Hamilton Ayres Mendes Lima Junior
Hamilton Ayres Mendes Lima Junior
Número da OAB:
OAB/PI 003879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hamilton Ayres Mendes Lima Junior possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJPI
Nome:
HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006303-75.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006303-75.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE WILSON DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO - PI14379-A, HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879-A e VALTERLIM PEREIRA NOLETO - PI11666-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1006303-75.2020.4.01.4000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que absolveu o réu JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA da imputação referente ao crime tipificado no art. 54, §2º, V, da Lei 9.605/1998, declarando prescrito o delito do art. 60 da Lei 9.605/1998. A denúncia foi recebida em 12/09/2012 (doc. 422455331). Nos termos da denúncia (doc. 422455331): O denunciado JOSE WILSON DE OLIVEIRA, de forma livre e consciente, no período compreendido entre 17/09/2015 e 18/11/2016, lançou resíduos sólidos, detritos e líquidos, decorrentes do funcionamento de um abatedouro de animais, na Área de Preservação Permanente – APP da margem do Rio Poti, em Teresina/PI, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou atos normativos, configurando os crimes tipificados nos artigos 54 e 60 da Lei nº 9.605/98. No dia 26/08/2019, por requisição deste Parquet, foi instaurado inquérito policial para apurar responsabilidade criminal em face das constatações feitas no Processo nº 02020.000073/2017-45 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Conforme consta do supracitado processo (id 321925867 – Apenso I), JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA foi autuado pelo IBAMA na data de 09/02/2017 (Auto de Infração 9063421 – E), em razão do lançamento de resíduos provenientes de abatedouro clandestino no leito do Rio Poti. Em Recurso Administrativo (id 321925867, fls. 120-136) indeferido no âmbito do mesmo processo, JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA alega que o imóvel não se encontrava em Área de Preservação Permanente. Porém, o Parecer Técnico de 03/11/2016 (id 321925867, fls. 71-77), bem como o Relatório de Vistoria de 24/11/2016 (id 321925867, fls. 79-85), ambos do IBAMA, demonstram, inclusive com imagens e mapas, que o abatedouro, à época, existia inteiramente em Área de Preservação Permanente, tendo sido inclusive reconstruído e continuando em pleno funcionamento, lançando seus resíduos diretamente na calha do rio sem nenhum tratamento.”. Em suas razões, o apelante (doc. 422455422) pleiteou, em síntese, a condenação de JOSE WILSON DE OLIVEIRA às sanções do artigo art. 54, §2º, V, da Lei 9.605/1998. Contrarrazões da defesa (doc. 422455427). Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo provimento da apelação (doc. 424423870). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1006303-75.2020.4.01.4000 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que absolveu o réu JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA da imputação referente ao crime tipificado no art. 54, §2º, V, da Lei 9.605/1998, declarando prescrito o delito do art. 60 da Lei 9.605/1998. Ao absolver o réu, a sentença apelada assim dispôs, in verbis: A defesa levanta a preliminar de ausência de justa causa. Para sua configuração é necessário que a inicial, e documentos que a acompanham, não apresentem suporte probatório mínimo capaz de sustentá-la, o que não é o caso, pois a denúncia veio acompanhada do Auto de Infração nº 9063421-E e que deu suporte à deflagração da ação penal. Rejeito a arguição. O réu é acusado da prática dos delitos do art. 54, §2º, V e art. 60 da Lei nº 9.605/98, por manter em funcionamento um abatedouro de animais em Área de Preservação Permanente – APP da margem do Rio Poti, em Teresina/PI, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou atos normativos. Baseia-se na Notícia de Fato instaurada a partir de cópia do processo nº 02020.000073/2017-45, encaminhada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, no qual consta o Auto de Infração nº 9063421-E, no qual o réu fora autuado por lançar resíduos poluidores na calha do Rio Poti em Teresina/PI. De acordo com o Parecer Técnico de fl. 10/17 do id. 178728892, elaborado em 03/11/2016, o IBAMA constatou a existência de um abatedouro clandestino de animais situado no Bairro São Raimundo, na margem direita do Rio Poti e que se evidenciou quando da construção do prolongamento da Avenida Cajuína em Teresina/PI, quando parte do imóvel foi demolido para a passagem do empreendimento. O Relatório de Vistoria realizada em 18/11/2016, para verificação da continuidade das atividades após notificação do IBAMA, relatou que: “a) o imóvel vistoriado, construído irregularmente em área de preservação permanente, encontra-se em pleno funcionamento; e b) O abate de animais produz objetos que estão sendo diretamente na calha do rio Poti, sem nenhum tratamento”. Dessa forma, o réu foi multado “I - por construção de obra ou estabelecimento potencialmente poluidor, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes; e, II - por causar poluição por lançamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos em desacordo com as exigências estabelecidas em lei”. As condutas apontadas pelo IBAMA em tese se amoldam às tipificadas nos art. 54, §2º, V e art. 60 da Lei nº 9.605/98: Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º Se o crime: (...) V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos.” “Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.” O Relatório de Constatação de 15/01/2019, acostado na fl. 178/181 do id. 178728892, relata que “Em vistoria realizada em 11.01.2019, foi constatado que o dano cessou por completo. O estabelecimento não mais existe e a área foi completamente aterrada para dar suporte à avenida lá construída e, provavelmente, a um parque municipal que deverá ser criado para proteção da área de preservação permanente da margem direita do rio Poti”, fazendo constar fotos do local, que demonstram que o empreendimento não mais existe no local. A ausência de vestígios do empreendimento supostamente poluidor é justificado pelo aterramento da área, após a construção da avenida que passa no local. Dito isto, cumpre analisar a materialidade e autoria delitivas, a começar pelo delito do art. 54, §2º, V da Lei nº 9.605/98. A tipificação do delito em tela pressupõe ação que resulte ou possa resultar em dano à saúde humana, ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: “Só é punível a emissão de poluentes efetivamente perigosa ou danosa para a saúde humana, ou que provoque a matança de animais ou a destruição significativa da flora, não se adequando ao tipo penal a conduta de poluir, em níveis incapazes de gerar prejuízos aos bens juridicamente tutelados, como no presente caso. Não resta configurada a poluição hídrica, pois mesmo que o rompimento do talude da lagoa de decantação tenha gerado a poluição dos córregos referidos na denúncia, não se pode ter como ilícita a conduta praticada, pois o ato não foi capaz de gerar efetivo perigo ou dano para a saúde humana, ou provocar a matança de animais ou a destruição significativa da flora, elementos essenciais ao tipo penal” (RHC 17429/GO, 5ª T, 28/06/2005). Nas palavras de José Paulo Baltazar Júnior (Crimes Federais, 11. Ed., p. 1046): “Causar é dar causa, provocar, ocasionar, de modo que causar poluição é o mesmo que poluir, ou seja, sujar ou corromper, tornando prejudicial à saúde (Bugalho: 18), o que pode dar-se por ação ou omissão (TRF2, Inq. 367, Abel, Pl, u., 3.4.8). Quer dizer, a poluição criminosa é aquela que decorre de atividade humana e não de fato da natureza. (...) Por fim, o tipo apresenta elementos normativos, consubstanciados nas expressões em níveis tais e destruição significativa, de modo que, para o reconhecimento do crime, exige-se não só a comprovação da exposição do risco à saúde humana ou dos danos à fauna ou flora (Bello F.:54), mas também de sua extensão, sendo o caso de absolvição quando o laudo é genérico, referindo a ação poluidora do conjunto dos imóveis existentes na área (...).” Dito isto, tenho que a materialidade do delito (art. 54) não restou configurada nos autos. Os documentos elaborados pelo IBAMA, mormente o Relatório de Vistoria de fl. 78/84 do id. 178728892, relatam a existência de um canal que levaria efluentes para a calha do rio Poti (Figura 2 e 3 do referido documento), que consiste num bueiro que escoa águas pluviais da avenida e um canal de escoamento direto para o rio. No entanto, os registros fotográficos não são claros a respeito de que tipo de material era despejados na natureza, pois, pelo que se pode inferir dos documentos, a poluição não foi registrada, não havendo nos autos prova de tal dano ou de perigo de dano, já que não foi especificado que tipo de dejetos eram ali despejados, nem feita qualquer referência a restos de animais porventura ali presentes ou qualquer indício de que tais carcaças era jogadas no curso do rio. Pelos próprios registros fotográficos, afere-se que se tratava de local simples, com pequena quantidade de animais, especialmente porcos (Figura 1 do Relatório de Vistoria). O acusado, proprietário do local, admitiu que abatia animais no terreno, atividade que já era anteriormente exercida no local por seu pai. Negou, porém, a existência de utilização de canal para escoamento de dejetos (id. 2046643687). As testemunhas Edilson Pereira de Sousa, Romário do Nascimento e Mabson da Costa Campos explicaram que o material era retirado do local em tambores e afirmaram desconhecer a existência de qualquer canal. Diante da inexistência de registro de que restos de animais eram despejados no rio, os depoimentos devem ser considerados. A existência de escoamento de material biológico como sangue, pele ou outro resíduo biológico no local, que seria facilmente perceptível, já que exalaria algum odor e/ou atrairia outros animais ao local, o que não foi relatado nos relatórios. Quanto à perícia realizada no local, ocorreu após o término da obra da avenida, quando o estabelecimento não mais existia, conforme Laudo Pericial nº 402/2021- SETEC/SR/PF/PI (fl. 06 do id. 803510063), de modo que não foi possível a constatação da poluição apontada pelo IBAMA. De acordo com o Laudo, “não foram detectados danos ambientais advindos da atividade na perícia in loco, mas verificou-se que a ocupação da área foi indevida, havendo a supressão da vegetação da Área de Preservação Permanente - APP para que fosse construído o abatedouro (...)”. Desse modo, o dano ambiental calculou apenas o custo da revegetação do local onde o imóvel encontrava-se outrora construído, que foi estimada em R$ 1.233,80 (um mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta centavos), fato que não se inclui na imputação da denúncia. Ressalte-se, ainda, que pelos registros fotográficos anteriores à construção da avenida, havia outros imóveis no entorno daquele onde foram identificados os animais (verificar imagens 15 a 24 do Laudo Pericial referido, que mostra a evolução do local com o decorrer dos anos), de modo que não é possível afirmar, com juízo de certeza, que o canal indicado pertencia apenas ao imóvel do réu, na ausência de prova pericial nesse sentido. Não configurada a materialidade delitiva, despicienda a análise da autoria. Quanto ao delito do art. 60 da Lei nº 9.605/98, o prazo prescricional se esvai em 03 anos (art. 109, VI, do CP). A fiscalização ocorreu em 18/11/2016 e o recebimento da denúncia em 12/09/2022, situação que aponta o notório transcurso do prazo, mormente porque não há elementos que indiquem a continuidade da atividade no local. A pretensão punitiva resta extinta (art. 107, IV, do CP). 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado para absolver José Wilson de Oliveira das imputações quanto ao crime do art. 54, §2º, V da Lei nº 9.605/98(art. 386, VII do Código de Processo Penal). Julgo extinta a pretensão punitiva pela ocorrência da prescrição em relação ao crime do art. 60 da Lei nº 9.605/98. Materialidade e Autoria O réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 54, V, da Lei 9.605/1998 e no art. 60 da Lei 9.605/1998, que assim dispõem: Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 2º Se o crime: (...) V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Em razão de estar extinta a punibilidade pela prescrição no que se refere ao crime previsto no art. 60 da Lei 9.610/1998, passo à análise do mérito daquele previsto no art. 54, §2º, V, da Lei 9.605/1998. O juiz a quo absolveu os acusados da imputação de prática do crime do art. 54, §2°, da Lei 9.605/1998, com amparo no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. A sentença não merece reparo. Diante da conduta tipificada no art. 54, §2°, da Lei 9.605/1998, o magistrado, baseado nos fatos e provas dos autos, reconheceu eventual presença de abatedouro de animais de forma irregular no local indicado, mas aplicou ao caso a atipicidade dos fatos, em razão de não estar caracterizada a ocorrência de poluição de qualquer natureza que possa resultar em danos à saúde humana ou a destruição da flora, bem como na mortalidade de animais. No caso em análise, não há provas concretas nos autos da materialidade de que a existência de um canal que levaria efluentes para a calha do rio Poti, que consiste num bueiro que escoa águas pluviais da avenida e um canal de escoamento direto para o rio, estaria prejudicando a flora e a fauna da região. Assim, sobre o art. 54, §2º, V, da Lei 9.605/1998, só é punível caso a poluição dos materiais resultasse em danos à saúde humana ou provocasse a mortalidade de animais ou destruição significativa da flora, o que não ocorreu. Nada há, pois, nos autos, evidências de que o acusado despejou dejetos de animais no rio com propósito de prejudicar a saúde humana ou o meio ambiente. O tipo subjetivo é representado pelo dolo, que é a vontade consciente de agir de acordo com uma das condutas nucleares previstas no tipo. Ademais, é indispensável, para a configuração do elemento subjetivo, a existência de especial fim de agir, que haja o propósito de lesar direito, criar obrigação ou alterar a veracidade sobre o fato juridicamente relevante. Necessária, portanto, a manutenção da sentença, diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não logra provar a prática do crime. Ante o exposto, nego provimento à apelação, e mantenho a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1006303-75.2020.4.01.4000 V O T O R E V I S O R O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA: Aprovo o relatório e concordo com o voto da Relatora. Brasília-DF, data da sessão do julgamento. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZARevisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006303-75.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006303-75.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE WILSON DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO - PI14379-A, HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879-A e VALTERLIM PEREIRA NOLETO - PI11666-A EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, §2º, DA LEI 9.605/1998. PROVAS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. Diante da conduta tipificada no art. 54, §2°, da Lei 9.605/1998, o magistrado, baseado nos fatos e provas dos autos, reconheceu a prática de depósito de resíduos de madeira de forma irregular, mas aplicou ao caso a atipicidade nos fatos, em razão de não estar caracterizada a ocorrência de poluição de qualquer natureza que possa resultar em danos à saúde humana ou à destruição da flora, bem como na mortalidade de animais. Necessária a manutenção da sentença, diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não logra provar a prática do crime. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010164-24.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELANI ALVES DIAS REALE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - PI20212, ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - PI23150, HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879 e IVANILDO LIMA E SILVA - PI14234 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARTHA FERNANDA NEPOMUCENO DE OLIVEIRA IVANILDO LIMA E SILVA - (OAB: PI14234) HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879) ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI20212) THIEGO RODRIGO DE ARRUDA MIRANDA IVANILDO LIMA E SILVA - (OAB: PI14234) HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879) ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI20212) FRANCISCO SAVIO MAPURUNGA RIBEIRO IVANILDO LIMA E SILVA - (OAB: PI14234) HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879) ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI20212) REMULO CARDOSO DE SA BRANDAO IVANILDO LIMA E SILVA - (OAB: PI14234) HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879) ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI20212) ELANI ALVES DIAS REALE IVANILDO LIMA E SILVA - (OAB: PI14234) HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879) ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI20212) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010164-24.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELANI ALVES DIAS REALE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - PI20212, ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - PI23150, HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879 e IVANILDO LIMA E SILVA - PI14234 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARTHA FERNANDA NEPOMUCENO DE OLIVEIRA IVANILDO LIMA E SILVA - (OAB: PI14234) HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879) ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI20212) THIEGO RODRIGO DE ARRUDA MIRANDA IVANILDO LIMA E SILVA - (OAB: PI14234) HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879) ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI20212) FRANCISCO SAVIO MAPURUNGA RIBEIRO IVANILDO LIMA E SILVA - (OAB: PI14234) HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879) ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI20212) REMULO CARDOSO DE SA BRANDAO IVANILDO LIMA E SILVA - (OAB: PI14234) HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879) ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI20212) ELANI ALVES DIAS REALE IVANILDO LIMA E SILVA - (OAB: PI14234) HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879) ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI20212) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010164-24.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELANI ALVES DIAS REALE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - PI20212, ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - PI23150, HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879 e IVANILDO LIMA E SILVA - PI14234 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARTHA FERNANDA NEPOMUCENO DE OLIVEIRA IVANILDO LIMA E SILVA - (OAB: PI14234) HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879) ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI20212) THIEGO RODRIGO DE ARRUDA MIRANDA IVANILDO LIMA E SILVA - (OAB: PI14234) HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879) ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI20212) FRANCISCO SAVIO MAPURUNGA RIBEIRO IVANILDO LIMA E SILVA - (OAB: PI14234) HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879) ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI20212) REMULO CARDOSO DE SA BRANDAO IVANILDO LIMA E SILVA - (OAB: PI14234) HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879) ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI20212) ELANI ALVES DIAS REALE IVANILDO LIMA E SILVA - (OAB: PI14234) HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879) ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI20212) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010164-24.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELANI ALVES DIAS REALE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - PI20212, ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - PI23150, HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879 e IVANILDO LIMA E SILVA - PI14234 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARTHA FERNANDA NEPOMUCENO DE OLIVEIRA IVANILDO LIMA E SILVA - (OAB: PI14234) HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879) ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI20212) THIEGO RODRIGO DE ARRUDA MIRANDA IVANILDO LIMA E SILVA - (OAB: PI14234) HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879) ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI20212) FRANCISCO SAVIO MAPURUNGA RIBEIRO IVANILDO LIMA E SILVA - (OAB: PI14234) HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879) ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI20212) REMULO CARDOSO DE SA BRANDAO IVANILDO LIMA E SILVA - (OAB: PI14234) HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879) ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI20212) ELANI ALVES DIAS REALE IVANILDO LIMA E SILVA - (OAB: PI14234) HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879) ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI20212) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010164-24.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELANI ALVES DIAS REALE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - PI20212, ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - PI23150, HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879 e IVANILDO LIMA E SILVA - PI14234 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARTHA FERNANDA NEPOMUCENO DE OLIVEIRA IVANILDO LIMA E SILVA - (OAB: PI14234) HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879) ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI20212) THIEGO RODRIGO DE ARRUDA MIRANDA IVANILDO LIMA E SILVA - (OAB: PI14234) HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879) ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI20212) FRANCISCO SAVIO MAPURUNGA RIBEIRO IVANILDO LIMA E SILVA - (OAB: PI14234) HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879) ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI20212) REMULO CARDOSO DE SA BRANDAO IVANILDO LIMA E SILVA - (OAB: PI14234) HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879) ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI20212) ELANI ALVES DIAS REALE IVANILDO LIMA E SILVA - (OAB: PI14234) HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879) ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) DEBORA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI20212) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003753-92.2013.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE VALDO DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879 Destinatários: JOSE VALDO DE SOUSA LIMA HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - (OAB: PI3879) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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