Hamilton Ayres Mendes Lima Junior

Hamilton Ayres Mendes Lima Junior

Número da OAB: OAB/PI 003879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hamilton Ayres Mendes Lima Junior possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPA, TRF1, TJPI
Nome: HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000113-19.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000113-19.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDILSON SANTOS PORTELA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVANILDO LIMA E SILVA - PI14234-A e HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000113-19.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000113-19.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDILSON SANTOS PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANILDO LIMA E SILVA - PI14234-A e HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Edilson Santos Portela sob a alegação de que o acórdão prolatado seria omisso, uma vez que não houve qualquer manifestação sobre o art. 12 da Lei nº 4.345/1964, que exige o caráter empregatício profissional da atividade particular para proibição de acumular cargo em regime de tempo integral com dedicação exclusiva. Contrarrazões fornecidas. É o breve relato. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000113-19.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000113-19.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDILSON SANTOS PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANILDO LIMA E SILVA - PI14234-A e HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Inicialmente, o que se denota da leitura da peça de embargos é que a parte busca a modificação do julgado, tentando transformar a entrega da prestação jurisdicional, de modo a beneficiar entendimento ao qual adere. Ora, a função dos embargos de declaração é integrar, complementar, o ato judicial que se encontre obscuro, contraditório ou omisso (art. 1.022, I a III, do CPC). Mencionado recurso não possui o condão de redefinir as teses e o conteúdo da decisão impugnada, salvo hipóteses raríssimas. A omissão a que se reporta o art. 1.022 do CPC é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, a partir dos fundamentos do recurso, o que não se verificou, in casu. Ao contrário, do que alegado pela embargante, houve a solução integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, o que não configura omissão. Ademais, a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os julgadores não estão obrigados a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando que exponham os fundamentos suficientes para a decisão” (EDAC 0022713-08.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1, T12, publicado em 25/02/2025). Assim, não há vícios no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir às hipóteses ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o versado, REJEITO os embargos de declaração e aplico à parte embargante multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 54. PROCESSO: 1000113-19.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000113-19.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDILSON SANTOS PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANILDO LIMA E SILVA - PI14234-A e HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO. CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL COM ATIVIDADE PRIVADA DE MÉDICO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A função dos embargos de declaração é integrar, complementar, o ato judicial que se encontre obscuro, contraditório ou omisso (art. 1.022, I a III, do CPC). Mencionado recurso não possui o condão de redefinir as teses e o conteúdo da decisão impugnada, salvo hipóteses raríssimas. 2. A omissão a que se reporta o art. 1.022 do CPC é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, a partir dos fundamentos do recurso, o que não se verificou, in casu. Ao contrário, do que alegado pelo lado embargante, houve a solução integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, o que não configura omissão. 3. A “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os julgadores não estão obrigados a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando que exponham os fundamentos suficientes para a decisão” (EDAC 0022713-08.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1, T12, publicado em 25/02/2025). 4. Não há vícios no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir às hipóteses ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação à parte embargante de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040992-18.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDECY DA SILVA MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por ALDECY DA SIKLVA MIRANDA E OUTROS contra a sentença proferida pelo juízo (id 2173653791), a qual julgou procedente o pedido formulado "...para declarar a nulidade das decisões proferidas nos autos do processo administrativo disciplinar 08650.01900/2016-14, que aplicaram a penalidade de demissão em face dos autores, e, em consequência, determino a reintegração dos servidores aos cargos anteriormente ocupados na PRF...". Sustentaram os embargantes que sentença embargada ostenta vício de obscuridade em relação à apreciação da prescrição do direito de punição da administração pública, a teor do art. 111 da Lei n. 8.112/90. Nesse sentido, ressaltaram que embora tenha a sentença afirmado ser ausente a prova documental, as portarias referentes aos atos de demissão se encontra devidamente juntadas aos autos. Asseveram que, ao contrário do afirmado na sentença, a inicial afirma que o pedido de reconsideração foi protocolizado dentro do prazo recursal e após o termo do prazo prescricional, quando o processo já estava fulminado pela prescrição. Requereu assim, expressa manifestação sobre o art.111 da Lei n. 8.112/90, ainda que para fins de prequestionamento. Contrarrazões no id 21843807834. DECIDO. O embargante apontou vício de obscuridade na sentença, sob o argumento de que o juízo teria deixado de apreciar de forma clara a tese de prescrição da pretensão punitiva, especialmente por não ter se manifestado expressamente sobre o art. 111 da Lei nº 8.112/90. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente quanto à ausência de prescrição da pretensão punitiva da Administração. Conforme destacado na sentença: “O prazo prescricional foi interrompido com a instauração da Portaria 364/2018/CG, de 02/10/2018, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico de 03/10/2018, e voltou a correr após 140 dias da instauração do PAD (Súmula 635 do STJ). Assim, a partir de 20/02/2019 reiniciou o lustro prescricional, importando em termo final no dia 20/02/2024.” “Contudo, a Medida Provisória 928, de 23/03/2020, que alterou a Lei nº 13.979, de 06/02/2020, previu suspensão de prazos prescricionais [...], resultando em termo final para o dia 19/06/2024. Nesse passo, ato demissional foi publicado quando ainda em curso o prazo prescricional, razão pela qual não há que se falar em prescrição.” “Nada obstante, o pedido de reconsideração e eventual decisão que o indefira não tem o condão de modificar o marco temporal em que foi aplicada da penalidade de demissão, que continua sendo as decisões proferidas pela autoridade julgadora competente e publicadas em 06/06/2024, quando ainda em curso o prazo prescricional.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de obscuridade, já que a tese da prescrição foi enfrentada de maneira direta, com análise cronológica dos marcos interruptivos e suspensivos. Quanto à alegada ausência de manifestação expressa sobre o art. 111 da Lei nº 8.112/90, embora o dispositivo não tenha sido nominalmente citado, o tema da interrupção da prescrição por pedido de reconsideração foi enfrentado de forma suficiente, inclusive com o registro de que não há prova nos autos de que tal pedido tenha sido sequer decidido. Cabe observar que o julgador não está obrigado a rebater ponto por ponto todas as teses ou dispositivos legais indicados pelas partes, quando a fundamentação da sentença for clara, coerente e suficiente para o deslinde da controvérsia. Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, a exemplo do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2569973 / AP; Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO ; Segunda Turma; DJEN 09/12/2024) Na mesma linha, recente acórdão do TRF da 1ª Região: O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019). 6. O pré-questionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige apenas que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. O art. 1.025 do CPC estabelece que as questões suscitadas pelo embargante passam a ser consideradas pré-questionadas. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC); n. 1006227-66.2024.4.01.3400; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO; Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA; PJe 09/04/2025) Nada há, portanto, nada a sanar no julgado embargado, o qual apreciou de forma percuciente as teses relevantes suscitadas, ressaltando-se que, para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios id 2180895249, para REJEITÁ-LOS à míngua de obscuridade na sentença embargada. Considerando a interposição de apelação pela União Federal (id 2186641397), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Intime-se. Belém, data e assinatura eletrônicas. HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal
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