Gardenia Portela Santos Bezerra
Gardenia Portela Santos Bezerra
Número da OAB:
OAB/PI 003800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gardenia Portela Santos Bezerra possui 51 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPE, TRF5, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJPE, TRF5, TRF1, TJGO, TJPI
Nome:
GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800323-85.2021.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANTONIO DANIEL DE CARVALHO REU: INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Antônio Daniel de Carvalho contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente qualificados nos autos. Depreende-se da narrativa inicial, em apertada síntese, que a parte autora: a) ficou impossibilitada para o trabalho habitual por enfermidades ortopédicas ocorridas em fevereiro de 2020; b) postulou da autarquia ré a concessão de benefício por incapacidade, pleito deferido inicialmente, tendo deste gozado entre março de 2020 e janeiro de 2021; c) após perícia administrativa promovida pela autarquia ré, o benefício fora cessado com fundamento em suposta capacidade para o labor. Por tais motivos, alegando ser injusta a decisão denegatória administrativa, uma vez que subsistem os requisitos correlatos, requer a condenação da parte ré na obrigação de restabelecer o benefício pleiteado e/ou concessão de aposentadoria por invalidez caso constatada incapacidade permanente em instrução judicial, com os consectários lógicos. Instruindo a vestibular, seguem documentos. Citado, o réu apresentou contestação (ID n° 15118895) na qual suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, em suma, sustenta a não comprovação: a) da incapacidade laborativa arguida pela parte requerente; e b) genericamente, da qualidade de segurado e da superação da carência. Com a defesa documento probatório. Uma vez designada perícia judicial, o laudo respectivo fora juntado no ID n° 69378593, do qual as partes se pronunciaram e a ré solicitou esclarecimentos. Brevemente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em reanálise do laudo pericial, da conjuntura probatória e da baixa complexidade da causa, exsurge a desnecessidade de informações complementares do perito, uma vez que é possível firmar convencimento robusto e seguro com o cotejo global das provas já produzidas, razão pela qual torno sem efeito o despacho de ID n° 73098832. Passo, portanto, ao julgamento da lide. Da prescrição/decadência Considerando que não decorrera o transcurso do prazo decenal, sequer quinquenal, no interstício entre a data da cessação do benefício e o ingresso do feito, não há que se falar em decadência ou prescrição de quaisquer das pretensões deduzidas pela autora. Portanto, rejeito os pontos arguidos. Do mérito Quanto à questão posta sob a apreciação deste Juízo, tem-se que a parte autora pretende o restabelecimento de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez cujo pleito fora inicialmente negado pela autarquia ré. Compulsando os autos, depreende-se que a controvérsia instaurada se limitou à prova da incapacidade laborativa e da condição de segurada. No caso dos autos, a qualidade de segurada questionada em contestação está devidamente comprovada pela prova documental produzida pela parte autora e pelo próprio réu. Ressalta-se, ainda, que a requerente não perdeu essa qualidade durante o gozo do benefício cujo restabelecimento ora requer, enquanto a ação fora ingressada logo após a data da respectiva cessação. No que se refere à impossibilidade de desempenhar atividades laborativas, a prova pericial confirmou que, de fato, a parte autora possui incapacidade permanente para seu labor habitual, embora parcial, cuja conclusão baseou-se no exame físico realizado no ato processual, com associação aos documentos médicos apresentados. Tais elementos probatórios evidenciam a existência das mesmas enfermidades ortopédicas que ensejaram o afastamento inicial da parte autora e o gozo de auxílio por incapacidade temporária entre os anos de 2020 e 2021. Do cotejo deste caderno, portanto, chega-se à intelecção de que a incapacidade não reconhecida em âmbito administrativo em 08/01/2021 (data de cessação do benefício n° 631.591.518-7) subsistia naquele momento, corroborando a alegada abusividade da interrupção do respectivo auxílio-doença, ou seja, reforça a tese autoral de que fora equivocado o indeferimento do pedido de prorrogação na via extrajudicial. O perito constatou, ainda, que o quadro da parte autora é irreversível, porém parcial, mas não pontuou sobre a previsibilidade de sua reabilitação para outra atividade laborativa. Outrossim, não exsurge provas de que a incapacidade tenha decorrido diretamente de acidente ocorrido no exercício da atividade laborativa. Diante desse cenário fático-probatório, o que se depreende é que a parte demandante logrou provar, em parte, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), razão pela qual o acolhimento parcial da pretensão é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial, razão pela qual, como consectário lógico e jurídico dos fundamentos deste decisum e com supedâneo no que dispõe o art. 493 do CPC, condeno o INSS na obrigação de: a) restabelecer o benefício previdenciário da parte autora referido na inicial (NB 631.591.518-7) com efeitos entre o dia 08/1/2021 (DCB), devendo mantê-lo por tempo indeterminado, para que continue produzindo seus efeitos legais até eventual reabilitação profissional (cuja incumbência é da autarquia previdenciária), considerando que restou evidenciado nos autos incapacidade permanente, porém parcial, devendo abster-se de cessá-lo sem que haja prova da efetiva RP mencionada; b) pagar as prestações vencidas desde a DCB supra apontada. Em razão da impossibilidade de se determinar desde logo o montante devido da condenação principal, o valor correlato será apurado em eventual liquidação de sentença. Outrossim, a correção monetária observará os seguintes parâmetros (EC 113/2021): 1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam, o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “2” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), porquanto que a citada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios. Descabe a condenação da autarquia previdenciária ao reembolso/pagamento das custas processuais, uma vez que o INSS é isento de tal verba, conforme determinação inserta na Lei 12.373/2011. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação após devidamente liquidado, pois, a despeito da falta de liquidez, inequivocamente possível a aplicação do disposto no art. 85, 3°, inciso I, do CPC. De igual modo, a presente decisão é isenta do duplo grau de jurisdição, pois evidente que o valor da condenação não superará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I do CPC). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimo as partes. Ao se mostrarem preclusas as vias impugnatórias, certifique-se e arquive-se. Jaicós, 07 de julho de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 8ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007147-17.2023.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BENTA AMELIA DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA - PI3800-A e ZARES MARIA COELHO - PI4180-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): BENTA AMELIA DA COSTA SILVA ZARES MARIA COELHO - (OAB: PI4180-A) GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA - (OAB: PI3800-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438912851) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003044-69.2020.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA - PI3800 e ZARES MARIA COELHO - PI4180 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003044-69.2020.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA - PI3800 e ZARES MARIA COELHO - PI4180 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005986-35.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEFA FRANCISCA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZARES MARIA COELHO - PI4180 e GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA - PI3800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0005204-26.2016.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALUISA MARIA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA - PI3800 e ZARES MARIA COELHO - PI4180 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009005-25.2019.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: URSULINO DE LIMA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA - PI3800 e ZARES MARIA COELHO - PI4180 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 27 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA