Carlos Augusto Batista
Carlos Augusto Batista
Número da OAB:
OAB/PI 003837
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Augusto Batista possui 99 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TST, TRF1, TJSP, TJPI, TRT22
Nome:
CARLOS AUGUSTO BATISTA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001093-09.2024.5.22.0102 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300077600000009027252?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000137-56.2025.5.22.0102 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300077600000009027252?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000122-87.2025.5.22.0102 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300077600000009027252?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001071-19.2022.5.22.0102 AUTOR: VERANIR TEIXEIRA DE LAVOR RÉU: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6821e7c proferido nos autos. DESPACHO Retenção de honorários contratuais sobre determinação de regularização de FGTS. Crédito em conta vinculada (Recurso de revista repetitivo – Tema n° 68). Disponibilidade condicionada às hipóteses legais de levantamento. Impossibilidade. Precedentes. Cinge-se a controvérsia em se saber se possível (ou não) a retenção de honorários contratuais sobre determinação de regularização de FGTS, notadamente a partir do entendimento consolidado no Recurso de revista repetitivo – Tema n° 68 (Tese firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador). À análise. De início, vale reforçar, que o crédito de FGTS tem sua disponibilidade condicionada às hipóteses legais de levantamento. Para o caso em apreço, verifica-se que o contrato de trabalho mantido entre as partes continua vigente e mesmo em se tratando de Ente público, a contratação se deu nos moldes da CLT [possibilidade que se reforça a partir da consolidação de entendimento na ADI 2135/STF]. O artigo 26-A, por sua vez, estabelece que os valores de FGTS pagos diretamente ao trabalhador não são considerados quitados, vedando à sua conversão em indenização compensatória. Ora, se por um lado a Tese jurídica firmada veda o pagamento diretamente na conta do trabalhador, à luz dos arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei n° 8.036/90; por outro, considerando-se a disponibilidade condicionada do crédito de FGTS, entende-se pela impossibilidade de reter honorários contratuais sobre os valores que devem ser integralmente depositados na conta vinculada. Alinho os seguintes julgados: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0001575-42.2019.5.05.0251. Relator(a): DEBORA MARIA LIMA MACHADO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 29/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/MGzzhw;Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão: 0011544-40.2019.5.18.0083. Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA. Data de julgamento: 26/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br;Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0001117-09.2019.5.05.0612. Relator(a): EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 13/03/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/DqtvUk;Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0001514-83.2016.5.21.0012. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 15/12/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/BrHshC;Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Quinta Turma). Acórdão: 0000260-71.2015.5.05.0492. Relator(a): PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO. Data de julgamento: 11/09/2020. Juntado aos autos em 21/09/2020. Disponível em: https://link.jt.jus.br/gn3UPC;Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Quarta Turma). Acórdão: 0000435-26.2021.5.06.0331. Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 23/11/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/H2DRqK; Por todo o exposto, entende este Magistrado que, diante da disponibilidade condicionada do crédito de FGTS às hipóteses legais de levantamento e, ainda, da vedação de depósito diretamente na conta do trabalhador, pela Impossibilidade de retenção dos honorários advocatícios contratuais. Nesse sentido, indefiro o pedido do reclamante constante no id. 9ef368d. Retornem os autos ao arquivo. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 03 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERANIR TEIXEIRA DE LAVOR
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001070-34.2022.5.22.0102 AUTOR: REINALDO COELHO RAMOS RÉU: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33511b8 proferido nos autos. DESPACHO Retenção de honorários contratuais sobre determinação de regularização de FGTS. Crédito em conta vinculada (Recurso de revista repetitivo – Tema n° 68). Disponibilidade condicionada às hipóteses legais de levantamento. Impossibilidade. Precedentes. Cinge-se a controvérsia em se saber se possível (ou não) a retenção de honorários contratuais sobre determinação de regularização de FGTS, notadamente a partir do entendimento consolidado no Recurso de revista repetitivo – Tema n° 68 (Tese firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador). À análise. De início, vale reforçar, que o crédito de FGTS tem sua disponibilidade condicionada às hipóteses legais de levantamento. Para o caso em apreço, verifica-se que o contrato de trabalho mantido entre as partes continua vigente e mesmo em se tratando de Ente público, a contratação se deu nos moldes da CLT [possibilidade que se reforça a partir da consolidação de entendimento na ADI 2135/STF]. O artigo 26-A, por sua vez, estabelece que os valores de FGTS pagos diretamente ao trabalhador não são considerados quitados, vedando à sua conversão em indenização compensatória. Ora, se por um lado a Tese jurídica firmada veda o pagamento diretamente na conta do trabalhador, à luz dos arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei n° 8.036/90; por outro, considerando-se a disponibilidade condicionada do crédito de FGTS, entende-se pela impossibilidade de reter honorários contratuais sobre os valores que devem ser integralmente depositados na conta vinculada. Alinho os seguintes julgados: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0001575-42.2019.5.05.0251. Relator(a): DEBORA MARIA LIMA MACHADO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 29/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/MGzzhw;Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão: 0011544-40.2019.5.18.0083. Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA. Data de julgamento: 26/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br;Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0001117-09.2019.5.05.0612. Relator(a): EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 13/03/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/DqtvUk;Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0001514-83.2016.5.21.0012. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 15/12/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/BrHshC;Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Quinta Turma). Acórdão: 0000260-71.2015.5.05.0492. Relator(a): PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO. Data de julgamento: 11/09/2020. Juntado aos autos em 21/09/2020. Disponível em: https://link.jt.jus.br/gn3UPC;Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Quarta Turma). Acórdão: 0000435-26.2021.5.06.0331. Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 23/11/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/H2DRqK; Por todo o exposto, entende este Magistrado que, diante da disponibilidade condicionada do crédito de FGTS às hipóteses legais de levantamento e, ainda, da vedação de depósito diretamente na conta do trabalhador, pela Impossibilidade de retenção dos honorários advocatícios contratuais. Nesse sentido, indefiro o pedido do reclamante constante no id. f6d9efe. Retornem os autos ao arquivo. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 03 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO COELHO RAMOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080655-19.2023.5.22.0000 REQUERENTE: LAURICENE RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0b5476 proferido nos autos. PROCESSO: 0080655-19.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: LAURICENE RODRIGUES PEREIRA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA, OAB: 3837 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Petição (Id. 38b45e6) da parte exequente, por seu patrono, informando que peticionou junto ao Juízo de Origem requerendo a liberação do FGTS em função da transmudação do regime celetista para estatutário, requerendo que o valor devido a título de FGTS não seja depositado em conta vinculada, até decisão do Juízo Executório. Analisando os presentes autos, verifica-se que já existem planilha de cálculos (Id. 28e27cd), com valores vinculados para pagamento dos créditos requisitados, constando valores de FGTS a depositar. Desse modo, defiro o pleito, porém determino a liberação dos valores aos credores respectivos, mantendo-se retida a quantia referente ao FGTS, até decisão do Juízo Executório sobre o destino de tal verba. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - L.R.P.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080656-04.2023.5.22.0000 REQUERENTE: DULCELINA DIAS NETA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9c0b1b proferido nos autos. PROCESSO: 0080656-04.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: DULCELINA DIAS NETA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA, OAB: 3837 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Petição (Id. 91f02fc) da parte exequente, por seu patrono, informando que peticionou junto ao Juízo de Origem requerendo a liberação do FGTS em função da transmudação do regime celetista para estatutário, requerendo que o valor devido a título de FGTS não seja depositado em conta vinculada, até decisão do Juízo Executório. Analisando os presentes autos, verifica-se que já existem planilha de cálculos (Id. cb39f2c), com valores vinculados para pagamento dos créditos requisitados, constando valores de FGTS a depositar. Desse modo, defiro o pleito, porém determino a liberação dos valores aos credores respectivos, mantendo-se retida a quantia referente ao FGTS, até decisão do Juízo Executório sobre o destino de tal verba. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - D.D.N.