Ronaldo Pinheiro De Moura

Ronaldo Pinheiro De Moura

Número da OAB: OAB/PI 003861

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Pinheiro De Moura possui 176 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 167
Total de Intimações: 176
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

📅 Atividade Recente

68
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68) APELAçãO CíVEL (54) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0840195-81.2023.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A APELADO: A AREA LEAO INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Advogado do(a) APELADO: RAFAEL ARAUJO BRITO - PI12505-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0821581-67.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: ELSON FELIPE LIMA LOPES (OAB/PI N°. 7.873-A) E OUTROS APELADA: MARIA DOS REMEDIOS FARIAS LIMA ADVOGADO: LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB/PI N°. 12.475-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR ADIMPLENTE COM FATURAS ATUAIS. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. COBRANÇA CONSOLIDADA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidora que pleiteava o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a desvinculação entre o consumo atual e débitos antigos renegociados. A autora alegou que, apesar de adimplente com as faturas correntes, o fornecimento foi suspenso em razão da cobrança conjunta com parcelas de dívidas anteriores, o que dificultava o pagamento integral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a emissão de faturas separadas e confirmou a tutela antecipada. A apelante sustenta a legalidade da cobrança consolidada, a validade da adesão ao parcelamento e a possibilidade de corte com base no inadimplemento global da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a vinculação de débitos antigos, objeto de parcelamento, às faturas de consumo atual; (ii) estabelecer se é legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica diante da inadimplência de parcelas pretéritas, mesmo estando o consumidor adimplente com o consumo corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, deve observar os princípios da continuidade e da adequação, conforme os arts. 6º, V, e 22 do CDC, não podendo ser interrompido por inadimplemento de débitos antigos quando o consumo atual está adimplente. 4. A consolidação de débitos pretéritos com o consumo atual, embora prevista no art. 344, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, exige manifestação livre e consciente do consumidor, o que nem sempre ocorre em razão da hipossuficiência e da ameaça de corte do serviço. 5. A suspensão do fornecimento por inadimplemento de parcelas vencidas, ainda que renegociadas, constitui cobrança coercitiva indireta e prática abusiva, vedada pelo art. 42 do CDC, e viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (art. 51, IV, do CDC). 6. O parcelamento não transmuda a natureza do débito, que permanece como obrigação pretérita; logo, seu inadimplemento não autoriza o corte do serviço, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 699 (REsp 1.412.433/RS). 7. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ao revogar normas anteriores, não manteve a previsão expressa de corte em caso de inadimplemento de parcelamento, o que reforça a impossibilidade de suspensão do serviço nessa hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica não pode suspender o fornecimento do serviço quando o consumidor está adimplente com o consumo atual, ainda que inadimplente com parcelas de débito pretérito renegociado. 2. A inclusão de parcelas de dívida antiga na fatura corrente não descaracteriza sua natureza pretérita, sendo abusiva a suspensão do serviço com base em sua inadimplência. 3. A cobrança consolidada de consumo atual e dívida renegociada, quando imposta unilateralmente ao consumidor, fere os princípios da boa-fé, da transparência e da continuidade do serviço essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, § único; CDC, arts. 6º, V; 22; 42; 51, IV; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 344, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema 699), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 27.03.2019, DJe 01.08.2019; TJDFT, Ap. Cív. 0709224-43.2023.8.07.0001, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ( Id 13644395\0 em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM DE PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA ( Processo nº 0821581-67.2019.8.18.0140) ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS FARIAS LIMA, que visa ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora e à determinação de desmembramento das faturas relativas ao consumo atual e aos débitos pretéritos renegociados. A autora alegou que, embora estivesse adimplente com as faturas de consumo atual, a concessionária vinha vinculando ao mesmo boleto mensal parcelas referentes a dívidas antigas objeto de renegociação, o que tornava inviável o pagamento integral e ensejava o corte no fornecimento, com prejuízos graves e injustificados. Foi deferida tutela antecipada (Id 13644057) para restabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora n° 0483186-1, pois o débito encontra-se em discussão, no prazo de 24 (vinte e quatro horas). Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) determinar à ré a desvinculação das contas pretéritas das faturas de consumo atual;b) ordenar a emissão de faturas separadas relativas às contas refinanciadas e as atuais;c) confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00 para cada parte, com suspensão da exigibilidade quanto à parte autora em razão da gratuidade de justiça. Irresignada, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs apelação na qual aduz: (i) a legalidade da prática de cobrança consolidada; (ii) a ausência de vícios na adesão ao parcelamento pela autora; (iii) a incidência do art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus); (iv) a inaplicabilidade do art. 6º, V, do CDC; e (v) a regularidade da suspensão do fornecimento, com fulcro na legislação civil e regulatória (Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 118 e 126). Ao final, requer a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos da autora, bem como sua condenação nas verbas de sucumbência. Apesar de regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, quanto à confirmação da tutela provisória na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. ( Id 13651120). Em face da aludida decisão a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia interpôs agravo interno, ao qual, contudo, foi negado provimento. ( Certidão de Julgamento Id 21826817) Os autos retornaram-me conclusos para julgamento do recurso de apelação. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, quanto à confirmação da tutela provisória na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. 2- MÉRITO DO RECURSO A controvérsia recursal está restrita à análise da legalidade da prática adotada pela concessionária de energia elétrica, consistente na vinculação de débitos pretéritos, objeto de parcelamento, às faturas de consumo corrente, culminando na suspensão do fornecimento de energia elétrica, mesmo quando o consumidor mantém adimplente o pagamento do consumo atual. A controvérsia em tela demanda uma análise detida dos princípios que regem as relações de consumo, especialmente no que tange à prestação de serviços públicos essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), por sua vez, estabelece em seu artigo 6º, inciso V, o direito básico do consumidor à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Ademais, o artigo 22 do mesmo diploma legal impõe aos órgãos públicos, por si ou suas concessionárias, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No caso em apreço, a autora, ora recorrida, alega que, apesar de manter-se adimplente com as faturas de consumo corrente, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em razão do inadimplemento de parcelas relativas a débitos pretéritos, objeto de parcelamento. Tal prática, segundo a autora, inviabiliza o pagamento do consumo regular e enseja o corte no fornecimento, causando-lhe severo prejuízo. A concessionária, por sua vez, sustenta a legalidade da cobrança consolidada e a possibilidade de suspensão do serviço diante do inadimplemento global da dívida, com fundamento no artigo 476 do Código Civil, que consagra a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Argumenta, ainda, que a autora aderiu voluntariamente ao parcelamento das dívidas vencidas, não havendo coação ou onerosidade excessiva. Não obstante a revogada Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 já previsse a possibilidade de parcelamento de débitos anteriores, cumpre registrar que a matéria passou a ser regulada, de forma mais atual, pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, a qual estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e revoga expressamente a mencionada RN nº 414/2010, além das RN nº 470/2011 e nº 901/2020. Em seu artigo 344, dispõe a norma vigente, de forma categórica: Art. 344. A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários. § 3º As parcelas podem ser incluídas nas faturas de energia elétrica subsequentes com a devida especificação. Todavia, tal previsão normativa deve ser interpretada em consonância com o microssistema de defesa do consumidor e os limites constitucionais à atuação das concessionárias de serviços públicos. Importa destacar que essa forma de cobrança, mediante consolidação de débitos pretéritos em fatura única com o consumo atual ,embora formalmente prevista, exige como requisito de validade a manifestação expressa e consciente de vontade do consumidor, a qual, não raramente, revela-se viciada, dada a situação de hipossuficiência e a ameaça de corte imediato do serviço, levando o usuário, por vezes, a firmar instrumento de confissão de dívida como condição para manutenção da energia em sua residência, sem plena compreensão de seus efeitos jurídicos. Ademais, a utilização da fatura ordinária de consumo como veículo de cobrança coercitiva de dívidas anteriores acaba por configurar mecanismo indireto de constrangimento, vedado pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ao expor o usuário à escolha iníqua entre quitar integralmente a cobrança onerada pelo débito renegociado ou arcar com a interrupção de serviço essencial. Tal procedimento compromete a possibilidade de adimplemento do débito atual e transfere ao consumidor ônus financeiro exacerbado, em violação ao princípio da boa-fé objetiva, ao equilíbrio contratual e à vedação da desvantagem excessiva, previstos no art. 51, IV, do CDC. Não se olvida que o inadimplemento pode, em tese, justificar a suspensão do serviço. Contudo, para tanto, é imprescindível que se trate de dívida contemporânea, relativa ao consumo efetivamente registrado no ciclo mensal em curso, hipótese em que o corte configura medida legítima, desde que precedido de notificação regular. O mesmo não se aplica à dívida renegociada ou consolidada, sobretudo quando dissociada da fatura corrente e objeto de pacto autônomo. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é admissível em casos de inadimplemento de faturas recentes, não se admitindo o corte na hipótese em que os débitos se referirem a meses pretéritos superiores a 90 dias, ainda que incluídos em fatura subsequente de recuperação de energia. Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.412.433/RS (Tema 699), cuja tese firmada estabelece que: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." Acresça-se, ainda, que a simples inclusão das parcelas do débito renegociado na fatura mensal do consumo ordinário não possui o condão jurídico de transmudar a natureza do débito de pretérito para atual. Tal operação representa, em essência, mera dilação temporal do prazo para cumprimento de obrigação vencida, que permanece, juridicamente, como dívida anterior à fatura de consumo corrente. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO. COBRANÇA EM FATURA ÚNICA . INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS ANTIGOS E ATUAIS. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Está pacificado no STJ o entendimento de que ?é lícito o corte administrativo do serviço de energia elétrica por mora do consumidor quando a) se tratar de débito decorrente de cobrança regular de consumo, concernente ao último mês mensurado, e b) houver aviso prévio da suspensão. (...)? (STJ - REsp: 1381222 RS 2013/0105662-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2019). 2. O parcelamento de débito de energia elétrica é previsto no art. 344 da Resolução Normativa ANEEL 1 .000/2021. Destaca-se a possibilidade de inclusão das parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes com a devida especificação. 3. Na revogada Resolução Normativa ANEEL 414/2010, havia previsão expressa da hipótese de suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento de débito parcelado, redação que não foi repetida na Resolução Normativa ANEEL nº 1 .000/2021. 4. Embora a ANEEL, na Consulta Pública 18/2021, tenha afirmado que o ?não pagamento da fatura enseja a suspensão do fornecimento, inclusive no caso de parcelamento incluído na fatura?, tal medida - que foi excluída textualmente do texto da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021- é abusiva . 5. A inclusão das parcelas do débito renegociado na fatura do consumo do mês corrente não altera a natureza de dívida pretérita para débito atual, pois o parcelamento do débito pretérito representa mera dilação do prazo de pagamento. Assim, a suspensão do fornecimento de energia nos casos em que inadimplida a fatura atual que inclui parcelas de débitos pretéritos contraria o entendimento do STJ de que o corte no fornecimento da energia elétrica se restringe a débitos atuais. 6 . Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07092244320238070001 1923536, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) Dessa forma, a prática adotada pela concessionária de vincular débitos antigos às faturas de consumo atual, culminando na suspensão do fornecimento de energia elétrica, mesmo quando o consumidor mantém adimplente o pagamento do consumo corrente, revela-se abusiva e contrária aos princípios que regem as relações de consumo, notadamente o da continuidade na prestação dos serviços essenciais. Ademais, o parcelamento das dívidas pretéritas, ainda que pactuado, não autoriza a imposição de obstáculos ao pagamento do consumo corrente, tampouco pode ser utilizado como instrumento de coação indireta para compelir o consumidor ao adimplemento das parcelas vencidas, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de transparência nas relações contratuais. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 1.200,00 para o valor total de R$ 1.300,00. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827125-02.2020.8.18.0140 APELANTE: JANDIRA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ILICITUDE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. RELIGAÇÃO EFETUADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer. A apelante alegou interrupção do fornecimento de energia elétrica, apesar do pagamento dos débitos em atraso, e pleiteou indenização em razão do suposto atraso na religação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessionária de energia elétrica descumpriu seus deveres legais e contratuais ao não realizar a religação imediata após o pagamento, configurando ato ilícito gerador de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 4. A parte autora não apresentou elementos que comprovassem a alegada demora ilícita na religação ou que o pagamento tenha sido efetuado e devidamente comunicado à concessionária de forma a ensejar a imediata religação. 5. Restou incontroverso que houve atraso no pagamento das contas de energia elétrica, motivo legítimo para o corte. 6. A religação do fornecimento de energia ocorreu dentro do prazo previsto no art. 362, IV, da Resolução 1.001/2021 da ANEEL, não havendo ilicitude na conduta da concessionária. 7. Ausente comprovação de violação a direitos da personalidade ou de abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima apta a sustentar suas alegações. 2. A religação do fornecimento de energia elétrica realizada dentro do prazo regulamentar da ANEEL não configura ato ilícito. 3. A ausência de comprovação de ilicitude e de abalo aos direitos da personalidade impede o reconhecimento de danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1.001/2021, art. 362, IV e § 2º; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 1034233-85.2021.8.11.0002, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 13.06.2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827125-02.2020.8.18.0140 APELANTE: JANDIRA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos constantes na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JANDIRA GOMES DE OLIVEIRA, ora apelante, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., agora apelado. No quanto é suficiente relatar, o apelante alega que teve sua energia cortada. Aduz que pagou o valor das faturas em atraso, mas a concessionária não promoveu a religação e que a religação somente ocorreu no dia seguinte, após uma nova solicitação. Pugna pela reforma do julgado para julgar procedentes os pedidos da inicial. Em contrarrazões, a parte apelada alega que o pedido apresentado não demonstra responsabilidade da requerida; que realizou a religação no prazo legal; que o desligamento ocorreu por atraso no pagamento pela parte autora. Pugna pela manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando o pedido de justiça gratuita já deferido na petição inicial. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do pedido de indenização por danos morais, em razão de má prestação dos serviços pela apelada. Com efeito, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do apelante, posto que seria muito difícil para ele provar que no período reclamado ficara sem energia elétrica e que este não teria sido religada no prazo legal, evidenciando sua hipossuficiência técnica em relação à produção desse elemento de convicção. Contudo, quando se trata de relação de consumo, não se exime o consumidor de produzir provas mínimas que dão suporte às suas alegações, ainda que haja a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, aliás, o seguinte julgado dentre tantas outras que poderiam vir à colação, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - ZONA RURAL - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte consumidora, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no código consumerista não gozam de presunção absoluta de veracidade. 2. Mesmo que a ocorrência de oscilações de energia elétrica seja incontroversa, tal fato, por si só, não enseja a caracterização de danos morais ao consumidor. 3. Deixando o consumidor de comprovar cabalmente que a interrupção de energia elétrica perdurou por mais de 48 (quarenta e oito) horas bem como haver danos sofridos que tenha atingido seus direitos da personalidade em decorrência da interrupção alegada, deve restar improcedentes seu pedido de indenização por danos morais. 4. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10342338520218110002, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2023) Compulsando os autos, é forçoso concluir que o apelante afirma que houve a interrupção da energia por falta de pagamento e que, após o pagamento, este não teria sido religada, sem, contudo, fazer prova do fato, que ensejaria a reparação moral ou que o não pagamento não poderia ter sido atribuído à própria consumidora. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte atrasou o pagamento das contas de energia e que, no dia do corte ocorreu o pagamento dos valores em atraso. No caso, o prazo de religação se deu nos termos do art. 362, IV da Resolução 1.001/2021 da ANEEL, dentro do lapso temporal estabelecido na norma reguladora, qual seja, 24h. Por outro lado, o parágrafo 2º do mesmo artigo determina o prazo para religação tem que como marco inicial, a comunicação do pagamento; compensação indicada no sistema ou solicitação do consumidor. Por outro lado, o mesmo ato normativo estabelece o dever do consumidor de comprovar o pagamento, caso não conste no sistema da concessionária. Assim e, considerando que o apelante não logra êxito em apresentar provas hábeis a corroborar com sua tese, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. CONCLUSÃO Com estes fundamentos, voto da conhecer e negar provimento ao recurso mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme Tema nº 1059 do STJ, ficando este sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Batista Relator Teresina, 09/07/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826987-98.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO LEAL NUNESINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Considerando o pagamento do valor da condenação pelo requerido e anuência da parte autora, autorizo a expedição de Alvará Judicial relativamente ao valor depositado na conta judicial informada no id 75084399, um no valor de R$ 8.037,13 (oito mil e trinta e sete reais e treze centavos), em favor da Requerente, e outro no valor de R$ 1.607,42 (um mil, seiscentos e sete reais e quarenta e dois centavos), em nome do seu advogado. Observo que a Autora apresentou informação de corte de energia, pugnando pelo pagamento de multa. Diante disso, determino a intimação da Requerida para manifestação, devendo esclarecer a respeito do novo corte informado, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0826383-40.2021.8.18.0140 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21484103) interposto nos autos do Processo n.º 0826383-40.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20631266, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DESPENDIDO EM VIRTUDE DO SINISTRO. DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM CENTRAL DE INTERFONES DO CONDOMÍNIO E NOS DOIS PORTÕES DE ENTRADA E SAÍDA. LAUDO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TRANSFERÊNCIA/DEDUÇÃO DOS BENS SALVADOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Diante do nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária – oscilação de energia elétrica – com o dano experimentado pela Seguradora Apelada, que efetuou o pagamento da indenização securitária, mostra-se devida a condenação da empresa de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela Apelada. O laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária Apelante, é válido para o fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas ações regressivas interpostas pelas seguradoras em face das concessionárias de energia elétrica. Dever de Ressarcimento à seguradora que se sub-rogou nos direitos do consumidor ao arcar com os custos do prejuízo. Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 186, 187 e 927, do CC, e aos arts. 11, 371, 489, II, 1.022, do Código de Processo Civil. Intimados, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 24778724). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, a Recorrente aponta violação aos arts. 186, 187 e 927, do CC, argumentando que, na hipótese dos autos, inexiste qualquer prova de conduta ilícita da prestadora de serviço, ou de seus agentes, que tenha contribuído para quaisquer prejuízos aos direitos de personalidade da parte recorrida ou de seus segurados, sendo, portanto, incabível a fixação de indenização por danos em favor do Recorrido. A seu turno, a Corte Estadual, após análise dos autos, entendeu que restaram demonstrados os prejuízos indenizáveis diante da falha na prestação dos serviços pela Recorrente, causando oscilação na tensão de energia elétrica, conforme se verifica, in verbis: Pois bem. A apólice de ID.: 16926795 comprova a relação jurídica entre a seguradora autora e o segurado, CONDOMÍNIO TERRA DOS PÁSSAROS, e a cobertura para danos elétricos em seus equipamentos eletrônicos, com vigência de 22/02/2020 a 22/02/2021. O aviso de sinistro (ID.: 16926796) registra a anotação que “Durante uma chuva forte com incidência de Raios no dia 12/03/2020 as 14:20 hs, provocou a queima da centra de interfones do Condominio e danos nos dois Portões de Entrada e Saída do Condominio: no de Entrada queima da Placa e o Estador do mesmo, e no de saida queima da Placa do motor”. O laudo técnico (ID.: 16926797) registra a queima da central de interfone AMELCO CPC 4000 equipada com 176 ramais de interfone, sendo dada perda total do equipamento ocasionado por descarga elétrica, restando comprovado ainda o pagamento de indenização ao segurado no valor de R$ 7.543,50 (sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) – ID.: 16926798. A parte ré/apelante sustenta, em síntese, a ausência de prova de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado pela seguradora. O artigo 37, § 6º, da CF/88 estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. No mesmo sentido é a previsão do art. 14, caput e § 3º, do CDC. Em outras palavras, para configuração da responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica, não se perquire a existência de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Não se olvide que, sendo a sub-rogação a transferência dos direitos e garantias do credor originário para aquele que quita a dívida, aplica-se à hipótese as normas protetivas do CDC, diante da relação de consumo estabelecida entre a concessionária de energia elétrica e o segurado. Nesse sentido, verifico que a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que, para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pela parte, a fim de analisar se restaram ou não caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilização da empresa pelos danos sofridos pelo Recorrido, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, conforme previsto na Súmula nº 7, do STJ. Ainda, a Recorrente indica violação aos arts. 11, 371, 489, II, 1.022, do CPC, sem, contudo, expor objetivamente os motivos da sua insurgência, na medida em que se limita a indicar de modo genérico tais dispositivos, todavia, não alega como e em qual medida teriam sido violados pelo acórdão, e sequer foram opostos aclaratórios, impedindo a compreensão da controvérsia, circunstância que configura deficiência de fundamentação recursal. É orientação pacífica da Corte Superior que a indicação de violação legal, “quando realizada de forma genérica, sem questionar os aspectos mais salientes da fundamentação do acórdão recorrido e sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula”, como se verifica ocorrer na espécie, atrai a incidência analógica da Súm. 284, do STF. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857562-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: LUCIA MARIA CARDOSO GOMES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulado por LÚCIA MARIA CARDOSO GOMES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte suplicante afirma que é titular da unidade consumidora de n° 759880 e que a requerida realizou inspeção administrativa de forma unilateral, constatando suposta ocorrência de fraude, em virtude da qual exige da autora o pagamento da quantia de R$ 20.961,67 (vinte mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), estipulando prazo até dia 28/11/2024. Sustenta que nunca adulterou o medidor de energia e que houve vícios no procedimento adotado pela ré. Requer a concessão de tutela de urgência para que a suplicada se abstenha de suspender/interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora descrita nos autos em virtude do débito em discussão. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, pugnando pela declaração de nulidade do processo administrativa originária da perícia que fixou a recuperação de consumo, pugnando, ainda, pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de id n° 67367346 deferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Citado, o réu apresentou contestação no id n° 70652232, aduzindo que todos os procedimentos realizados foram feitos dentro da legalidade e que o medidor de energia da autora estava faturando fora da margem de erro permitido, tendo alegado, ainda, que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização. Certidão de id n° 71032467 informando que a contestação foi intempestiva. Intimada, a parte autora não mais se manifestou nos autos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos. Com efeito, a controvérsia instalada nos autos diz respeito às supostas irregularidades encontradas na UC descrita na inicial de n° 759880, que, conforme laudo de fiscalização emitido pela empresa ré, foi encontrado um “desvio de energia no medidor (medidor avariado)”, irregularidades apuradas no TOI que originou um processo administrativo, gerando uma multa referente a recuperação do consumo faturado a menor, no valor de R$ 20.961,67 (vinte mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos). Ocorre que a lavratura de TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade, precedida de vistoria unilateral realizada, não confere segurança ao débito apurado pela ré. A jurisprudência é pacífica no sentido de haver abusividade no procedimento efetuado pela ré ao presumir, indevidamente, não apenas a fraude, como eventual concorrência da autora para as supostas irregularidades verificadas na instalação de energia de sua UC. Ora, acolher a pretensão da ré significa contrariar o próprio ordenamento jurídico, na medida em que a fraude não pode ser presumida. Em verdade, no caso, se realmente houve a irregularidade noticiada pela ré, a questão era de polícia, diante do alegado furto de energia elétrica. Em sua contestação o requerido alegou que na vistoria havia sido encontrado um desvio de energia no medidor, tendo sido lavrado o TOI, onde ficou registrado que seria um procedimento com escopo de fazer com que a carga ou parte dela não passe pelo medidor a fim de não ser registrada e por consequência não cobrada pela empresa contestante, tudo produzido de forma unilateral e sem oportunizar que a parte autora pudesse exercer seu direito de defesa de forma adequada. O requerido não comprovou nos autos sequer como chegou aos valores referentes a recuperação do consumo de energia usufruída na unidade e não cobrado ante a irregularidade. Dessa forma, a narrativa da requerida é frágil, não tendo explicado sequer o porquê do suposto desvio de energia no medidor realizado pelo requerente ter demorado tanto tempo para ser verificada, já que o próprio requerido reconheceu que a ilegalidade era perceptível. Os fatos narrados pelo requerido em tese apontam para a prática do crime previsto no art. 155, §3º, do Código Penal, que deveria ter sido comunicada a autoridade competente para a apuração do fato, o qual, em ficando demonstrado a materialidade e a autoria do fato a indicar a prática de crime, autorizaria a ré a adotar as medidas pertinentes, tais como a suspensão do fornecimento de energia e cobrança do valor pago a menor, caso contrário, não apurado o desvio, a situação do consumidor não poderá ser alterada. Sabe-se que é direito da ré, na condição de concessionária de serviço, exercer a fiscalização necessária e periódica, e não eventual, sobre os equipamentos medidores do consumo de energia elétrica (fiação, relógios etc), com auxílio, inclusive, da Polícia Judiciária, se presentes indícios de prática criminosa. Mas essa fiscalização, não há dúvida, deve garantir ao consumidor o direito pleno à defesa, bem como ser adequada e eficaz, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Extrai-se, daí que, dada às peculiaridades do caso e independentemente de qualquer requerimento formalizado pelo consumidor, consoante determina a Resolução n° 414/2010 (atualmente resolução de n° 1000/2021), deveria a ré, no mínimo, levar tal fato à autoridade policial para apuração da materialidade e da autoria da irregularidade constatada. Contudo, o que ocorreu foi que a requerida agiu de forma singular, quando deveria ter chamado a autoridade policial, na medida em que o suposto furto de energia decorrente do desvio de energia no medidor era de fácil constatação. Entretanto, o requerido procedeu a correção do “defeito”, instalando um novo medidor na UC da requerente, maculando o objeto do suposto crime, que foi manipulado sem autorização da autoridade policial, prejudicando eventual apuração se realmente houve o furto de energia elétrica imputado. Ora, o objeto do crime restou violado; assim, a ação penal ficou comprometida, viciando-se, ainda, o crédito que a requerida pretendeu constituir. Ademais, ainda que fosse a escolha da ré em não transformar o caso em assunto de polícia, poderia ter ingressado no Juízo Cível competente com ação cautelar para produção antecipada de provas, quando seria nomeado um perito imparcial para analisar as irregularidades supostamente efetivada pela parte autora, não tendo, entretanto, assim procedido, asseverando ainda mais a arbitrariedade da sua conduta. Além disso, os preceitos da política nacional de relações de consumo e o direito básico à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, contidos nos arts. 4.º e 6.º, X, do Código de Defesa do Consumidor, foram violados, ou, no mínimo, desconsiderados por quem não tem interesse em desenvolver procedimento adequado e seguro para apuração de irregularidade no consumo de energia, como consequência natural do disposto no art. 22 do CDC. Logo, à ré compete aprimorar o mecanismo no controle do consumo de energia, por se tratar de serviço sobre o qual incidem as regras da legislação consumerista, e não adotar método sumário no exame no medidor de energia/fios da UC descrita nos autos. Até porque, o preposto da ré, naquela ocasião, ao detectar a suposta fraude, acabou por exercer o “poder de polícia”,contrariando, com isso, normas elementares do direito. Desta feita, não há como dar guarida aos argumentos lançados na defesa apresentada, posto que elaborados unilateralmente pela ré que, pura e simplesmente, acena para indícios de fraude ou violação por parte do autor, sem as cautelas de praxe por ocasião da lavratura do auto de infração, o que leva à imprestabilidade do procedimento instaurado e a inexigibilidade dos débitos cobrados. Ressalto, por fim, tratando-se de relação de consumo, presentes os pressupostos contidos no art. 6.º, VIII, do CDC, competia à ré provar a lisura dos débitos apurados, cuja atuação, conforme acima explanado, cingia-se ao menos quanto à constatação da suposta irregularidade detectada pela requerida. Desse ônus, no entanto, não se desincumbiu. Quanto ao Dano Moral, não restou demonstrado nos autos que a residência da parte requerente tenha ficado sem fornecimento de energia elétrica decorrente dos procedimentos/débitos discutidos nos presentes autos, não tendo também restado demonstrado que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos supostos débitos discutidos nos presentes autos, não havendo, pois, nenhum dano passível de indenização. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para tornar definitiva a tutela de urgência deferida na decisão de id n° 67367346: a) Declarar a nulidade do TOI que originou o processo administrativo e, por conseguinte, da multa aplicada a parte autora e dos valores referentes a recuperação de consumo de energia elétrica reportados na inicial; b) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814798-54.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: SOARES & ROSADO LTDA - ME, FRANCISCO WILSON SOARES DE ARAUJO, GLUCIO RAMON ARAUJO COSTA OLIVEIRA, ANDERSON VINICIUS DA SILVA BATISTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na sentença. Manifestação do embargado impugnando a pretensão do embargante. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexiste omissão na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante. Observa-se que o embargante possui o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível. O STJ já se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/11/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo, em parte, do Agravo interno e, nessa extensão, negando-lhe provimento, pela incidência da Sumula 182/STJ e pela ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1881433 RJ 2021/0119373-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos. Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença. No mais, cumpra-se a referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Página 1 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou