Ronaldo Pinheiro De Moura

Ronaldo Pinheiro De Moura

Número da OAB: OAB/PI 003861

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Pinheiro De Moura possui 189 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 179
Total de Intimações: 189
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA
Nome: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

📅 Atividade Recente

81
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
189
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (76) APELAçãO CíVEL (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0809671-87.2025.8.10.0000 Credor(a): M. B. B. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - OAB/PI 3.861-A Devedor(a): M. D. P. NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante, tendo, para tanto, juntado o respectivo contrato de honorários, conforme regulamenta a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Com base no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30% (trinta por cento) aos advogados Ronaldo Pinheiro de Moura e Geraldo Borges Leal Neto, consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806456-83.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CRUZ SOUSA OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA DA CRUZ SOUSA OLIVEIRA em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O autor alega que até agosto de 2023, seu consumo médio girava em torno de 244 kWh, com valores entre R$ 198,00 e R$ 379,00. Contudo, a partir de setembro de 2023, o consumo registrado saltou para 654 kWh, elevando os valores das faturas para R$ 624,04 (setembro), R$ 545,88 (outubro) e R$ 625,60 (novembro), conforme documentos apresentados nos autos. A consumidora requereu administrativamente junto ao NUDECON a inspeção do medidor, mas a empresa requerida indeferiu o pleito, alegando regularidade nas medições, com base nas leituras sequenciais e no funcionamento validado pelo INMETRO. O autor apresentou documentos. Foi deferido o pedido de justiça gratuita em id 53777375. A requerida apresentou contestação (id 54651719). O autor apresentou réplica (id 56374304), reiterando os pedidos da inicial e refutando os argumentos da contestação. É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O autor, na condição de destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, é considerado consumidor, enquanto a requerida, fornecedora de serviço público essencial, submete-se às normas protetivas do referido diploma. A análise dos documentos acostados aos autos demonstra que havia padrão de consumo regular até o mês de agosto de 2023, com média inferior a 300 kWh. A partir de setembro de 2023, observa-se aumento repentino e substancial do consumo registrado, saltando para mais de 650 kWh, sem qualquer justificativa técnica apresentada de modo robusto pela requerida. Ainda que a concessionária tenha afirmado a regularidade do medidor e da leitura, não há nos autos laudo técnico que comprove que o equipamento foi inspecionado ou testado após a reclamação da consumidora, limitando-se a apresentar declarações genéricas sobre a suposta normalidade da medição. Diante disso, reputa-se necessário o deferimento do pedido de inspeção técnica no medidor de energia da unidade consumidora de titularidade da autora, como forma de elucidar os fatos controvertidos. Caso seja constatado eventual defeito ou erro na medição, é legítimo o pedido de refaturamento das faturas, com base na média de consumo anterior, como já vem decidindo reiteradamente a jurisprudência pátria. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC) para determinar que a ré realize, no prazo de 30 (trinta) dias, inspeção técnica no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora nº 988561, de titularidade da autora, devendo apresentar laudo técnico conclusivo nos autos; Condenar a ré, caso seja constatado defeito no medidor ou erro na medição, ao refaturamento das faturas dos meses de setembro de 2023 a janeiro de 2024, com base na média dos 12 (doze) meses anteriores, compensando-se eventuais valores já pagos pela autora; Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de realizar a inspeção técnica; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, não promovido o cumprimento da sentença em um ano, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854249-52.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SKAL ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Skal Engenharia Indústria e Comércio Ltda. em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em virtude de supostos prejuízos decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica. A parte autora sustenta que é cliente da requerida, sendo titular da unidade consumidora identificada pelo contrato nº 12076198. Alega que, em fevereiro de 2023, houve sucessivas quedas de energia elétrica em sua sede, o que teria ocasionado danos a diversos equipamentos eletrônicos: uma TV Sony (R$ 1.399,00), uma TV Philips (R$ 360,00) e um nobreak (R$ 4.440,00), totalizando prejuízo material de R$ 6.199,00. Alega, ainda, ter sofrido abalos em sua imagem junto a clientes, em razão da impossibilidade de ministrar treinamentos internos, o que embasa o pedido de indenização moral no valor de R$ 3.801,00. O valor total da causa foi fixado em R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos. Designada audiência de conciliação, as partes compareceram, mas não houve composição. A requerida apresentou contestação, arguindo a inexistência de nexo causal entre os supostos danos e a falha no fornecimento de energia. Sustentou, ainda, que o pedido indenizatório é desprovido de comprovação técnica adequada e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que, intimadas para indicarem as provas que ainda consideram necessárias, as partes requereram o julgamento (art. 355, I, do CPC). Dito isso, alega a autora que, em fevereiro de 2023, sofreu sucessivas quedas de energia que culminaram na queima de aparelhos eletrônicos, a saber: uma TV Sony, uma TV Philips e um nobreak. Apresenta orçamentos e laudos técnicos indicando os valores de conserto e substituição dos equipamentos, totalizando o montante de R$ 6.199,00. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 3.801,00. A ré, regularmente citada, apresentou contestação, na qual nega a existência de falha na prestação de serviço e impugna o nexo causal entre os supostos danos e sua atuação, alegando ausência de prova técnica conclusiva. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora trouxe laudos, notas e documentos que indicam a ocorrência de danos nos equipamentos listados, bem como registrou reclamação administrativa junto à fornecedora, a qual não apresentou resposta satisfatória no prazo legal. Todavia, não há nos autos prova robusta e pericial que permita afirmar com segurança a existência de nexo de causalidade entre os danos alegados e oscilação ou queda de energia atribuível à ré. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pressupõe a comprovação do defeito na prestação de serviço e do nexo com os danos sofridos. A jurisprudência tem reconhecido que, em situações como a dos autos, a produção de prova técnica (pericial) é essencial para dirimir a controvérsia, especialmente quando se trata de alegações técnicas sobre funcionamento de equipamentos e rede elétrica. Não tendo a parte autora requerido produção de prova pericial ou demonstrado com segurança o nexo de causalidade, impõe-se a improcedência dos pedidos. No tocante ao dano moral, entende-se que o mero aborrecimento decorrente de suposta falha de energia, sem que haja comprovação de grave repercussão ou conduta abusiva, não configura, por si só, abalo indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão de eventual gratuidade da justiça, se deferida posteriormente. Transitada em julgado a presente sentença e não promovido o pedido executório no prazo de um ano, arquive-se com baixa. P.R.I. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848694-88.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE NAZARE LIMA VIANA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 24 de junho de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0823166-57.2019.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DE JESUS DEOLINDO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 17221367) interposto nos autos do Processo 0823166-57.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 9174677) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DO CC. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILDIADE. FACULDADE DO CREDOR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em relação a alegação de prescrição dos débitos da fatura de energia elétrica, a jurisprudência vem firmando o entendimento de que havendo regras especificas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares, deve ser seguido o prazo prescricional do artigo 205, do Código Civil, que estabelece o instituto da prescrição decenal para ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. De fato, o parcelamento da dívida é uma faculdade que assiste ao credor, o qual somente pode ser efetivado com a anuência deste. Dessa maneira, o parcelamento do débito é medida administrativa, não estando o credor/ apelado obrigado a aceitar o parcelamento na forma determinada pelo Judiciário. 3. Dessa forma, voto pelo conhecimento do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-lhe provimento." Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 205, e 206, §5º, I, do CC, e art. 805, do CPC, combinado com art. 313 e 317, do CC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 17672109) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação aos arts. 205, e 206, §5º, I, do CC, afirmando que por se tratar de serviço de energia elétrica, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, e não de 10 (dez) anos como estabelecido na decisão recorrida. Por sua vez, a Colenda Câmara esclarece que o prazo prescricional para faturas de energia elétrica é de 10 anos, conforme art. 205, do CC, nos seguintes termos, in verbis: “Em relação a alegação de prescrição dos débitos da fatura de energia elétrica, a jurisprudência vem firmando o entendimento de que havendo regras especificas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares, deve ser seguido o prazo prescricional do artigo 205, do Código Civil, que estabelece o instituto da prescrição decenal para ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. Conforme entendimento firmado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA. 1. Este Tribunal admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, como ocorreu na hipótese. 2. Nos casos em que se pleiteia a repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça adota a orientação firmada no REsp 1.113.403/RJ (DJe 15/09/2009), julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, para fazer incidir o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, observada, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Agravo desprovido. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX SC 2013/XXXXX-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/09/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regrageral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. Em relação ao princípio da congruência e a suposta inviabilidade de reconhecimento do prazo prescricional mais dilatado que o apontado na exordial, frise-se que a regra de correlação não se aplica às matérias de ordem pública, como na espécie, não havendo falar em julgamento extra, infra ou ultra petita quando o Órgão Julgador se pronuncia de ofício sobre os referidos temas. Precedente da Corte Especial: REsp. 1.112.524/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.9.2010. 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019). Conforme citado acima, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particular pelo credor, não pode ultrapassar os dez anos, obrigando o devedor a permanecer por tempo indeterminado, ou tempo longo demais, com o nome negativado. Isso ocorre porque o custo de ficar pelo período definido legalmente na condição de devedor, já lhe acarreta diversas situações limitantes e vexatórias. Reconhecido o prazo decenal na forma do art. 205 do CC, com o objetivo de cobrar faturas de energia, rejeito a preliminar alegada.” Acerca dessa questão foram selecionados como representativos de controvérsia e encaminhados ao STJ para fins de afetação os processos a seguir enumerados, com questão idêntica a tratada nesses autos: 0016710-37.2013.8.18.0140; 0819534-57.2018.8.18.0140; 0752659-69.2020.8.18.0000; 0817729-06.2017.8.18.0140. No entanto, em recente Decisão monocrática, a Ministra Relatora rejeitou o Recurso Especial nº 2041714-PI como representativo da controvérsia e determinou o cancelamento da Controvérsia nº 515, sob o argumento de pacificação da matéria no âmbito da Corte Superior, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal, nos seguintes termos: “Não obstante a indicação do recurso como representativo da controvérsia, verifico o não preenchimento dos requisitos que autorizam a apreciação da tese apontada, sob o rito especial, por esta Corte, considerando, além da falta de multiplicidade numericamente objetiva e da pacificação da matéria por este Superior Tribunal, a ausência de dissenso jurisprudencial atual no âmbito de outros tribunais de justiça. Com efeito, ao julgar os Temas repetitivos ns. 252 e 254/STJ, esta Corte assentou, em dezembro de 2009, o quantum do prazo prescricional para a cobrança das tarifas de água e esgoto, nos seguintes termos: "É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal" (destaquei). Antes disso, a 1ª Seção firmara duas conclusões vinculantes em sede de julgamento de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, posteriormente reiteradas nos apontados Temas: i) a remuneração pelos serviços de água e esgoto detém natureza de tarifa/preço público; e ii) o lapso prescricional aplicável às ações de cobrança de tais tarifas deve ser regido pelo Código Civil (1ª S., REsp n. 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki j. 09.09.2009, DJe 15.09.2009). Embora tal repetitivo não tenha versado especificamente o fornecimento de energia elétrica, ambas as Turmas de Direito Público passaram a empregar amplamente sua ratio, também, para essa hipótese, em vários julgados." Dessa forma, conclui-se que o acórdão guerreado está em conformidade com o que tem decidido as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça que tem empregado a ratio dos Temas Repetitivos nº 252 e 254 e aplicado o prazo prescricional decenal para a cobrança das tarifas de água e esgoto também as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica, de forma que é possível concluir que não pode prosperar o Apelo Especial. Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional. Noutro ponto, o Recorrente alega violação ao art. 805, do CPC, combinado com art. 313 e 317, do CC, afirmando que quando por vários motivos puder ser promovida a execução, o juiz mandara que seja feita pelo meio menos gravoso ao executado. Assim, afirma ser possível que o parcelamento da divida venha desvinculada da fatura de energia elétrica regular. Entretanto, o acórdão recorrido nem sequer reconheceu o parcelamento da divida, afirmando que não pode impor ao Recorrido que o aceite. Diante disso, se nem mesmo o parcelamento foi aceito, não tratou sobre a matéria alegada pela parte recorrente, com relação ao parcelamento ser desvinculada da fatura de energia elétrica regular. Assim, aplica-se a Súm. 282, do STF, por analogia, ante a ausência de prequestionamento. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o recurso, nos termos do art. 1.030, I, V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812621-59.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RESTAURANTE PANELLA DE BARRO LTDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerida para em 05 (cinco) dias se manifestar sobre o documento do ID. 78981462. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018847-84.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte /ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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