Rogeria Maria Batista Mendes

Rogeria Maria Batista Mendes

Número da OAB: OAB/PI 003710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogeria Maria Batista Mendes possui 19 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPE, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPE, TRF1, TJPI
Nome: ROGERIA MARIA BATISTA MENDES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0061326-89.2021.8.17.2001 AUTOR(A): A. D. M. F. Advogado(s) do reclamante: ADÉRITO APOLÔNIO DE CASTRO AQUINO NETO RÉU: C. D. S. J. Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO FERREIRA AMORIM, ROGERIA MARIA BATISTA MENDES, FLAVIA FERREIRA AMORIM, FLAVIA DE SOUSA LIMA, SAULO ALVES LEAL SOARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) promovida/apelada, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 209077711. RECIFE, 8 de julho de 2025. ANA MARIA DE ANDRADE IMPERIANO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759442-09.2022.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: ROGERIA MARIA BATISTA MENDES, GUSTAVO FERREIRA AMORIM AGRAVADO: ENOQUE JOSE DA COSTA, ANTONIA FLORENCA DE SOUSA COSTA Advogado(s) do reclamado: CAMILA RIBEIRO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 562 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, deferiu liminarmente a reintegração dos agravados na posse de imóvel. A decisão foi proferida após audiência de justificação prévia, na qual foram ouvidas testemunhas indicadas pelos agravados. A agravante alegou nulidade da decisão, sob o argumento de que não foi intimada para a audiência, e defendeu possuir direito à posse em virtude de contribuição para a construção no imóvel. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação da agravante para a audiência de justificação prévia acarreta nulidade da decisão liminar por violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da liminar possessória prevista nos arts. 561 e 562 do CPC. 3. A ausência de intimação do réu para audiência de justificação prévia configura nulidade relativa, a ser reconhecida apenas se demonstrado prejuízo concreto à parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, não se comprovou prejuízo relevante à agravante, tampouco ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a decisão foi baseada em robusto conjunto probatório apresentado pelos agravados, incluindo documentos e depoimentos colhidos em audiência regularmente realizada. 5. A posse exercida pela agravante era precária, decorrente de mera tolerância dos agravados, seus sogros, e foi revogada. Sua resistência em desocupar o imóvel caracteriza esbulho possessório, nos termos do art. 561, II, do CPC. 6. A decisão agravada observou os requisitos legais exigidos para a concessão da liminar possessória, especialmente a comprovação da posse anterior dos agravados, a ocorrência de esbulho, a data do evento e a perda da posse. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE JESUS FERREIRA LIMA contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0800561-13.2022.8.18.0076), ajuizada por ANTÔNIA FLORENÇA DE SOUSA COSTA e ENOQUE JOSÉ DA COSTA. Na decisão agravada (ID. 8911209. pág. 19), magistrado a quo deferiu a liminar reintegratória, nos seguintes termos: “Compulsando os presentes autos verifica-se que os autores fizeram prova do alegado juntando documentos que comprovam a propriedade e boletim de ocorrência noticiando o fato à autoridade policial. Além disso, a requerente e suas testemunhas foram ouvidas em sede de audiência de justificação prévia. Em face disso, o Código de Processo Civil estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho, incumbindo ao autor provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração (arts.560 e 561). Consoante o rito especial das ações possessórias, estando a petição inicial devidamente instruída, deve o juiz deferir liminarmente a tutela possessória. Isto posto, vislumbrando-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 562 do Código de Processo Civil, e com fundamento no art. 560 do mesmo codex, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para a reintegração de posse do bem descrito em ID nº 24032838, página 2, à Requerente”. Nas razoes recursais (ID. 8911207), a agravante sustenta que a decisão liminar foi proferida sem que houvesse sua intimação para participar da audiência de justificação prévia, o que acarretaria a nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma que exerce posse legítima sobre o imóvel desde o ano de 2014, quando passou a residir no local com seus filhos, após construção de moradia, tendo esta posse sido autorizada verbalmente pelo filho da agravada, com quem mantinha união estável. Aduz que os documentos trazidos aos autos, como o boletim de ocorrência, não são hábeis a comprovarem o esbulho alegado e que a agravada baseia seu pedido em direito de propriedade, o que seria incompatível com o rito possessório. Requer o provimento do recurso, com a cassação da decisão agravada. Na decisão monocrática (ID. 8935523). o Exmo. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, em regime de plantão, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que conhecido, cabível e formalmente regular. Matéria de mérito Trata-se de decisão que deferiu, em sede de tutela de urgência, liminarmente, a reintegração dos agravados na posse do imóvel objeto da presente lide. Conforme dispõe o artigo 562 do Código de Processo Civil, nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, o deferimento da liminar, inaudita altera parte, exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no artigo 561, quais seja: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Para o deferimento da medida possessória liminar, é necessário, sobretudo, que o autor comprove o exercício anterior da posse sobre o bem, o que, via de regra, ocorre mediante produção de provas de fato, muitas vezes colhidas em audiência de justificação prévia. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão liminar foi proferida sem que houvesse sua intimação para participar da audiência de justificação prévia, o que, a seu ver, acarretaria nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de citação do réu para a audiência de justificação prévia configura nulidade relativa, a ser reconhecida apenas diante da demonstração de efetivo prejuízo à parte. No caso concreto, os agravados instruíram a petição inicial com documentos que indicam, de forma suficiente, o exercício da posse, tais como: fotografias do imóvel, Certidão de Inteiro Teor da matrícula, Boletim de Ocorrência noticiando o esbulho à autoridade policial, e decisão judicial que concedeu medidas protetivas em favor da agravada Sra. Antônia, em virtude de conflitos com a agravante. Ressalte-se que foi realizada audiência de justificação prévia em 18/04/2022, na qual os agravados compareceram e apresentaram testemunhas, que foram ouvidas regularmente. A agravante, por sua vez, alega ser companheira do filho dos agravados e que, em 2014, teria contribuído para a construção de edificação no terreno, com suposta individualização da área. Contudo, não apresentou provas idôneas que infirmassem os elementos trazidos pelos agravados ou que evidenciassem o alegado direito possessório autônomo. Assim, não demonstrou a existência de prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação para a audiência de justificação, tampouco restou configurada afronta ao contraditório ou à ampla defesa. Do conjunto probatório, infere-se que a agravante exercia posse precária sobre parte do imóvel de titularidade dos agravados, seus sogros, posse esta decorrente de mera tolerância, a qual foi revogada. Sua resistência em desocupar o imóvel caracteriza esbulho possessório, nos termos legais. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA . EXERCÍCIO DA POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ARTIGO DO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL . PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM. PERMISSÃO DE USO CESSADA. ESBULHO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 08141210520208205001, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/08/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROVIDA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA . EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL ENTRE OS RÉUS E O ANTIGO PROPRIETÁRIO. POSSE PRECÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ACOLHIDA. Ação de reintegração de posse . Sentença de procedência. Recurso dos réus. Conjunto probatório constante dos autos que demonstrou que o antigo proprietário do imóvel concedeu aos réus a permissão para residirem nos imóveis, mediante comodato verbal. Propriedade e posse (anterior) que restaram incontroversas . E não se tratava de controvérsia envolvendo exclusivamente a propriedade do imóvel. Isso porque o reconhecimento da posse da autora não se baseou apenas no contrato de compra e venda do imóvel, mas na posse anterior exercida pelo antigo proprietário, que vendeu o imóvel à autora. Réus que exerceram a posse da área a título precário e provisório, nunca com ânimo de donos. Ocupação que se prolongou por vários anos por mera liberalidade e tolerância do até então proprietário do imóvel . Art. 1.208 do Código Civil. Assim, realizada a venda do imóvel e notificados os comodatários a deixarem o imóvel (conforme confessado por um dos réus), a permanência por demasiado tempo caracterizou o esbulho possessório apto a ensejar a reintegração de posse pretendida pela autora . E na condição de comodatários, não havia que se falar no exercício de direito de preferência pelos réus ou em aquisição das propriedades por usucapião. Precedentes deste E. Tribunal, incluindo-se da Turma julgadora. Ação julgada procedente . SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DOS RÉUS IMPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10660996020228260002 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/03/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. IMÓVEL OCUPADO POR LIBERALIDADE DE FALECIDO SÓCIO DA EMPRESA RÉ . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESISTÊNCIA EM DESOCUPAR O IMÓVEL. RECUSA NA DESOCUPAÇÃO QUE TRANSFORMA A POSSE DOS RÉUS DE LEGÍTIMA PARA INJUSTA E PRECÁRIA, CARACTERIZANDO O ESBULHO. ESCUSA EM DESOCUPAR O IMÓVEL QUE IMPÕE O ACOLHIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PORQUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC E ARTIGO 1 .210 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA - Cuida-se de ação de reintegração de posse em face do casal réu, a fim de reaver imóvel supostamente emprestado pelo falecido sócio da empresa autora - A presente demanda é uma ação de natureza possessória, sendo requisitos essenciais para o seu deferimento a comprovação do exercício da posse legítima do bem e a prática do esbulho - No caso em concreto, restou demonstrado pela autora o preenchimento dos requisitos legais a legitimar sua reintegração. Artigos 560 e 561, do CPC e Artigo 1.210 do Código Civil - Incidência da Súmula nº 382 do STJ: "Para o acolhimento da pretensão reintegratória ou de manutenção, impõe-se a prova da posse, do esbulho ou turbação, a data em que ocorreu, como também a continuação da posse, na demanda de manutenção, e sua perda, no caso da reintegração" - De acordo como o artigo 1 .196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" - Restou sobejamente comprovado nos autos que os réus ocupam o imóvel por liberalidade do falecido sócio da empresa autora, através de comodato - Exercício da posse por mera liberalidade do proprietário que mantém a posse indireta do bem - Assim, a recusa para desocupação, mesmo após a notificação, transforma a posse dos réus de legítima para injusta e precária, caracterizando o esbulho - Recusa em desocupar o imóvel que impõe o acolhimento da reintegração de posse. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00045715320198190063 202400174466, Relator.: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 28/08/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024) Desta forma, diante da robustez das provas apresentadas e da realização da audiência de justificação prévia, conclui-se que o juízo de primeiro grau atuou em conformidade com os requisitos legais para concessão da liminar possessória, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Oficie-se o magistrado a quo acerca do julgado. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013538-14.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVALDO DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIA MARIA BATISTA MENDES - PI3710, GUSTAVO FERREIRA AMORIM - PI3512, SAULO ALVES LEAL SOARES - PI12060, FLAVIA DE SOUSA LIMA - PI11996 e FLAVIA FERREIRA AMORIM - PI4868 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDIVALDO DE SOUSA OLIVEIRA FLAVIA FERREIRA AMORIM - (OAB: PI4868) FLAVIA DE SOUSA LIMA - (OAB: PI11996) SAULO ALVES LEAL SOARES - (OAB: PI12060) GUSTAVO FERREIRA AMORIM - (OAB: PI3512) ROGERIA MARIA BATISTA MENDES - (OAB: PI3710) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000542-57.2013.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Recorrida: NATANIEL SIQUEIRA FERREIRA Advogados: Laiana Santiago de Sousa (OAB/PI nº 7140) e outros Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. INVIABILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que extinguiu o processo penal, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. A extinção baseou-se na suposta inutilidade da persecução penal, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena mínima e na ausência de circunstâncias que pudessem elevá-la. O acusado havia sido denunciado por portar arma de fogo de uso permitido sem autorização legal (art. 14 da Lei nº 10.826/03), e o Ministério Público tentou incluir também o art. 16, parágrafo único, IV, da mesma Lei, pleito posteriormente deferido pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a extinção da punibilidade com fundamento em prescrição virtual, isto é, baseada em pena hipotética a ser eventualmente aplicada em futura condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição penal, como causa de extinção da punibilidade, deve observar os prazos e critérios legais, com base na pena máxima em abstrato ou na pena concretamente aplicada, não sendo possível antecipar sua ocorrência com base em prognóstico de pena. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal rejeita a prescrição virtual, por carecer de previsão legal, conforme enunciado da Súmula 438 do STJ. 5. A sentença que extingue a punibilidade com base em prescrição virtual é nula, pois viola o princípio da legalidade e antecipa indevidamente juízo sobre eventual condenação. 6. A decisão recorrida deve ser anulada para que o processo penal tenha prosseguimento regular, garantindo-se a completa instrução e eventual julgamento com base na pena efetivamente fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento em prescrição virtual, pois tal instituto carece de previsão legal. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve observar os critérios legais e jurisprudenciais, sendo vedado baseá-la em pena hipotética ou em juízo antecipado sobre eventual condenação. 3. A sentença que reconhece prescrição virtual é nula, devendo o processo penal prosseguir até julgamento definitivo”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CPP, art. 395, II e III; STJ, Súmula 438. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 602.527-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17.12.2009; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 10.10.2019; STJ, HC 633.283/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no HC 636.207/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.10.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, declarando a nulidade da sentença proferida em primeira instância, diante da impossibilidade de se constatar a prescrição virtual, por ausência de previsão legal, devendo o feito retomar seu prosseguimento normal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que extinguiu o processo penal sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, em razão da inutilidade da persecução penal diante da prescrição em concreto da pena que possivelmente seria aplicada. Consta da denúncia que o acusado NATANIEL SIQUEIRA FERREIRA, em 13 de janeiro de 2013, por volta da 01h00, foi preso em flagrante por portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, fato ocorrido na Avenida Barão de Gurgueia, em Teresina/PI. A conduta foi inicialmente enquadrada no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Posteriormente, com base em laudo pericial que indicou adulteração na numeração da arma, o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia para incluir a imputação do art. 16, parágrafo único, IV, da mesma Lei, o qual foi indeferido pelo juízo a quo, motivando interposição de RESE. O recurso foi provido pelo Tribunal para permitir o aditamento. Concluída a instrução, o juízo de origem entendeu pela extinção do processo, com base na perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, considerada a pena mínima e a ausência de agravantes, a prescrição da pretensão punitiva já teria ocorrido desde 2017, tornando inútil a continuidade do feito. Em suas razões recursais (ID 24547720, fls. 01/09), o órgão ministerial requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para que seja anulada a decisão do MM. Juiz a quo, que decretou a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual, dando assim, prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Em contrarrazões (ID 24547722, fls. 01/05), a defesa de NATANIEL SIQUEIRA FERREIRA pugnou pelo improvimento do recurso interposto, sustentando que não se tratou de prescrição virtual, mas sim de efetiva perda do interesse de agir, diante da certeza de que qualquer pena aplicada já estaria prescrita. Em juízo de retratação (ID 24547725), o MM Juiz a quo manteve a decisão. Em fundamentado parecer (ID 25117611, fls. 01/07), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, por seu provimento”. Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público Estadual. MÉRITO Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Ministério Público Estadual pleiteia a reforma da decisão de primeira instância que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, afirmando que a modalidade de prescrição virtual não encontra acolhimento no ordenamento jurídico pátrio. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)” No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva: "Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo." Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição. Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente. No presente feito, a sentença declarou extinta a punibilidade constatando a presença da prescrição virtual, que é a modalidade de prescrição antecipada, ou seja, que leva em consideração a pena em perspectiva, nos seguintes termos: “A prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, leva em conta a pena a ser eventualmente aplicada ao réu, por ocasião de futura sentença condenatória, e que ensejaria o reconhecimento da prescrição, considerando-se a pena em concreto. A jurisprudência majoritária, mas não vinculante, segue a Súmula 438 do STJ, que dispõe: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. Entendo, contudo, discutível a aplicação da súmula especialmente se o Ministério Público, em sua petição acusatória, não traz circunstâncias judiciais, agravantes ou causas de aumento que possibilitem a elevação da pena além do mínimo. É adequado defender, nesse caso, até uma distinção em relação à súmula. Sendo assim, não havendo elementos para elevação da pena além do mínimo, a pena base seria a aplicável em eventual condenação, razão pela qual não subsiste qualquer utilidade no prosseguimento do feito. Ante ao exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, com fulcro no art. 395, incisos II e III, por considerar ausente o interesse de agir e, consequentemente, justa causa em razão da prescrição da prescrição punitiva.” Todavia, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que “falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética" (AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 10/10/2019). Nesse sentido, não há possibilidade de reconhecimento da prescrição virtual, levando em conta o quantum de pena que poderia ser aplicado e, portanto, uma possível ocorrência de prescrição retroativa. Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes julgados das Cortes Superiores: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO PARA MELHOR DEFINIÇÃO DOS FATOS. LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JUDICIAL NESTA FASE DA PERSECUTIO CRIMINIS. COMPETÊNCIA. INVESTIGADOS QUE NÃO MAIS OCUPAM CARGO PARLAMENTAR OU MINISTERIAL. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STF consagrou ser “inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição ‘em perspectiva, projetada ou antecipada’, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.” (RE nº 602.527-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17.12.2009). (...) 5. Agravo desprovido, com determinação de baixa imediata dos autos. (Inq 4434 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL PARA PRESCRIÇÃO. NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 438/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A pena máxima cominada em abstrato para o crime de peculato (art. 312 do CP) é de 12 anos, sendo, portanto, o prazo prescricional de 16 anos (art. 109, II, do CP). Não observado o transcurso de tal lapso temporal, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. Ademais, "o entendimento desta Corte Superior de Justiça encontra-se consolidado no enunciado na Súmula n. 438/STJ, que dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (AgRg no AREsp n. 1.989.852/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 3. Ordem denegada. (HC n. 633.283/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PENA HIPOTÉTICA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRAZO DE 12 ANOS PARA O CRIME DE ESTELIONATO. TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este "Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética" (AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 10/10/2019). 2. No caso, não houve a aplicação da pena em concreto e não cabe aplicar a pena mínima de 1 ano de reclusão que supostamente seria imposta ao paciente. Assim, a prescrição regula-se pela pena máxima em abstrato, que para o delito em tela é de 5 anos de reclusão, com a contagem do prazo de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos da prescrição - datas do recebimento da denúncia, da publicação da sentença condenatória e do acórdão que desclassificou a conduta -, prazo este que não transcorreu. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 636.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021) Não é demais lembrar o enunciado da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, que aduz ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Portanto, assiste razão ao órgão ministerial, tendo em vista que a prescrição virtual não possui previsão legal, devendo ser declarada a nulidade da sentença proferida em primeira instância, retomando-se o prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, declarando a nulidade da sentença proferida em primeira instância, diante da impossibilidade de se constatar a prescrição virtual, por ausência de previsão legal, devendo o feito retomar seu prosseguimento regular, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. Teresina, 30/06/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801775-12.2020.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JESSE PEDRO PINTO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 2 de julho de 2025. LEONARDO LIMA PEREIRA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021305-12.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LUIZ DA COSTA SILVESTRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO ALVES LEAL SOARES - PI12060, GUSTAVO FERREIRA AMORIM - PI3512 e ROGERIA MARIA BATISTA MENDES - PI3710 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOSE LUIZ DA COSTA SILVESTRE ROGERIA MARIA BATISTA MENDES - (OAB: PI3710) GUSTAVO FERREIRA AMORIM - (OAB: PI3512) SAULO ALVES LEAL SOARES - (OAB: PI12060) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021302-57.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO PINTO DE MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO ALVES LEAL SOARES - PI12060, GUSTAVO FERREIRA AMORIM - PI3512 e ROGERIA MARIA BATISTA MENDES - PI3710 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCO PINTO DE MESQUITA ROGERIA MARIA BATISTA MENDES - (OAB: PI3710) GUSTAVO FERREIRA AMORIM - (OAB: PI3512) SAULO ALVES LEAL SOARES - (OAB: PI12060) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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