Carlos Augusto Batista

Carlos Augusto Batista

Número da OAB: OAB/PI 003837

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Augusto Batista possui 96 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 96
Tribunais: TRF1, TJSP, TRT22, TJPI, TST
Nome: CARLOS AUGUSTO BATISTA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (17) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AGRAVO DE PETIçãO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800194-87.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] AUTOR: ELIETE DE OLIVEIRA CARVALHO REU: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões acerca do recurso inominado, no prazo legal. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 26 de maio de 2025. REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e foi interposto por parte legítima. Ainda que haja divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o recurso cabível contra decisões que versam sobre medidas protetivas, o princípio da fungibilidade permite o conhecimento do recurso. Conhece-se, pois, da apelação. II. DO MÉRITO O apelante sustenta que a decisão que manteve as medidas em favor de seu filho menor viola seu direito ao exercício do poder familiar e carece de fundamento fático, já que não há qualquer comprovação de ameaça dirigida ao filho. Alega que a mãe do menor teria motivado a denúncia por vingança em razão do fim do relacionamento e estaria promovendo alienação parental. A sentença manteve as medidas protetivas com base na ausência de mudança fática desde sua imposição e na relevância da palavra da vítima. Observou, ainda, que o estudo psicossocial do CRAS não foi realizado devido à mudança de endereço da genitora com o menor, impedindo nova avaliação (ID 24366301): “Vale ressaltar que as medidas protetivas de urgência foram deferidas ante as informações trazidas na inicial, inclusive considerando bastante relevante a palavra da vítima. Compulsando os autos, verifico que não há nenhuma mudança da circunstância fática que concedeu as medidas protetivas nestes autos, não sendo possível avaliar se a situação de risco foi cessada. Dessa forma, vislumbro ainda subsistirem elementos que indiquem a necessidade de continuidade das medidas concedidas por este juízo, inclusive porque não houve manifestação posterior da vítima quanto à revogação das medidas deferidas.” Conforme Termo de declarações da vítima Zenaide Dias de Sousa de fls. 04 Id. 24366272: “conviveu maritalmente em torno de 23 anos com o suposto autor (Josimar Ferreira da Silva), e da união tiveram 02 filhos, um maior de idade e um menor de idade; QUE há cerca de um mês separou-se do mesmo por conta da vida turbulenta que vivia, inclusive saiu de casa levando consigo o filho menor de idade; QUE o suposto autor nunca aceita a separação, e inúmeras vezes via telefone insiste que a declarante reata o relacionamento; QUE diante de sua negativa o suposto autor passou a lhe ofertar ameaças dizendo que vai "matar" a declarante e o filho menor, e depois se mata: QUE sente medo pelo fato de que o suposto autor cumpra com às ameaças”. No tocante ao caso em apreço, verifico que o apelado não foi capaz de juntar aos autos qualquer elemento de provas aptos a corroborar com a negativa de tenha um comportamento agressivo ou abusivo, de forma que sua palavra é o único elemento contrastante às afirmativas da ofendida. De acordo com o entendimento do STJ, é admissível a manutenção da medida com base exclusiva na palavra da vítima: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, com alegação de omissão quanto à análise da decisão de primeiro grau que manteve as medidas protetivas de urgência aos embargantes. Em respeito aos princípios da economia processual e fungibilidade recursal, os embargos foram recebidos como agravo regimental. Os agravantes requereram a suspensão das medidas protetivas impostas em 15/12/2024, pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, por suposta ausência de fundamentação e inconsistência nas declarações da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar a legalidade e a fundamentação da manutenção das medidas protetivas de urgência impostas aos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente omissão na decisão agravada, tendo ela enfrentado todos os fundamentos relevantes à legalidade das medidas protetivas, inclusive ao considerar a ausência de prova pré-constituída que justificasse a cassação imediata da decisão originária. 4. A análise da legalidade das medidas protetivas de urgência demonstra que o Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão com base em elementos como o boletim de ocorrência e as declarações da vítima, nos termos do art. 19, §§ 1º a 3º, da Lei Maria da Penha. 5. A jurisprudência do STJ admite que a palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui peso probatório suficiente para autorizar medidas protetivas, conforme precedentes desta Corte. 6. O pedido de revogação das medidas protetivas exige demonstração de alteração das circunstâncias fáticas que motivaram sua concessão, o que não se verificou no caso concreto, sendo vedado o reexame probatório na via estreita do habeas corpus. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 214.048/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Destaquei Ademais, segundo o STJ: RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. NÃO SUJEITA A PRAZO DETERMINADO, GARANTINDO A PROTEÇÃO CONTÍNUA DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça adota a interpretação de que a natureza jurídica das medidas protetivas se afasta da temporalidade fixa, primando pela salvaguarda ininterrupta da vítima enquanto perdurar a situação de risco. 2. A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal (ut, REsp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024) 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.192.690/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Destaquei Ante o exposto, a decisão que concede ou mantém medida protetiva deve seguir o paradigma da prevenção do dano, devendo ser mantida enquanto não demonstrada a cessação do risco. Nesse sentido, com base no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, no art. 227 da Constituição Federal e no princípio do melhor interesse da criança, mantenho a decisão que indeferiu a revogação da medida protetiva em favor do menor. III. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida na integralidade. Recomendo que o juiz de 1º grau intime-se as vítimas para se manifestarem acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas e que se adote providências para realização do estudo psicossocial no menor. É como voto. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU) Relatora
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000298-71.2022.5.22.0102 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300068400000009062860?instancia=2
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000292-64.2022.5.22.0102 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300068400000009062860?instancia=2
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000297-86.2022.5.22.0102 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300068400000009062860?instancia=2
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000301-26.2022.5.22.0102 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300068400000009062860?instancia=2
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000302-11.2022.5.22.0102 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300068400000009062860?instancia=2
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