Manoel Francisco De Sousa Cerqueira Junior
Manoel Francisco De Sousa Cerqueira Junior
Número da OAB:
OAB/PI 003794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel Francisco De Sousa Cerqueira Junior possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPE, TRT22, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPE, TRT22, TRF1, TJAL, TJSP, TJPI
Nome:
MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JÚNIOR (OAB 3794/PI), ADV: CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP), ADV: CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP), ADV: IGOR MELO MASCARENHAS (OAB 4775/PI) - Processo 0700987-46.2022.8.02.0081/02 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - EXEQUENTE: B1José Eduardo de Mendonça RodasB0 - RÉU: B1Unimed FlorianoB0 - Autos n° 0700987-46.2022.8.02.0081/02 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Exequente: José Eduardo de Mendonça Rodas e outro Réu e Executado: Unimed Floriano e outro Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO Considerando as peculiaridades do caso em testilha, sobretudo o fato desta execução se protrair no tempo, sem sucesso, na busca de bens passíveis de penhora por intermédio das ferramentas tradicionalmente utilizadas por este Juizado, considerando também o princípio da menor onerosidade, instituído no art. 805 do CPC, determino a adoção da reiteração automática de ordens de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, na tentativa de satisfação do crédito. Intime-se o exequente para apresentar os cálculos do débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, adote-se as diligências necessárias para o uso da teimosinha. Na ausência de apresentação dos cálculos atualizados, arquive-se. P.C. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
-
Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JÚNIOR (OAB 3794/PI), ADV: IGOR MELO MASCARENHAS (OAB 4775/PI), ADV: CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP) - Processo 0700987-46.2022.8.02.0081/03 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - EXEQUENTE: B1José Eduardo de Mendonça RodasB0 - EXECUTADO: B1Unimed FlorianoB0 e outro - Autos n° 0700987-46.2022.8.02.0081/03 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: José Eduardo de Mendonça Rodas Executado: Unimed Floriano e outro Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO Tendo em vista que o cumprimento de sentença tramita regularmente nos autos apensados, arquive-se este dependente. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0820478-20.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: LAIANA TATILA SANTOS MELO INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Que se manifeste no prazo de 05 (cinco dias) acerca do ID 78258360 sobre o resultado da penhora. TERESINA, 2 de julho de 2025. SILVAN LUCAS DOURADO E SOUZA Central de Cumprimento de Sentença
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0080130-09.2012.8.26.0114 (114.01.2012.080130) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wellington Pragidi - Unimed Parnaiba Cooperativa de Trabalho Médico - - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - - Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento da execução, esclarecendo se houve a satisfação da obrigação, para fins de extinção. Prazo: 15 dias. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). - ADV: MÁRCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA (OAB 6454/PI), MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR (OAB 3794/PI), JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)
-
Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831621 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0015661-35.2025.8.17.8201 REQUERENTE: MARINA ANDRADE DE LOBAO VERAS REQUERIDO(A): ESTADO DO PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Réplica à contestação) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre Contestação e documentos apresentados pela demandada. RECIFE, 28 de maio de 2025. PATRICIA DANIELE SILVA MOREIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MARINA ANDRADE DE LOBAO VERAS Endereço: R SÃO VICENTE, 255, Ed. Tamarineira Prince Vanguard, Apt. 1104, Bloco, TAMARINEIRA, RECIFE - PE - CEP: 52051-160 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015367-98.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDAEXECUTADO: ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL DESPACHO Vistos. INTIME-SE a parte exequente, por advogado, para manifestar interesse no feito no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação, intime-a por carta com aviso de recebimento para promover as diligências que lhe incumbir, em igual prazo, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, §1, CPC. TERESINA-PI, 2 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800524-96.2024.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RODRIGUES NETO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Rodrigues Neto, em face de Banco Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos, objetivando, em síntese, a procedência da ação. Decisão (ID 61605764), determinando a intimação do advogado da parte autora para, manifestar acerca do interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Devidamente intimada, a autora deixou transcorrer o prazo sem promover a habilitação de herdeiros (ID 66722975). É o relato. Decido. A análise meritória da presente demanda esbarra na falta de pressuposto processual de validade e eficácia, em vista da parte requerente não ter procedido com a habilitação dos herdeiros da autora, ora falecida, conforme determinado na decisão (ID 61605764). É importante destacar que o(a) advogado(a) foi intimado(a) em 13 de agosto de 2024, acerca da determinação contida na decisão (ID 61605764), para fins de juntada dos documentos ora solicitados, tendo este deixado transcorrer o prazo sem promover a habilitação. Cabe ressaltar ainda que após a intimação, já decorreram mais de 06 (seis) meses, razão pela qual entende este juízo que falta razoabilidade a prorrogação de prazo, tendo em vista que já decorreu prazo mais que suficiente para fins de cumprimento das diligências requeridas. Com efeito, compulsando os autos, tendo em vista que o município onde reside o autor(a) não possui grande extensão territorial, verifico que restou demonstrada a inércia por parte do(a) advogado(a), em diligenciar com vistas a juntar os documentos necessários, não se podendo admitir o prolongamento indefinido da demanda, como opção da parte, até porque existem as Metas 01 e 02 do CNJ, que precisam ser cumpridas, e dependem da tramitação regular dos feitos. Neste sentido, a jurisprudência, conforme ementas a seguir transcritas: “EXTINÇÃO DO PROCESSO. Obrigação de fazer c.c. danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da inicial não atendida. Indeferimento da petição inicial. Hipótese de extinção do processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c.c. 485, inciso I, ambos do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1000736-71.2021.8.26.0646; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022). “Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação, para juntar extratos bancários a fim de comprovar os descontos em benefício previdenciário, não cumprida. Extinção sem resolução de mérito. Inépcia da petição inicial. Insurgência do autor. Documento imprescindível à propositura da demanda e de fácil obtenção pelo autor. Petição inicial inapta. Sentença mantida. apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1000815-50.2021.8.26.0646; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/04/2022; Data de Registro: 24/04/2022). “EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação proposta ao fundamento de realização de descontos indevidos de valores em benefício previdenciário da autora, que negou a contratação do mútuo - Indeferimento da petição inicial Admissibilidade Autora não cumpriu anterior determinação judicial para emenda da petição inicial e nem dela recorreu- Também não cumpriu o que lhe fora determinado: exibição de extratos de sua conta corrente Determinação de emenda ficou preclusa - Inércia da autora configura a hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC Extinção do processo mantida Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1000745-33.2021.8.26.0646; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Na mesma direção, não diverge o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2. No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos. Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Portanto, constatado que o requerente não logrou êxito ao regularizar sua situação processual, de modo a viabilizar o andamento da presente ação, mostra-se correta a extinção, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, prorrogar o prazo para juntar um simples documento, como requerido pelo(a) advogado(a), atrasando a tramitação do processos por longo tempo, numa demanda predatória, enseja não apenas o descumprimento das Metas 01 e 02 do Conselho Nacional do Justiça, conforme já ressaltado, como também expõe negativamente nosso TJPI, perante o CNJ, pois indicadores como "taxa de congestionamento" e "índice de atendimento à demanda", seriam afetados seriamente, no momento que a Justiça Piauiense tem conquistado posição de destaque no cenário nacional, por conta da maior celeridade nos julgamentos. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art.485, inciso IV do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, motivo pelo qual suspendo as custas processuais. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, não interposto recurso, arquivem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso