Claudio Soares De Brito Filho
Claudio Soares De Brito Filho
Número da OAB:
OAB/PI 003849
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TST, TJPI, TJMA
Nome:
CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AR 1000516-07.2025.5.00.0000 AUTOR: LUCIA SILVA BRITO DE CASTRO E OUTROS (1) RÉU: COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL SA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000516-07.2025.5.00.0000 AUTORA: LÚCIA SILVA BRITO DE CASTRO ADVOGADO: Dr. CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO AUTOR: JOSÉ RIBAMAR DE CASTRO ADVOGADO: Dr. CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO RÉU: COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S. A. GMDS/r2/fm D E C I S Ã O Vistos. Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado pelos autores, Lúcia Silva Brito de Castro e José Ribamar de Castro, na petição inicial da Ação Rescisória proposta para desconstituir o acórdão prolatado pela 7.ª Turma desta Tribunal Superior na Reclamação n.º 1001508-07.2021.5.00.0000, pretensão calcada nos incisos II, III e V do art. 966 do CPC de 2015. Os requerentes visam a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo, alegando, em suma, estarem atendidos, no caso, os pressupostos catalogados pelo art. 300 do CPC de 2015 na espécie. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, constato que os requerentes, por meio de seu I. Patrono, devidamente constituído com poderes específicos para tanto, em conformidade com o entendimento reunido em torno do item I da Súmula n.º 463 desta Corte (cf. fls. 2716-e do PDF), declararam a insuficiência de recursos econômicos para suportarem as custas e despesas do processo (fls. 3/4-e do PDF). Assim, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC de 2015, diploma processual de regência da ação rescisória trabalhista de acordo com o art. 836 da CLT, defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-os do recolhimento do depósito prévio. No mais, os requerentes pleiteiam, em suma, a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo, nos termos do permissivo contido no art. 969 do CPC de 2015. Pois bem. Trata-se, no caso, de ação rescisória proposta para desconstituir o acórdão prolatado pela 7.ª Turma do TST na reclamação n.º 1001508-07.2021.5.00.0000, em que se reconheceu que a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caxias/MA na fase de execução em curso na reclamação trabalhista n.º 0006900-11.1997.5.16.0009 afrontou o acórdão prolatado pela 7.ª Turma do TST em recurso ordinário nos autos da reclamação n.º 16629-24.2016.5.16.0000. Esse é o teor do acórdão rescindendo: “VOTO Trata-se de Reclamação intentada pela empresa Costa Pinto Agro Industrial S/A, com fulcro nos art. 988, III e 989, II, do CPC c/c o art. 769 da CLT e 3.º, XXVII, da IN 39 do TST e art. 210, II do RITST, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caxias/MA e pelo Presidente do TRT 16, à época dos fatos. A parte alega que nos autos da RT 6900-11.1997.5.16.0009, foi indeferido o requerimento de reintegração de posse pleiteada pela empresa (fls. 2.345/2.346) em face do qual foi apresentado mandado segurança (n.º 0016242-33.2021.5.16.0000), que foi extinto. A decisão cuja autoridade se pretende garantir é o acórdão prolatado pela 7.ª Turma do c. TST, nos autos do RO 16629-24.2016.5.16.0000, de relatoria do Exm.º Ministro Vieira de Mello Filho (págs. 2.378/2.391). Sustenta a empresa reclamante que “não somente houve provimento do Recurso Ordinário para determinar o cancelamento das averbações e registros lançados nas matrículas dos imóveis adjudicados descritos nas Cartas de Adjudicação n.os 06/2001 e 017/2002, exaradas nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0006900- 11.1997.5.16.0009, como também houve o afastamento de qualquer possibilidade de manutenção de constrições sobre os referidos bens.” (pág. 4) A empresa alega, em síntese, que a negativa do Juízo em não determinar a reintegração de posse, ofende o quanto decidido pela 7.ª Turma do c. TST, o qual havia determinado o cancelamento das averbações e registros lançados nas matrículas dos imóveis adjudicados descritos nas Cartas de Adjudicação n.os 06/2001 e 017/2002, expedidas nos autos da ação trabalhista principal (RT n.º 6900 11.1997.5.16.0009). Salienta que “após trânsito em julgado dessa decisão (em 04.05.2020) e a juntada do acórdão respectivo nos autos da Reclamação Trabalhista originária (RT n.º 0006900-11.1997.5.16.0009), chegou a ser proferido despacho determinando a expedição de ofício aos Cartórios de Imóveis de Caxias/MA e de Aldeias Altas/MA para cumprimento da decisão do TST, para cancelamento das averbações e registros lançados nas matrículas dos imóveis adjudicados descritos nas Cartas de Adjudicação n. 06/2001 e n. 017/2002, porém sem a determinação para reintegração da Reclamante na posse dos bens, como determinado pelo TST” (pág. 4) Ao exame. A 7.ª Turma do c. TST por meio do acórdão às págs. 2.378/ 2.391, deu provimento ao recurso ordinário da empresa, “para julgar procedentes os pedidos formulados na reclamação e, nos termos do art. 992 do CPC/2015, cassar a decisão proferida nos autos da ação cautelar de arresto (processo n.º 16186-80.2015.5.16.0009) e determinar o cancelamento das averbações e registros lançados nas matrículas dos imóveis adjudicados descritos nas Cartas de Adjudicação n.os 06/2001 e 017/2002, expedidas nos autos da ação trabalhista principal n.º 6900-11.1997.5.16.0009” (pág. 2.391) Confira-se a ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO 16.º TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA– ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO DA ORA RECLAMANTE– CONCESSÃO DE LIMINAR NO SENTIDO DE MANTER A ADJUDICAÇÃO DOS BENS DA RECLAMANTE. 1. No caso, constata-se que o recurso ordinário em ação anulatória interposto pela empresa requerente foi provido para declarar a nulidade de citação no processo 00069-1997-009-16- 00 que tramita na Vara do Trabalho de Caxias (MA), bem como os atos processuais subsequentes, determinando o retorno do processo à origem para que se dê regular andamento. 2. Após o retorno dos autos à Vara de origem e reiterados pedidos da empresa para cancelar a adjudicação dos seus imóveis- tendo em vista a anulação de todos os atos processuais, inclusive os executórios-, o juízo da Vara do Trabalho de Caxias (MA), ao proferir sentença, indeferiu os pedidos e concedeu liminar nos autos da ação cautelar de arresto ajuizada pela autora da ação trabalhista principal no sentido de determinar a manutenção da adjudicação dos bens da empresa ora agravante. 3. O instituto da reclamação, previsto nos arts. 988 a 993 do CPC e 210 a 217 do Regimento Interno do TST, visa a preservar a competência de Tribunal e a autoridade de suas decisões, bem como a garantir a eficácia de sua jurisprudência vinculante. 4. Na espécie, da análise da marcha processual ocorrida nos processos 6900-11.1997.5.16.0009 (reclamação trabalhista) e 16186-80.2015.5.16.0009 (ação cautelar de arresto), ambas em trâmite na Vara do Trabalho de Caxias (MA), verifica-se que o juiz titular por diversas ocasiões desrespeitou a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal Regional na ação anulatória n.º 3500-13.2002.5.16.0009, que expressamente anulou todos os atos processuais subsequentes à citação da empresa, mantendo a penhora e a adjudicação de seus bens imóveis. 5. Assim, a decisão proferida na referida ação cautelar que manteve a adjudicação dos bens da ora recorrente, mesmo após a decisão do Tribunal Regional que anulou todos os atos processuais subsequentes à citação da empresa, merece ser cassada, nos termos do art. 992 do CPC /2015, para se garantir a autoridade do referido decisum. Recurso ordinário conhecido e provido. (págs. 2.378/2.379) Consoante se depreende dos fundamentos do referido julgado, a controvérsia então dirimida pela 7.ª Turma decorreu da inobservância, pelo Juiz da Vara do Trabalho de Caxias/MA, de decisão anterior que havia declarado a nulidade da citação da reclamada, ora reclamante, nos autos do processo n.º 00069-1997-009-16-00, assim como dos atos processuais subsequentes, notadamente da adjudicação levada a efeito nos autos originários. No referido julgado, constam, dentre outras, as assertivas de que “a decisão proferida na referida ação cautelar que manteve a adjudicação dos bens da ora reclamante, mesmo após a decisão do Tribunal Regional que anulou todos os atos processuais subsequentes à citação da empresa, merece ser cassada, nos termos e do art. 992 do CPC/2015, para se garantir a autoridade do referido decisum” “Ressalte se que a ação trabalhista principal cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/11/2018 deve prosseguir levando em conta o devido processo executório que iniciará com nova indicação de bens à penhora e assim sucessivamente, não havendo como aproveitar atos executórios que foram praticados (adjudicação de bens da empresa reclamante) e posteriormente anulados por decisão judicial”. Ao final, o Colegiado decidiu “cassar a decisão proferida nos autos da ação cautelar de arresto (processo n.º 16186-80.2015.5.16.0009) e determinar o cancelamento das averbações e registros lançados nas matrículas dos imóveis adjudicados descritos nas Cartas de Adjudicação n.os 06/2001 e 017/2002, expedidas nos autos da ação trabalhista principal n.º 6900-11.1997.5.16.0009.” (pág. 2.390) Firmadas tais premissas, passa-se à análise das decisões que supostamente estariam contrariando a autoridade da decisão proferida por esta e. 7.ª Turma. O juiz da Vara do Trabalho de Caxias/MA, assim decidiu: (...) DESPACHO PJe-JT 1-Inicialmente cumpra o item 1 do despacho de #id:6864cb7. 2- Ante o teor da certidão supra, remetam os autos ao setor de cálculos desta VT para emitir parecer acerca da impugnação da conta de liquidação. 3-Acerca do requerimento veiculado #id: bbeaa77, denego-o por não reconhecer a reintegração de posse por este juízo como efeito da decisão prolatada pelo Colendo TST que anulou os títulos aquisitivos das adjudicações, tendo por efeito validar o título original, o qual pode servir para eventual pleito a ser veiculado na Justiça Estadual com jurisdição sobre o Município de Aldeias Altas-MA. 4-Dê ciência. CAXIAS/MA, 25 de maio de 2021. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular (págs. 34/35) Ato contínuo, transcrevem-se os fundamentos consignados no mandado de segurança n.º 0016242-33.2021.5.16.0000, cujo acórdão, segundo alega a ora reclamante, também estaria confrontando a autoridade da decisão proferida por esta 7.ª Turma no julgamento do RO-0016629-24-2016-5-16.0000. Confira-se: (...) No caso em apreço, a impetrante pretende questionar a decisão do magistrado da VT de Caxias que indeferiu seu pedido de reintegração de posse, considerando que a Justiça Estadual é a competente para apreciação do pleito. A reclamação trabalhista em cujo bojo se pediu a reintegração de posse dos imóveis, cujos registros e averbações foram objeto de cancelamento por decisão definitiva do c. TST, encontra-se na fase de liquidação da sentença. Neste momento, regra geral, a processualística trabalhista não admite recurso em face das decisões interlocutórias- CLT, art. 893, § 1.º e Súmula 214 do c. TST. Sucede que a decisão atacada, não obstante interlocutória, desafia recurso de imediato, por trata-se de declinação da competência da Justiça do Trabalho, mostrando-se terminativa em relação à pretensão de reintegração de posse. Assinado eletronicamente por: RENATO DE LACERDA PAIVA- Juntado em: 23/05/2022 14:43:25- 22db0f2 Fls.: 5 Assinado eletronicamente por: ROMEU RODRIGUES DIAS Juntado em: 01/03/2023 14:26:29- 6cb260e Fls.: 2494 Tratando-se de decisão recorrível de imediato, não pode a parte se utilizar da ação de segurança como sucedâneo recursal. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 do Eg. TST, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. Portanto, é incabível o presente writ, uma vez que a impetrante tem à sua disposição meio processual próprio para impugnar decisão que denega pleito por não estar na esfera desta Justiça Especializada, razão pela qual incide na hipótese apresentada a vedação contida no inc. II do art. 5.º da Lei n.º 12.016/2009. Observo também que a pretensão buscada pela impetrante, no sentido de ver cassado o ato apontado como ilegal, não pode ser alcançada pela via da ação mandamental. O objeto do writ versa sobre a questão da competência deste Juízo quanto à questão posseira, ou melhor, se a Justiça do Trabalho pode reconhecer o direito de propriedade da impetrante em prejuízo de terceiros, à guiza de cumprir a decisão exarada pelo e. TST. Não há dúvida acerca da competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, conforme redação dada ao art. 114, IX, da CF/88, pela EC n.º 45/2004. Acontece que a controvérsia diz respeito ao conflito no direito de propriedade de imóveis alienados a terceiros, que estão em posse pacífica deles há aproximadamente 20 anos. A propriedade relacionada a terceiros envolve procedimento diverso e matérias estranhas à execução trabalhista, motivo pelo qual, em análise rasa, entendo não ser desta Justiça obreira a competência para reintegrar a impetrante na posse dos bens imóveis cujas inscrições e registros foram cancelados, já que demanda extensa análise probatória sobre a situação de posse dos terceiros, estranho à lide, questão esta intimamente relacionada à Justiça Comum. Como a discussão acerca da reintegração de posse deve ser objeto de ação própria, de rito indiscutivelmente ordinário, ajuizada perante a Justiça Comum Estadual, competente para apreciação da matéria, pois há várias indagações envolvidas, o pedido não pode ser objeto de deferimento nesta ação de mandado de segurança, de rito próprio especialíssimo, que requer prova pré-constituída e infalível do fato do qual resulta o direito perseguido. Ante o exposto, por não ser o mandado de segurança a medida própria para alcançar a pretensão nele deduzida, havendo recurso próprio a esse propósito, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 5.º e 10 da Lei n.º 12.016/09, e 485, I, do CPC. (págs. 38/39) A controvérsia se assenta, fundamentalmente, no fato de as instâncias inferiores não terem determinado a reintegração de posse. O argumento recursal repousa no entendimento de que a decisão desta Corte Superior, proferida nos autos do RO na Reclamação 0016629-24.2016.5.16.000, que determina o cancelamento da Carta de adjudicação, tem como corolário lógico a retomada da propriedade e posse do imóvel indevidamente adjudicado, devendo haver a expedição de mandado de reintegração de posse. Conforme se constata da decisão desta e. 7.ª Turma, a qual se busca o integral cumprimento, foi cassada a decisão proferida em ação cautelar que manteve a adjudicação dos bens da ora reclamante, mesmo após a decisão do Tribunal Regional que anulou todos os atos processuais subsequentes à citação da empresa. Esta e. Turma ainda foi categórica no sentido de que “a ação trabalhista principal cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/11/2018 deve prosseguir levando em conta o devido processo executório que iniciará com nova indicação de bens à penhora e assim sucessivamente, não havendo como aproveitar atos executórios que foram praticados (adjudicação de bens da empresa reclamante) e (pág. 2.390) posteriormente anulados por decisão judicial.” Extrai-se, portanto, que a ratio decidendi se assenta na nulidade de todas os atos judiciais, não havendo como serem aproveitados os já praticados. Essa conclusão conduz ao retorno das partes ao status quo ante, o que implica, necessariamente, à retomada do devedor na posse do imóvel constrito. Com estes fundamentos, a decisão do juízo a quo, que deixou de determinar a imissão na posse deve ser reformada, a fim de que seja expedido mandado para esse fim, em favor da ora reclamante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar procedente a Reclamação, a fim de determinar que ojuízo a quo proceda à ordem de imissão na posse. Brasília, 18 de março de 2025.” De acordo com o art. 300 do CPC de 2015, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se, em verdade, do fumus boni juris e do periculum in mora já referidos pelo art. 273 do CPC de 1973. E no caso em exame, a fumaça do bom direito configura-se mediante a demonstração da plausibilidade da pretensão recursal apresentada pela parte requerente, isto é, na probabilidade de reforma do acórdão regional e da procedência do pedido de corte rescisório, análise que deve ser realizada em juízo de prelibação, de cognição sumária, inerente à apreciação dos pedidos de tutela provisória. Portanto, é de se perquirir, inicialmente, se, em apreciação prima facie, afigura-se plausível o acolhimento da pretensão desconstitutiva deduzida nestes autos. E forte na análise dos elementos trazidos, reitero, em cognição sumária, entendo demonstrada a viabilidade da pretensão rescisória. Explico. Extrai-se dos autos o seguinte panorama fático: a requerida, Costa Pinto Agroindustrial S. A., foi condenada a pagar parcelas decorrentes de contrato de trabalho mantido com Maria do Socorro do Nascimento Silva na reclamação trabalhista n.º 0006900-11.1997.5.16.0009; na referida ação, após o trânsito em julgado e início da fase de execução, houve a penhora de imóvel registrado na matrícula n.º 1069 do Cartório de Registro de Imóveis de Aldeias Altas/MA. O imóvel em questão foi levado à hasta pública pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caxias/MA, e adjudicado pela exequente. Após a expedição da carta de adjudicação n.º 17/2002, em 26/4/2001 (fl. 2723-e do PDF), e de seu consequente registro notarial, a exequente vendeu o imóvel aos requerentes em 8/8/2001, conforme demonstra a escritura de compra e venda juntada a fls. 2719/2721-e do PDF. Paralelamente a isso, a requerida ajuizou ação anulatória, tombada sob o n.º 0003500-13.2002.5.16.0009, objetivando a anulação de todos os atos processuais realizados na reclamação trabalhista n.º 0006900-11.1997.5.16.0009 em razão da nulidade de sua citação; a aludida ação foi julgada procedente em grau recursal, por meio de decisão transitada em julgado em junho de 2014. Não obstante o decidido na ação anulatória, o Juízo da Vara do Trabalho de Caxias manteve hígidos os atos de execução apanhados pela nulidade de citação, especificamente a adjudicação do imóvel registrado na matrícula n.º 1069 do CRI de Aldeias Altas/MA. Diante do que entendeu renitência do juízo da execução, a requerida ajuizou reclamação perante o TRT da 16.ª Região, de n.º 0016629-24.2016.5.16.0000, para alegar o descumprimento do que decidido pela Corte Regional na ação anulatória n.º 0003500-13.2002.5.16.0009. Essa reclamação foi julgada improcedente pelo TRT/16, em acórdão reformado pela 7.ª Turma do TST para “determinar o cancelamento das averbações e registros lançados nas matrículas dos imóveis adjudicados descritos nas Cartas de Adjudicação n.os 06/2001 e 017/2002, expedidas nos autos da ação trabalhista principal n.º 6900-11.1997.5.16.0009” (v. fls. 26-e do PDF). Com o trânsito em julgado da reclamação, em 4/5/2020, o Juízo da Vara do Trabalho de Caxias determinou o cancelamento das averbações e registros postulados pela requerida, indeferindo, contudo, o pedido de reintegração na posse, indeferido nos seguintes termos: “(...) Acerca do requerimento veiculado #id:bbeaa77, denego-o por não reconhecer a reintegração de posse por este juízo como efeito da decisão prolatada pelo Colendo TST que anulou os títulos aquisitivos das adjudicações, tendo por efeito validar o título original, o qual pode servir para eventual pleito a ser veiculado na Justiça Estadual com jurisdição sobre o Município de Aldeias Altas-MA. (...)” Contra essa decisão, foi impetrado mandado de segurança (proc. n.º 0016242-33.2021.5.16.0000); o mandamus teve sua petição inicial indeferida com amparo em duplo fundamento: a incidência da OJ n.º 92 da SBDI-2 desta Corte Superior e a incompetência da Justiça do Trabalho para discussão de questão possessória envolvendo terceiros (fl. 30-e do PDF). O passo seguinte foi a propositura da reclamação n.º 1001508-07.2021.5.00.0000, objetivando preservar a autoridade do que decidido pela 7.ª Turma do TST no acórdão prolatado na reclamação n.º 0016629-24.2016.5.16.0000, notadamente no que pertine à expedição de mandado de reintegração de posse no imóvel de matrícula n.º 1069 do CRI de Aldeias Altas/MA; o acórdão proferido nessa reclamação é o objeto do pedido de corte rescisório deduzido nestes autos. Tendo esse cenário fático em mente, concluo ser possível vislumbrar a possibilidade de sucesso do pleito desconstitutivo formulado com suporte no inciso II do art. 966 do CPC de 2015. Com efeito. A reclamação em que proferida a decisão rescindenda foi proposta com o escopo exclusivo de “Garantir a autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior nos autos do Recurso Ordinário na Reclamação n.º 0016629-24.2016.5.16.0000 para que dela resultem efetivos os justos reflexos na Reclamação Trabalhista e no Mandado de Segurança supracitados, não somente para o cancelamento das Cartas de Adjudicação n.os 06/2001 e 017/2002, mas também para a consequente expedição do mandado de reintegração de posse da Reclamante nos imóveis indevidamente adjudicados, inclusive com auxílio de força policial, caso necessário” (fls. 30/31-e do PDF). Frise-se que o cancelamento das averbações e registros realizados com amparo na carta de adjudicação n.º 17/2002 já havia sido determinado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caxias em 25/5/2021, antes mesmo da propositura da reclamação originária, ocorrida em 23/11/2021 (fl. 23-e do PDF); restava apenas o pleito de reintegração de posse, que constituiu o objeto do processo matriz, lastreado na argumentação de desrespeito à decisão deste Tribunal Superior na reclamação n.º 0016629-24.2016.5.16.0000. E é precisamente nesse ponto que entrevejo a plausibilidade do pedido de corte calcado no inciso II do art. 966 do CPC/2015, pois a matéria tratada não guarda relação com a relação de trabalho discutida na reclamação trabalhista n.º 0006900-11.1997.5.16.0009, nem mesmo reflexamente, o que, a priori, afastaria a possibilidade de aplicação do inciso IX do art. 1145 da Constituição da República na espécie. O problema, no caso, não afeta o processo de excussão patrimonial para saldamento da obrigação contida no título executivo judicial constituído na reclamação trabalhista subjacente; a diatribe não reside na sequência dos atos executórios praticados na reclamação trabalhista, é dizer, não há dúvida de que a nulidade declarada pela 7.ª Turma desta Corte Superior apanhou todos os atos praticados na fase de execução da ação trabalhista, o que inclui, obviamente, as cartas de adjudicação expedidas, com o consequente cancelamento das averbações e registros lançados em suas matrículas – os autos revelam que tais providências já foram adotadas pelo juízo da execução na origem. O que pretendeu desfazer – e é o que se discute nos presentes autos – é a relação jurídica derivada que se constituiu a partir da adjudicação realizada no feito primitivo, relação que envolve terceiros e que se assenta eminentemente no direito possessório, até porque a anulação da carta de adjudicação que originou a venda do imóvel de matrícula n.º 1069 do CRI de Aldeias Altas aos requerentes não é capaz, por si só, de afetar a relação possessória estabelecida e que ainda se mantém, a despeito das investidas da requerida, agora com uma questão ainda mais específica, que é a notícia da existência de ação de usucapião do aludido imóvel – processo n.º 0800861-41.2022.8.10.0029, em trâmite perante a 2.ª Vara Cível de Caxias. Some-se a isso o fato de a questão referente à reintegração de posse não ter sido especificamente apreciada no acórdão proferido na reclamação n.º 0016629-24.2016.5.16.0000, tido por desrespeitado na reclamação matriz, o que foi detectado pela d. Procuradoria-Geral do Trabalho em seu parecer, cuja cópia se encontra juntada a fls. 2506/2510-e do PDF. Sob essa perspectiva, pois, a convicção que emerge, em exame prelibatório, é de que o avanço do provimento jurisdicional sobre relação de direito possessório envolvendo terceiros estranhos à relação de trabalho analisada na reclamação trabalhista n.º 0006900-11.1997.5.16.0009, concedido no acórdão rescindendo, parece desbordar dos limites estabelecidos pelo art. 114 da Constituição da República, constatação suficiente para caracterizar, em juízo de probabilidade, o fumus boni juris na espécie. No que se refere ao risco ao resultado útil do processo, também o reputo caracterizado no caso em exame precisamente diante da iminente expedição do mandado de imissão na posse em favor da requerida com a imediata desocupação do imóvel, inclusive com autorização para uso de força policial; os elementos encartados nos autos são robustos na demonstração de que o imóvel em comento constitui a residência dos requerentes há 24 anos, situação que evidencia, de forma clara, a urgência necessária à obtenção do provimento ora pretendido. Desse modo, porque atendidos os pressupostos estabelecidos no art. 300 do CPC de 2015, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada pelos requerentes para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 7.ª Turma do TST na reclamação n.º 1001508-07.2021.5.00.0000, decisão indicada como objeto do pleito rescisório, até o julgamento da presente ação por esta Subseção. Oficie-se, com urgência, à Presidência da 7.ª Turma do TST, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 16.ª Região e ao Juízo da Vara do Trabalho de Caxias/MA, dando-lhes ciência do teor da presente decisão. Após, intime-se a ré para contestar a presente ação rescisória no prazo de quinze dias, nos termos do art. 970 do CPC de 2015. Publique-se. Brasília, 2 de julho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA SILVA BRITO DE CASTRO
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AR 1000516-07.2025.5.00.0000 AUTOR: LUCIA SILVA BRITO DE CASTRO E OUTROS (1) RÉU: COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL SA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000516-07.2025.5.00.0000 AUTORA: LÚCIA SILVA BRITO DE CASTRO ADVOGADO: Dr. CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO AUTOR: JOSÉ RIBAMAR DE CASTRO ADVOGADO: Dr. CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO RÉU: COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S. A. GMDS/r2/fm D E C I S Ã O Vistos. Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado pelos autores, Lúcia Silva Brito de Castro e José Ribamar de Castro, na petição inicial da Ação Rescisória proposta para desconstituir o acórdão prolatado pela 7.ª Turma desta Tribunal Superior na Reclamação n.º 1001508-07.2021.5.00.0000, pretensão calcada nos incisos II, III e V do art. 966 do CPC de 2015. Os requerentes visam a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo, alegando, em suma, estarem atendidos, no caso, os pressupostos catalogados pelo art. 300 do CPC de 2015 na espécie. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, constato que os requerentes, por meio de seu I. Patrono, devidamente constituído com poderes específicos para tanto, em conformidade com o entendimento reunido em torno do item I da Súmula n.º 463 desta Corte (cf. fls. 2716-e do PDF), declararam a insuficiência de recursos econômicos para suportarem as custas e despesas do processo (fls. 3/4-e do PDF). Assim, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC de 2015, diploma processual de regência da ação rescisória trabalhista de acordo com o art. 836 da CLT, defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-os do recolhimento do depósito prévio. No mais, os requerentes pleiteiam, em suma, a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo, nos termos do permissivo contido no art. 969 do CPC de 2015. Pois bem. Trata-se, no caso, de ação rescisória proposta para desconstituir o acórdão prolatado pela 7.ª Turma do TST na reclamação n.º 1001508-07.2021.5.00.0000, em que se reconheceu que a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caxias/MA na fase de execução em curso na reclamação trabalhista n.º 0006900-11.1997.5.16.0009 afrontou o acórdão prolatado pela 7.ª Turma do TST em recurso ordinário nos autos da reclamação n.º 16629-24.2016.5.16.0000. Esse é o teor do acórdão rescindendo: “VOTO Trata-se de Reclamação intentada pela empresa Costa Pinto Agro Industrial S/A, com fulcro nos art. 988, III e 989, II, do CPC c/c o art. 769 da CLT e 3.º, XXVII, da IN 39 do TST e art. 210, II do RITST, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caxias/MA e pelo Presidente do TRT 16, à época dos fatos. A parte alega que nos autos da RT 6900-11.1997.5.16.0009, foi indeferido o requerimento de reintegração de posse pleiteada pela empresa (fls. 2.345/2.346) em face do qual foi apresentado mandado segurança (n.º 0016242-33.2021.5.16.0000), que foi extinto. A decisão cuja autoridade se pretende garantir é o acórdão prolatado pela 7.ª Turma do c. TST, nos autos do RO 16629-24.2016.5.16.0000, de relatoria do Exm.º Ministro Vieira de Mello Filho (págs. 2.378/2.391). Sustenta a empresa reclamante que “não somente houve provimento do Recurso Ordinário para determinar o cancelamento das averbações e registros lançados nas matrículas dos imóveis adjudicados descritos nas Cartas de Adjudicação n.os 06/2001 e 017/2002, exaradas nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0006900- 11.1997.5.16.0009, como também houve o afastamento de qualquer possibilidade de manutenção de constrições sobre os referidos bens.” (pág. 4) A empresa alega, em síntese, que a negativa do Juízo em não determinar a reintegração de posse, ofende o quanto decidido pela 7.ª Turma do c. TST, o qual havia determinado o cancelamento das averbações e registros lançados nas matrículas dos imóveis adjudicados descritos nas Cartas de Adjudicação n.os 06/2001 e 017/2002, expedidas nos autos da ação trabalhista principal (RT n.º 6900 11.1997.5.16.0009). Salienta que “após trânsito em julgado dessa decisão (em 04.05.2020) e a juntada do acórdão respectivo nos autos da Reclamação Trabalhista originária (RT n.º 0006900-11.1997.5.16.0009), chegou a ser proferido despacho determinando a expedição de ofício aos Cartórios de Imóveis de Caxias/MA e de Aldeias Altas/MA para cumprimento da decisão do TST, para cancelamento das averbações e registros lançados nas matrículas dos imóveis adjudicados descritos nas Cartas de Adjudicação n. 06/2001 e n. 017/2002, porém sem a determinação para reintegração da Reclamante na posse dos bens, como determinado pelo TST” (pág. 4) Ao exame. A 7.ª Turma do c. TST por meio do acórdão às págs. 2.378/ 2.391, deu provimento ao recurso ordinário da empresa, “para julgar procedentes os pedidos formulados na reclamação e, nos termos do art. 992 do CPC/2015, cassar a decisão proferida nos autos da ação cautelar de arresto (processo n.º 16186-80.2015.5.16.0009) e determinar o cancelamento das averbações e registros lançados nas matrículas dos imóveis adjudicados descritos nas Cartas de Adjudicação n.os 06/2001 e 017/2002, expedidas nos autos da ação trabalhista principal n.º 6900-11.1997.5.16.0009” (pág. 2.391) Confira-se a ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO 16.º TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA– ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO DA ORA RECLAMANTE– CONCESSÃO DE LIMINAR NO SENTIDO DE MANTER A ADJUDICAÇÃO DOS BENS DA RECLAMANTE. 1. No caso, constata-se que o recurso ordinário em ação anulatória interposto pela empresa requerente foi provido para declarar a nulidade de citação no processo 00069-1997-009-16- 00 que tramita na Vara do Trabalho de Caxias (MA), bem como os atos processuais subsequentes, determinando o retorno do processo à origem para que se dê regular andamento. 2. Após o retorno dos autos à Vara de origem e reiterados pedidos da empresa para cancelar a adjudicação dos seus imóveis- tendo em vista a anulação de todos os atos processuais, inclusive os executórios-, o juízo da Vara do Trabalho de Caxias (MA), ao proferir sentença, indeferiu os pedidos e concedeu liminar nos autos da ação cautelar de arresto ajuizada pela autora da ação trabalhista principal no sentido de determinar a manutenção da adjudicação dos bens da empresa ora agravante. 3. O instituto da reclamação, previsto nos arts. 988 a 993 do CPC e 210 a 217 do Regimento Interno do TST, visa a preservar a competência de Tribunal e a autoridade de suas decisões, bem como a garantir a eficácia de sua jurisprudência vinculante. 4. Na espécie, da análise da marcha processual ocorrida nos processos 6900-11.1997.5.16.0009 (reclamação trabalhista) e 16186-80.2015.5.16.0009 (ação cautelar de arresto), ambas em trâmite na Vara do Trabalho de Caxias (MA), verifica-se que o juiz titular por diversas ocasiões desrespeitou a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal Regional na ação anulatória n.º 3500-13.2002.5.16.0009, que expressamente anulou todos os atos processuais subsequentes à citação da empresa, mantendo a penhora e a adjudicação de seus bens imóveis. 5. Assim, a decisão proferida na referida ação cautelar que manteve a adjudicação dos bens da ora recorrente, mesmo após a decisão do Tribunal Regional que anulou todos os atos processuais subsequentes à citação da empresa, merece ser cassada, nos termos do art. 992 do CPC /2015, para se garantir a autoridade do referido decisum. Recurso ordinário conhecido e provido. (págs. 2.378/2.379) Consoante se depreende dos fundamentos do referido julgado, a controvérsia então dirimida pela 7.ª Turma decorreu da inobservância, pelo Juiz da Vara do Trabalho de Caxias/MA, de decisão anterior que havia declarado a nulidade da citação da reclamada, ora reclamante, nos autos do processo n.º 00069-1997-009-16-00, assim como dos atos processuais subsequentes, notadamente da adjudicação levada a efeito nos autos originários. No referido julgado, constam, dentre outras, as assertivas de que “a decisão proferida na referida ação cautelar que manteve a adjudicação dos bens da ora reclamante, mesmo após a decisão do Tribunal Regional que anulou todos os atos processuais subsequentes à citação da empresa, merece ser cassada, nos termos e do art. 992 do CPC/2015, para se garantir a autoridade do referido decisum” “Ressalte se que a ação trabalhista principal cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/11/2018 deve prosseguir levando em conta o devido processo executório que iniciará com nova indicação de bens à penhora e assim sucessivamente, não havendo como aproveitar atos executórios que foram praticados (adjudicação de bens da empresa reclamante) e posteriormente anulados por decisão judicial”. Ao final, o Colegiado decidiu “cassar a decisão proferida nos autos da ação cautelar de arresto (processo n.º 16186-80.2015.5.16.0009) e determinar o cancelamento das averbações e registros lançados nas matrículas dos imóveis adjudicados descritos nas Cartas de Adjudicação n.os 06/2001 e 017/2002, expedidas nos autos da ação trabalhista principal n.º 6900-11.1997.5.16.0009.” (pág. 2.390) Firmadas tais premissas, passa-se à análise das decisões que supostamente estariam contrariando a autoridade da decisão proferida por esta e. 7.ª Turma. O juiz da Vara do Trabalho de Caxias/MA, assim decidiu: (...) DESPACHO PJe-JT 1-Inicialmente cumpra o item 1 do despacho de #id:6864cb7. 2- Ante o teor da certidão supra, remetam os autos ao setor de cálculos desta VT para emitir parecer acerca da impugnação da conta de liquidação. 3-Acerca do requerimento veiculado #id: bbeaa77, denego-o por não reconhecer a reintegração de posse por este juízo como efeito da decisão prolatada pelo Colendo TST que anulou os títulos aquisitivos das adjudicações, tendo por efeito validar o título original, o qual pode servir para eventual pleito a ser veiculado na Justiça Estadual com jurisdição sobre o Município de Aldeias Altas-MA. 4-Dê ciência. CAXIAS/MA, 25 de maio de 2021. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular (págs. 34/35) Ato contínuo, transcrevem-se os fundamentos consignados no mandado de segurança n.º 0016242-33.2021.5.16.0000, cujo acórdão, segundo alega a ora reclamante, também estaria confrontando a autoridade da decisão proferida por esta 7.ª Turma no julgamento do RO-0016629-24-2016-5-16.0000. Confira-se: (...) No caso em apreço, a impetrante pretende questionar a decisão do magistrado da VT de Caxias que indeferiu seu pedido de reintegração de posse, considerando que a Justiça Estadual é a competente para apreciação do pleito. A reclamação trabalhista em cujo bojo se pediu a reintegração de posse dos imóveis, cujos registros e averbações foram objeto de cancelamento por decisão definitiva do c. TST, encontra-se na fase de liquidação da sentença. Neste momento, regra geral, a processualística trabalhista não admite recurso em face das decisões interlocutórias- CLT, art. 893, § 1.º e Súmula 214 do c. TST. Sucede que a decisão atacada, não obstante interlocutória, desafia recurso de imediato, por trata-se de declinação da competência da Justiça do Trabalho, mostrando-se terminativa em relação à pretensão de reintegração de posse. Assinado eletronicamente por: RENATO DE LACERDA PAIVA- Juntado em: 23/05/2022 14:43:25- 22db0f2 Fls.: 5 Assinado eletronicamente por: ROMEU RODRIGUES DIAS Juntado em: 01/03/2023 14:26:29- 6cb260e Fls.: 2494 Tratando-se de decisão recorrível de imediato, não pode a parte se utilizar da ação de segurança como sucedâneo recursal. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 do Eg. TST, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. Portanto, é incabível o presente writ, uma vez que a impetrante tem à sua disposição meio processual próprio para impugnar decisão que denega pleito por não estar na esfera desta Justiça Especializada, razão pela qual incide na hipótese apresentada a vedação contida no inc. II do art. 5.º da Lei n.º 12.016/2009. Observo também que a pretensão buscada pela impetrante, no sentido de ver cassado o ato apontado como ilegal, não pode ser alcançada pela via da ação mandamental. O objeto do writ versa sobre a questão da competência deste Juízo quanto à questão posseira, ou melhor, se a Justiça do Trabalho pode reconhecer o direito de propriedade da impetrante em prejuízo de terceiros, à guiza de cumprir a decisão exarada pelo e. TST. Não há dúvida acerca da competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, conforme redação dada ao art. 114, IX, da CF/88, pela EC n.º 45/2004. Acontece que a controvérsia diz respeito ao conflito no direito de propriedade de imóveis alienados a terceiros, que estão em posse pacífica deles há aproximadamente 20 anos. A propriedade relacionada a terceiros envolve procedimento diverso e matérias estranhas à execução trabalhista, motivo pelo qual, em análise rasa, entendo não ser desta Justiça obreira a competência para reintegrar a impetrante na posse dos bens imóveis cujas inscrições e registros foram cancelados, já que demanda extensa análise probatória sobre a situação de posse dos terceiros, estranho à lide, questão esta intimamente relacionada à Justiça Comum. Como a discussão acerca da reintegração de posse deve ser objeto de ação própria, de rito indiscutivelmente ordinário, ajuizada perante a Justiça Comum Estadual, competente para apreciação da matéria, pois há várias indagações envolvidas, o pedido não pode ser objeto de deferimento nesta ação de mandado de segurança, de rito próprio especialíssimo, que requer prova pré-constituída e infalível do fato do qual resulta o direito perseguido. Ante o exposto, por não ser o mandado de segurança a medida própria para alcançar a pretensão nele deduzida, havendo recurso próprio a esse propósito, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 5.º e 10 da Lei n.º 12.016/09, e 485, I, do CPC. (págs. 38/39) A controvérsia se assenta, fundamentalmente, no fato de as instâncias inferiores não terem determinado a reintegração de posse. O argumento recursal repousa no entendimento de que a decisão desta Corte Superior, proferida nos autos do RO na Reclamação 0016629-24.2016.5.16.000, que determina o cancelamento da Carta de adjudicação, tem como corolário lógico a retomada da propriedade e posse do imóvel indevidamente adjudicado, devendo haver a expedição de mandado de reintegração de posse. Conforme se constata da decisão desta e. 7.ª Turma, a qual se busca o integral cumprimento, foi cassada a decisão proferida em ação cautelar que manteve a adjudicação dos bens da ora reclamante, mesmo após a decisão do Tribunal Regional que anulou todos os atos processuais subsequentes à citação da empresa. Esta e. Turma ainda foi categórica no sentido de que “a ação trabalhista principal cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/11/2018 deve prosseguir levando em conta o devido processo executório que iniciará com nova indicação de bens à penhora e assim sucessivamente, não havendo como aproveitar atos executórios que foram praticados (adjudicação de bens da empresa reclamante) e (pág. 2.390) posteriormente anulados por decisão judicial.” Extrai-se, portanto, que a ratio decidendi se assenta na nulidade de todas os atos judiciais, não havendo como serem aproveitados os já praticados. Essa conclusão conduz ao retorno das partes ao status quo ante, o que implica, necessariamente, à retomada do devedor na posse do imóvel constrito. Com estes fundamentos, a decisão do juízo a quo, que deixou de determinar a imissão na posse deve ser reformada, a fim de que seja expedido mandado para esse fim, em favor da ora reclamante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar procedente a Reclamação, a fim de determinar que ojuízo a quo proceda à ordem de imissão na posse. Brasília, 18 de março de 2025.” De acordo com o art. 300 do CPC de 2015, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se, em verdade, do fumus boni juris e do periculum in mora já referidos pelo art. 273 do CPC de 1973. E no caso em exame, a fumaça do bom direito configura-se mediante a demonstração da plausibilidade da pretensão recursal apresentada pela parte requerente, isto é, na probabilidade de reforma do acórdão regional e da procedência do pedido de corte rescisório, análise que deve ser realizada em juízo de prelibação, de cognição sumária, inerente à apreciação dos pedidos de tutela provisória. Portanto, é de se perquirir, inicialmente, se, em apreciação prima facie, afigura-se plausível o acolhimento da pretensão desconstitutiva deduzida nestes autos. E forte na análise dos elementos trazidos, reitero, em cognição sumária, entendo demonstrada a viabilidade da pretensão rescisória. Explico. Extrai-se dos autos o seguinte panorama fático: a requerida, Costa Pinto Agroindustrial S. A., foi condenada a pagar parcelas decorrentes de contrato de trabalho mantido com Maria do Socorro do Nascimento Silva na reclamação trabalhista n.º 0006900-11.1997.5.16.0009; na referida ação, após o trânsito em julgado e início da fase de execução, houve a penhora de imóvel registrado na matrícula n.º 1069 do Cartório de Registro de Imóveis de Aldeias Altas/MA. O imóvel em questão foi levado à hasta pública pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caxias/MA, e adjudicado pela exequente. Após a expedição da carta de adjudicação n.º 17/2002, em 26/4/2001 (fl. 2723-e do PDF), e de seu consequente registro notarial, a exequente vendeu o imóvel aos requerentes em 8/8/2001, conforme demonstra a escritura de compra e venda juntada a fls. 2719/2721-e do PDF. Paralelamente a isso, a requerida ajuizou ação anulatória, tombada sob o n.º 0003500-13.2002.5.16.0009, objetivando a anulação de todos os atos processuais realizados na reclamação trabalhista n.º 0006900-11.1997.5.16.0009 em razão da nulidade de sua citação; a aludida ação foi julgada procedente em grau recursal, por meio de decisão transitada em julgado em junho de 2014. Não obstante o decidido na ação anulatória, o Juízo da Vara do Trabalho de Caxias manteve hígidos os atos de execução apanhados pela nulidade de citação, especificamente a adjudicação do imóvel registrado na matrícula n.º 1069 do CRI de Aldeias Altas/MA. Diante do que entendeu renitência do juízo da execução, a requerida ajuizou reclamação perante o TRT da 16.ª Região, de n.º 0016629-24.2016.5.16.0000, para alegar o descumprimento do que decidido pela Corte Regional na ação anulatória n.º 0003500-13.2002.5.16.0009. Essa reclamação foi julgada improcedente pelo TRT/16, em acórdão reformado pela 7.ª Turma do TST para “determinar o cancelamento das averbações e registros lançados nas matrículas dos imóveis adjudicados descritos nas Cartas de Adjudicação n.os 06/2001 e 017/2002, expedidas nos autos da ação trabalhista principal n.º 6900-11.1997.5.16.0009” (v. fls. 26-e do PDF). Com o trânsito em julgado da reclamação, em 4/5/2020, o Juízo da Vara do Trabalho de Caxias determinou o cancelamento das averbações e registros postulados pela requerida, indeferindo, contudo, o pedido de reintegração na posse, indeferido nos seguintes termos: “(...) Acerca do requerimento veiculado #id:bbeaa77, denego-o por não reconhecer a reintegração de posse por este juízo como efeito da decisão prolatada pelo Colendo TST que anulou os títulos aquisitivos das adjudicações, tendo por efeito validar o título original, o qual pode servir para eventual pleito a ser veiculado na Justiça Estadual com jurisdição sobre o Município de Aldeias Altas-MA. (...)” Contra essa decisão, foi impetrado mandado de segurança (proc. n.º 0016242-33.2021.5.16.0000); o mandamus teve sua petição inicial indeferida com amparo em duplo fundamento: a incidência da OJ n.º 92 da SBDI-2 desta Corte Superior e a incompetência da Justiça do Trabalho para discussão de questão possessória envolvendo terceiros (fl. 30-e do PDF). O passo seguinte foi a propositura da reclamação n.º 1001508-07.2021.5.00.0000, objetivando preservar a autoridade do que decidido pela 7.ª Turma do TST no acórdão prolatado na reclamação n.º 0016629-24.2016.5.16.0000, notadamente no que pertine à expedição de mandado de reintegração de posse no imóvel de matrícula n.º 1069 do CRI de Aldeias Altas/MA; o acórdão proferido nessa reclamação é o objeto do pedido de corte rescisório deduzido nestes autos. Tendo esse cenário fático em mente, concluo ser possível vislumbrar a possibilidade de sucesso do pleito desconstitutivo formulado com suporte no inciso II do art. 966 do CPC de 2015. Com efeito. A reclamação em que proferida a decisão rescindenda foi proposta com o escopo exclusivo de “Garantir a autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior nos autos do Recurso Ordinário na Reclamação n.º 0016629-24.2016.5.16.0000 para que dela resultem efetivos os justos reflexos na Reclamação Trabalhista e no Mandado de Segurança supracitados, não somente para o cancelamento das Cartas de Adjudicação n.os 06/2001 e 017/2002, mas também para a consequente expedição do mandado de reintegração de posse da Reclamante nos imóveis indevidamente adjudicados, inclusive com auxílio de força policial, caso necessário” (fls. 30/31-e do PDF). Frise-se que o cancelamento das averbações e registros realizados com amparo na carta de adjudicação n.º 17/2002 já havia sido determinado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caxias em 25/5/2021, antes mesmo da propositura da reclamação originária, ocorrida em 23/11/2021 (fl. 23-e do PDF); restava apenas o pleito de reintegração de posse, que constituiu o objeto do processo matriz, lastreado na argumentação de desrespeito à decisão deste Tribunal Superior na reclamação n.º 0016629-24.2016.5.16.0000. E é precisamente nesse ponto que entrevejo a plausibilidade do pedido de corte calcado no inciso II do art. 966 do CPC/2015, pois a matéria tratada não guarda relação com a relação de trabalho discutida na reclamação trabalhista n.º 0006900-11.1997.5.16.0009, nem mesmo reflexamente, o que, a priori, afastaria a possibilidade de aplicação do inciso IX do art. 1145 da Constituição da República na espécie. O problema, no caso, não afeta o processo de excussão patrimonial para saldamento da obrigação contida no título executivo judicial constituído na reclamação trabalhista subjacente; a diatribe não reside na sequência dos atos executórios praticados na reclamação trabalhista, é dizer, não há dúvida de que a nulidade declarada pela 7.ª Turma desta Corte Superior apanhou todos os atos praticados na fase de execução da ação trabalhista, o que inclui, obviamente, as cartas de adjudicação expedidas, com o consequente cancelamento das averbações e registros lançados em suas matrículas – os autos revelam que tais providências já foram adotadas pelo juízo da execução na origem. O que pretendeu desfazer – e é o que se discute nos presentes autos – é a relação jurídica derivada que se constituiu a partir da adjudicação realizada no feito primitivo, relação que envolve terceiros e que se assenta eminentemente no direito possessório, até porque a anulação da carta de adjudicação que originou a venda do imóvel de matrícula n.º 1069 do CRI de Aldeias Altas aos requerentes não é capaz, por si só, de afetar a relação possessória estabelecida e que ainda se mantém, a despeito das investidas da requerida, agora com uma questão ainda mais específica, que é a notícia da existência de ação de usucapião do aludido imóvel – processo n.º 0800861-41.2022.8.10.0029, em trâmite perante a 2.ª Vara Cível de Caxias. Some-se a isso o fato de a questão referente à reintegração de posse não ter sido especificamente apreciada no acórdão proferido na reclamação n.º 0016629-24.2016.5.16.0000, tido por desrespeitado na reclamação matriz, o que foi detectado pela d. Procuradoria-Geral do Trabalho em seu parecer, cuja cópia se encontra juntada a fls. 2506/2510-e do PDF. Sob essa perspectiva, pois, a convicção que emerge, em exame prelibatório, é de que o avanço do provimento jurisdicional sobre relação de direito possessório envolvendo terceiros estranhos à relação de trabalho analisada na reclamação trabalhista n.º 0006900-11.1997.5.16.0009, concedido no acórdão rescindendo, parece desbordar dos limites estabelecidos pelo art. 114 da Constituição da República, constatação suficiente para caracterizar, em juízo de probabilidade, o fumus boni juris na espécie. No que se refere ao risco ao resultado útil do processo, também o reputo caracterizado no caso em exame precisamente diante da iminente expedição do mandado de imissão na posse em favor da requerida com a imediata desocupação do imóvel, inclusive com autorização para uso de força policial; os elementos encartados nos autos são robustos na demonstração de que o imóvel em comento constitui a residência dos requerentes há 24 anos, situação que evidencia, de forma clara, a urgência necessária à obtenção do provimento ora pretendido. Desse modo, porque atendidos os pressupostos estabelecidos no art. 300 do CPC de 2015, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada pelos requerentes para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 7.ª Turma do TST na reclamação n.º 1001508-07.2021.5.00.0000, decisão indicada como objeto do pleito rescisório, até o julgamento da presente ação por esta Subseção. Oficie-se, com urgência, à Presidência da 7.ª Turma do TST, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 16.ª Região e ao Juízo da Vara do Trabalho de Caxias/MA, dando-lhes ciência do teor da presente decisão. Após, intime-se a ré para contestar a presente ação rescisória no prazo de quinze dias, nos termos do art. 970 do CPC de 2015. Publique-se. Brasília, 2 de julho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR DE CASTRO
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0826134-84.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha, Sucessão] APELANTE: CONSTANCIA GOMES DO NASCIMENTO, GALDINO GOMES DO NASCIMENTO APELADO: MARIA DO CARMO NASCIMENTO OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida em 1º grau ao apelante. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0004822-08.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA LUSANIRA OLIVEIRA MELO APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, § 1º, INCISO V, CPC. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, em atenção ao artigo 1.012, § 1º inciso V, do CPC; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida em 1º grau ao apelante. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028635-69.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANA CELIA MENDES MELO REU: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito (Id. 76805121) no prazo comum de 5 (cinco) dias. TERESINA, 2 de julho de 2025. MARIA CLARA DE CARVALHO DINO OLIVEIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº 0004940-53.2009.8.10.0029 | PJE Promovente: COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL SA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS - MA15951-A Promovido: FELINTO FERRO DE CASTRO FILHO e outros Advogado do(a) REU: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849 Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849 DESPACHO Intime-se o ora embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões ao recurso oposto. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. Pedreiras (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820003-40.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: ELIZABETE DE JESUS COSTA FREIRE REU: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Nº 675/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELIZABETE DE JESUS COSTA FREIRE, em face de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA , ambos devidamente individualizado na inicial. A requerente aduz, em síntese, que firmou com a requerida contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial que, em sua execução, se mostrou diferente do inicialmente pactuado entre as partes, ante a abusividade no cálculo dos valores das parcelas, assim como nos juros e correção monetária, gerando desequilíbrio econômico-financeiro da avença, razão pela qual requer revisão contratual com recálculo do saldo devedor, devolução de valores que foram pagos além do devido e a anulação de cláusulas abusivas (ID 631879). Pleiteou, ainda, liminar a fim de consignar mensalmente em conta judicial o valor que entende incontroverso e procedência da ação para condenação da parte ré em indenização pelos danos morais, além de inversão do ônus da prova. A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 2036316), defendendo a legalidade do contrato, a aplicação da Lei nº 9.514/1997, a validade das cláusulas contratuais e a inexistência de capitalização de juros. Em sede de reconvenção, requereu a rescisão do contrato por inadimplência da autora e a reintegração na posse do imóvel. A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 3497756), reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos da ré. No curso do processo, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi juntado aos autos (IDs 22822891 e 22823593), visando esclarecer os pontos controvertidos relacionados à composição do saldo devedor. Certificou-se a juntada do comprovante de envio de alvará ao banco (ID 39433325), referente ao pagamento dos honorários periciais. No ponto, a parte autora manifestou-se, por meio de seu advogado, acerca da liberação dos honorários periciais (ID 39674729). Posteriormente, o perito peticionou, solicitando a verificação da solicitação de pagamento junto à Caixa Econômica Federal, informando que, após três semanas do primeiro pedido (ID 39039844), o alvará ainda não havia sido cumprido, e reiterando a correção dos dados bancários fornecidos (ID 39935721). Diante disso, foi proferido despacho determinando que a Secretaria certificasse se houve resposta da instituição financeira sobre o levantamento dos valores, e, em caso negativo, que se oficiasse o banco para que, no prazo de 10 dias, disponibilizasse ou esclarecesse se os valores foram disponibilizados ao perito, juntando a documentação pertinente (ID 45063027). Foi expedido Ofício nº 204/2023 à Caixa Econômica Federal, solicitando informações sobre a disponibilização dos valores ao perito (ID 46067118). Certificou-se que decorreu o prazo determinado na decisão retro, sem manifestação da Caixa Econômica Federal (ID 73143662 ). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito já se encontra saneado, com o regular enfrentamento das questões processuais pendentes e a devida distribuição do ônus da prova às partes, de modo que a causa se encontra madura pra julgamento, mormente pela materialização da perícia contábil constante dos autos. Passo a analisar o mérito. 2.1 DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL O autor pretende revisar o contrato, sob o fundamento de que firmou promessa de compra e venda de imóvel residencial com a ré e, no curso da execução contratual, identificou abusividades na forma de cálculo das parcelas, nos juros aplicados e na correção monetária. Pleiteia, assim, a revisão do contrato, o recálculo do saldo devedor, a devolução dos valores pagos a maior e a anulação das cláusulas abusivas, além de indenização por danos morais. Nessa quadra, em face da necessidade, determinou-se a realização de perícia contábil, a fim de verificar a onerosidade do aludido contrato. No ponto, o laudo pericial de IDs 22822891 e 22823593, respondendo aos quesitos formulados pela demandante, concluiu que o contrato se tornou oneroso. Nesse contexto, o laudo pericial concluiu que o valor pago a mais pela autora, nas 126 prestações atualizadas e corrigidas até 23/02/2018, é de R$ 75.688,52 (SETENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E OITENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS). Por sua vez, o valor devido à parte ré, correspondente às 234 parcelas vencidas e vincendas até 23/02/2018, é de R$ 44.334,94 (QUARENTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), já descontados os depósitos judiciais no total de R$ 4.323,90 (QUATRO MIL, TREZENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E NOVENTA CENTAVOS), conforme Tabelas 3 e 4 (Anexo 1). Dessa forma, o saldo a ser restituído à autora, após o abatimento de seus créditos, totaliza R$ 31.353,58 (TRINTA E UM MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS). Ressalta-se que o perito utilizou procedimentos periciais como cálculos matemáticos simples e compostos e análise de provas documentais constantes nos autos, com o objetivo de verificar a aplicação de juros capitalizados e correção monetária em desacordo com o contrato nº 002.0254/2005 firmado entre as partes. No mérito, a controvérsia reside na análise da legalidade das cláusulas contratuais e na apuração de eventual abusividade na cobrança de juros e correção monetária. O laudo pericial (IDs 22822891 e 22823593) constatou a ocorrência de capitalização de juros não expressamente prevista no contrato, o que gerou um desequilíbrio contratual em desfavor da autora. O perito apurou que a taxa de juros efetivamente cobrada no contrato (1,0353% ao mês) é superior à taxa nominal prevista (0,50% ao mês), o que caracteriza a capitalização de juros (22822891- página 15). Ademais, verificou-se que a autora pagou o valor de R$ 75.688,52 (setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), considerando a aplicação da taxa de juros contratual (0,50% ao mês) e a correção monetária pelo IGPM. Diante desse quadro, é imperiosa a revisão do contrato, a fim de afastar a capitalização de juros e restabelecer o equilíbrio contratual. A capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada, é vedada em contratos como o presente, porquanto não há previsão legal que a autorize. Assim, é nula a cláusula contratual que prevê a capitalização de juros, devendo ser recalculado o saldo devedor do contrato, com a exclusão da capitalização e a aplicação da taxa de juros contratual (0,50% ao mês). Em manifestação ao referido laudo pericial, as partes alegaram expressamente que não há questionamentos em relação à perícia (IDs 23339662 e 24211970). Analisando o laudo pericial, verifico que foram constatadas irregularidades na aplicação dos encargos contratuais, o que resultou em um saldo devedor superior ao que seria devido caso as cláusulas contratuais fossem cumpridas de forma correta. Com efeito, acolho as conclusões da perícia contábil em sua integralidade, declarando onerosidade no contrato discutido na lide. Em face dessa situação, o pleito revisional da suplicante deve ser deferido. 2.2.DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro a comprovação de seus requisitos indispensáveis. Nesse aspecto, a incidência de cláusula abusiva em um contrato privado não é suficiente, por si só, para comprovar o efetivo abalo psicológico e sofrimento interno aptos a justificar a indenização por danos morais, mormente por se tratar de dano meramente patrimonial que se restringe ao âmbito contratual, não restando demonstrado os requisitos do dano moral. 2.3. DA INTIMAÇÃO DO PERITO Intime-se o perito Rogério Campos Bandeira para, no prazo de 05 dias, informar se foram disponibilizados os valores referentes à perícia. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os elementos constantes nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Determinar a revisão do saldo devedor do contrato firmado entre as partes, com a exclusão dos encargos abusivos e ilegais identificados no laudo pericial, a saber, os juros capitalizados; b) Condenar a ré a recalcular o saldo devedor, utilizando os critérios estabelecidos no laudo pericial, e a apresentar o novo valor à parte autora, no prazo de 30 dias; c) Condenar o requerido PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA à repetição do indébito dos pagamentos efetuados a maior pelo requerente, nos termos da abusividade reconhecida no item “a” acima, porém, de forma, simples, ante a inexistência de comprovação de má-fé do promovente (súmula 159 do STF), devendo incindir juros moratórios desde o vencimento de cada prestação paga em desacordo com taxa do Banco Central (Código Civil, art. 397) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (efetivo pagamento indevido), nos termos da súmula 43 do STJ, compensando-se com eventual saldo devedor do demandante em decorrência do contrato em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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