Marcos Andre Lima Ramos

Marcos Andre Lima Ramos

Número da OAB: OAB/PI 003839

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF1, TRT22, TJMA, TJSP, TJPI
Nome: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001066-28.2021.5.22.0006 AUTOR: ANDRE EVANGELISTA DO NASCIMENTO RÉU: CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d05841f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da petição de Id eef28b4, requerendo o que entender de direito. Após, façam os autos conclusos para apreciação da respectiva petição. Intime-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE EVANGELISTA DO NASCIMENTO
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001066-28.2021.5.22.0006 AUTOR: ANDRE EVANGELISTA DO NASCIMENTO RÉU: CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d05841f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da petição de Id eef28b4, requerendo o que entender de direito. Após, façam os autos conclusos para apreciação da respectiva petição. Intime-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP - LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004249-48.2025.4.01.4005 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: LENA MARIA ROCHA MASCARENHAS NOGUEIRA PARANAGUA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - PI15816 e MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Destinatários: LENA MARIA ROCHA MASCARENHAS NOGUEIRA PARANAGUA MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - (OAB: PI3839) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000199-29.2018.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANNA GOMES PORTELA - PI10959 POLO PASSIVO:ELIAS FERREIRA NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839 e RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123 Destinatários: ELIAS FERREIRA NETO MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - (OAB: PI3839) RAYMONYCE DOS REIS COELHO - (OAB: PI11123) FINALIDADE: Intime-se as partes acerca da Sentença de ID 2194051723.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800940-50.2018.8.10.0032 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): SOLINEY DE SOUSA E SILVA DESPACHO Defiro o pedido constante no item “b” da petição de Id nº 137008354, determinando o compartilhamento das provas testemunhais produzidas nos autos da Ação Penal nº 0000281-74.2018.8.10.0032, que deverão ser juntadas a estes autos. À SEJUD para proceder com a juntada das mídias. DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução para INTERROGATÓRIO do requerido SOLINEY SOUSA E SILVA que deverá o ocorrer no dia 18/7/2025, às 09:00 horas, que será realizada presencialmente e por videoconferência, através do link http://meet.google.com/iaw-hrrt-hom. Intime-se o MPE eletronicamente. Intime-se o requerido por seu advogado via DJEN. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000190-26.2009.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA REU: ANTONIO GUILHERME DE CARVALHO CAMPOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos ao Id. 74518691 pelo FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, levantando suposto erro material na decisão de Id. 74392097, alegando que “se dirigiu à agência bancária do banco do Brasil na data de hoje (23.04.2025), para realizar o levantamento do ALVARÁ JUDICIAL, porém, não possível tendo em vista que a conta judicial informada na SENTENÇA com força de ALVARÁ JUDICIAL está ERRADA, segundo o funcionário da instituição bancária a referida conta judicial pertencem a outro processo”, requerendo ao final o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o erro material e que seja feita a retificação da conta judicial informada na SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Certificada a tempestividade dos embargos opostos (Id. 74519511). É o que importa relatar. DECIDO. Consta nos autos que a parte Requerida/Executada chamou o feito à ordem para apresentar pedido de anulação parcial de bloqueio em conta/penhora online em razão de excesso de execução no Id. 69916376, trazendo planilha atualizada com o valor de R$12.936,58 - cálculos de Id. 69916378. A parte Autora/Executada apresentou, em Id. 70110864, impugnação aos cálculos de Id. 69916378, alegando que o valor correto na verdade é R$ 15.845,94 (quinze mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 01 de janeiro de 2025 (conforme cálculos de Id. 70110868) Em manifestação de Id. 70310224, a parte Requerida/Executada informa a concordância com os cálculos apresentados pela exequente em Id. 70110864, bem como requerendo o imediato valor excedente. Consta nos autos RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES no montante de R$ R$ 25.709,17 (vinte cinco mil setecentos e nove reais e dezessete centavos) - Id. 71482399. Peticionamento de Id. 73992391, da parte Requerente/Exequente, requerendo a expedições de ALVARÁS JUDICIAIS, sendo um nome da parte autora senhor FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, referente ao crédito principal, no valor de R$ 14.405,40 (quatorze mil e quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos) e outro em nome de seu advogado Dr. Hernan Alves Viana (CPF: 690.935.553-91), referente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.440,54 (mil e quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), informando também os dados bancários. Em Id. 74392097, sentença proferida por este MM Juízo, extinguindo a execução pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, deferindo a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ conforme informações fornecidas para liberação dos valores. Embargos de declaração de Id. 74518691, alegando ERRO na Sentença embargada, pois se dirigiu à agência bancária do banco do Brasil para realizar o levantamento do ALVARÁ JUDICIAL, porém, não possível tendo em vista que a conta judicial informada na SENTENÇA com força de ALVARÁ JUDICIAL está ERRADA, pois, segundo informação do funcionário da instituição financeira, a conta judicial informada na sentença pertence a outro processo. Sabe-se que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presente na decisão, podendo ainda ser arguidas nulidades absolutas, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Extrai-se do recurso interposto que o embargante almeja o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanado o erro material e que seja feita a retificação da conta judicial informada na SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Após análise dos fundamentos levantados pelo exequente na petição de Id. 74518691, entendo que a decisão de Id. 74392097 merece reforma. Isto posto, onde se lê: “Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 14.405,40 (quatorze mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2300118704177, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 714.858.053-68. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 3507-6, Conta Corrente 77.094-9, titular: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, CPF: 714.858.053-68. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 1.440,54 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: HERNAN ALVES VIANA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 690.935.553-91. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 2726-X Conta Corrente 39.057-7 titular: HERNAN ALVES VIANA, CPF: 690.935.553-91. PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Por fim, DEFIRO o desbloqueio do valor excedente da conta do executado. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. P.R.I.C.” Leia-se: “Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Tendo em vista protocolo de bloqueio de Id. 71482399, fl. 03, determino a expedição de alvará na forma requerida em Id. 73992391, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 14.405,40 (quatorze mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2300118704177, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 714.858.053-68. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 3507-6, Conta Corrente 77.094-9, titular: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, CPF: 714.858.053-68. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 1.440,54 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: HERNAN ALVES VIANA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 690.935.553-91. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 2726-X Conta Corrente 39.057-7 titular: HERNAN ALVES VIANA, CPF: 690.935.553-91. Por fim, DEFIRO o desbloqueio do valor excedente da conta do executado. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.” Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, de forma a sanar erro material e determinar a expedição de alvará na forma requerida. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802374-46.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA ESPÓLIO: ELAETES PEREIRA CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BOM JESUS, 3 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001080-27.2021.5.22.0001 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300094500000008991260?instancia=2
  9. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800037-06.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusula Penal] AUTOR: GARCIA & ALBUQUERQUE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA REU: CLENILTON SOUZA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo legal. TERESINA, 2 de julho de 2025. JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
  10. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000142-89.2011.8.18.0115 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA, ALVINA PEREIRA DA COSTA SILVA, ELVINA PEREIRA DA COSTA SOUSA, JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO, JOAO CLEITON PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. REPRESENTANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. DECISÃO Examinando os autos, entendo de bom alvitre chamar o feito à ordem, pois se denota que desde a origem o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei n.º 9.099/1995, conforme se depreende da sentença que se busca cumprimento (id. 7648156 - Pág. 67/70). Assim sendo, este Tribunal de Justiça não é o competente para conhecer e julgar o recurso interposto pelo demandante, uma vez que o Sistema dos Juizados Especiais estabelece a competência recursal dos órgãos denominados Turmas Recursais, compostas por juízes de primeiro grau, conforme disposição do artigo 98, inciso I da Constituição Federal, in verbis: “Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;” De mais a mais, o cumprimento de sentença relativo à decisão proferida no feito que tramitou sob a competência e o rito dos Juizados Especiais, observa a regra de competência do art. 3º, § 1º, I da Lei 9.099/1995: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PROLATADA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 41, § 1º, DA LEI N. 9.099/95 E DO ARTIGO 98, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE ÓRGÃO PARA APRECIAR O PRESENTE RECURSO . REMESSA À TURMA RECURSAL COMPETENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 50410247920208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5041024-79.2020 .8.24.0000, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 18/03/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) Desta feita, impõe-se a remessa do presente recurso a uma das Turmas Recursais competentes, onde será realizada sua análise de admissibilidade e processamento, antes, porém, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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