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico para o professor em sala de aula. VII - Adicional 10% (dez por cento) do salário-base para professores que atuam em salas multisseriadas. VIII - Gratificação de 10% (dez por cento) ao professor em sala com alunos especiais, obedecido o tempo dispensado aos alunos assim classificados, bem como a garantia de formação do professor habilitado para tal. Parágrafo Único - O direito à percepção da gratificação referido no inciso V começa no dia da entrada em exercício em local inóspito e termina na data de designação para o exercício em local assim não considerado. A progressão de regime por classe, por sua vez, está prevista nos arts. 39 e 40 da referida lei, que dispõem sobre o acesso e a progressão horizontal dos profissionais do magistério, respectivamente. Art. 39 - Acesso é a elevação automática do profissional do magistério de uma classe para outra, em virtude de comprovação de titulação específica, conforme discriminado abaixo: Classe A - Profissional habilitado no Magistério; Classe B - Profissional habilitado em Graduação Plena; Classe C - Profissional habilitado em Pós-graduação; Classe D - Profissional habilitado em Mestrado; Classe E - Profissional habilitado em Doutorado. Classe F - Profissional habilitado em Pós-doutorado. § 1º - O acesso de que se trata esse artigo se dará sem prejuízo da progressão horizontal já alcançada pelo professor ou especialista em educação. § 2º - O acesso será publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da documentação exigida por Lei. (...) Art. 40 - Progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao qual pertence. O professor especialista de educação, dentro da mesma classe funcional. § 1º - A progressão se dará de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos no cargo de efetivo exercício pelo Município. § 2º - Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos algarismos I, II, III, IV, V, VI e VII. § 3º - Os avanços horizontais referentes aos níveis de que se trata esse artigo, terá o acréscimo de 5% (cinco por cento) incidindo sobre o vencimento anterior. § 4º - O professor ou especialista em educação será enquadrado automaticamente aos níveis correspondentes ao tempo efetivo de exercício no magistério. Art. 41 - A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério completar o quinquênio sem a interrupção do tempo efetivo de exercício no Município. Conforme demonstrado nos autos, a Lei Municipal nº 270/2023, que aprovou o reajuste dos salários dos servidores públicos municipais, estabelece o montante de R$ 3.716,79 (três mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos) como vencimento base para uma professora Classe “D”, Nível “IV”, com carga horária de 20 horas semanais, acrescido do percentual de 20% da regência e adicional por tempo de serviço em razão do quinquênio. Em sua contestação, o município alega a correta aplicação dos percentuais por mudança de classe, apresentando contracheques. Contudo, após análise dos autos, constata-se que assiste razão à parte autora, uma vez que o vencimento básico da requerente está sendo pago a menor, em decorrência da não aplicação da progressão horizontal, com os percentuais devidos pelas mudanças de níveis ocorridas no decorrer da carreira. No ano de 2023, a Requerente recebeu o montante de R$ 3.210,71 (três mil, duzentos e dez reais e setenta e um centavos) a título de salário base, valor inferior ao previsto para o piso salarial do magistério, conforme estabelecido na lei municipal. Ademais, a análise dos contracheques do ano de 2022 revela que a Requerente recebia o montante de R$ 2.559.26 (dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos) como professora classe D, nível III, enquanto a tabela salarial do magistério no ano de 2022 estabelecia o valor de R$ 2.821,58 (dois mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos). Portanto, verifica-se a existência de discrepâncias entre os montantes devidos e os efetivamente recebidos pela Requerente nos anos de 2022 e 2023. Diante do exposto, resta evidenciado que a Requerente sofreu redução em seus vencimentos, com reflexos em outras verbas (13º salário, férias, quinquênios, gratificações e outros valores), devendo o ente público proceder ao pagamento da diferença salarial, em consonância com o entendimento jurisprudencial. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER E PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA . PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO ACOLHIDA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 551/98 E LEI MUNICIPAL Nº 763/2010. DIREITO COMPROVADO . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salarial, preenchidos os requisitos legais ou de forma automática, com o decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor. 2 . Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor. 3. A imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao Judiciário. 4 . Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800420-50.2018.8 .18.0038, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PRESENTES. APELO NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 2. Conquanto o Município apelante tenha reconhecido o direito da autora à progressão funcional vindicada, não há nos autos provas do pagamento dos reflexos salariais daí decorrentes. Sendo assim, não tendo o apelante desincumbido-se de comprovar o fato extintivo do direito da autora - pagamento das diferenças decorrentes da nova progressão -, persiste o interesse da autora na causa, não havendo falar em perda superveniente do interesse de agir . 3. A progressão funcional consiste em mecanismo administrativo criado pelo legislador local para evitar a imobilização da carreira, por meio do escalonamento desta em classes, distribuídas horizontalmente, e para cujo acesso o servidor deve preencher determinados requisitos. 4. Nos termos do art . 24, caput, da Lei nº 699/2010 do Município de Batalha-PI, a progressão funcional se dá de forma automática, bastando a comprovação da qualificação ou da titulação exigida. Em outras palavras, a lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço funcional do servidor, em exemplo claro de ato administrativo vinculado. 5. Demonstrada a titulação da apelada, consistente em diploma de licenciatura, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada . 6. Recurso de apelação não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800325-14.2018 .8.18.0040, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 03/12/2021, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No entanto, em relação ao pedido autoral de acréscimo salarial de 25%, 10%, 08%, 10% e 01%, respectivamente, em razão da progressão de classe, entende-se que este não merece acolhimento, diante da ausência de previsão legal, uma vez que a Lei nº 136/2010 não estipula valores específicos para a mudança de classe, estabelecendo apenas o Adicional de Regência de 20% sobre o vencimento básico para professores em sala de aula, valor este que está sendo devidamente pago pelo ente público, conforme demonstrado nos contracheques colacionados aos autos. Considerando a ausência de elementos probatórios que atestem a irregularidade dos salários em períodos anteriores ao ano de 2022, entende-se que o pedido merece parcial procedência, circunscrita aos pagamentos referentes aos anos de 2022 e 2023. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento mensal do valor correspondente ao nível salarial por ela ocupado, acrescido dos percentuais previstos na Lei Municipal nº 271/2023; b) CONDENAR o Município de Jerumenha ao pagamento, à parte autora, da diferença remuneratória entre o valor efetivamente pago e o valor devido, a partir de 2022, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vencidas no curso do processo, com base no salário base fixado na Lei Municipal nº 271/2023, e seus reflexos nas férias, 13º salário e demais benefícios, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença. Nos moldes dos parâmetros assentados no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que era devido cada recebimento, e os juros de mora devem corresponder ao percentual aplicável à caderneta de poupança, ao teor do artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal n. 11.960/2009, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Contudo, a partir de 09.12.2021, data de publicação da EC n. 113/2021, deverá incidir, de uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em relação às custas processuais, o Município de Jerumenha fica isento por se tratar da Fazenda Pública, a qual goza de isenção legal, com fulcro no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios a ser arbitrado quando for liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Em caso de recurso de apelação, não havendo mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art. 1010, CPC), intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Se houver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0803800-72.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO AURELIO DE SOUSA SAMPAIO Advogados do(a) APELANTE: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO - PI1784-A, MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802057-32.2019.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA DE MOURA GONÇALVES GUIMARÃES APELADO: ALEXMANDRO SOARES GUIMARAES Advogados do(a) APELADO: M. B. D. S. -. P., M. S. N. -. P., F. P. C. N. -. P., M. S. S. -. P. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000281-82.2015.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000281-82.2015.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: D . S . MORAIS REIS - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000281-82.2015.4.01.4003 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta por D.S MORAIS REIS ME contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos em face da União, nos autos de execução fiscal que culminou na penhora de imóvel adquirido por meio de recibo particular de compra e venda datado de 13/09/2011. Sustenta a apelante que, ao tempo da aquisição, não havia registro da penhora, que só veio a ocorrer em 17/06/2013, razão pela qual não se configuraria fraude à execução. Argumenta, ainda, ter agido de boa-fé e que a inexistência de registro da penhora inviabiliza o reconhecimento da má-fé e da fraude, sendo inaplicável à hipótese o disposto no artigo 185 do Código Tributário Nacional. Em suas contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença. Sustenta que a ausência de escritura pública e de registro impossibilita a transferência da propriedade, de modo que, para fins da execução fiscal, o imóvel continuaria a pertencer à executada. Aduz, ademais, que a alienação posterior à inscrição em dívida ativa presume-se fraudulenta, conforme interpretação consolidada do artigo 185 do CTN pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual afasta a aplicação da Súmula 375 do STJ em casos de execução fiscal. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000281-82.2015.4.01.4003 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A irresignação recursal não merece acolhimento. No caso em exame, é incontroverso que a alienação do imóvel objeto da penhora se deu em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, cujo débito já se encontrava inscrito em dívida ativa. Assim sendo, conforme disciplina o artigo 185 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, presume-se fraudulenta a alienação realizada após a inscrição, independentemente de registro de penhora ou da demonstração da má-fé do adquirente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290), é firme no sentido de que, para as execuções fiscais, não se aplica a regra da Súmula 375 do STJ, que exige prova da má-fé ou registro prévio da penhora para caracterização da fraude. Em se tratando de crédito tributário inscrito, a presunção de fraude possui natureza absoluta (jure et de jure), bastando para sua configuração a constatação de que a alienação se deu após a inscrição do débito. No caso concreto, além de inexistir o registro do título translativo no cartório imobiliário — o que, por si só, impede a aquisição da propriedade pela embargante nos termos do artigo 1.245 do Código Civil —, ficou incontroverso que a suposta compra e venda ocorreu após o início da execução fiscal e a inscrição do débito, o que atrai, de forma objetiva e automática, a presunção de fraude. A propósito, bem pontua o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0022510-70.2012.4.01.9199 (TRF1 - 13ª Turma, PJe 25/03/2025, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Alessandra Silva dos Santos, determinando a desconstituição da penhora de veículo bloqueado em execução fiscal. 2. A embargante alegou que adquiriu o veículo antes da penhora e que, por ser terceira de boa-fé, não poderia sofrer os efeitos da restrição judicial. O juízo de origem reconheceu que a posse do bem pela embargante era anterior ao gravame judicial e que não havia prova de fraude à execução, determinando a liberação da restrição. 3. A União, em sua apelação, sustenta que o veículo permanecia registrado em nome do executado no momento da penhora, o que indicaria alienação posterior à citação na execução fiscal. Argumenta que, nos termos do art. 185 do CTN, há presunção absoluta de fraude à execução, independentemente da prova de má-fé do adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside na possibilidade de desconstituição da penhora de veículo alienado a terceiro após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, à luz do art. 185 do CTN e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 185 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, estabelece que a alienação de bens realizada após a inscrição do débito em dívida ativa presume-se fraudulenta em relação à Fazenda Pública, independentemente da comprovação de conluio ou da boa-fé do adquirente. 6. No caso concreto, ficou demonstrado que a citação do executado na execução fiscal ocorreu antes da suposta aquisição do bem pela embargante, fato que atrai a presunção legal de fraude à execução. 7. A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290), firmou entendimento de que a presunção de fraude à execução fiscal independe de registro de penhora ou da demonstração da má-fé do adquirente, não se aplicando a Súmula 375 do STJ. 8. Diante da presunção absoluta de fraude à execução e da ausência de comprovação documental de que a alienação ocorreu antes da citação do executado, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a ineficácia da alienação em relação à Fazenda Pública e manter a penhora sobre o bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença e manter a penhora sobre o veículo, reconhecendo a alienação como ineficaz perante a execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A alienação de bem móvel após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta em relação à Fazenda Pública, independentemente da prova de má-fé do adquirente ou do registro da penhora." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 185; Lei Complementar nº 118/2005, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010. (AC 0022510-70.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) Dessa forma, diante da presunção absoluta de fraude à execução e ausente comprovação de que a alienação tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução fiscal, revela-se impositiva a manutenção da penhora e o reconhecimento da ineficácia da alegada aquisição em face da Fazenda Pública. Assim, não se justifica a reforma da sentença, impondo-se a negativa de provimento ao recurso. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000281-82.2015.4.01.4003 APELANTE: D . S . MORAIS REIS - ME APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. SÚMULA 375 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por D.S MORAIS REIS ME contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos à penhora de imóvel realizada em execução fiscal, sustentando a inexistência de fraude à execução em razão da aquisição do bem antes do registro da penhora. 2. A apelante alegou boa-fé na aquisição e a inaplicabilidade do artigo 185 do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que a ausência de registro da penhora inviabilizaria a configuração da fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em determinar: (i) se a alienação de imóvel realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta, independentemente do registro da penhora ou da demonstração de má-fé; e (ii) se é aplicável a Súmula 375 do STJ no âmbito das execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4. Não há preliminares a serem apreciadas. Mérito 5. A alienação de bem imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa presume-se fraudulenta perante a Fazenda Pública, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional, cuja redação, conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, afasta a necessidade de prova da má-fé do adquirente. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290), determina que não se aplica a Súmula 375 do STJ às execuções fiscais, considerando-se suficiente, para a configuração da fraude, a alienação superveniente à inscrição do crédito tributário. 7. No caso concreto, o imóvel não possuía registro em nome da embargante, o que inviabiliza a oponibilidade da aquisição à Fazenda Pública, conforme previsão do artigo 1.245 do Código Civil. 8. Demonstrada a realização da alienação após a inscrição em dívida ativa e inexistente comprovação de aquisição anterior, a presunção absoluta de fraude impõe a manutenção da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Tese de julgamento: "1. A alienação de imóvel realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta em relação à Fazenda Pública, independentemente do registro da penhora ou da demonstração de má-fé do adquirente." "2. Não se aplica a Súmula 375 do STJ às execuções fiscais quando caracterizada a alienação posterior à inscrição do débito." "3. A ausência de registro do título translativo impede a aquisição da propriedade e a oponibilidade da alegada aquisição perante a Fazenda Pública." Legislação relevante citada: CTN, art. 185; Lei Complementar nº 118/2005, art. 1º; Código Civil, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Primeira Seção, j. 10/11/2010 (Tema 290); TRF1, AC 0022510-70.2012.4.01.9199, Décima-Terceira Turma, j. 25/03/2025. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0756685-08.2023.8.18.0000 REQUERENTE: JOSE ERNANDES FONTINELES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE URUCUI INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26185811 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 25966000. CPREC, em Teresina-PI, 2 de julho de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001240-60.2020.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:BRUNNA LIMA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO SANTANA DE CARVALHO - PI9900, TIARA ARAUJO DE ANDRADE SOUSA CARVALHO - PI11656, MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904 e FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES - PI9851 Destinatários: BRUNNA LIMA DE CARVALHO THIAGO SANTANA DE CARVALHO - (OAB: PI9900) TIARA ARAUJO DE ANDRADE SOUSA CARVALHO - (OAB: PI11656) GILVAN NUNES RIBEIRO MARLON BRITO DE SOUSA - (OAB: PI3904) FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES - (OAB: PI9851) MARIA DA GUIA LIMA DE CARVALHO THIAGO SANTANA DE CARVALHO - (OAB: PI9900) TIARA ARAUJO DE ANDRADE SOUSA CARVALHO - (OAB: PI11656) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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