Marcos Andre Lima Ramos
Marcos Andre Lima Ramos
Número da OAB:
OAB/PI 003839
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJSP
Nome:
MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006893-55.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006893-55.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:JOSE ALENCAR PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR - PI2167, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A, NEY FERRAZ JUNIOR - PI3850, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A e DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: Ministério Público Federal (APELANTE), FUNDO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 00.530.493/0001-71 (ASSISTENTE). Polo passivo: JOSE ALENCAR PEREIRA - CPF: 056.479.833-91 (APELADO), R J CONSTRUCOES (APELADO), RAMIRO DA SILVA COSTA - CPF: 305.409.333-68 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006893-55.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006893-55.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:JOSE ALENCAR PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR - PI2167, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A, NEY FERRAZ JUNIOR - PI3850, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A e DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: Ministério Público Federal (APELANTE), FUNDO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 00.530.493/0001-71 (ASSISTENTE). Polo passivo: JOSE ALENCAR PEREIRA - CPF: 056.479.833-91 (APELADO), R J CONSTRUCOES (APELADO), RAMIRO DA SILVA COSTA - CPF: 305.409.333-68 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006893-55.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006893-55.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:JOSE ALENCAR PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR - PI2167, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A, NEY FERRAZ JUNIOR - PI3850, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A e DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: Ministério Público Federal (APELANTE), FUNDO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 00.530.493/0001-71 (ASSISTENTE). Polo passivo: JOSE ALENCAR PEREIRA - CPF: 056.479.833-91 (APELADO), R J CONSTRUCOES (APELADO), RAMIRO DA SILVA COSTA - CPF: 305.409.333-68 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 1000034-16.2017.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000034-16.2017.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A, ERICO MALTA PACHECO - PI3906-A e CARLA DANIELLE LIMA RAMOS - PI3299-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA - PI15456-A FINALIDADE: De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/CTUR3 01, de 15/12/2021, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) de LUTEGARDES TRAJANO MOUSINHO, MARCIO JOSE SOARES SANTOS, MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA, JEANNETH MARTINS DA FONSECA OLIVEIRA e MARCUS VINICIUS MALHEIROS KALUME para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos, ID 435646941. BRASíLIA, 26 de junho de 2025. (assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO Nº 1000136-68.2017.4.01.3702 DATA DA AUDIÊNCIA: 07/07/2025 HORA DA AUDIÊNCIA: 10H30MIN ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 1/2021 (SEI/TRF1 – 13588497), da Subseção Judiciária de Caxias/MA, de 27/07/2021, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido nos presentes autos, designa-se AUDIÊNCIA, conforme data e horário indicados acima, de forma virtual, através da plataforma TEAMS, para o que deverão ser adotadas as providências a seguir: 1. As partes deverão ser intimadas da data e hora da audiência e que, para participarem virtualmente do ato, deverão acessar o link abaixo descrito, que deverá ser copiado e colado no navegador de internet a ser utilizado pelo participante: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGExZTRhYjItNzk1Yy00YTAxLWI4NGEtMDIxNmQ1ZmY4YmFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22f60b540b-5a6d-4c58-a145-69dc8904a945%22%7d 2. Para que não sejam prejudicadas outras possíveis audiências marcadas para o mesmo dia, as partes terão uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos do horário marcado para ingressarem na sala virtual, ficando, de logo, cientes de que atrasos poderão ocorrer em virtude do prolongamento de audiência eventualmente agendada para horário anterior. 3. Cientifiquem-se, ainda, às partes e demais interessados, que deverão observar as recomendações abaixo elencadas: a) Realizar testes antecipados nos equipamentos (câmera, microfone e internet) para evitar atrasos no dia do evento; b) Cuidar para que os participantes do ato estejam com o documento de identificação em mãos; c) Deixar a câmera focada no participante no momento em que for necessária sua oitiva/manifestação. d) Durante o depoimento da parte, as testemunhas devem ficar em ambiente/local distinto, em que não possam escutá-la; e) O advogado deve manter atualizados autos os endereços eletrônicos e os telefones de contato dele e da parte que representar. f) Tomem-se as demais providências que se fizerem necessárias à realização dos atos. Caxias/MA, (data registrada eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003217-94.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003217-94.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EDIVANIO NUNES PESSOA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1003217-94.2018.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação criminal, interposta por EDIVÂNIO NUNES PESSOA, de sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que o condenou à pena de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de detenção, em decorrência da prática, em tese, da conduta prevista no tipo do art. 89 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 71 do CP. A sentença resume, sumamente, os fatos da seguinte forma (ID 417329745): [...] Diz, em resumo, que o réu, no ano de 2011, no exercício do cargo de prefeito do município maranhense de Graça Aranha, sem prévia licitação, adquiriu combustíveis da empresa Luzenira da S. Sousa - ME, fazendo uso de recursos do Fundeb da ordem de R$ 15.140,00. Prossegue afirmando que, também em 2011, o denunciado adquiriu serviços e produtos de Luzenira V. dos Santos - ME e Luís M. de Castro Filho e contratou profissionais da área médica com recursos do Fundo Municipal de Saúde, igualmente sem licitação ou processo de inexigibilidade, despendendo para tanto, respectivamente, R$ 53.933,16 e R$ 484.300,00. [...] Denúncia recebida em 28.08.2018 (ID 417329682, pp. 2/3). Sentença condenatória publicada em 03.04.2024 (ID 417329745). O recorrente sustenta, em síntese, a ausência do elemento subjetivo (ID 420379684). Sem contrarrazões. A PRR-1ª Região se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 421525981). Em 29.04.2025, a PRR-1ª Região formulou pedido de prioridade no julgamento (ID 435347476). É o relatório. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1003217-94.2018.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): A imputação diz respeito à conduta de acusado que, em 2011, na condição de Prefeito de Graça Aranha/MA, teria adquirido, sem a observância do procedimento licitatório, combustíveis e lubrificantes, com numerário vinculado ao FUNDEB (R$ 53.933,10 e R$ 15.140,00), e contratado médicos, por meio de inexigibilidade, sem o devido processo administrativo, na monta de R$ 484.300,00, com vinculação ao FMS. A autoria e a materialidade estão comprovadas. Todavia, o elemento subjetivo, o dolo específico, é controvertido. O STJ possui “...o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo” (AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022). Em igual sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.451.320/SC, Rel. Min.Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; e AgRg no REsp n. 2.044.385/RN, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024. A instrução processual, centrada no interrogatório do acusado (acusação nem, ao menos, arrolou testemunha), não aponta, para além da dúvida razoável, que o réu, imbuído de vontade e de consciência, tenha desrespeitado as regras licitatórias, com o fim de causar dano ao erário, porque (i) a inicial não descreve que os serviços não foram prestados ou que os materiais não foram entregues e (ii) o Juízo assentou que “...a prova do dano ao erário é dispensável para a configuração do delito...”, contexto em que leva à conclusão de existência de mera irregularidade administrativa, sem aptidão para qualificar a conduta como dolosa. Para o STF, “No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova” (AP 883, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado. Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, o dolo do acusado. É que, conforme compreensão do STJ, “...quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes” (AREsp n. 1.940.381/AL, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação EDIVÂNIO NUNES PESSOA, com o fim de, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão acusatória e absolvê-lo da imputação relativa à prática da conduta prevista no crime do art. 89 da Lei n. 8.666/93, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. É o voto. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003217-94.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003217-94.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EDIVANIO NUNES PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO. AUSÊNCIA. PROVAS INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. 1.A imputação diz respeito à conduta de acusado que, em 2011, na condição de Prefeito de Graça Aranha/MA, teria adquirido, sem a observância do procedimento licitatório, combustíveis e lubrificantes, com numerário vinculado ao FUNDEB (R$ 53.933,10 e R$ 15.140,00), e contratado médicos, por meio de inexigibilidade, sem o devido processo administrativo, na monta de R$ 484.300,00, com vinculação ao FMS. 2.Materialidade e autoria comprovadas. Dolo controvertido, à falta de prova para além da dúvida razoável (art. 89 da Lei n. 8.666/93). 3.No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. 4.O STJ possui “...o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo” (AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022). Em igual sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.451.320/SC, Rel. Min.Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; e AgRg no REsp n. 2.044.385/RN, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024. 5.A instrução processual, centrada no interrogatório do acusado (acusação nem, ao menos, arrolou testemunha), não aponta, para além da dúvida razoável, que o réu, imbuído de vontade e de consciência, tenha desrespeitado as regras licitatórias, com o fim de causar dano ao erário, porque (i) a inicial não descreve que os serviços não foram prestados ou que os materiais não foram entregues e (ii) o Juízo assentou que “...a prova do dano ao erário é dispensável para a configuração do delito...”, contexto em que leva à conclusão de existência de mera irregularidade administrativa, sem aptidão para qualificar a conduta como dolosa. 6.Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado. Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, o dolo do acusado. 6.É que, conforme compreensão do STJ, “...quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes” (AREsp n. 1.940.381/AL, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). 7. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0815718-77.2025.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0850738-68.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: SOLINEY DE SOUSA E SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A AGRAVADO: MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO Advogado do(a) AGRAVADO: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - OAB PI5692 ; LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - OAB PI10023 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SOLINEY DE SOUSA E SILVA, contra decisão proferida pelo magistrado Jamil Aguiar da Silva, titular da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, que indeferiu a arguição de nulidade de intimação para cumprimento de sentença, manteve o bloqueio de valores e converteu a indisponibilidade em penhora. O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da intimação por ausência de recebimento pessoal da correspondência, alegando que a assinatura no AR foi lançada por terceiro (porteiro do condomínio), sem comprovação de autorização para o recebimento. Alega, ainda, que os valores bloqueados são provenientes de pensão parlamentar, com natureza alimentar, o que lhes conferiria impenhorabilidade absoluta à luz do art. 833, IV, do CPC. Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, notadamente a transferência dos valores bloqueados à conta judicial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, não encontram presentes no caso em exame. Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 312). Em análise perfunctória, própria desta fase, não se vislumbra, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal de urgência. Quanto à alegação de nulidade da intimação, observa-se que o Juízo de origem fundamentou-se adequadamente no art. 513, § 3º, c/c art. 248, § 4º, ambos do CPC, ao reconhecer a validade da intimação recebida por preposto da portaria do condomínio onde reside o agravante. O endereço foi regularmente obtido nos próprios autos e não impugnado quanto à sua atualidade ou veracidade, restringindo-se a insurgência à ausência de assinatura pessoal do destinatário. Em sede de cumprimento de sentença, a intimação não se submete ao rigor da citação pessoal prevista para formação da relação processual inicial, bastando-se a regularidade da ciência no domicílio informado. No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, verifica-se que o Juízo singular apreciou detidamente a questão, constatando a ausência de demonstração cabal de que os recursos constritos possuem origem exclusivamente alimentar, especialmente diante da incongruência entre os documentos bancários apresentados e os valores bloqueados. O contracheque apresentado é pretérito (2020), e o extrato referiu-se a conta distinta daquela bloqueada, restando lacuna probatória quanto à destinação alimentar dos recursos efetivamente penhorados. Acrescente-se, ademais, que, em sede de cognição sumária, não restou suficientemente demonstrada a origem alimentar dos valores constritos na conta bancária identificada. Os documentos acostados, consistentes em contracheque datado de 2020 e extrato de conta diversa daquela em que efetuado o bloqueio, não permitem, com o grau de certeza exigido nesta fase, estabelecer o nexo direto e atual entre os valores penhorados e eventual verba de natureza alimentar, razão pela qual não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito alegado. A tese defensiva, ainda que desenvolvida com robusta argumentação doutrinária e jurisprudencial, não logra infirmar de plano a higidez da decisão recorrida. Ademais, não se evidencia risco concreto de dano grave ou de difícil reparação a justificar a antecipação da tutela recursal. A penhora não implica levantamento imediato pelo exequente, subsistindo a possibilidade de reversão da constrição caso o mérito recursal lhe seja favorável. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não obsta a ulterior apreciação da matéria em sede de análise de mérito recursal, tampouco inviabiliza a produção de provas suplementares que possam, eventualmente, infirmar o entendimento ora adotado, preservando-se, assim, integralmente, o contraditório e a ampla defesa. Em face do exposto, ausentes os pressupostos legais do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, postulado no presente agravo, mantendo incólume a decisão recorrida. Comunique-se o Juízo da causa sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício. Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc. II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis. Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-5
-
Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850738-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO Advogados do(a) EXEQUENTE: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023 EXECUTADO: SOLINEY DE SOUSA E SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839 ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento a decisão, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA , procedi a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito. Outrossim, expeço intimação para a parte executada, querendo, se manifestar sobre a penhora no prazo de quinze dias, na forma do § 11 do art. 525 do CPC. Terça-feira, 24 de Junho de 2025 GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA Técnica Judiciária
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001206-73.2004.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RONALD COSTA NAPOLEAO DO REGO, MARCELO COSTA NAPOLEAO DO REGO O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Tendo em vista a decisão constante no id 2190158453, arquivem-se os autos. Anotações no SINIC. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara da SJPI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001206-73.2004.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RONALD COSTA NAPOLEAO DO REGO, MARCELO COSTA NAPOLEAO DO REGO Advogado do(a) REU: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Tendo em vista a decisão constante no id 2190158453, arquivem-se os autos. Anotações no SINIC. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara da SJPI
Página 1 de 2
Próxima