Aurelio Lobao Lopes
Aurelio Lobao Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 003810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aurelio Lobao Lopes possui 26 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMA, TJDFT, TJPI, TRT16, TJPE
Nome:
AURELIO LOBAO LOPES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761993-88.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810-A, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006 AGRAVADO: RENATO NOGUEIRA RAMOS Advogado do(a) AGRAVADO: KARINNE EVELYN SILVA CRUZ - PI21372-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016481-90.2024.5.16.0013 RECORRENTE: LINUX TRANSPORTES LTDA - ME RECORRIDO: GILBERTO MORAES SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016481-90.2024.5.16.0013 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade, condenando o recorrido ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) no período de 02/01/2019 a 21/09/2023. O pedido baseou-se em laudo pericial que atestou a exposição do reclamante a agentes insalubres durante o exercício de suas funções como eletricista automotivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do laudo pericial que comprovou a insalubridade do ambiente de trabalho e embasou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante, sem a devida proteção, configuravam insalubridade em grau médio, em razão da exposição a agentes nocivos como calor, radiação não ionizante, resíduos de óleo diesel, graxas e lubrificantes, apesar da alteração da classificação do calor como agente insalubre a partir de 1º de outubro de 2019. 4. A ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados pela reclamada reforça a conclusão da existência de insalubridade. 5. A perícia técnica, realizada por profissional habilitado, conforme art. 195 da CLT, constitui prova essencial para a caracterização da insalubridade, devendo ser respeitada sua conclusão, salvo a demonstração de vícios ou erro grosseiro, o que não se verificou no caso. 6. Não há elementos robustos nos autos que infirmem as conclusões do laudo pericial, que se mostrou coerente, fundamentado e em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O laudo pericial elaborado por profissional habilitado, conforme art. 195 da CLT, constitui prova robusta para a caracterização da insalubridade, prevalecendo suas conclusões, na ausência de vícios ou erro grosseiro. A ausência de fornecimento de EPIs adequados pela empregadora reforça a caracterização da insalubridade do ambiente de trabalho. A jurisprudência trabalhista consolida o entendimento de que a perícia técnica é fundamental para a comprovação da insalubridade e da periculosidade, sendo imprescindível para o deferimento do adicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195, caput e § 2º; Súmula 448 do TST. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho a 07 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO MORAES SILVA
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016481-90.2024.5.16.0013 RECORRENTE: LINUX TRANSPORTES LTDA - ME RECORRIDO: GILBERTO MORAES SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016481-90.2024.5.16.0013 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade, condenando o recorrido ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) no período de 02/01/2019 a 21/09/2023. O pedido baseou-se em laudo pericial que atestou a exposição do reclamante a agentes insalubres durante o exercício de suas funções como eletricista automotivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do laudo pericial que comprovou a insalubridade do ambiente de trabalho e embasou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante, sem a devida proteção, configuravam insalubridade em grau médio, em razão da exposição a agentes nocivos como calor, radiação não ionizante, resíduos de óleo diesel, graxas e lubrificantes, apesar da alteração da classificação do calor como agente insalubre a partir de 1º de outubro de 2019. 4. A ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados pela reclamada reforça a conclusão da existência de insalubridade. 5. A perícia técnica, realizada por profissional habilitado, conforme art. 195 da CLT, constitui prova essencial para a caracterização da insalubridade, devendo ser respeitada sua conclusão, salvo a demonstração de vícios ou erro grosseiro, o que não se verificou no caso. 6. Não há elementos robustos nos autos que infirmem as conclusões do laudo pericial, que se mostrou coerente, fundamentado e em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O laudo pericial elaborado por profissional habilitado, conforme art. 195 da CLT, constitui prova robusta para a caracterização da insalubridade, prevalecendo suas conclusões, na ausência de vícios ou erro grosseiro. A ausência de fornecimento de EPIs adequados pela empregadora reforça a caracterização da insalubridade do ambiente de trabalho. A jurisprudência trabalhista consolida o entendimento de que a perícia técnica é fundamental para a comprovação da insalubridade e da periculosidade, sendo imprescindível para o deferimento do adicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195, caput e § 2º; Súmula 448 do TST. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho a 07 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LINUX TRANSPORTES LTDA - ME
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803131-76.2024.8.10.0026 APELANTE: BELCHIOR PEREIRA REPRESENTADO PELA SUA CURADORA LUCILENE PEREIRA. ADVOGADO(S) : FELIPE WILLIAN ALVES ALENCAR GASPAR - MA19523-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A APELADO(A): UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE16983-A, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810-A, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Nos termos do § 1º, do art. 145 do Código de Processo Civil¹, por motivo de foro íntimo, firmo minha suspeição para atuar no presente feito, determinando sua imediata remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, a teor do disposto no § 1º, do art. 587² do Regimento Interno deste Tribunal, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator 1. Art. 145. Há suspeição do juiz: (...) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. ² Art. 587. Os desembargadores declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. § 1º O desembargador sorteado relator, impedido ou suspeito, deverá declará-lo nos autos, devolvendo o processo imediatamente para nova distribuição.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0805260-17.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)] APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: JOSE DE ANCHIETA MORAES E SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. RECEBO a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832866-57.2019.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SILVIA MARIA GOUVEIA DA SILVA Nome: SILVIA MARIA GOUVEIA DA SILVA Endereço: Rua Estudante Francisco Cassiano de Brito, 3319, Três Andares, TERESINA - PI - CEP: 64016-752 INVENTARIADO: ANASTACIO LINO DA SILVA Nome: ANASTACIO LINO DA SILVA Endereço: CASSIANO DE BRITO, 3319, TRES ANDARES, TERESINA - PI - CEP: 64016-752 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a INVENTARIADO: ANASTACIO LINO DA SILVA ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA Diante do decurso em branco do prazo concedido para cumprimento do despacho retro, intimem-se pessoalmente os herdeiros, por carta com AR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse no prosseguimento do feito e cumpram as diligências pendentes, sob pena de extinção sem resolução do mérito. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0810888-49.2023.8.10.0029 AÇÃO: [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: G. V. C. D. A. e outros REQUERIDO: C. N. U. -. C. C. SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogados do(a) AUTOR: FELLIPE ANDRE ANDRADE - SP350742, GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140 , e do Advogados do(a) REU: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133, ANA LUIZA RIOS DE PAIVA - MA25670, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 , para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID 96044772 e, por conseguinte, CONDENAR a parte ré, C. N. U. -. C. C., na obrigação de fazer consistente em fornecer e custear, de forma contínua e enquanto perdurar a indicação médica, o medicamento EXTRATO DE CANNABIS BEHEMP 9000MG FULL SPECTRUM, nos moldes prescritos pelo profissional de saúde que acompanha a parte autora, mediante a apresentação de receituário atualizado. ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte ré em custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data de assinatura no sistema.ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a sentença do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. Eu, ANA DULCE PEREIRA LIMA SILVA, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. ANA DULCE PEREIRA LIMA Secretária Judicial da 3ª Vara Cível
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