Raimundo Nonato Borges Barjud

Raimundo Nonato Borges Barjud

Número da OAB: OAB/PI 003891

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Nonato Borges Barjud possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1
Nome: RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) OPOSIçãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003194-33.2023.4.01.4005 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO PAIVA LACERDA - SP189644, MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES - PI9437, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864, RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD - PI3891, ACELINO SOARES BEZERRA FILHO - PI1889, FABIO GEYSELL AGUIAR DE SOUSA - CE12117 e PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475 Destinatários: PEDRO DE PETRIBU FILHO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - (OAB: PI2475) FABIO GEYSELL AGUIAR DE SOUSA - (OAB: CE12117) ACELINO SOARES BEZERRA FILHO - (OAB: PI1889) ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD - (OAB: PI3891) PABLO PAIVA LACERDA - (OAB: SP189644) GARSA GURGUEIA AGROPECUARIA RACIONAL S/A LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - (OAB: PI3864) MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES - (OAB: PI9437) MARLENE DE MORAES VASCONCELOS PETRIBU FABIO GEYSELL AGUIAR DE SOUSA - (OAB: CE12117) PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - (OAB: PI2475) ACELINO SOARES BEZERRA FILHO - (OAB: PI1889) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003194-33.2023.4.01.4005 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO PAIVA LACERDA - SP189644, MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES - PI9437, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864, RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD - PI3891, ACELINO SOARES BEZERRA FILHO - PI1889, FABIO GEYSELL AGUIAR DE SOUSA - CE12117 e PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475 Destinatários: PEDRO DE PETRIBU FILHO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - (OAB: PI2475) FABIO GEYSELL AGUIAR DE SOUSA - (OAB: CE12117) ACELINO SOARES BEZERRA FILHO - (OAB: PI1889) ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD - (OAB: PI3891) PABLO PAIVA LACERDA - (OAB: SP189644) GARSA GURGUEIA AGROPECUARIA RACIONAL S/A LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - (OAB: PI3864) MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES - (OAB: PI9437) MARLENE DE MORAES VASCONCELOS PETRIBU FABIO GEYSELL AGUIAR DE SOUSA - (OAB: CE12117) PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - (OAB: PI2475) ACELINO SOARES BEZERRA FILHO - (OAB: PI1889) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003194-33.2023.4.01.4005 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO PAIVA LACERDA - SP189644, MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES - PI9437, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864, RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD - PI3891, ACELINO SOARES BEZERRA FILHO - PI1889, FABIO GEYSELL AGUIAR DE SOUSA - CE12117 e PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475 Destinatários: PEDRO DE PETRIBU FILHO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - (OAB: PI2475) FABIO GEYSELL AGUIAR DE SOUSA - (OAB: CE12117) ACELINO SOARES BEZERRA FILHO - (OAB: PI1889) ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD - (OAB: PI3891) PABLO PAIVA LACERDA - (OAB: SP189644) GARSA GURGUEIA AGROPECUARIA RACIONAL S/A LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - (OAB: PI3864) MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES - (OAB: PI9437) MARLENE DE MORAES VASCONCELOS PETRIBU FABIO GEYSELL AGUIAR DE SOUSA - (OAB: CE12117) PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - (OAB: PI2475) ACELINO SOARES BEZERRA FILHO - (OAB: PI1889) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003194-33.2023.4.01.4005 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO PAIVA LACERDA - SP189644, MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES - PI9437, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864, RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD - PI3891, ACELINO SOARES BEZERRA FILHO - PI1889, FABIO GEYSELL AGUIAR DE SOUSA - CE12117 e PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475 Destinatários: PEDRO DE PETRIBU FILHO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - (OAB: PI2475) FABIO GEYSELL AGUIAR DE SOUSA - (OAB: CE12117) ACELINO SOARES BEZERRA FILHO - (OAB: PI1889) ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD - (OAB: PI3891) PABLO PAIVA LACERDA - (OAB: SP189644) GARSA GURGUEIA AGROPECUARIA RACIONAL S/A LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - (OAB: PI3864) MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES - (OAB: PI9437) MARLENE DE MORAES VASCONCELOS PETRIBU FABIO GEYSELL AGUIAR DE SOUSA - (OAB: CE12117) PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - (OAB: PI2475) ACELINO SOARES BEZERRA FILHO - (OAB: PI1889) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000344-81.2017.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liminar] EXEQUENTE: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI, ESTADO DO PIAUI, I.C.G.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., RONALDO LISBOA DE FREITAS, PAULO GOLIN, TIBA AGRO - TECHNOLOGY & INVESTMENTS IN BRAZILIAN AGRIBUSINESS, GRUPO GOLIN, GRUPO TIBA, PAULO ROQUE DA MATA, SANDRA MARIA BARBOSA DE ALBUQUERQUE, LISIA ROCHA DA SILVA, ELDES TEIXEIRA CIPRIANO, DOMINGOS FERREIRA DA COSTA AZEVEDO EXECUTADO: REMILSON ANDRE QUADRI, RM IMÓVEIS LTDA., ROVILIO MASCARELLO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN Intimo as partes autoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, conforme Despacho de Id 75930486. TERESINA, 26 de maio de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763080-79.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: GESSICA ARAGAO SANTIAGO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD AGRAVADO: MUNICIPIO DE CURIMATA - SECRETARIA DE SAUDE E PROMOCAO SOCIAL, MUNICIPIO DE CURIMATA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ENCERRADA ANTES DA NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual a agravante, aprovada em 2º lugar em concurso público para o cargo de fisioterapeuta, pleiteava sua nomeação, sob o argumento de preterição em razão de contratação temporária de profissional para exercer as mesmas funções. A decisão agravada concluiu pela ausência de verossimilhança da alegação de preterição ilegal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária de profissional pelo ente público, anterior à nomeação da primeira colocada, configura preterição ilegal e, por conseguinte, confere à agravante, aprovada fora do número de vagas previstas no edital, direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que a contratação temporária do profissional foi encerrada antes da nomeação da primeira colocada, aprovada dentro da única vaga prevista para o cargo, conforme cláusula contratual e documentos acostados. 4. A contratação teve caráter transitório, e não há prova de vínculo simultâneo ou subsistente que configure violação à ordem de classificação. A ausência de prova pré-constituída inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo da agravante, sendo imprescindível dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido, em consonância com parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária de profissional, com encerramento anterior à nomeação do aprovado dentro das vagas do edital, não configura preterição ilegal. 2. A ausência de prova pré-constituída quanto à permanência do contratado impede a concessão de tutela em sede de mandado de segurança.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 42.717/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.03.2015; TJPI, ApCiv nº 2018.0001.001525-1, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 12.04.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por GESSICA ARAGAO SANTIAGO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, que indeferiu a medida liminar requestada nos autos do Mandado de Segurança nº 0801640-73.2024.8.18.0038, no qual a agravante postulava sua nomeação para o cargo de fisioterapeuta do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Curimatá-PI, regido pelo Edital n.º 001/2023. Em suas razões, alega a agravante que foi aprovada em segundo lugar no certame que previa uma única vaga para o cargo de fisioterapeuta e que, não obstante a nomeação da candidata classificada em primeiro lugar, o município contratou, de forma precária, outro profissional (Caíque Ferreira Brito) para exercer as mesmas funções. Sustenta que tal contratação demonstra a necessidade do serviço e configura preterição indevida, o que transformaria sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para que seja determinada sua imediata nomeação (ID n. 20154761). Em decisão de ID. 20197460 esta relatora indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 23289362, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao argumento de que a agravante não demonstrou a alegada preterição ilegal, uma vez que os documentos constantes dos autos indicam que a contratação temporária do profissional precariamente contratado foi encerrada no mês anterior à nomeação da candidata aprovada em primeiro lugar, não havendo, portanto, comprovação de vínculo simultâneo ou subsistente que configurasse violação ao direito da agravante. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto configurados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Consoante relatado alhures, trata-se na origem de ação mandamental na qual se postula o reconhecimento do direito líquido e certo da demandante em ser nomeada para o cargo de fisioterapeuta do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Curimatá-PI, regido pelo Edital n.º 001/2023, sob o argumento de que houve indevida contratação de um servidor para laborar nas mesmas funções do cargo que a Agravante disputou, o que configuraria preterição e, por derivativo lógico, o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora. Conforme assentei quando por ocasião do exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, não vislumbrei a existência de probabilidade de acolhimento do recurso interposto, porquanto, a meu sentir, o acervo probatório não permite aferir com segurança a efetiva contratação/nomeação de terceiro preterindo o direito da Agravante. In casu, resta incontroverso que a agravante foi aprovada em concurso público para o cargo de Fisioterapeuta do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Curimatá-PI (Edital n. 001/2023), figurando como classificada na 2ª posição, logo após 1ª colocada aprovada na única vaga para o referido cargo, consoante documentação acostada em ID n. 20155009, p. 13. Extrai-se ainda da documentação anexada que o Município demandado realizou a contratação temporária de Caíque Ferreira Brito em 03 de janeiro de 2024 (ID n. 20155023) com relação de empenhos relativos aos pagamentos do contratado nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024 (ID n. 20155019). Por outro lado, a nomeação da primeira colocada, ITAINÁ MENDES GAMA, para o cargo de Fisioterapeuta ocorreu no dia 12 de abril de 2024, por meio da Portaria n. 137/2024 (ID n. 20155000), não havendo comprovação da permanência do contratado nos quadro de pessoal do ente municipal nos meses subsequentes. Com efeito, consta expressamente a previsão de antecipação do término do contrato temporário de trabalho caso “o profissional aprovado no citado certame público seja nomeado[...]” conforme cláusula quarta do contrato (ID. 20155023, p. 2), restando clara a natureza transitória da contratação, não configurando a pretendida preterição da impetrante. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz, deliberando que os candidatos aprovados em concurso público, em colocação excedente ao número de vagas, possuem mera expectativa de direito à nomeação. Com efeito, ela apenas se se convalida em direito líquido e certo, quando, no prazo de validade do certame, ocorre contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função (AgRg no RMS 42.717/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Neste contexto, a mera expectativa de direito à nomeação de candidato aprovado para além do número de vagas previsto no edital transforma-se em direito subjetivo, apenas quando a Administração não obedece à ordem de classificação para o provimento dos cargos ou quando, surgindo vaga no prazo de validade do certame, o seu provimento ocorre a título precário, não obstante a efetiva necessidade do serviço. É certo, no entanto, que o direito subjetivo do candidato, não afasta a discricionariedade da administração pública de, na vigência do certame, estabelecer o melhor momento para a nomeação. Confira-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO QUE AFASTA A DISCRICIONARIEDADE ESTATAL ACERCA DO MELHOR MOMENTO PARA NOMEAÇÃO. 1. Candidato aprovado dentro das vagas tem direito líquido e certo a nomeação. A Administração, nessas hipóteses tem o direito de realizar a nomeação de acordo com a conveniência e oportunidade, discricionariedade para decidir o melhor momento para a nomeação dentro da validade do certame. 2. Administração realiza contratações em caráter precário. Afastamento do direito de discricionariedade ante a comprovação de necessidade do serviço. Preterição configurada. Direito à Nomeação configurado. 3. Existem agentes públicos contratados por prazo determinado cujo início do vínculo empregatícío se deu durante a vigência do concurso. 4. Resta inequívoca a comprovação de existência de contratos temporários em quantidade suficiente para alcançar a ordem de classificação do impetrante no concurso. O impetrante possui direito líquido e certo de ser nomeado 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.003372-8 | Relator: Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019) Destaquei. Compulsando detidamente os autos, o que se vislumbra é a ausência de prova inequívoca da existência de cargos vagos em números suficientes para alcançar a posição da Agravante. De mais a mais, os contratos temporários, per si, não autorizam concluir que houve preterição, notadamente quando os elementos de prova coligidos não sinalizam que os servidores contratados efetivamente permaneceram na função, ao revés disso, tem-se clara a natureza transitória da contratação. Os elementos de prova necessários a esse desiderato não se extraem do caderno processual, inviabilizando a liminar reivindicada. Para tanto, é indispensável a comprovação do desvio de finalidade, ou seja, dilação probatória aprofundada, condição incompatível com a natureza da ação mandamental. O entendimento desta Relatora não discrepa da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, conforme atesta o paradigma abaixo elencado: APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. I. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito. II. Os documentos colacionados aos autos não evidenciam a preterição da Apelante no preenchimento das vagas existentes para o cargo no período de validade do concurso. III. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas para provimento de cargos efetivos. IV. Salvo nas hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular de forma precária, o que não restou comprovado nos autos, não se pode impor à Administração a obrigação de nomear candidatos classificados em concurso fora do número de vagas. V. Ausência de prova pré-constituída. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001525-1 | Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018) (g.n) Em igual sentido é a conclusão do Ministério Público Superior, cuja manifestação peço vênia para transcrever: “Alega a agravante que é imprescindível a concessão de liminar pleiteada diante de ilegalidade na preterição de sua nomeação em concurso. A controvérsia cinge-se à existência ou não de preterição ilegal. Desde já, cumpre destacar que o argumento da agravante não resta suficientemente comprovando e, portanto, não se sustenta. (...) Dessa forma, ausente comprovação de que houve preterição ilegal, pois ausente comprovação de que o profissional contratado precariamente ainda mantém vínculo empregatício com a Administração Pública no cargo de fisioterapeuta em período posterior ao da nomeação da candidata aprovada no concurso público do município de Curimatá. A parte agravante não juntou aos autos documento comprobatório apto a permitir a comprovação da preterição que alega ter sofrido. Sendo assim, não há como verificar a presença do fumus boni iuris, posto que o cenário apresentado exigiria instrução completa do processo. Ausente, portanto, um dos requisitos para concessão de tutela provisória.” (ID.23289362) Assim, merece confirmação a r. decisão agravada. DISPOSITIVO Pelo exposto, em consonância com parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE provimento. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800338-36.2020.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] AUTOR: CRISLANIO LEMOS NEPOMUCENO REQUERIDO: RAIMUNDO e outros (7) DECISÃO Em id. 24197037, com o objetivo de estabelecer a triangulação processual, este juízo determinou a intimação da parte autora para que apresentasse os endereços dos requeridos para a efetivação da citação. Em id. 25336080, a parte autora apresentou os endereços dos requeridos. Em ids. 30089996 e subsequentes, foram confeccionados os mandados de citação. Certidão constando que os mandados não foram cumpridos pois os endereços estariam incompletos (id. 30090267). Petição em que os autores requereram a citação dos réus por meio postal, com AR (id. 48490591). Despacho que determinou a citação dos requeridos pelos correios (id. 51080946). Certidão constando que as cartas não foram entregues devido a "endereços insuficientes" apresentados (id. 62274681). Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar o endereço completo dos requeridos (id. 63498416). Manifestação da parte autora alegando que os requeridos seriam pessoas conhecidas da cidade, e que os prepostos dos correios estariam atentando à dignidade da justiça por não citá-los de forma correta, sob o argumento de que os endereços seriam de conhecimento público, visto que os funcionários supostamente residem e trabalham na cidade há anos. Requereram novamente a citação por Oficial de Justiça, informando que o autor estaria disponível para acompanhar a diligência para a sua efetivação (id. 71375981). É o relatório. Decido. De plano, frisa-se que não assiste razão ao autor. Em último despacho proferido por este juízo, foi determinado que o autor apresentasse a complementação dos endereços para a efetivação da citação, o que não foi realizado. O requerente apenas pleiteou nova tentativa de citação por Oficial de Justiça. Além disso, limitou-se a criticar a atuação dos Correios. Entretanto, além de já ter havido a determinação de citação por Oficial de Justiça em momento anterior (id. 30089996), que restou infrutífera, é incumbência da parte autora a caracterização dos requeridos para a efetivação da citação. Não é dever do Oficial de Justiça e dos Correios presumir o número da residência para que a diligência seja concluída. Ressalta-se que o requerente não informou a impossibilidade de obtenção do endereço completo, conforme dispõe o §3º do artigo 319 do CPC. Ao contrário, afirmou que os endereços são de "pessoas conhecidas de todos na cidade" (id. 71375981). Desse modo, indefiro o pedido da parte autora, formulado em id. 71375981, ao passo que determinado a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, completar os endereços dos réus, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do aritgo 485, III e IV do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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