Francisco De Oliveira Loiola Junior
Francisco De Oliveira Loiola Junior
Número da OAB:
OAB/PI 003700
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco De Oliveira Loiola Junior possui 98 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TRF1, TJPI, TST, TRT22
Nome:
FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (45)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840890-98.2024.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES COELHO DE DEUS INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Tendo em vista que a interditanda faleceu, conforme verifica-se na Informação emitida ao ID 69716494, à fl. 7, e que a presente ação é intransmissível, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do CPC. REVOGO A DECISÃO DE ID 67567336, BEM COMO TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DESTE FEITO. Fica a cobrança das custas finais e emolumentos, suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista os benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao ID 67567336. Intime-se a parte requerente via sistema. Registrada eletronicamente, publique-se no DJE. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa definitiva.”. Nada mais sendo registrado, foi lavrado o termo que segue assinado pela MM ª Juíza. Teresina-PI, 22 de maio de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000518-29.2014.8.18.0064 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ESTADO DO PIAUI REU: GLAUCIVAN DE ANDRADE SILVA, RAIMUNDO EDILSON RODRIGUES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de GLAUCIVAN DE ANDRADE SILVA e RAIMUNDO EDILSON RODRIGUES. Suscitado a se manifestar acerca dos novos regramentos trazidos pela Lei nº 14.230/2021, o Ministério Público pugnou pelo julgamento improcedente da ação, ante a ausência de provas de que a conduta foi praticada com dolo específico e requereu a extinção do feito com resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado o requerimento das partes. No tocante ao mérito da demanda em comento, verifica-se que o Ministério Público pleiteia a condenação dos requeridos, devido a acumulação remunerada de cargos públicos dada a ausência de previsão constitucional ao caso específico. Aos requeridos foi imputada a prática de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, enriquecimento ilícito e atentatório aos princípios da Administração Pública, capitulado, à época dos fatos de forma exemplificativa, nos arts. 9, 10,11, da Lei n. 8.429/92. Ocorre que, em outubro de 2021, foi publicada a Lei n. 14.230/21 que reformulou a sistemática da improbidade administrativa no Brasil, revogando preceitos, rejeitando orientações jurisprudenciais pretéritas e, principalmente, exigindo a presença do dolo específico para configuração do ato improbo. Dessa forma, com as ditas inovações legais, a configuração do ato de improbidade passa a ser condicionada a comprovação de dolo específico do sujeito, afastando-se da esfera de punição a modalidade culposa. Acerca da temática, o Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a retroatividade das novas disposições da LIA, fixando a seguinte Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Logo, no Tema n. 1199/STF, restou consignado que tem inteiro cabimento a aplicação da nova lei aos processos iniciados sob a égide da lei n. 8.429/92, desde que não transitados em julgado, como é o caso dos autos. Nesse sentido, faz-se necessário que a conduta típica esteja acompanhada de dolo para configuração do ato de improbidade administrativa, conforme dispõe o art. 1º, §2º, da LIA, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. […] § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. Verifica-se, assim, que, a teor do que estabelece a Lei de Improbidade Administrativa, optou o legislador ordinário pela consagração da responsabilidade subjetiva do servidor público, exigindo-se a presença do dolo nas três espécies de atos de improbidade elencados nos arts. 9°, 10 e 11. Nessa senda, é possível afirmar que o enquadramento da conduta do sujeito ativo como ato de improbidade exige a averiguação de atuação dolosa, afastando-se a figura da responsabilização objetiva ou mesmo da culpa, além de ter a praticado uma das condutas dispostas taxativamente na lei. Tecidas as ditas considerações, a resolução do mérito na presente demanda dependerá da análise da existência de dolo específico em conjugação com a prática do ato ímprobo, sendo que, ausentes qualquer um dos pressupostos, a pretensão autoral não poderá subsistir. In casu, a partir do exame detalhado das documentações colacionadas aos autos e considerando as alterações legislativas acima descritas, não é possível constatar a prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos e tão pouco a prova do dolo, conforme fundamento pelo Ministério Público Estadual. A partir da análise dos documentos juntados aos autos, resta comprovada a efetiva prestação dos serviços e cumprimento da carga horária, conforme se depreende das declarações juntadas pelo Estado do Piauí; CORREIOS; Câmara de Vereadores de Paulistana/PI e Município de Acauã ao ID 13063967 – pág. 60; 63; 66. Nota-se que Raimundo Edilson Rodrigues labora com jornada de 20h semanais durante o turno noturno no cargo de professor do Município de Acauã e no cargo de Agente de Correios- Atendente Comercial na Agência de Acauã com carga horária de 44 horas semanais. Já Glaucivan de Andrade Silva exerce o cargo de vigia da Câmara de vereadores de Paulistana/PI, no horário das 07h30min às 13h30min (em conformidade com o Poder Executivo) e como professor do Estado do Piauí nos turnos da tarde e noite. Ante tais fatos, anote-se que para a caracterização do ato de improbidade administrativa é necessária a prova da existência de má-fé, ou seja, de conduta dolosa determinante para a restituição dos valores percebidos nos cargos desempenhados, portanto não há que se falar em ressarcimento ao erário, uma vez que demonstrada a efetiva prestação do serviço. Como é cediço, a ilegalidade somente recebe o status de improbidade administrativa quando a conduta ilegal viola os princípios da administração pública, acompanhada da má-intenção do suposto agente ímprobo. É evidente que para a configuração do ato de improbidade administrativa faz-se necessária a comprovação de dolo, pois a improbidade administrativa não é qualquer irregularidade cometida por agente público, mas sim a imoralidade administrativa qualificada pela potencialidade lesiva a bens e valores públicos tutelados pelo ordenamento jurídico. No caso dos autos, não se constatou, a má-fé dos demandados ou até mesmo qualquer dano ao erário evidente, já que os requeridos exerceram as funções para o qual foram remunerados, logo, a narrativa em comento não se coaduna aos atos de improbidade administrativa, ante a ausência de dolo dos agentes demandados e o efetivo cumprimento das funções cumuladas. Cabia ao autor demonstrar de forma concreta e convincente, que os requeridos, ao executar as condutas ímprobas descritas na peça de entrada, visava causar prejuízos ao erário municipal, bem como afrontar os princípios que regem a Administração Pública. Cumpre colacionar recente julgado com o fito de corroborar com o exposto. Vejamos: [...] 2. Após a instrução, verificou-se que não há o que se falar em enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, haja vista que, pelo menos pelo que consta dos autos, o requerido se encontrava de licença sem vencimentos, ou cedido ou, ainda, trabalhando, não se tendo notícias concretas de que tenha recebido valores sem a devida contraprestação do labor. 3.Embora seja sabido que para a configuração de ato de improbidade administrativa que atendam contra os princípios da administração pública, é dispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos, é necessária a comprovação do dolo, ao menos genérico, inexigível o dolo específico. 4. Remessa necessária conhecida e improvida. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0000029-59.2016.8.18.0116, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. 1. A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba. No caso, o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir, sem intenção clara de burlar as regras de contratação temporária. 2. Não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por ato de improbidade administrativa. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1436192 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023) Logo, ausente o elemento subjetivo nas condutas dos requeridos, exigido pelo art. 1º, §1º, da Lei n. 8.429/92 e, em observância à aplicação retroativa das inovações legislativas explanadas acima, conforme expressamente preceituado no art. 1º, §4º, do mesmo diploma legal, a improcedência do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1008152-74.2023.4.01.4001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DULCINEZ NOGUEIRA LEAL DE BRITO Advogados do(a) RECORRENTE: CLEITON LEITE DE LOIOLA - PI2736-A, FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983-A, FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR - PI3700-A, JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO - PI6276, LEONARDO DA SILVA PAULO - PI9936-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto pela parte autora. O Incidente de Uniformização Nacional, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre acórdão da Turma Recursal desta Seccional e julgado e entendimento sumular da TNU. É o breve relato. Decido. Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001, que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, não se verifica a divergência exigida para o processamento do pedido de uniformização, já que os julgados em confronto partiram da mesma interpretação da lei federal, apenas chegando a conclusões diversas em face da prova produzida no caso concreto. Com efeito, as provas constantes dos autos são contrárias à pretensão da recorrente. Após análise do acervo probatório, a Turma Recursal/GO concluiu que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Ademais, o acórdão recorrido, para entrega da prestação jurisdicional, apreciou o conjunto fático-probatório produzido, concluindo que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário. Nesse passo, a admissão do incidente de uniformização implicaria na reanálise de provas, o que não é admitido pela Turma Nacional de Uniformização, consoante enunciado taxativo da Súmula/TNU nº 42: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Portanto, o pedido de uniformização não atende aos requisitos preliminares de admissibilidade, conforme o disposto no art. 14, inc. V, alínea “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF Nº 586/2019), razão pela qual deve ser inadmitido. Ante o exposto, inadmito o pedido de uniformização nacional. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister. Goiânia, 21 de maio de 2025. Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000871-42.2018.5.22.0105 AUTOR: ANTONIO SILVINO DE SOUSA LOPES RÉU: MUNICIPIO DE LUZILANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b937a6a proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Considerando a petição dos herdeiros de Antonio Silvino de Sousa Lopes, que solicita o desarquivamento do processo, a habilitação e a expedição de alvará para levantamento de valores; Considerando que o processo encontra-se arquivado; Considerando que o Precatório Requisitório de nº 0081159-25.2023.5.22.0000 já foi autuado. DECIDE-SE. Habilite-se dos herdeiros ANNATÁLIA DA ROCHA LOPES CPF nº:010.083.623-22, EMANUEL DA ROCHA LOPES CPF nº:026.302.433-46, e também representando o irmão curatelado LEONARDO ROCHA LOPES, maior incapaz (portador de síndrome de "down"), CPF Nº: 603.682.713-07. O presente despacho deverá ser apresentado na Secretaria Judiciária do E.TRT22. Retorne-se os autos ao Arquivo. Cumpra-se. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 20 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SILVINO DE SOUSA LOPES
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000245-57.2017.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS FILHO E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE LUZILANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 516d1ef proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Considerando a petição de Francisco das Chagas Santos Filho, representado por Luzia de Carvalho Santos, que solicita o desarquivamento do processo, a habilitação da viúva, a habilitação dos filhos, o pedido de pagamento prioritário e a expedição de alvará. Junte-se dados dos eventuais herdeiros, no prazo de 05 dias. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 20 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA DE CARVALHO SANTOS - FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0082405-56.2023.5.22.0000 REQUERENTE: JOSE ALVES DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LUZILANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0056bb proferido nos autos. PROCESSO: 0082405-56.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: JOSE ALVES DE SOUSA Advogado(s): CICERO DE SOUSA BRITO, OAB: 2387 REQUERIDO: MUNICIPIO DE LUZILANDIA Advogado(s): FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR, OAB: 0003700 MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO, OAB: 0006447 DESPACHO Trata-se de petições da parte exequente (Ids. a0f2ef3, ec0b2ee e 21f58bd), por seu advogado, requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), juntando o instrumento contratual e dados bancários. Analisando o processo, verifico que o pedido já foi objeto de apreciação e deferimento na RT de origem (0002000-02.2015.5.22.0101), despacho de id. 8b38e5f daqueles autos, não restando mais o que providenciar nesse sentido. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - J.A.D.S.
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001264-75.2024.5.22.0001 : JULIO CESAR DE OLIVEIRA GONCALVES : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 356b645 proferido nos autos. DESPACHO Em cumprimento ao despacho de id ab9e6da, aguarde-se a fluência do prazo concedido ao reclamado para apresentação das contrarrazões até 19/05/2025. Após, remetam-se os autos ao TRT para julgamento recursal. TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE OLIVEIRA GONCALVES