Francisco De Oliveira Loiola Junior

Francisco De Oliveira Loiola Junior

Número da OAB: OAB/PI 003700

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco De Oliveira Loiola Junior possui 98 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRT22, TJPI, TST, TRF1
Nome: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (45) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA 0001356-84.2023.5.22.0002 : LUIS OMAR DO NASCIMENTO E OUTROS (1) : LUIS OMAR DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25aba47 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0001356-84.2023.5.22.0002 - 1ª TurmaTramitação Preferencial   Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. LUIS OMAR DO NASCIMENTO Advogado(a)(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA, OAB: 0002736 FLAVIO SOARES DE SOUSA, OAB: 4983 FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR, OAB: 0003700 JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO, OAB: 6276 LEONARDO DA SILVA PAULO, OAB: 0009936 Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado(a)(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA, OAB: 0002736 FLAVIO SOARES DE SOUSA, OAB: 4983 FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR, OAB: 0003700 JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO, OAB: 6276 LEONARDO DA SILVA PAULO, OAB: 0009936 RECURSO DE: LUIS OMAR DO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 2aa8d23; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 7a0dd56). Representação processual regular (Id c28753a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente interpõe recurso de revista contra a decisão da Turma quanto à fixação do valor da indenização por danos morais,  apontando violação dos artigos 927 e 944 do Código Civil, além dos arts. 157 da CLT e 5º, V e X, da CF. Argumenta que, considerando as peculiaridades dos fatos apresentados e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é irrisório o valor estabelecido no acórdão, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega que restou demonstrada a ocorrência dos danos morais ao recorrente,  considerando não ter sido a primeira vez que foi vítima de assalto, o qual dispensa prova e o abalo emocional, nesse caso, é presumido, diante da submissão a momentos de pânico e terror, sob a mira de arma de fogo e ameaça de morte. Assegura que os riscos a que foi submetido o recorrente são intrínsecos ao próprio serviço realizado (entrega de bens visados por assaltantes), evidenciando, por consequência, a responsabilidade objetiva da EBCT, que independe de culpa, nos termos do art. 927, § único, do Código Civil.  Aduz que ficou caracterizada a responsabilidade da empresa ao omitir-se de disponibilizar aos seus empregados os meios de segurança necessários para evitar a prática do delito que vitimou o recorrente. Postula, ao final, o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo da fixação de um valor maior. Aponta arestos para o confronto de teses.  Consta do acórdão acerca da matéria (Id 2d10b32): "O reclamante quer majorar o valor dos danos morais e a reclamada postula a redução. Quanto à fixação do valor do dano moral, sedimentaram-se na doutrina e na jurisprudência, escudadas na interpretação dos arts. 944 e ss. do CC, os critérios para fixação do montante da reparação por dano moral da seguinte forma: 1) a extensão do dano; 2) a culpabilidade do ofensor; 3) a eventual culpa concorrente da vítima; 4) a capacidade econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima; 6) a função de punição e desestímulo, isto é, função punitiva-pedagógica; e 7) a razoabilidade. Portanto, segundo a mais respeitada doutrina e a jurisprudência dos Tribunais, a condenação em danos morais deve ser calculada em valor capaz não apenas de ressarcir o dano psicológico sofrido pela vítima, como também para educar a empresa condenada (ofensor), evitando que sua conduta seja repetida em outras ocasiões. Contudo, no caso das agências dos Correios, constato que essa função pedagógica almejada com a condenação de cunho moral, lamentavelmente não foi concretizada até então, mesmo com as inúmeras condenações já sofridas pela empresa, julgadas por este Regional, em virtude de dezenas de reclamações trabalhistas que têm como vítimas empregados em situação idêntica ou semelhante à do reclamante. Mas é papel do Judiciário perdurar na correção das falhas cometidas pela empresa reclamada até que se atinja o objetivo pretendido, que é a adoção de providências eficazes de segurança com a consequente redução do risco de assalto, e precipuamente redução da efetiva ocorrência. A fim de evitarem distorções na fixação de indenização por danos morais entre as várias ações dessa natureza, foram criados critérios cada vez mais objetivos para fixar os danos morais. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) introduziu na CLT o art. 223-G, com a seguinte redação: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. No entanto, o inciso XI e o § 1º e seus incisos desse dispositivo criou um critério objetivo de fixação do valor do dano moral que distorce mais ainda a difícil tarefa de quantificar o dano moral, pois nos coloca diante de situações em que várias pessoas que sofrem o mesmo evento danoso receberão indenizações por dano moral de acordo com os seus ganhos habituais, criando uma desigualdade entre essas pessoas diante do mesmo fato por uma questão financeira delas. Ou seja, diante do mesmo fato umas receberão valores de indenização diferentes, sendo que o critério é a sua posição social e financeira. Assim, há um mal ferimento ao princípio da isonomia prescrito no art. 5º, caput, da CF/88, pois diante do mesmo dano fixa a indenização por dano moral distintos, de acordo com a posição social e os ganhos do ofendido. É bom trazer à baila o RE 315297, da Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, DJ 10.8.2005, do E. Supremo Tribunal Federal, que seguindo os precedentes daquela E. Corte, firmou o entendimento de que a tarifação dos danos morais estabelecida no art. 56 da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) é inconstitucional. A fixação desse valor realiza-se mediante critério estimativo, segundo a prudente discricionariedade do magistrado, apurando-se o quantum indenizatório com base nas "possibilidades do lesante" e nas "condições do lesado". Deve-se adotar, para fixar as indenizações por danos morais, critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, entre a lesão ao Direito, de ordem imaterial, e os seus efeitos patrimoniais. Considera-se o tamanho da dor, do sofrimento, da humilhação, o grau de culpa do lesante, a sua condição econômica de suportar o pagamento, o tempo de serviço do empregado. Há que se considerar valores e princípios, e nessa perspectiva adota-se como critério de interpretação e de aplicação subsequente da norma jurídica a teoria do balanceamento dos princípios. É necessário que a segurança jurídica, princípio fundamental, seja efetivamente implementada, que o Poder Judiciário tome decisões que satisfaçam, a um só tempo, a exigência de segurança jurídica, de certeza do Direito, de justiça e de equidade. Outra questão importante a considerar diz respeito ao direito à indenização e sua fixação, que se rege pelo art. 944 do Código Civil, devendo a reparação ser proporcional ao dano causado, observando-se a situação tanto do ofensor quanto do ofendido, a fim de que se cumpra igualmente a função pedagógica da condenação. Além desses critérios, o magistrado deve buscar, ao interpretar e aplicar o Direito: a coerência, ele deve levar em consideração a história da comunidade, que revela os princípios constitucionais, o que garante a compreensão de que a sociedade está estruturada no ideal da igual consideração e respeito; e o texto legal, a intenção do legislador, o conteúdo das decisões pretéritas, no contexto em que foram produzidas, buscando, a partir do caso concreto, observar e verificar como se poderia manter íntegro o desenvolvimento do Direito. Dependendo do caso, também pode ser devida indenização por danos materiais, nas hipóteses em que do assédio moral decorram prejuízos de ordem psicológica em gravidade tal que importem em gastos ao trabalhador, como remédios e tratamentos. MAURÍCIO GODINHO DELGADO (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010, p. 590-591) destaca ser necessário para a caracterização e classificação do dano, que estejam presentes os seguintes critérios orientadores: a) no tocante ao ato ofensivo em si:sua natureza (se é um tipo civil apenas, ou ao contrário, um tipo pena, por exemplo; a forma como se deu o ato, etc.); sua gravidade (a natureza já induz à conclusão sobre a gravidade, embora esta possa derivar também de outros fatores, como, por exemplo, a permanência no tempo dos efeitos da ofensa); o tipo de bem jurídico tutelado que a ofensa atinge (honra, intimidade, vida privada, por exemplo); b) no tocante à relação com a comunidade: a repercussão do ato (seja quanto à intensidade da repercussão - profunda, leve, etc. - seja quanto à sua abrangência: larga, restrita, etc.); c) no tocante à pessoa do ofendido: a intensidade de seu sofrimento ou desgaste; a posição familiar; comunitária ou política do ofendido; seu nível de escolaridade; d) no tocante à pessoa do ofensor: sua posição socioeconômica (tratando-se de empregador pessoa física, evidentemente deve-se tomar também em consideração os aspectos os aspectos individuais do ofensor); a ocorrência (ou não) de práticas reiteradas de ofensas da mesma natureza e gravidade; a intensidade do dolo e culpa do praticante do ato ou por ele responsável; e) a existência (ou não) de retratação espontânea e cabal pelo ofensor e a extensão da reparação alcançada por esse meio pelo ofendido. Registre-se, a propósito, que a retratação não necessariamente exclui a responsabilidade pela reparação, embora atenue o valor reparatório a ser fixado. (...) Registre-se que o arbitramento da indenização deve ocorrer mediante o pleno exercício das qualidades judicantes (sensatez, equanimidade, isenção, imparcialidade). Deve-se atentar ainda para o seguinte: que o montante arbitrado não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes; que não perca esse montante a harmonia com a noção de proporcionalidade, seja por deixar de compensar adequadamente o mal sofrido, seja por agregar ganhos financeiros superiores a uma compensação razoável pertinente". EM SUMA, quanto à fixação do valor do dano moral, pacificaram-se na doutrina e na jurisprudência, escudadas na interpretação dos arts. 944 e ss. do CC, os critérios para fixação do montante da reparação por dano moral da seguinte forma: 1) a extensão do dano; 2) a culpabilidade do ofensor; 3) a eventual culpa concorrente da vítima; 4) a capacidade econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima; 6) a função punitiva e ao mesmo tempo pedagógica da condenação; e 7) a razoabilidade. No caso dos autos, há elementos que demonstram que o reclamante foi assaltado com uso de arma de fogo, sofrendo ofensa moral e psicológica. Dessa forma, com base nas peculiaridades do caso, nas circunstâncias fáticas que ensejaram o dano moral, considerando o efeito pedagógico da condenação, e ainda com espeque no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que se mostra razoável o valor fixado pela sentença em R$ 10.000,00 a esse título. Pelo exposto, nesse ponto, nego provimento aos recursos das partes, mantendo a condenação fixada na sentença a título de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (Relator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima). Não obstante as alegações do recorrente, cabe dizer que o recurso de revista não se presta a rever a justiça da decisão. Como recurso de cognição extraordinária, visa a assegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Por isso mesmo, somente devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito, não servindo para reexaminar o posicionamento dos TRTs quanto a fatos e provas. Relativamente à ocorrência de dano e ao valor indenizatório, a decisão colegiada observou os critérios legais e arbitrou o montante da indenização conforme a situação delineada nos autos, de modo que revolvê-los implicaria reapreciação da matéria fática, o que, em última análise, é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. No caso dos autos, a decisão recorrida foi extraída do universo fático-probatório, que concluiu ser devida a indenização por danos morais, ao fundamento de que ficaram demonstrados os requisitos inerentes à responsabilidade da parte reclamada, fixando o valor da indenização em R$ 10.000,00. Relativamente à ocorrência de dano e ao quantum indenizatório, a decisão colegiada, obedeceu aos critérios legais, atribuindo montante razoável, de acordo com a situação fática desenhada nos autos, de modo que revolvê-los implicaria a reapreciação da matéria fática, o que em última análise é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da súmula 126 do TST. Ademais, a matéria remonta ao plano discricionário de que dispõe o julgador na resolução da lide. Não existem critérios legais objetivos e precisos para o cálculo da indenização decorrente de dano moral, sendo o valor devido aquele que o juiz entender suficientemente satisfativo do direito do reclamante, sem que se resulte no enriquecimento sem causa. Essa abstração na definição do quantum indenizatório moral, entretanto, é, de certo modo, amenizada com a adoção proporcional de certos critérios mais concretos, como a gravidade do dano e a remuneração do obreiro, dentre outros. Frise-se que a incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos respectivos autos, registrando-se, ainda, a dificuldade de aferir a similaridade sem revolver o acervo fático-probatório. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. A revista também não se viabiliza sob a indicação de violação constitucional. Não se constata possível ofensa aos princípios constitucionais invocados pela parte recorrente, frisando-se que o Colegiado Regional decidiu de acordo com a legislação aplicável à matéria, de modo que se violação houvesse seria meramente reflexa ou indireta, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, Destarte o postulado que assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem e a inviolabilidade destes, insculpidos nos dispositivos indicados como violados (art. 5º, V e X), assumem o viés de garantia constitucional, que correspondem a princípios gerais do ordenamento jurídico, de onde se infere que a violação aos preceitos invocados não seria direta e literal, como exige a alínea "c" do artigo 896 da CLT e Súmula 636 do STF. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LUIS OMAR DO NASCIMENTO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA 0001356-84.2023.5.22.0002 : LUIS OMAR DO NASCIMENTO E OUTROS (1) : LUIS OMAR DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25aba47 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0001356-84.2023.5.22.0002 - 1ª TurmaTramitação Preferencial   Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. LUIS OMAR DO NASCIMENTO Advogado(a)(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA, OAB: 0002736 FLAVIO SOARES DE SOUSA, OAB: 4983 FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR, OAB: 0003700 JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO, OAB: 6276 LEONARDO DA SILVA PAULO, OAB: 0009936 Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado(a)(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA, OAB: 0002736 FLAVIO SOARES DE SOUSA, OAB: 4983 FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR, OAB: 0003700 JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO, OAB: 6276 LEONARDO DA SILVA PAULO, OAB: 0009936 RECURSO DE: LUIS OMAR DO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 2aa8d23; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 7a0dd56). Representação processual regular (Id c28753a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente interpõe recurso de revista contra a decisão da Turma quanto à fixação do valor da indenização por danos morais,  apontando violação dos artigos 927 e 944 do Código Civil, além dos arts. 157 da CLT e 5º, V e X, da CF. Argumenta que, considerando as peculiaridades dos fatos apresentados e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é irrisório o valor estabelecido no acórdão, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega que restou demonstrada a ocorrência dos danos morais ao recorrente,  considerando não ter sido a primeira vez que foi vítima de assalto, o qual dispensa prova e o abalo emocional, nesse caso, é presumido, diante da submissão a momentos de pânico e terror, sob a mira de arma de fogo e ameaça de morte. Assegura que os riscos a que foi submetido o recorrente são intrínsecos ao próprio serviço realizado (entrega de bens visados por assaltantes), evidenciando, por consequência, a responsabilidade objetiva da EBCT, que independe de culpa, nos termos do art. 927, § único, do Código Civil.  Aduz que ficou caracterizada a responsabilidade da empresa ao omitir-se de disponibilizar aos seus empregados os meios de segurança necessários para evitar a prática do delito que vitimou o recorrente. Postula, ao final, o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo da fixação de um valor maior. Aponta arestos para o confronto de teses.  Consta do acórdão acerca da matéria (Id 2d10b32): "O reclamante quer majorar o valor dos danos morais e a reclamada postula a redução. Quanto à fixação do valor do dano moral, sedimentaram-se na doutrina e na jurisprudência, escudadas na interpretação dos arts. 944 e ss. do CC, os critérios para fixação do montante da reparação por dano moral da seguinte forma: 1) a extensão do dano; 2) a culpabilidade do ofensor; 3) a eventual culpa concorrente da vítima; 4) a capacidade econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima; 6) a função de punição e desestímulo, isto é, função punitiva-pedagógica; e 7) a razoabilidade. Portanto, segundo a mais respeitada doutrina e a jurisprudência dos Tribunais, a condenação em danos morais deve ser calculada em valor capaz não apenas de ressarcir o dano psicológico sofrido pela vítima, como também para educar a empresa condenada (ofensor), evitando que sua conduta seja repetida em outras ocasiões. Contudo, no caso das agências dos Correios, constato que essa função pedagógica almejada com a condenação de cunho moral, lamentavelmente não foi concretizada até então, mesmo com as inúmeras condenações já sofridas pela empresa, julgadas por este Regional, em virtude de dezenas de reclamações trabalhistas que têm como vítimas empregados em situação idêntica ou semelhante à do reclamante. Mas é papel do Judiciário perdurar na correção das falhas cometidas pela empresa reclamada até que se atinja o objetivo pretendido, que é a adoção de providências eficazes de segurança com a consequente redução do risco de assalto, e precipuamente redução da efetiva ocorrência. A fim de evitarem distorções na fixação de indenização por danos morais entre as várias ações dessa natureza, foram criados critérios cada vez mais objetivos para fixar os danos morais. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) introduziu na CLT o art. 223-G, com a seguinte redação: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. No entanto, o inciso XI e o § 1º e seus incisos desse dispositivo criou um critério objetivo de fixação do valor do dano moral que distorce mais ainda a difícil tarefa de quantificar o dano moral, pois nos coloca diante de situações em que várias pessoas que sofrem o mesmo evento danoso receberão indenizações por dano moral de acordo com os seus ganhos habituais, criando uma desigualdade entre essas pessoas diante do mesmo fato por uma questão financeira delas. Ou seja, diante do mesmo fato umas receberão valores de indenização diferentes, sendo que o critério é a sua posição social e financeira. Assim, há um mal ferimento ao princípio da isonomia prescrito no art. 5º, caput, da CF/88, pois diante do mesmo dano fixa a indenização por dano moral distintos, de acordo com a posição social e os ganhos do ofendido. É bom trazer à baila o RE 315297, da Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, DJ 10.8.2005, do E. Supremo Tribunal Federal, que seguindo os precedentes daquela E. Corte, firmou o entendimento de que a tarifação dos danos morais estabelecida no art. 56 da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) é inconstitucional. A fixação desse valor realiza-se mediante critério estimativo, segundo a prudente discricionariedade do magistrado, apurando-se o quantum indenizatório com base nas "possibilidades do lesante" e nas "condições do lesado". Deve-se adotar, para fixar as indenizações por danos morais, critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, entre a lesão ao Direito, de ordem imaterial, e os seus efeitos patrimoniais. Considera-se o tamanho da dor, do sofrimento, da humilhação, o grau de culpa do lesante, a sua condição econômica de suportar o pagamento, o tempo de serviço do empregado. Há que se considerar valores e princípios, e nessa perspectiva adota-se como critério de interpretação e de aplicação subsequente da norma jurídica a teoria do balanceamento dos princípios. É necessário que a segurança jurídica, princípio fundamental, seja efetivamente implementada, que o Poder Judiciário tome decisões que satisfaçam, a um só tempo, a exigência de segurança jurídica, de certeza do Direito, de justiça e de equidade. Outra questão importante a considerar diz respeito ao direito à indenização e sua fixação, que se rege pelo art. 944 do Código Civil, devendo a reparação ser proporcional ao dano causado, observando-se a situação tanto do ofensor quanto do ofendido, a fim de que se cumpra igualmente a função pedagógica da condenação. Além desses critérios, o magistrado deve buscar, ao interpretar e aplicar o Direito: a coerência, ele deve levar em consideração a história da comunidade, que revela os princípios constitucionais, o que garante a compreensão de que a sociedade está estruturada no ideal da igual consideração e respeito; e o texto legal, a intenção do legislador, o conteúdo das decisões pretéritas, no contexto em que foram produzidas, buscando, a partir do caso concreto, observar e verificar como se poderia manter íntegro o desenvolvimento do Direito. Dependendo do caso, também pode ser devida indenização por danos materiais, nas hipóteses em que do assédio moral decorram prejuízos de ordem psicológica em gravidade tal que importem em gastos ao trabalhador, como remédios e tratamentos. MAURÍCIO GODINHO DELGADO (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010, p. 590-591) destaca ser necessário para a caracterização e classificação do dano, que estejam presentes os seguintes critérios orientadores: a) no tocante ao ato ofensivo em si:sua natureza (se é um tipo civil apenas, ou ao contrário, um tipo pena, por exemplo; a forma como se deu o ato, etc.); sua gravidade (a natureza já induz à conclusão sobre a gravidade, embora esta possa derivar também de outros fatores, como, por exemplo, a permanência no tempo dos efeitos da ofensa); o tipo de bem jurídico tutelado que a ofensa atinge (honra, intimidade, vida privada, por exemplo); b) no tocante à relação com a comunidade: a repercussão do ato (seja quanto à intensidade da repercussão - profunda, leve, etc. - seja quanto à sua abrangência: larga, restrita, etc.); c) no tocante à pessoa do ofendido: a intensidade de seu sofrimento ou desgaste; a posição familiar; comunitária ou política do ofendido; seu nível de escolaridade; d) no tocante à pessoa do ofensor: sua posição socioeconômica (tratando-se de empregador pessoa física, evidentemente deve-se tomar também em consideração os aspectos os aspectos individuais do ofensor); a ocorrência (ou não) de práticas reiteradas de ofensas da mesma natureza e gravidade; a intensidade do dolo e culpa do praticante do ato ou por ele responsável; e) a existência (ou não) de retratação espontânea e cabal pelo ofensor e a extensão da reparação alcançada por esse meio pelo ofendido. Registre-se, a propósito, que a retratação não necessariamente exclui a responsabilidade pela reparação, embora atenue o valor reparatório a ser fixado. (...) Registre-se que o arbitramento da indenização deve ocorrer mediante o pleno exercício das qualidades judicantes (sensatez, equanimidade, isenção, imparcialidade). Deve-se atentar ainda para o seguinte: que o montante arbitrado não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes; que não perca esse montante a harmonia com a noção de proporcionalidade, seja por deixar de compensar adequadamente o mal sofrido, seja por agregar ganhos financeiros superiores a uma compensação razoável pertinente". EM SUMA, quanto à fixação do valor do dano moral, pacificaram-se na doutrina e na jurisprudência, escudadas na interpretação dos arts. 944 e ss. do CC, os critérios para fixação do montante da reparação por dano moral da seguinte forma: 1) a extensão do dano; 2) a culpabilidade do ofensor; 3) a eventual culpa concorrente da vítima; 4) a capacidade econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima; 6) a função punitiva e ao mesmo tempo pedagógica da condenação; e 7) a razoabilidade. No caso dos autos, há elementos que demonstram que o reclamante foi assaltado com uso de arma de fogo, sofrendo ofensa moral e psicológica. Dessa forma, com base nas peculiaridades do caso, nas circunstâncias fáticas que ensejaram o dano moral, considerando o efeito pedagógico da condenação, e ainda com espeque no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que se mostra razoável o valor fixado pela sentença em R$ 10.000,00 a esse título. Pelo exposto, nesse ponto, nego provimento aos recursos das partes, mantendo a condenação fixada na sentença a título de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (Relator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima). Não obstante as alegações do recorrente, cabe dizer que o recurso de revista não se presta a rever a justiça da decisão. Como recurso de cognição extraordinária, visa a assegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Por isso mesmo, somente devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito, não servindo para reexaminar o posicionamento dos TRTs quanto a fatos e provas. Relativamente à ocorrência de dano e ao valor indenizatório, a decisão colegiada observou os critérios legais e arbitrou o montante da indenização conforme a situação delineada nos autos, de modo que revolvê-los implicaria reapreciação da matéria fática, o que, em última análise, é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. No caso dos autos, a decisão recorrida foi extraída do universo fático-probatório, que concluiu ser devida a indenização por danos morais, ao fundamento de que ficaram demonstrados os requisitos inerentes à responsabilidade da parte reclamada, fixando o valor da indenização em R$ 10.000,00. Relativamente à ocorrência de dano e ao quantum indenizatório, a decisão colegiada, obedeceu aos critérios legais, atribuindo montante razoável, de acordo com a situação fática desenhada nos autos, de modo que revolvê-los implicaria a reapreciação da matéria fática, o que em última análise é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da súmula 126 do TST. Ademais, a matéria remonta ao plano discricionário de que dispõe o julgador na resolução da lide. Não existem critérios legais objetivos e precisos para o cálculo da indenização decorrente de dano moral, sendo o valor devido aquele que o juiz entender suficientemente satisfativo do direito do reclamante, sem que se resulte no enriquecimento sem causa. Essa abstração na definição do quantum indenizatório moral, entretanto, é, de certo modo, amenizada com a adoção proporcional de certos critérios mais concretos, como a gravidade do dano e a remuneração do obreiro, dentre outros. Frise-se que a incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos respectivos autos, registrando-se, ainda, a dificuldade de aferir a similaridade sem revolver o acervo fático-probatório. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. A revista também não se viabiliza sob a indicação de violação constitucional. Não se constata possível ofensa aos princípios constitucionais invocados pela parte recorrente, frisando-se que o Colegiado Regional decidiu de acordo com a legislação aplicável à matéria, de modo que se violação houvesse seria meramente reflexa ou indireta, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, Destarte o postulado que assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem e a inviolabilidade destes, insculpidos nos dispositivos indicados como violados (art. 5º, V e X), assumem o viés de garantia constitucional, que correspondem a princípios gerais do ordenamento jurídico, de onde se infere que a violação aos preceitos invocados não seria direta e literal, como exige a alínea "c" do artigo 896 da CLT e Súmula 636 do STF. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LUIS OMAR DO NASCIMENTO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA 0002757-59.2016.5.22.0101 : FRANCISCO MACHADO FILHO : MUNICIPIO DE LUZILANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a08be1 proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos etc., 1. Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de Francisco Machado Filho, quais sejam, Sandra Maria de Aguiar Machado, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF sob o nº 375.113.003-91, Antônia Rafaela Aguiar Machado, brasileira, solteira, autônoma, inscrita no CPF nº sob o nº 967.020.603-00 e Thiago Sampaio Silva Machado, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF sob o nº 008.072.943-65, todos residentes e domiciliados na cidade de Teresina(PI), na cidade de Luzilândia(PI), na Avenida Prefeito Raimundo Marques, 1284, Bairro Oriente. 2. Proceda-se a alteração do polo passivo para fazer constar ESPÓLIO DE Francisco Machado Filho, representado por Sandra Maria de Aguiar Machado, no lugar de Francisco Machado Filho. 3. No mais, considerando que eventuais peticionamentos referentes a precatório deverão ser feitos nos autos do próprio precatório autuado no PJe 2º Grau, conforme novas deliberações do GPrec, tenho que a parte deverá direcionar sua petição ao processo nº 0081619-12.2023.5.22.0000 (Pje 2º Grau - precatório referente a estes autos), inclusive com a extração e juntada das peças necessárias. 4. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Após quitação do Precatório Requisitório, proceda-se aos registros dos pagamentos e repasses para fins de e-Gestão. 5. A publicação do presente despacho no DEJT possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 25 de abril de 2025. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MACHADO FILHO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000997-36.2020.5.22.0004 : LUBIA LISIA MONTEIRO OLIVEIRA SOARES : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ([...]) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 168ce7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E S P A C H O Transitada em julgado a fase de conhecimento, considerando que o Eg. Tribunal deu provimento ao recurso da parte reclamada, julgando improcedente a presente reclamatória, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUBIA LISIA MONTEIRO OLIVEIRA SOARES
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000997-36.2020.5.22.0004 : LUBIA LISIA MONTEIRO OLIVEIRA SOARES : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ([...]) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 168ce7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E S P A C H O Transitada em julgado a fase de conhecimento, considerando que o Eg. Tribunal deu provimento ao recurso da parte reclamada, julgando improcedente a presente reclamatória, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO 0000720-84.2024.5.22.0002 : RIO LIMA MARTINS DE SOUSA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc7e29b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000720-84.2024.5.22.0002 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 2. RIO LIMA MARTINS DE SOUSA Advogado(a)(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA, OAB: 0002736 FLAVIO SOARES DE SOUSA, OAB: 4983 FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR, OAB: 0003700 JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO, OAB: 6276 LEONARDO DA SILVA PAULO, OAB: 0009936 Recorrido(a)(s): 1. RIO LIMA MARTINS DE SOUSA 2. SINDICATO DOS TRAB DO CORREIOS E TELEGRAFOS DO E DO PI 3. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado(a)(s):   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id 386101f; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id d2bee15). Representação processual regular (Id eeead39). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO   Alegação(ões): - violação do(s) §1º do artigo 69 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 16, 17, 18 e 21 da Lei nº 101/2000; artigos 122 e 129 do Código Civil; §2º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta ter cumprido todos os requisitos objetivos para as promoções verticais, conforme o PCCS/2008, inclusive o tempo mínimo de efetivo exercício e avaliação de desempenho. Alega que a inércia da ECT em abrir processos de recrutamento interno (RI) ou disponibilizar os cursos exigidos da matriz de desenvolvimento não pode servir de obstáculo ao seu direito à progressão funcional. Argumenta que a condição imposta pela empresa para a ascensão (recrutamento interno e oferta de cursos) é puramente potestativa, violando os arts. 122 e 129 do CC, por colocar o exercício de um direito a depender exclusivamente da vontade do empregador. Cita precedentes do TRT-3 e TRT-19 que reconhecem o direito à progressão mesmo diante da omissão patronal. Alega-se que as promoções por mérito, que devem ocorrer a cada 24 meses, conforme o regulamento interno, estariam sendo implementadas a cada 36 meses, violando a norma interna da ECT. Afirma que a empresa suprimiu a promoção de 2020, o que causou prejuízos salariais e violou o princípio da legalidade administrativa e da boa-fé contratual. Traz acórdãos divergentes (TRT-3 e TRT-19), que em situações análogas reconhecem a validade da progressão funcional mesmo diante da omissão da empresa quanto à abertura de processos seletivos e oferta de cursos. Argumenta-se que o entendimento adotado pelo TRT-22 diverge da jurisprudência pacificada de outros Tribunais Regionais do Trabalho, havendo, portanto, dissenso interpretativo relevante. O r. Acórdão (Id 0e36310) decidiu sobre a matéria da seguinte forma: "PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO A parte reclamante reitera em suas razões recursais a não efetivação das PHA pela recorrida referente aos anos de 2011, 2013, 2017 e 2019 e 2021. Defende que atendeu aos requisitos estabelecidos no PCCS/2008 para concessão das promoções por merecimento dos anos de 2012, 2014, 2018 e 2020. Afirma que o subitem 5.2.3.3.3 do PCCS estabelece que a data para apuração do efetivo exercício é fixada no mês de agosto e que a promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro. Afirma que as promoções são, assim, concedidas de três em três anos, em flagrante violação ao preconizado no PCCS/2008. A reclamada, por seu turno, alega que a reclamante já vem recebendo normalmente as promoções horizontais por antiguidade e por mérito previstas, e, acaso deferidas as progressões pleiteadas, estar-se-á a desobedecer ao critério da alternância, e consequentemente o regramento do PCCS. A sentença condenou a reclamada a implantar a progressão horizontal por antiguidade relativa aos anos de 2012, 2018 e 2023, parcelas vencidas e vincendas, bem como pagar as diferenças das progressões horizontais por antiguidade relativa ao ano de 2016 implementada com atraso, porém limitando os efeitos financeiros ao período imprescrito, ambos os pagamentos com reflexos em anuênios, gratificação de função, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. No caso, a parte reclamante ingressou nos quadros da ECT em 8/7/1981 no cargo de Atendente Comercial I, sendo enquadrado sob a égide do PCCS/1995, no cargo de Agente de Correios - Atendente Comercial, e posteriormente enquadrado pelo PCCS/2008 no cargo de Agente de Correios - Atendente Comercial, encontrando-se atualmente na referência salarial NM 43 (ID. b17a415). Dispõe o Plano de Cargos, Carreiras e Salários/2008 quanto às promoções por antiguidade: 5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antiguidade 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. 5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano". [...] 5.4.4 O orçamento destinado à concessão de todos os tipos de promoções (vertical e horizontal) previstos neste Plano, deverá integrar o planejamento orçamentários da empresa e será limitado ao percentual definido pelos órgãos de controle. Analisando a documentação acostada aos autos, como a ficha cadastral (ID. 60f78f3), verifica-se que a ECT concedeu as seguintes progressões horizontais ao reclamante com base no PCCS/2008: 01/07/2008 NM - 33 ENQUADRAMENTO PCCS/2008 01/10/2009 NM - 34 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2010 NM - 35 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2012 NM - 36 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2013 NM - 37 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2015 NM - 38 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2016 NM - 39 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2018 NM - 40 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2019 NM - 41 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2021 NM - 42 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2022 NM - 43 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 Do quadro, observa-se que as promoções horizontais por mérito e por antiguidade foram efetivamente concedidas de forma alternada, obedecendo a regra de não serem ambas deferidas no mesmo ano ao empregado. No caso, o PCCS/2008 estatui, objetivamente, que "será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontalpor antiguidade" e que "as promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano". Considerando o pedido de PHA dos anos 2011, 2013, 2017 e 2019 e 2021, restou demonstrado nos autos a efetiva implementação das promoções horizontais por antiguidade nos anos imediatamente posteriores (em 2012, 2015, 2018, 2021), razão pela qual não teria sido preenchido em todos os meses o requisito temporal de 24 (vinte e quatro) meses entre uma e outra promoção por antiguidade. E, nesse caso, não tendo o autor demonstrado o seu direito a progressões supostamente não realizadas em 2011, 2013, 2017 e 2019 e 2021, não há o que deferir, nem quanto à data para apuração do efetivo exercício, uma vez que ausente demonstração do próprio direito vindicado. De igual modo, as promoções por mérito requeridas (2012, 2014, 2018 e 2020), foram concedidas nos anos de 2013, 2016, 2018 e 2022. Destaque-se que referido benefício de promoções por antiguidade não se encontra previsto em lei, mas em regulamento da empresa, não podendo ser dada interpretação ampliativa, mas sim restritiva, pois é um beneplácito concedido pela ECT. Se o critério tempo não está de acordo com o regulamento não há como ser deferido tal pedido. Contudo, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, que veda a alteração de uma decisão para prejudicar a parte que recorreu, mantém-se a decisão de primeiro grau. Nega-se, pois, provimento ao recurso ordinário. No entanto, em sessão de julgamento, prevaleceu o seguinte entendimento na Turma: EBCT. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE (PHA). REQUISITO TEMPORAL. PERÍODO DE APURAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO. 24 MESES. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE PHA NO MESMO ANO EM QUE CONCEDIDA PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MÉRITO (PHM). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO O reclamante requer a implementação das progressões horizontais por antiguidade nos anos de 2011, 2013, 2012, 2019 e 2022, e respectivos reflexos, alegando desrespeito ao disposto no item 5.2.3.3.2 do PCCS/2008, que prevê o interstício de 24 meses contado da última PHA. A sentença decidiu: "DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE A parte reclamante insurge-se contra o indeferimento das promoções por antiguidade relativa aos anos de 2011, 2013, 2017, 2019 e 2023. Nos termos do item 5.2.3.1 do Plano de Carreiras, Cargos e Salários da reclamada - PCCS/2008, a promoção horizontal "caracteriza-se pela evolução salarial do empregado na faixa salarial do seu cargo e/ou estágio de desenvolvimento, viabilizada pela Promoção Horizontal por Mérito e pela Promoção Horizontal por Antiguidade, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano" (...) Examinando-se a documentação juntada, em especial o histórico de referências salariais do reclamante, verifica-se, após o enquadramento do PCCS/2008, obteve as progressões por antiguidade relativas aos anos de 2011, 2014, 2017 e 2020. A parte reclamante requer o implemento das promoções horizontais por antiguidade relativas aos anos de 2011, 2013, 2017, 2019 e 2023. Ao revés do que afirma o obreiro, a progressão horizontal por antiguidade do ano de 2016 foi implementada, contudo em atraso. O enquadramento da parte reclamante no PCCS/2008 ocorreu em julho de 2008. A cada interstício de 24 meses de efetivo exercício teria direito a nova progressão por antiguidade, ou seja, a partir do mês de agosto a cada dois anos. A progressão por antiguidade devida em 2016 somente foi concedida em outubro de 2018. Assim, considerando que a promoção por antiguidade do ano de 2016 foi implementada com atraso, é devido o pagamento de suas diferenças, respeitado o período imprescrito. Quanto às promoções por antiguidade do ano de 2017, 2019 pleiteadas pelo reclamante, em verdade, são as referentes aos anos de 2012 e 2018 que não foram implementadas, razão pela qual faz jus a reclamante ao deferimento das parcelas. O mesmo ocorre em relação ao ano de 2023. Nestas condições, determino à reclamada que proceda à implantação da progressão horizontal por antiguidade relativa aos anos de 2012, 2018 e 2023, parcelas vencidas e vincendas, bem como pagar as diferenças das progressões horizontais por antiguidade relativa ao ano de 2016 implementada com atraso, porém limitando os efeitos financeiros ao período imprescrito, ambos os pagamentos com reflexos em anuênios, gratificação de função, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS." Posta a sentença, cumpre apreciar se há direito a progressões horizontais por antiguidade não concedidas administrativamente, referentes aos anos de 2011, 2013, 2017, 2019 e 2023 e respectivos reflexos. A pretensão fundamenta-se no plano de carreiras, cargos e salários - PCCS instituído pela reclamada em 2008. O plano estabelece que "será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 [...] meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade" (item 5.2.3.3.2). Consta ainda que a promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto (item 5.2.3.3.3), prevendo também a necessidade de alternância na concessão das promoções por antiguidade e por mérito. O extrato da evolução salarial do reclamante demonstra que ele recebeu as promoções horizontais por antiguidade nos anos de 2009, 2012, 2015, 2018 e 2021 (ID. 60f78f3, fl. 85 e ss ): "01/07/2008 NM - 33 ENQUADRAMENTO PCCS/2008 01/10/2009 NM - 34 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2010 NM - 35 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2012 NM - 36 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2013 NM - 37 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2015 NM - 38 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2016 NM - 39 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2018 NM - 40 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2019 NM - 41 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2021 NM - 42 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008" Concedida a primeira progressão em 2009, as progressões seguintes por antiguidade ocorreram após 3 anos da última progressão, sob a justificativa de que não transcorreram 24 meses entre outubro do ano da última concessão e o mês da apuração (31 de agosto). No entanto, a interpretação dada pela EBCT não confere aplicabilidade à norma que prevê o critério objetivo temporal de 24 meses. Isso porque, em agosto, mês da apuração, já é possível aferir que em outubro do mesmo ano o obreiro terá direito à promoção pela implementação dos 24 meses, sendo assegurado o benefício tão logo completado o período necessário para a promoção. Não foram invocados pela reclamada quaisquer óbices de caráter pessoal à promoção por antiguidade do reclamante, tais como atingimento da última referência salarial da faixa de seu cargo ou afastamentos legais. Prima facie, então, faz jus o reclamante à implantação em contracheque das progressões subsequentes a cada 24 meses. Ocorre que, ainda conforme a evolução salarial, além das PHAs, o reclamante teve deferidas as promoções horizontais por mérito (PHM) nos anos de 2010, 2013, 2016, 2019 e 2022. Segundo o item 5.2.3.2.4., "As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano." Nesse contexto, as promoções por antiguidade pleiteadas pelo reclamante devem tanto observar o prazo de 24 meses desde a última concessão quanto a vedação de deferimento de PHA e PHM no mesmo ano. Do cotejo entre o pedido do reclamante de concessão das PHA de 2011, 2013, 2017 e 2023 e a concessão, pela reclamada, de PHM nos anos de 2010, 2013, 2016, 2019 e 2022, constata-se que não há coincidência entre os anos pleiteados, o que atende ao requisito objetivo de necessária alternância previsto no PCCS/2008. Todavia, não se cuida de simples implementação de PHAs requeridas além das já concedidas. O direito à concessão das progressões passa pela revisão das progressões já concedidas e, simultaneamente, pela necessidade de respeito à alternância entre a concessão da PHM e da PHA e pelo cumprimento do lapso temporal de 24 meses da última concessão de PHA. Portanto, é devida a revisão da implementação das progressões já concedidas com o implemento das progressões de 2011, 20136, 2017, 2019 e 2023, observadas a prescrição quinquenal decretada pela sentença e a dedução dos valores percebidos a igual título. A sentença determina a implantação da progressão horizontal por antiguidade relativa aos anos de 2012, 2018 e 2023, parcelas vencidas e vincendas, bem como pagar as diferenças das progressões horizontais por antiguidade relativa ao ano de 2016 implementada com atraso, deferindo as diferenças salariais daí advindas. No entanto, não observou a sentença que as promoções por antiguidade pleiteadas pelo reclamante devem tanto observar o prazo de 24 meses desde a última concessão quanto a vedação de deferimento de PHA e PHM no mesmo ano, conforme norma interna. Confere-se parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar a revisão da implementação das progressões já concedidas, tendo como consequência, o implemento das progressões de 2011, 2013, 2017, 2019 e 2023, conforme pedido inicial, observadas a prescrição quinquenal e a dedução dos valores percebidos a igual título, pois a concessão das promoções horizontais por antiguidade deve ser procedida a cada 24 meses, salvo quando esta coincidir com a de mérito, hipótese em que deverá ser concedida no ano imediatamente posterior.   PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE CARGO E POR ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO A parte recorrente alega fazer jus às promoções verticais pelo preenchimento dos requisitos previstos no PCCS 2008. Pretende ver efetivada a evolução funcional do atual cargo de "agente de correios" para o cargo "técnico de correios júnior" a partir de 2008, faixa NM-31; para "técnico de correios pleno" em 2011 (faixa NM-45) e finalmente para o cargo de "técnico de correios sênior" a partir de 2014, quando deverá encontrar-se na faixa salarial NM-59. A sentença indeferiu o pleito sob os seguintes argumentos: "Assim, constata-se que o desenvolvimento na carreira na modalidade Promoção Vertical não é feito de forma automática pela ECT, subordinando-se o obreiro ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos na norma empresarial. Portanto, a promoção vertical se assemelha a promoção por mérito, pois dependente de critérios subjetivos, a critério da empresa. Desse modo, sem maiores digressões, pacífica a jurisprudência do TST de que a ausência de aprovação do empregado em recrutamento interno e a ausência de oferta de cursos de desenvolvimento profissional, conquanto decorrentes da omissão da empresa, impede o reconhecimento do direito à promoção vertical. No caso dos autos, não tendo a parte reclamante preenchido integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical, de modo que não merece acolhida a sua pretensão." Em análise do item 5.2.1 do PCCS/2008 (ID. b9316d) percebe-se a existência de duas modalidades de promoção vertical, que pode ser por mudança de cargo e por mudança de estágio de desenvolvimento, estando o autor a pleitear as duas modalidades, pois pretende sair do cargo de agente de correios e alcançar o de "técnico de correios sênior". Do item 5.2.1.2.1 consta que "Para o cargo de agente de correios, promoção vertical por mudança de cargo é a movimentação do empregado para o cargo de Técnico de Correios no estágio de desenvolvimento Jr, da mesma carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI)". Já a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento se dará, para o cargo de Técnico de Correios, a partir da "movimentação do empregado do estágio de desenvolvimento Jr para o estágio de desenvolvimento Pl e do estágio de desenvolvimento Pl para o estágio de desenvolvimento Sr do cargo que ocupa como forma de aceleração na carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI)". (item 5.2.1.3.1 do PCCS) São os seguintes os requisitos previstos no PCCS para o agente de correios concorrer à promoção vertical por mudança de cargo: 5.2.1.2.2 Poderá concorrer à promoção vertical para o cargo de Técnico de Correios o empregado ocupante do cargo de Agente de Correios que atenda às seguintes condições: a) estar enquadrado no cargo de Agente de Correios em período igual ou superior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício; b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e respectiva atividade objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidos pela Empresa; c) comprovar, quando for o caso, a habilitação legal e conhecimento específico para o exercício das atribuições na atividade específica do novo cargo; e d) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado. E para que os ocupantes do cargo de técnico de correios possam concorrer à promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, ou seja, para saírem de "técnico de correios jr" para "técnicos de correios pl" e depois para "técnicos de correios Sr", o item 5.2.1.3.3 do PCCS/2008 prevê os seguintes requisitos: a) ter tido, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de desenvolvimento Pl e 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de desenvolvimento Sr; b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidas pela Empresa; e c) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado. No item 5.4.3 ainda há outros requisitos a serem preenchidos: 5.4.3 Além do atendimento dos requisitos e critérios específicos das modalidades Promoção Vertical por Mudança de Cargo, Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento e Mudança de Atividade, exceto para a Reclassificação, devem ser atendidos também os seguintes critérios: a) não ter sofrido sanção disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno, excetuando-se a advertência verbal e por escrito; b) não ter sido responsabilizado em procedimento administrativo de apuração de irregularidades ou processo de sindicância nos 24 (vinte quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno. Na hipótese, incontroverso o cumprimento do requisito temporal de estar enquadrado no cargo de Agente de Correios em período igual ou superior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício e de ter tido, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de desenvolvimento Pl e 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de desenvolvimento Sr. No entanto, não se noticiou nos autos a existência de vaga nem de aprovação da reclamante no recrutamento interno de que trata o item 5.2.1.2.1, tendo, ao contrário, restado incontroversa a total inércia do empregador em promover tais estudos e concorrências internas. E a despeito de argumentos contrários, de tratar-se de condição meramente potestativa do empregador, que se aproveita da própria inércia para sonegar direitos dos trabalhadores, o atual entendimento do TST, inclusive em julgados recentes, é o de que a concessão da promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no PCCS/2008 da ECT, depende do atendimento do requisito da avaliação de desempenho no processo de recrutamento previsto em norma regulamentar, não podendo ocorrer automaticamente. Vejamos: "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ECT PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O TRT concluiu que a inércia da empregadora quanto à realização do processo de recrutamento interno, constitui-se em condição puramente potestativa, pelo que a sua inatividade não pode constituir obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008, tal posição contraria os precedentes de todas as turmas desta Corte, no sentido de que não ser automática a progressão vertical para o estágio imediatamente superior de desenvolvimento. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-942-71.2017.5.19.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. ECT. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. II. No caso em apreço, ao manter a concessão da promoção vertical por merecimento, embora não atendidos os critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial (PCCS 2008) , o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial. IV.(...) ". Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (RR-1035-90.2017.5.13.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/04/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Ante a divergência jurisprudencial constatada, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROMOÇÃO VERTICAL . PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pedido de promoção vertical por entender que a inércia da reclamada em disponibilizar vagas, em realizar os recrutamentos internos, bem como em ofertar os cursos previstos na matriz de desenvolvimento não constituem óbices para o direito às progressões verticais, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008. Todavia, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial e, não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1329-92.2017.5.19.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/06/2021). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS 2008. De acordo com o Tribunal Regional, a ECT condicionou o deferimento da promoção vertical por mudança de cargo ou por mudança de estágio de desenvolvimento à aprovação do empregado em Recrutamento Interno, bem como à existência de vagas. Registrou também a Corte de origem que somente poderiam participar desse processo de promoção os empregados que preenchessem os requisitos previstos na cláusula 5.2.1.3.4 do referido plano, relativos a tempo de serviço, avaliações de desempenho e matriz de desenvolvimento. Nesse contexto, constata-se que o desenvolvimento na carreira na modalidade promoção vertical não é feito de forma automática pela ECT, subordinando-se o obreiro ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos na norma empresarial. Na hipótese, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu que 'a inércia da ECT, quanto à oferta dos módulos relativos à matriz de desenvolvimento, à realização do processo de recrutamento interno e abertura de vagas, não pode constituir impedimento ao direito à promoção, por fundar-se em condição puramente potestativa, o que é vedada pelo ordenamento jurídico (arts. 122 e 129 do CC)'. Além disso, destacou que 'a ausência de dotação orçamentária não obsta o reconhecimento judicial do direito obreiro à concessão de promoções previstas no plano de carreira da empresa, norma essa que se incorpora ao contrato de emprego do autor'. Com efeito, a promoção vertical, assim como ocorre nas promoções por merecimento, possui caráter predominantemente subjetivo. Desse modo, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a SBDI-1, em caso análogo, nos autos do processo nº E-RR-51-16-2011-5-24-0007, pacificou o entendimento de que a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal. Assim sendo, no caso dos autos, não tendo o Reclamante preenchido integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical, de modo que merece reforma a decisão recorrida. Nesse sentido, indicam-se julgados de todas as Turmas do TST, específicos à luz do PCCS 2008 da ECT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1313-72.2016.5.19.0004, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018.) Na linha do entendimento do TST, mantém-se, pois, a sentença que indeferiu o pedido. Recurso improvido."(Relatora: Desembargadora LIANA FERRAZ DE CARVALHO)   O acórdão regional, com base na prova dos autos, reconheceu que as promoções horizontais foram concedidas de forma alternada (antiguidade e mérito), conforme previsão expressa no PCCS/2008, e que não foram preenchidos integralmente os requisitos para a promoção vertical, especialmente quanto à aprovação em recrutamento interno e à existência de vagas, nos termos das normas internas da ECT. Nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, as promoções por merecimento e por mudança de cargo ou estágio de desenvolvimento não se dão de forma automática, pois estão condicionadas ao cumprimento de critérios objetivos e subjetivos previstos em regulamento empresarial, inclusive avaliação de desempenho, disponibilidade orçamentária e existência de vagas.  A omissão da empresa na condução dos procedimentos internos não configura condição meramente potestativa, tampouco autoriza a concessão automática da progressão (RR-942-71.2017.5.19.0005; RR-1329-92.2017.5.19.0003; RR-1035-90.2017.5.13.0008). O recurso de revista não preenche os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, pois não há cotejo analítico específico entre a tese adotada no acórdão recorrido e os arestos transcritos, nem foi demonstrada identidade fática concreta, nos termos da Súmula 337, I, “a”, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista, por ausência dos pressupostos intrínsecos e formais de admissibilidade, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.   RECURSO DE: RIO LIMA MARTINS DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id 008a743). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 122 do Código Civil; artigo 129 do Código Civil; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente alega violação literal dos arts. 122 e 129 do Código Civil, 2º e 461, §3º da CLT, sob o fundamento de que o indeferimento das progressões decorre de condições potestativas impostas pela empresa, que deixou de realizar recrutamentos internos e de ofertar cursos obrigatórios; Diz que a supressão da promoção por mérito no ano de 2020, descumprindo o interstício de 24 meses previsto no PCCS/2008, viola o art. 461, §3º, da CLT; Levanta inércia da empregadora como fator impeditivo de progressão funcional, contrariando precedentes do TST e configurando ofensa à jurisprudência pacífica da Corte; Aponta divergência jurisprudencial específica (art. 896, "a", da CLT), notadamente com acórdãos do TRT da 3ª Região; Requer o provimento do recurso com a efetivação das promoções verticais e horizontais, bem como o pagamento das diferenças salariais e reflexos. O r. Acórdão (Id 0e36310) decidiu sobre a matéria da seguinte forma: "PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO A parte reclamante reitera em suas razões recursais a não efetivação das PHA pela recorrida referente aos anos de 2011, 2013, 2017 e 2019 e 2021. Defende que atendeu aos requisitos estabelecidos no PCCS/2008 para concessão das promoções por merecimento dos anos de 2012, 2014, 2018 e 2020. Afirma que o subitem 5.2.3.3.3 do PCCS estabelece que a data para apuração do efetivo exercício é fixada no mês de agosto e que a promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro. Afirma que as promoções são, assim, concedidas de três em três anos, em flagrante violação ao preconizado no PCCS/2008. A reclamada, por seu turno, alega que a reclamante já vem recebendo normalmente as promoções horizontais por antiguidade e por mérito previstas, e, acaso deferidas as progressões pleiteadas, estar-se-á a desobedecer ao critério da alternância, e consequentemente o regramento do PCCS. A sentença condenou a reclamada a implantar a progressão horizontal por antiguidade relativa aos anos de 2012, 2018 e 2023, parcelas vencidas e vincendas, bem como pagar as diferenças das progressões horizontais por antiguidade relativa ao ano de 2016 implementada com atraso, porém limitando os efeitos financeiros ao período imprescrito, ambos os pagamentos com reflexos em anuênios, gratificação de função, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. No caso, a parte reclamante ingressou nos quadros da ECT em 8/7/1981 no cargo de Atendente Comercial I, sendo enquadrado sob a égide do PCCS/1995, no cargo de Agente de Correios - Atendente Comercial, e posteriormente enquadrado pelo PCCS/2008 no cargo de Agente de Correios - Atendente Comercial, encontrando-se atualmente na referência salarial NM 43 (ID. b17a415). Dispõe o Plano de Cargos, Carreiras e Salários/2008 quanto às promoções por antiguidade: 5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antiguidade 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. 5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano". [...] 5.4.4 O orçamento destinado à concessão de todos os tipos de promoções (vertical e horizontal) previstos neste Plano, deverá integrar o planejamento orçamentários da empresa e será limitado ao percentual definido pelos órgãos de controle. Analisando a documentação acostada aos autos, como a ficha cadastral (ID. 60f78f3), verifica-se que a ECT concedeu as seguintes progressões horizontais ao reclamante com base no PCCS/2008: 01/07/2008 NM - 33 ENQUADRAMENTO PCCS/2008 01/10/2009 NM - 34 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2010 NM - 35 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2012 NM - 36 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2013 NM - 37 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2015 NM - 38 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2016 NM - 39 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2018 NM - 40 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2019 NM - 41 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2021 NM - 42 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2022 NM - 43 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 Do quadro, observa-se que as promoções horizontais por mérito e por antiguidade foram efetivamente concedidas de forma alternada, obedecendo a regra de não serem ambas deferidas no mesmo ano ao empregado. No caso, o PCCS/2008 estatui, objetivamente, que "será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontalpor antiguidade" e que "as promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano". Considerando o pedido de PHA dos anos 2011, 2013, 2017 e 2019 e 2021, restou demonstrado nos autos a efetiva implementação das promoções horizontais por antiguidade nos anos imediatamente posteriores (em 2012, 2015, 2018, 2021), razão pela qual não teria sido preenchido em todos os meses o requisito temporal de 24 (vinte e quatro) meses entre uma e outra promoção por antiguidade. E, nesse caso, não tendo o autor demonstrado o seu direito a progressões supostamente não realizadas em 2011, 2013, 2017 e 2019 e 2021, não há o que deferir, nem quanto à data para apuração do efetivo exercício, uma vez que ausente demonstração do próprio direito vindicado. De igual modo, as promoções por mérito requeridas (2012, 2014, 2018 e 2020), foram concedidas nos anos de 2013, 2016, 2018 e 2022. Destaque-se que referido benefício de promoções por antiguidade não se encontra previsto em lei, mas em regulamento da empresa, não podendo ser dada interpretação ampliativa, mas sim restritiva, pois é um beneplácito concedido pela ECT. Se o critério tempo não está de acordo com o regulamento não há como ser deferido tal pedido. Contudo, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, que veda a alteração de uma decisão para prejudicar a parte que recorreu, mantém-se a decisão de primeiro grau. Nega-se, pois, provimento ao recurso ordinário. No entanto, em sessão de julgamento, prevaleceu o seguinte entendimento na Turma: EBCT. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE (PHA). REQUISITO TEMPORAL. PERÍODO DE APURAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO. 24 MESES. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE PHA NO MESMO ANO EM QUE CONCEDIDA PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MÉRITO (PHM). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO O reclamante requer a implementação das progressões horizontais por antiguidade nos anos de 2011, 2013, 2012, 2019 e 2022, e respectivos reflexos, alegando desrespeito ao disposto no item 5.2.3.3.2 do PCCS/2008, que prevê o interstício de 24 meses contado da última PHA. A sentença decidiu: "DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE A parte reclamante insurge-se contra o indeferimento das promoções por antiguidade relativa aos anos de 2011, 2013, 2017, 2019 e 2023. Nos termos do item 5.2.3.1 do Plano de Carreiras, Cargos e Salários da reclamada - PCCS/2008, a promoção horizontal "caracteriza-se pela evolução salarial do empregado na faixa salarial do seu cargo e/ou estágio de desenvolvimento, viabilizada pela Promoção Horizontal por Mérito e pela Promoção Horizontal por Antiguidade, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano" (...) Examinando-se a documentação juntada, em especial o histórico de referências salariais do reclamante, verifica-se, após o enquadramento do PCCS/2008, obteve as progressões por antiguidade relativas aos anos de 2011, 2014, 2017 e 2020. A parte reclamante requer o implemento das promoções horizontais por antiguidade relativas aos anos de 2011, 2013, 2017, 2019 e 2023. Ao revés do que afirma o obreiro, a progressão horizontal por antiguidade do ano de 2016 foi implementada, contudo em atraso. O enquadramento da parte reclamante no PCCS/2008 ocorreu em julho de 2008. A cada interstício de 24 meses de efetivo exercício teria direito a nova progressão por antiguidade, ou seja, a partir do mês de agosto a cada dois anos. A progressão por antiguidade devida em 2016 somente foi concedida em outubro de 2018. Assim, considerando que a promoção por antiguidade do ano de 2016 foi implementada com atraso, é devido o pagamento de suas diferenças, respeitado o período imprescrito. Quanto às promoções por antiguidade do ano de 2017, 2019 pleiteadas pelo reclamante, em verdade, são as referentes aos anos de 2012 e 2018 que não foram implementadas, razão pela qual faz jus a reclamante ao deferimento das parcelas. O mesmo ocorre em relação ao ano de 2023. Nestas condições, determino à reclamada que proceda à implantação da progressão horizontal por antiguidade relativa aos anos de 2012, 2018 e 2023, parcelas vencidas e vincendas, bem como pagar as diferenças das progressões horizontais por antiguidade relativa ao ano de 2016 implementada com atraso, porém limitando os efeitos financeiros ao período imprescrito, ambos os pagamentos com reflexos em anuênios, gratificação de função, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS." Posta a sentença, cumpre apreciar se há direito a progressões horizontais por antiguidade não concedidas administrativamente, referentes aos anos de 2011, 2013, 2017, 2019 e 2023 e respectivos reflexos. A pretensão fundamenta-se no plano de carreiras, cargos e salários - PCCS instituído pela reclamada em 2008. O plano estabelece que "será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 [...] meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade" (item 5.2.3.3.2). Consta ainda que a promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto (item 5.2.3.3.3), prevendo também a necessidade de alternância na concessão das promoções por antiguidade e por mérito. O extrato da evolução salarial do reclamante demonstra que ele recebeu as promoções horizontais por antiguidade nos anos de 2009, 2012, 2015, 2018 e 2021 (ID. 60f78f3, fl. 85 e ss ): "01/07/2008 NM - 33 ENQUADRAMENTO PCCS/2008 01/10/2009 NM - 34 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2010 NM - 35 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2012 NM - 36 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2013 NM - 37 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2015 NM - 38 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2016 NM - 39 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2018 NM - 40 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2019 NM - 41 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2021 NM - 42 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008" Concedida a primeira progressão em 2009, as progressões seguintes por antiguidade ocorreram após 3 anos da última progressão, sob a justificativa de que não transcorreram 24 meses entre outubro do ano da última concessão e o mês da apuração (31 de agosto). No entanto, a interpretação dada pela EBCT não confere aplicabilidade à norma que prevê o critério objetivo temporal de 24 meses. Isso porque, em agosto, mês da apuração, já é possível aferir que em outubro do mesmo ano o obreiro terá direito à promoção pela implementação dos 24 meses, sendo assegurado o benefício tão logo completado o período necessário para a promoção. Não foram invocados pela reclamada quaisquer óbices de caráter pessoal à promoção por antiguidade do reclamante, tais como atingimento da última referência salarial da faixa de seu cargo ou afastamentos legais. Prima facie, então, faz jus o reclamante à implantação em contracheque das progressões subsequentes a cada 24 meses. Ocorre que, ainda conforme a evolução salarial, além das PHAs, o reclamante teve deferidas as promoções horizontais por mérito (PHM) nos anos de 2010, 2013, 2016, 2019 e 2022. Segundo o item 5.2.3.2.4., "As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano." Nesse contexto, as promoções por antiguidade pleiteadas pelo reclamante devem tanto observar o prazo de 24 meses desde a última concessão quanto a vedação de deferimento de PHA e PHM no mesmo ano. Do cotejo entre o pedido do reclamante de concessão das PHA de 2011, 2013, 2017 e 2023 e a concessão, pela reclamada, de PHM nos anos de 2010, 2013, 2016, 2019 e 2022, constata-se que não há coincidência entre os anos pleiteados, o que atende ao requisito objetivo de necessária alternância previsto no PCCS/2008. Todavia, não se cuida de simples implementação de PHAs requeridas além das já concedidas. O direito à concessão das progressões passa pela revisão das progressões já concedidas e, simultaneamente, pela necessidade de respeito à alternância entre a concessão da PHM e da PHA e pelo cumprimento do lapso temporal de 24 meses da última concessão de PHA. Portanto, é devida a revisão da implementação das progressões já concedidas com o implemento das progressões de 2011, 20136, 2017, 2019 e 2023, observadas a prescrição quinquenal decretada pela sentença e a dedução dos valores percebidos a igual título. A sentença determina a implantação da progressão horizontal por antiguidade relativa aos anos de 2012, 2018 e 2023, parcelas vencidas e vincendas, bem como pagar as diferenças das progressões horizontais por antiguidade relativa ao ano de 2016 implementada com atraso, deferindo as diferenças salariais daí advindas. No entanto, não observou a sentença que as promoções por antiguidade pleiteadas pelo reclamante devem tanto observar o prazo de 24 meses desde a última concessão quanto a vedação de deferimento de PHA e PHM no mesmo ano, conforme norma interna. Confere-se parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar a revisão da implementação das progressões já concedidas, tendo como consequência, o implemento das progressões de 2011, 2013, 2017, 2019 e 2023, conforme pedido inicial, observadas a prescrição quinquenal e a dedução dos valores percebidos a igual título, pois a concessão das promoções horizontais por antiguidade deve ser procedida a cada 24 meses, salvo quando esta coincidir com a de mérito, hipótese em que deverá ser concedida no ano imediatamente posterior.   PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE CARGO E POR ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO A parte recorrente alega fazer jus às promoções verticais pelo preenchimento dos requisitos previstos no PCCS 2008. Pretende ver efetivada a evolução funcional do atual cargo de "agente de correios" para o cargo "técnico de correios júnior" a partir de 2008, faixa NM-31; para "técnico de correios pleno" em 2011 (faixa NM-45) e finalmente para o cargo de "técnico de correios sênior" a partir de 2014, quando deverá encontrar-se na faixa salarial NM-59. A sentença indeferiu o pleito sob os seguintes argumentos: "Assim, constata-se que o desenvolvimento na carreira na modalidade Promoção Vertical não é feito de forma automática pela ECT, subordinando-se o obreiro ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos na norma empresarial. Portanto, a promoção vertical se assemelha a promoção por mérito, pois dependente de critérios subjetivos, a critério da empresa. Desse modo, sem maiores digressões, pacífica a jurisprudência do TST de que a ausência de aprovação do empregado em recrutamento interno e a ausência de oferta de cursos de desenvolvimento profissional, conquanto decorrentes da omissão da empresa, impede o reconhecimento do direito à promoção vertical. No caso dos autos, não tendo a parte reclamante preenchido integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical, de modo que não merece acolhida a sua pretensão." Em análise do item 5.2.1 do PCCS/2008 (ID. b9316d) percebe-se a existência de duas modalidades de promoção vertical, que pode ser por mudança de cargo e por mudança de estágio de desenvolvimento, estando o autor a pleitear as duas modalidades, pois pretende sair do cargo de agente de correios e alcançar o de "técnico de correios sênior". Do item 5.2.1.2.1 consta que "Para o cargo de agente de correios, promoção vertical por mudança de cargo é a movimentação do empregado para o cargo de Técnico de Correios no estágio de desenvolvimento Jr, da mesma carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI)". Já a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento se dará, para o cargo de Técnico de Correios, a partir da "movimentação do empregado do estágio de desenvolvimento Jr para o estágio de desenvolvimento Pl e do estágio de desenvolvimento Pl para o estágio de desenvolvimento Sr do cargo que ocupa como forma de aceleração na carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI)". (item 5.2.1.3.1 do PCCS) São os seguintes os requisitos previstos no PCCS para o agente de correios concorrer à promoção vertical por mudança de cargo: 5.2.1.2.2 Poderá concorrer à promoção vertical para o cargo de Técnico de Correios o empregado ocupante do cargo de Agente de Correios que atenda às seguintes condições: a) estar enquadrado no cargo de Agente de Correios em período igual ou superior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício; b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e respectiva atividade objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidos pela Empresa; c) comprovar, quando for o caso, a habilitação legal e conhecimento específico para o exercício das atribuições na atividade específica do novo cargo; e d) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado. E para que os ocupantes do cargo de técnico de correios possam concorrer à promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, ou seja, para saírem de "técnico de correios jr" para "técnicos de correios pl" e depois para "técnicos de correios Sr", o item 5.2.1.3.3 do PCCS/2008 prevê os seguintes requisitos: a) ter tido, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de desenvolvimento Pl e 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de desenvolvimento Sr; b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidas pela Empresa; e c) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado. No item 5.4.3 ainda há outros requisitos a serem preenchidos: 5.4.3 Além do atendimento dos requisitos e critérios específicos das modalidades Promoção Vertical por Mudança de Cargo, Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento e Mudança de Atividade, exceto para a Reclassificação, devem ser atendidos também os seguintes critérios: a) não ter sofrido sanção disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno, excetuando-se a advertência verbal e por escrito; b) não ter sido responsabilizado em procedimento administrativo de apuração de irregularidades ou processo de sindicância nos 24 (vinte quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno. Na hipótese, incontroverso o cumprimento do requisito temporal de estar enquadrado no cargo de Agente de Correios em período igual ou superior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício e de ter tido, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de desenvolvimento Pl e 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de desenvolvimento Sr. No entanto, não se noticiou nos autos a existência de vaga nem de aprovação da reclamante no recrutamento interno de que trata o item 5.2.1.2.1, tendo, ao contrário, restado incontroversa a total inércia do empregador em promover tais estudos e concorrências internas. E a despeito de argumentos contrários, de tratar-se de condição meramente potestativa do empregador, que se aproveita da própria inércia para sonegar direitos dos trabalhadores, o atual entendimento do TST, inclusive em julgados recentes, é o de que a concessão da promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no PCCS/2008 da ECT, depende do atendimento do requisito da avaliação de desempenho no processo de recrutamento previsto em norma regulamentar, não podendo ocorrer automaticamente. Vejamos: "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ECT PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O TRT concluiu que a inércia da empregadora quanto à realização do processo de recrutamento interno, constitui-se em condição puramente potestativa, pelo que a sua inatividade não pode constituir obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008, tal posição contraria os precedentes de todas as turmas desta Corte, no sentido de que não ser automática a progressão vertical para o estágio imediatamente superior de desenvolvimento. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-942-71.2017.5.19.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. ECT. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. II. No caso em apreço, ao manter a concessão da promoção vertical por merecimento, embora não atendidos os critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial (PCCS 2008) , o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial. IV.(...) ". Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (RR-1035-90.2017.5.13.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/04/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Ante a divergência jurisprudencial constatada, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROMOÇÃO VERTICAL . PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pedido de promoção vertical por entender que a inércia da reclamada em disponibilizar vagas, em realizar os recrutamentos internos, bem como em ofertar os cursos previstos na matriz de desenvolvimento não constituem óbices para o direito às progressões verticais, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008. Todavia, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial e, não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1329-92.2017.5.19.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/06/2021). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS 2008. De acordo com o Tribunal Regional, a ECT condicionou o deferimento da promoção vertical por mudança de cargo ou por mudança de estágio de desenvolvimento à aprovação do empregado em Recrutamento Interno, bem como à existência de vagas. Registrou também a Corte de origem que somente poderiam participar desse processo de promoção os empregados que preenchessem os requisitos previstos na cláusula 5.2.1.3.4 do referido plano, relativos a tempo de serviço, avaliações de desempenho e matriz de desenvolvimento. Nesse contexto, constata-se que o desenvolvimento na carreira na modalidade promoção vertical não é feito de forma automática pela ECT, subordinando-se o obreiro ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos na norma empresarial. Na hipótese, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu que 'a inércia da ECT, quanto à oferta dos módulos relativos à matriz de desenvolvimento, à realização do processo de recrutamento interno e abertura de vagas, não pode constituir impedimento ao direito à promoção, por fundar-se em condição puramente potestativa, o que é vedada pelo ordenamento jurídico (arts. 122 e 129 do CC)'. Além disso, destacou que 'a ausência de dotação orçamentária não obsta o reconhecimento judicial do direito obreiro à concessão de promoções previstas no plano de carreira da empresa, norma essa que se incorpora ao contrato de emprego do autor'. Com efeito, a promoção vertical, assim como ocorre nas promoções por merecimento, possui caráter predominantemente subjetivo. Desse modo, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a SBDI-1, em caso análogo, nos autos do processo nº E-RR-51-16-2011-5-24-0007, pacificou o entendimento de que a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal. Assim sendo, no caso dos autos, não tendo o Reclamante preenchido integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical, de modo que merece reforma a decisão recorrida. Nesse sentido, indicam-se julgados de todas as Turmas do TST, específicos à luz do PCCS 2008 da ECT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1313-72.2016.5.19.0004, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018.) Na linha do entendimento do TST, mantém-se, pois, a sentença que indeferiu o pedido. Recurso improvido."(Relatora: Desembargadora LIANA FERRAZ DE CARVALHO)   O acórdão regional, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, reconheceu que as promoções horizontais por antiguidade e por mérito foram concedidas de forma alternada, em conformidade com os critérios fixados no PCCS/2008. Quanto às promoções verticais, concluiu-se pela inexistência de preenchimento integral dos requisitos, especialmente a aprovação em processo de recrutamento interno e a existência de vagas, condições expressamente exigidas pelas normas internas da empresa. A parte recorrente aponta violação aos arts. 122 e 129 do Código Civil, 2º e 461, §3º da CLT, alegando que as condições impostas pela empregadora seriam potestativas. Contudo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, segundo a qual as promoções verticais e por mérito não são automáticas, pois estão subordinadas ao cumprimento de critérios objetivos e subjetivos, mesmo quando a empresa deixa de realizar os procedimentos internos (RR-942-71.2017.5.19.0005; RR-1035-90.2017.5.13.0008; RR-1329-92.2017.5.19.0003). Assim, não se verifica a alegada ofensa literal aos dispositivos legais indicados, tampouco se configura condição puramente potestativa, porquanto o plano de carreira impõe condicionantes múltiplas e objetivas à progressão funcional, respaldadas por interpretação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, o recurso não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. Não foi realizado cotejo analítico válido entre a decisão regional e os arestos indicados, nem demonstrada similitude fática específica, nos termos exigidos pela Súmula 337, I, “a”, do TST, inviabilizando o conhecimento por divergência jurisprudencial. Dessa forma, diante da inexistência de violação literal de dispositivos legais e da ausência dos pressupostos formais e intrínsecos de admissibilidade, nos termos do art. 896 da CLT, denego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RIO LIMA MARTINS DE SOUSA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006354-75.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ANTONIO CLOVIS VITORINO DE ASSUNCAO INTERESSADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte Embargada, por seu procurador, sobre os Embargos de Declaração de Ids nºs 74449640 e 74332613, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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