Marcelo Rodrigues Sergio
Marcelo Rodrigues Sergio
Número da OAB:
OAB/PI 003740
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Rodrigues Sergio possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJPI, TJDFT, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPI, TJDFT, TJMA, TRT16, TRF1
Nome:
MARCELO RODRIGUES SERGIO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC CEJUSC - 2 GRAU Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0016115-97.2023.5.16.0009 RECORRENTE: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO MOREIRA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a58172 proferido nos autos. DESPACHO 1. Designo audiência para o dia 26/05/2025, às 10:15h. 2. Tendo em vista o teor do Ato Conjunto nº 54/TST CSJT GP, de 29 de dezembro de 2020, a audiência será realizada por videoconferência (áudio e vídeo) com a utilização da plataforma ZOOM, sendo de exclusiva responsabilidade das partes e dos seus procuradores o acesso à referida plataforma, conforme autoridade dos arts. 3º e 5º, § 1º, do Ato GP e GVP/CR nº 005/2020 do TRT da 16ª Região. 3. Para tanto, deverão observar as orientações inseridas no portal deste Regional na internet por meio do link https://www.trt16.jus.br/servicos/para-magistrados-e-servidores/audiencias-e-sessoes-telepresenciais-zoom; 4. A audiência será realizada na sala já criada para tal finalidade no link:https://us02web.zoom.us/j/87142786601?pwd=IAHJBsPGGslFywhtBAAcNeAWs0yC3U.1 ", senha de acesso: 949558. 5. O convite para participação será remetido ao e-mail cadastrado no processo. As partes deverão informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) para os quais serão encaminhados os links de acesso à sala de audiência até 48 horas antes da realização da audiência. 6. A ausência das partes, principalmente do(a) trabalhador(a), à audiência acarretará presunção de inexistência de interesse conciliatório, com o retorno dos autos ao gabinete de origem. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 21 de maio de 2025. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT de 2º Grau Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO MOREIRA DA CONCEICAO
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Tribunal: TRT16 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016002-46.2023.5.16.0009 AUTOR: RIVALDO SANTOS SOUSA RÉU: GILSON U DA COSTA INSTALACAO INDUSTRIAL E MONTAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a1bb7a proferido nos autos. DESPACHO Aguarde por 60 (sessenta) dias o resultado da ordem de indisponibilidade registrada via CNIB. CAXIAS/MA, 25 de abril de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIVALDO SANTOS SOUSA
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Tribunal: TRT16 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016108-08.2023.5.16.0009 RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0016108-08.2023.5.16.0009 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão judicial alegando contradição entre a ementa, a fundamentação e o dispositivo, além de omissão quanto a matéria relevante debatida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão judicial; (ii) estabelecer se existe contradição entre a ementa, a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são o meio processual adequado para sanar omissões, contradições ou obscuridades presentes em decisões judiciais, conforme os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.A omissão, para ser sanada por embargos de declaração, deve se referir à matéria relevante debatida nos autos ou questão que o juiz deveria apreciar de ofício, como matérias de ordem pública.Demonstrada a contradição entre a ementa, fundamentação e dispositivo da decisão, impõe-se o acolhimento dos embargos para garantir a coerência lógica do julgado, sanando a inconsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: A existência de contradição entre a ementa, fundamentação e dispositivo da decisão judicial caracteriza vício passível de correção por meio de embargos de declaração.A omissão judicial sanável via embargos de declaração pressupõe a ausência de apreciação de matéria relevante debatida ou questão passível de conhecimento de ofício pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no texto fornecido. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 10ª Sessão Ordinária (9ª Sessão Virtual), realizada no período de 09 a 22 de abril do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos, e, no mérito, acolher a alegação de contradição para, conferindo efeitos modificativos ao julgado, determinar que sejam excluídas, do montante da condenação, as parcelas referentes ao contrato por prazo indeterminado, quais sejam, aviso prévio e seus reflexos, 13º salário e a multa de 40% do FGTS. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA
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Tribunal: TRT16 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016108-08.2023.5.16.0009 RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0016108-08.2023.5.16.0009 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão judicial alegando contradição entre a ementa, a fundamentação e o dispositivo, além de omissão quanto a matéria relevante debatida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão judicial; (ii) estabelecer se existe contradição entre a ementa, a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são o meio processual adequado para sanar omissões, contradições ou obscuridades presentes em decisões judiciais, conforme os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.A omissão, para ser sanada por embargos de declaração, deve se referir à matéria relevante debatida nos autos ou questão que o juiz deveria apreciar de ofício, como matérias de ordem pública.Demonstrada a contradição entre a ementa, fundamentação e dispositivo da decisão, impõe-se o acolhimento dos embargos para garantir a coerência lógica do julgado, sanando a inconsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: A existência de contradição entre a ementa, fundamentação e dispositivo da decisão judicial caracteriza vício passível de correção por meio de embargos de declaração.A omissão judicial sanável via embargos de declaração pressupõe a ausência de apreciação de matéria relevante debatida ou questão passível de conhecimento de ofício pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no texto fornecido. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 10ª Sessão Ordinária (9ª Sessão Virtual), realizada no período de 09 a 22 de abril do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos, e, no mérito, acolher a alegação de contradição para, conferindo efeitos modificativos ao julgado, determinar que sejam excluídas, do montante da condenação, as parcelas referentes ao contrato por prazo indeterminado, quais sejam, aviso prévio e seus reflexos, 13º salário e a multa de 40% do FGTS. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA
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