Dodge Felix Carvalho Bastos
Dodge Felix Carvalho Bastos
Número da OAB:
OAB/PI 003651
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dodge Felix Carvalho Bastos possui 44 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
DODGE FELIX CARVALHO BASTOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO Nº: 0000371-84.2012.8.18.0092 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Pagamento] APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE CURIMATA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por suposto abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. O juízo de origem fundamentou a extinção na inércia do exequente, apesar da existência de requerimentos para prosseguimento do feito, incluindo pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta antes da extinção do feito por abandono da causa. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência dessa intimação pessoal caracteriza nulidade processual (STJ, REsp 1738705/MT). 6. No caso concreto, a Fazenda Pública demonstrou interesse no prosseguimento da execução, afastando o pressuposto do abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: “A extinção de execução fiscal por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de nulidade.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (id.20923968) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença (id 20923966 - Pág. 2) proferida pelo d. Juízo da Comarca de Avelino Lopes (PI), que extinguiu a Execução Fiscal n.º 000371-84.2012.8.18.0092, ajuizada contra a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE CURIMATÁ, diante da (suposta) inércia daquele ente público em promover o prosseguimento no feito, nos termos do artigo 485, III, CPC. O Apelante alega, em suas razões recursais, que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau desconsiderou os elementos probatórios constantes nos autos, os quais evidenciam a legitimidade da cobrança fiscal. Acrescenta que, para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu no presente caso. Sustenta que a Apelada deixou de comprovar a quitação integral dos débitos tributários e que a execução fiscal deve prosseguir para a satisfação do crédito público. Pleiteia, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade da sentença, com o prosseguimento dos atos expropriatórios necessários para a cobrança do débito. A Apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, entretanto, quedou-se inerte (id. 20923970 - Pág. 1). O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer acerca do caso, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id.21177732 - Pág. 1). É o relatório. VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do Recurso. Como inexiste questão preliminar a ser analisada, passo diretamente ao julgamento do mérito Apelo. 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com base no artigo 485, III, CPC. Veja-se: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]”. Como se percebe, o dispositivo prevê que, nos casos em que o Autor, no caso a Fazenda Pública, deixar de promover os atos e as diligências que lhe cabem, deve-se extinguir o processo sem a resolução de mérito, desde que a inércia presenciada no processo exceda 30 (trinta) dias. Todavia, para que fique configurado o abandono processual, a parte deverá ser intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, nos termos do § 1.º do próprio artigo 485. Cite-se: “Art. 485 [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese, o Estado do Piauí (Apelante) ajuizou a ação em 19.11.2012. O juízo a quo despachou a inicial no dia 20.1.2013. A Fazenda Pública (Apelante) pleiteou, em 19 de novembro de 2013, a suspensão do feito, em razão do parcelamento do débito, o que foi deferido pelo juízo a quo pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Em 2.7.2017, o Apelante foi intimado para requerer o prosseguimento da ação. No dia 11.3.2013, a Fazenda Pública (Apelante) pleiteou a revogação da suspensão do processo em razão do descumprimento do parcelamento e a penhora de ativos em nome d Apelada. A Associação dos Produtores de Curimatá foi devidamente intimada para se manifestar acerca do (alegado) descumprimento do parcelamento, entretanto, quedou-se inerte. O Apelante foi intimado, em 13.3.2023, para indicar a data em que se deu a inadimplência da Apelada, bem como atualizar o débito e requerer os meios pertinentes ao prosseguimento da execução. Em 5.4.2023, o Apelante notificou que: “a executada firmou termo de parcelamento da dívida em execução, mas deixou de efetuar o pagamento em dezembro de 2018, conforme extrato de pagamento em anexo” e requereu o regular prosseguimento do feito, em especial a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, em conta ocorrente de titularidade da ora executada” Sem que fosse analisado o referido pedido, o juízo de origem, em 10.1.2024, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC, “diante da inércia e desinteresse pela causa da parte autora”. Entretanto, conforme se depreende do histórico processual, a Fazenda Pública cumpriu adequadamente com o seu dever de promover o andamento do feito, inclusive, através de pedidos de bloqueio de ativos via SISBAJUD, o que afasta o suposto desinteresse na ação. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. [...] 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. [...] 7. Recurso Especial provido”. (STJ REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.5.2018, DJe 23.11.2018). [sem destaque no original]. APELAÇÃO – Município de Juquitiba – Execução Fiscal – IPTU, exercícios de 1993 a 2018 – Pretensão à parcial reforma de sentença que reconheceu o abandono da causa em relação aos créditos não prescritos, declarando a prescrição dos demais – Cabimento – Abandono da causa depende da comprovação do intuito subjetivo de abandonar o feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC – Requisitos não verificados – Sentença parcialmente reformada, permitindo-se o prosseguimento da execução quanto aos créditos não prescritos – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1502085-22.2021.8 .26.0268 Itapecerica da Serra, Relator.: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 02/05/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2024) Diante de tais fundamentos, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 3. MÉRITO Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem. Sem parecer ministerial. E como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acordão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de março a 4 de abril de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
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