Yammara Kalliny Santos Oliveira
Yammara Kalliny Santos Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 003657
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yammara Kalliny Santos Oliveira possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJAL
Nome:
YAMMARA KALLINY SANTOS OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
INTERDIçãO (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800432-47.2025.8.18.0029 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] INTERESSADO: FRANCISCA ALVES DA COSTA INTERESSADO: MARIA DE FATIMA ALVES DO NASCIMENTO, ONESINA ALVES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO FRANCISCA ALVES DA COSTA YAMMARA KALLINY SANTOS OLIVEIRA - OAB PI3657 - CPF: 695.268.423-91 (ADVOGADO) Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. JOSÉ DE FREITAS, 7 de julho de 2025. ROBERTO PEREIRA DAMASCENO Vara Única da Comarca de José de Freitas
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800670-55.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ONESIMO RIBEIRO ALBINOREU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO Intime-se ONESIMO RIBEIRO ALBINO, via advogado, para manifestar-se sobre a petição, Id nº 74192714, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Exp. Necessário. Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0007148-95.2018.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 14 REGIAO - CREFITO 14 EXECUTADO: ARISMAR VERAS DESPACHO Preliminarmente, considerando que foram bloqueados, em contas bancárias do executado, valores que, somados, superam a quantia cobrada na presente execução fiscal (extrato SISBAJUD id. 2142913432), cumpre determinar a imediata liberação do bloqueio em excesso, permanecendo constritos somente os valores bloqueados no MERCADO PAGO IP LTDA, que deverão ser transferidos para conta judicial a ser aberta na CEF, agência 3963, nesta Capital. Na sequência, proceda-se à habilitação do novo advogado do exequente (vide procuração id. 2195387378), excluindo-se, do cadastro processual, o antigo causídico. Após, dê-se vista dos autos ao exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o despacho id. 2187042789 e petição id. 2190548964. Atos necessários. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal - 4ª Vara/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0761328-72.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO PIMENTEL NOGUEIRA AGRAVADO: HAYSSA DE OLIVEIRA SOUSA DANTAS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO MORAL. DIVULGAÇÃO DA IMAGENS E VÍDEOS EM REDES SOCIAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DE RETRATAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. Vistos etc., Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto pela MARCOS ANTÔNIO PIMENTEL NOGUEIRA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Reparação Moral (proc. nº 0812874-37.2024.8.18.0140), ajuizada contra HAYSSA DE OLIVEIRA SOUSA, que indeferiu a tutela de urgência, por não restar demonstrada a probabilidade do direito, nos moldes do art. 300, do CPC. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a divulgação de imagens suas nas redes sociais pela Agravada extrapolou o limite do mero aborrecimento e vem prejudicando a sua vida social e sua saúde, requerendo a antecipação da tutela recursal para conceder o direito à retratação pública com o fim de desvincular a sua imagem de qualquer responsabilidade pelos fatos ocorridos. É o que importa, para o momento, relatar. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade recursal, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC – decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória). II - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Não há negar que o Relator tem a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, consoante se vê dos arts. 299, parágrafo único, 932, II, e 1.019, I, todos do CPC, in litteris: “Art. 299. Omissis. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”. “Art. 932. Omissis. “(…); II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”. “Art. 1.019 – Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05(cinco) dias. I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Assim, cabe ao Agravante demostrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos das disposições do CPC, motivo pelo qual é imprescindível, para a espécie, a apreciação da plausibilidade jurídica do pleito. No caso em apreço, o Agravante pretende a modificação da decisão que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar à Agravada que se retrate publicamente das acusações caluniosas atribuídas a ele através da divulgação de vídeos nas redes sociais atribuindo a que a Agravada se abstenha de publicar em redes sociais, sob pena de multa diária. Contudo, da análise da documentação colacionada, constato não assistir razão ao Agravante nesse momento processual, pois a concessão de antecipação da tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do CPC. Nessa toada, em se tratando de tutela de urgência, a medida, concedida ou negada judicialmente, está adstrita ao livre convencimento do juiz de modo que a decisão somente pode ser modificada se proferida em flagrante violação de lei ou com abuso de poder. No tocante à matéria discutida nos autos de origem, mais especificamente com relação à internet e às redes sociais, a Lei Nº 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet, garante, no seu art. 3º, a liberdade de expressão, a proteção dos dados pessoais, a garantia da neutralidade da rede e a preservação da sua natureza participativa, ao mesmo tempo dispõe, expressamente, que ao usuário da rede mundial de computadores no país é assegurada"a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"(art. 7º, inciso I). Desse modo, da leitura cumulada do que estabelece o referido diploma legislativo, todo e qualquer ataque pessoal ou inverdade veiculada por qualquer meio, inclusive a internet, capaz de causar algum tipo de dano moral ou material ao ofendido configura ilícito apreciável e punível pelo Direito, podendo a conduta do agressor configurar até mesmo o crime de calúnia (art. 138, do Código Penal - imputar a outrem, falsamente, conduta criminosa), difamação (art. 139 do Código Penal - atribuir a outrem fato ofensivo à sua reputação) ou injúria (art. 140 do Código Penal - propagar ofensa a outrem que lhe diminua a autoestima ou a dignidade). Porém, no caso em apreço, embora o Agravante tenha ajuizado a ação de reparação em virtude da publicação pela Agravada de vídeos e imagens suas nas redes sociais de forma que lhe causaria grandes transtornos e prejuízos, pessoais e profissionais, não é possível extrair, de plano, da documentação colacionada à inicial, claros indícios da probabilidade de seu direito, tendo em vista que não foram trazidos elementos dos quais se possa inferir que houve, por parte da Recorrida, a intenção deliberada em difamar, caluniar ou coagir. Logo, nesse momento processual, verifico que a decisão proferida pelo Juiz de 1º grau não merece reparo, uma vez que, a apuração do direito à retratação pretendida liminarmente pelo Agravante, demanda a prévia instrução do feito de origem, no curso da qual serão esclarecidos os fatos ocorridos. Nesse ponto, ressalte-se que o elemento fundamental para o juiz conceder a tutela de urgência, seja satisfativa ou cautelar, é a convicção de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis, ou seja, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção em sede de cognição sempre sumária. Por outro lado, também não vislumbro o periculum in mora em favor do Agravante, já que a qualquer momento poderá ser concedida a tutela de urgência pelo Juiz de 1º grau, tão logo constatada a intenção deliberada de causar dano por parte da Agravada. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, por não estarem demonstrados os pressupostos legais para o seu deferimento. Oficie-se, ao eminente Juiz a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para tomar ciência desta decisão. Intime-se o Agravante do inteiro teor desta decisão. Intime-se, neste mesmo sentido, a Agravada para apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 1036417-89.2023.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: FERNANDO MODESTO DE SOUSA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de desbloqueio id. 2180466652. Intime-se a advogada subscritora da petição id. 2180466652 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato procuratório “ad judicia”, nos termos do art. 104, §§ 1º e 2º do CPC. Atos necessários. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal - 4ª Vara/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0022307-16.2013.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA ESLABAO VIEIRA 57819726091 INTERESSADO: YAMMARA KALLINY SANTOS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a apresentar contrarrazões aos embargos de Declaração no prazo legal. TERESINA, 23 de maio de 2025. JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800670-55.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ONESIMO RIBEIRO ALBINOREU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO Intime-se ONESIMO RIBEIRO ALBINO, via advogado, para manifestar-se sobre a petição, Id nº 74192714, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Exp. Necessário. Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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