Hamilton Ayres Mendes Lima Junior
Hamilton Ayres Mendes Lima Junior
Número da OAB:
OAB/PI 003879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hamilton Ayres Mendes Lima Junior possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJPI
Nome:
HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000113-19.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000113-19.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDILSON SANTOS PORTELA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVANILDO LIMA E SILVA - PI14234-A e HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000113-19.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000113-19.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDILSON SANTOS PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANILDO LIMA E SILVA - PI14234-A e HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Edilson Santos Portela sob a alegação de que o acórdão prolatado seria omisso, uma vez que não houve qualquer manifestação sobre o art. 12 da Lei nº 4.345/1964, que exige o caráter empregatício profissional da atividade particular para proibição de acumular cargo em regime de tempo integral com dedicação exclusiva. Contrarrazões fornecidas. É o breve relato. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000113-19.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000113-19.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDILSON SANTOS PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANILDO LIMA E SILVA - PI14234-A e HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Inicialmente, o que se denota da leitura da peça de embargos é que a parte busca a modificação do julgado, tentando transformar a entrega da prestação jurisdicional, de modo a beneficiar entendimento ao qual adere. Ora, a função dos embargos de declaração é integrar, complementar, o ato judicial que se encontre obscuro, contraditório ou omisso (art. 1.022, I a III, do CPC). Mencionado recurso não possui o condão de redefinir as teses e o conteúdo da decisão impugnada, salvo hipóteses raríssimas. A omissão a que se reporta o art. 1.022 do CPC é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, a partir dos fundamentos do recurso, o que não se verificou, in casu. Ao contrário, do que alegado pela embargante, houve a solução integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, o que não configura omissão. Ademais, a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os julgadores não estão obrigados a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando que exponham os fundamentos suficientes para a decisão” (EDAC 0022713-08.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1, T12, publicado em 25/02/2025). Assim, não há vícios no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir às hipóteses ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o versado, REJEITO os embargos de declaração e aplico à parte embargante multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 54. PROCESSO: 1000113-19.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000113-19.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDILSON SANTOS PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANILDO LIMA E SILVA - PI14234-A e HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO. CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL COM ATIVIDADE PRIVADA DE MÉDICO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A função dos embargos de declaração é integrar, complementar, o ato judicial que se encontre obscuro, contraditório ou omisso (art. 1.022, I a III, do CPC). Mencionado recurso não possui o condão de redefinir as teses e o conteúdo da decisão impugnada, salvo hipóteses raríssimas. 2. A omissão a que se reporta o art. 1.022 do CPC é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, a partir dos fundamentos do recurso, o que não se verificou, in casu. Ao contrário, do que alegado pelo lado embargante, houve a solução integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, o que não configura omissão. 3. A “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os julgadores não estão obrigados a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando que exponham os fundamentos suficientes para a decisão” (EDAC 0022713-08.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1, T12, publicado em 25/02/2025). 4. Não há vícios no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir às hipóteses ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação à parte embargante de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040992-18.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDECY DA SILVA MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por ALDECY DA SIKLVA MIRANDA E OUTROS contra a sentença proferida pelo juízo (id 2173653791), a qual julgou procedente o pedido formulado "...para declarar a nulidade das decisões proferidas nos autos do processo administrativo disciplinar 08650.01900/2016-14, que aplicaram a penalidade de demissão em face dos autores, e, em consequência, determino a reintegração dos servidores aos cargos anteriormente ocupados na PRF...". Sustentaram os embargantes que sentença embargada ostenta vício de obscuridade em relação à apreciação da prescrição do direito de punição da administração pública, a teor do art. 111 da Lei n. 8.112/90. Nesse sentido, ressaltaram que embora tenha a sentença afirmado ser ausente a prova documental, as portarias referentes aos atos de demissão se encontra devidamente juntadas aos autos. Asseveram que, ao contrário do afirmado na sentença, a inicial afirma que o pedido de reconsideração foi protocolizado dentro do prazo recursal e após o termo do prazo prescricional, quando o processo já estava fulminado pela prescrição. Requereu assim, expressa manifestação sobre o art.111 da Lei n. 8.112/90, ainda que para fins de prequestionamento. Contrarrazões no id 21843807834. DECIDO. O embargante apontou vício de obscuridade na sentença, sob o argumento de que o juízo teria deixado de apreciar de forma clara a tese de prescrição da pretensão punitiva, especialmente por não ter se manifestado expressamente sobre o art. 111 da Lei nº 8.112/90. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente quanto à ausência de prescrição da pretensão punitiva da Administração. Conforme destacado na sentença: “O prazo prescricional foi interrompido com a instauração da Portaria 364/2018/CG, de 02/10/2018, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico de 03/10/2018, e voltou a correr após 140 dias da instauração do PAD (Súmula 635 do STJ). Assim, a partir de 20/02/2019 reiniciou o lustro prescricional, importando em termo final no dia 20/02/2024.” “Contudo, a Medida Provisória 928, de 23/03/2020, que alterou a Lei nº 13.979, de 06/02/2020, previu suspensão de prazos prescricionais [...], resultando em termo final para o dia 19/06/2024. Nesse passo, ato demissional foi publicado quando ainda em curso o prazo prescricional, razão pela qual não há que se falar em prescrição.” “Nada obstante, o pedido de reconsideração e eventual decisão que o indefira não tem o condão de modificar o marco temporal em que foi aplicada da penalidade de demissão, que continua sendo as decisões proferidas pela autoridade julgadora competente e publicadas em 06/06/2024, quando ainda em curso o prazo prescricional.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de obscuridade, já que a tese da prescrição foi enfrentada de maneira direta, com análise cronológica dos marcos interruptivos e suspensivos. Quanto à alegada ausência de manifestação expressa sobre o art. 111 da Lei nº 8.112/90, embora o dispositivo não tenha sido nominalmente citado, o tema da interrupção da prescrição por pedido de reconsideração foi enfrentado de forma suficiente, inclusive com o registro de que não há prova nos autos de que tal pedido tenha sido sequer decidido. Cabe observar que o julgador não está obrigado a rebater ponto por ponto todas as teses ou dispositivos legais indicados pelas partes, quando a fundamentação da sentença for clara, coerente e suficiente para o deslinde da controvérsia. Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, a exemplo do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2569973 / AP; Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO ; Segunda Turma; DJEN 09/12/2024) Na mesma linha, recente acórdão do TRF da 1ª Região: O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019). 6. O pré-questionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige apenas que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. O art. 1.025 do CPC estabelece que as questões suscitadas pelo embargante passam a ser consideradas pré-questionadas. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC); n. 1006227-66.2024.4.01.3400; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO; Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA; PJe 09/04/2025) Nada há, portanto, nada a sanar no julgado embargado, o qual apreciou de forma percuciente as teses relevantes suscitadas, ressaltando-se que, para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios id 2180895249, para REJEITÁ-LOS à míngua de obscuridade na sentença embargada. Considerando a interposição de apelação pela União Federal (id 2186641397), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Intime-se. Belém, data e assinatura eletrônicas. HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal
Anterior
Página 3 de 3