Dodge Felix Carvalho Bastos
Dodge Felix Carvalho Bastos
Número da OAB:
OAB/PI 003651
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dodge Felix Carvalho Bastos possui 44 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
DODGE FELIX CARVALHO BASTOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000045-90.2013.8.18.0092 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES/PI Recorrentes: AMILTON COSTA DE OLIVEIRA e JEFERSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO DELITO E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia que submeteu os réus ao julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado. A defesa arguiu, em preliminar, a nulidade da decisão por excesso de linguagem, e, no mérito, pleiteou a impronúncia dos recorrentes por ausência de indícios de autoria e a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia capaz de comprometer a imparcialidade do Tribunal do Júri; (ii) verificar a presença de indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime para justificar a pronúncia dos réus; (iii) decidir se as qualificadoras devem ser excluídas por manifesta improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz deve, ao proferir a sentença de pronúncia, ater-se à exposição dos elementos que demonstrem a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, utilizando linguagem sóbria e sem adentrar no mérito da causa, sob pena de nulidade por excesso de linguagem. 4. A leitura da sentença demonstra que o magistrado fundamentou sua decisão de forma comedida e objetiva, destacando os elementos indiciários e a materialidade do fato, sem emitir juízo de certeza ou adotar linguagem condenatória, afastando-se, portanto, qualquer alegação de excesso de linguagem. 5. O conjunto probatório constante dos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas que viram os réus com a vítima momentos antes do crime, bem como os relatos sobre vestígios no local e a conduta suspeita dos acusados após o fato, indicam a presença de indícios suficientes de autoria e confirmam a materialidade do homicídio, justificando a submissão dos réus ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. As qualificadoras apontadas na denúncia não se revelam manifestamente improcedentes ou dissociadas da realidade dos autos, razão pela qual sua exclusão nesta fase processual seria indevida, devendo sua apreciação ser realizada pelo Conselho de Sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A simples referência a provas e depoimentos na sentença de pronúncia, quando feita com sobriedade e sem juízo de certeza, não configura excesso de linguagem. 2. A existência de indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do crime justificam a pronúncia do réu. 3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre sua configuração”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 74, § 1º, 408 e 413. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 07.08.2009; STF, HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 01.08.2012; STJ, RHC 188.559/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 09.04.2024, DJe 16.04.2024; STJ, AgRg no HC 771.494/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023; STJ, AgRg no HC 604.910/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021; STJ, AgRg no HC 511.801/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 04.02.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por AMILTON COSTA DE OLIVEIRA e JEFERSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado (pelo motivo fútil e pelo emprego de meio que dificultou a defesa da vítima), conforme disposto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Narra a denúncia: “Consta do inquérito policial, oriundo da Delegacia de Polícia Civil de Curimatá, que os acusados supramencionados, em união de desígnios, deram cabo à vida da vítima Elisângela Dias Gama. Emerge da peça inquisitorial que no dia 01 de setembro de 2012, no período da noite, a vítima estava em uma festa na localidade Piripiri, Júlio Borges, na companhia dos acusados, local onde permaneceram por algumas horas. Ocorre que por volta das 21:30 horas, os acusados saíram do evento em uma moto conduzida pelo acusado Jeferson, ao que logo depois a vítima seguiu na mesma direção, sozinha, pilotando também uma motocicleta. A vítima foi encontrada caída na estrada de rodagem, a uma distância de aproximadamente mil metros do local da festa. A primeira testemunha a deparar com a mesma chão, com a moto caída sob seu corpo, foi o Sr. Manoel Pereira do Nascimento, o qual asseverou em seu depoimento tê-la encontrado por volta da meia noite, ou seja, mais de duas horas após a saída da festa. Atentou, também, que naquela ocasião encontrou o acusado Jeferson próximo a vítima pedindo socorro. Ocorre que, não obstante os acusados tentarem fazer as pessoas creem que se tratava de um acidente automobilistico, logo verificou-se que no local não havia sinais de acidente, como também a vítima não apresentava lesões típicas de acidente. Encaminhada para hospital em Bom Jesus, posto que apesar de desacordada, a vítima ainda apresentava sinais vitais, vindo a óbito logo depois, a mesma foi recebida pelo médico Ferdinan Pinheiro Rodrigues, o qual atentou a família da ofendida para investigar a fundo os fatos, posto que a Sra. Elisângela não apresentava sinais de ter sofrido acidente de trânsito. Se depreende ainda dos autos também que a família, ao encomendar os preparativos do cadáver para o sepultamento, foi advertida pelo senhor conhecido por "Leandro", funcionário da funerária Pró-Família, que aquilo sofrido pela vítima não era típico de acidente, ao que foi dito ao Sr. Aldson Ferreira de Moura, tio da vítima, "olha senhor Aldo, não tem nada de acidente, porque foi eu quem tirou a roupa dela e não tinha raladura nenhuma". Tendo ressaltado, ainda, que a vítima apresentava apenas um arranhão nas costas, sugerindo que a mesma havia sido arrastada. Inquirido Sr. Vanderson Santos da Silva, o mesmo corroborou os fatos narrados pelo Sr. Aldson, afirmando que tanto médico Ferdinan quanto o funcionário da funerária Pró-Família advertiram da ausência de sinais de acidente no corpo da vítima, sugerindo a família de Elisângela que procurasse a polícia para investigar os fatos. Inquirido o Sr. Edson Alves da Rocha, o mesmo afirmou que dois dias após o fato, desceu no leito no riacho que fica ao lado do local onde a vítima foi encontrada, momento em que percebeu nitidamente a presença de sinais de que alguém havia sido arrastado pelo leito do riacho, aduzindo ainda que as marcas pareciam ser de salto de sandália, pois estavam dispostos de forma paralela, ou seja, em pares. Já o senhor Girlande Alves dos Reis afirmou que também foi verificar o leito do riacho próximo ao local onde a vítima foi encontrada, momento em que além de encontrar marcas de arrastamento em par assemelhadas a um salto de calçado feminino, também encontrou um pedaço de ripa dentro do mato machado de uma substância vermelha. Os acusados, por sua vez, negaram a participação no fato, contudo as suas declarações foram recheadas de contradições, não informando a contento o local onde estavam no momento do fatídico, ao que por exemplo, 0 acusado Amilton inicialmente disse para uma testemunha que estava na festa no momento do fato, sendo que depois informou que não estava mais na festa e que quando ia passando avistou a vítima caída ao solo. Suspeitas sobre a causa mortis da vítima, se acidente ou homicídio, a Autoridade Policial requisitou a realização de exumação do corpo da vítima, ocasião em que peritos do Instituto de Medicina Legal de Teresina estiveram no cemitério onde a vítima foi enterrada, realizando desta feita a perícia no cadáver. A perícia, consoante fis. 79/81, concluiu que as lesões encontradas na vítima têm características de que foram provocadas por instrumento contundente, sendo perfeitamente compatíveis com os supostos instrumentos contundentes (pedaço de ripa) encontrados próximos ao local do crime. Ainda atestam que considerando a possibilidade de acidente de tráfego e gravidade das lesões encontradas no segmento cefálico da vítima, tais lesões seriam decorrentes de elevada energia cinética e grande impacto, devendo por consequência, ser encontrado na vítima outras lesões semelhantes em outros segmentos corporais, fato este que não foi observado pelos peritos. Desta feita há indícios fortes da materialidade do crime de homicídio. Quanto à autoria há nos autos elementos robustos que apontam para os acusados como sendo os autores do delito. Conforme se evidenciou nos autos, um dos acusados, o Sr. Amilton, nutria afeição amorosa pela vítima, a qual não correspondia às expectativas daquele, sendo este o possível motivo para o crime narrado. Quanto ao acusado Jeferson, sobrinho de Amilton, não obstante não ter ligação com a vítima, verifica-se nos autos que prestou auxílio ao tio intento homicida, o que fazem co-autores da prática delituosa. (...)”. Em sede de razões recursais (ID 21645415), a defesa requer, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia, tendo em vista o excesso de linguagem. No mérito, vindica o provimento do recurso para: a) impronunciar os recorrentes; b) excluir as qualificadoras do motivo fútil e do emprego do meio que dificultou a defesa da vítima. O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 21645416), pugna “pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto em favor de AMILTON COSTA DE OLIVEIRA e JEFERSON DE OLIVEIRA SANTOS. Na hipótese de ser reconhecido o recurso, requer o NÃO PROVIMENTO, pelas razões já explicitadas”. Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão de pronúncia (ID 21645418). A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 23107190), manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINAR A defesa requer o reconhecimento do excesso ilegal de linguagem por parte do juízo a quo na decisão de pronúncia, aduzido que “a citação excessiva aos depoimentos das testemunhas narrando a existência de autoria, demonstram o excesso de linguagem utilizada na pronúncia afastando de forma contundente”. Inicialmente, torna-se importante esclarecer que o magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012). (RHC n. 188.559/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) A Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. A sentença consignou que: “O art. 413 do Código de Processo Penal exige que o magistrado, para que pronuncie o acusado em sede de procedimento de apuração de crime de competência do Tribunal Popular do Júri, esteja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação do réu. Saliente-se que apesar de nesta oportunidade não incidir propriamente o que se entende por princípio do in dubio pro societate, entende-se que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural das ações penais fundadas em crimes dolosos contra a vida, com esteio no art. 408 do Código de Processo Penal (STJ, HC 147874/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16.12.2010). Além disso, é pacífico no âmbito dos tribunais superiores o entendimento de que a sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios suficientes de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 75, Tese nº 10). Por força disso, esta decisão se limitará a analisar se os autos contam com elementos que apontem a existência do crime e indiquem a possibilidade de envolvimento ativo dos réus, sem afastar nem confirmar as teses eventualmente trazidas pelas partes, exceto as circunstâncias que mereçam decote em decorrência de seu total descabimento à luz da lei, da doutrina e da jurisprudência. Pois bem, a materialidade do crime de homicídio tratado na denúncia está demonstrada por meio: a) do auto de apresentação e apreensão de 1 (um) pedaço de ripa (madeira) e 1 (um) pedaço de graveto de marmeleiro; b) da declaração de óbito; c) do auto de exame cadavérico da vítima que atesta a sua morte violenta por instrumento contundente (folha 21/22); d) da ata de exumação médico legal forense indicando que “todas as lesões verificadas foram provocadas por instrumento contundente e são perfeitamente compatíveis com os supostos instrumentos contundentes encontrados próximos ao local crime e apresentado a este perito pelo delegado que apura o caso” (folhas 77/107); c) dos depoimentos das testemunhas prestados diante da autoridade policial, especialmente do policial militar Raimundo Nonato Barbosa Magalhães que relata que foi ao local do crime, onde verificou sinais de arrastamento e das marcas do salto usado pela vítima e encontrou um pedaço de ripa (madeira) e um graveto de marmeleiro manchados, destacando que no local do fato não tinha nenhum sinal de acidente e frenagem. Os autos também contam com indícios suficientes de que os réus tenham sido os autores da conduta supostamente criminosa. Apesar de não se pretender atribuir a eles, de forma categórica, a autoria dos fatos narrados na denúncia, é de se admitir que os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial e da instrução processual não afastam, antes reforçam essa possibilidade, especialmente os elementos de prova já mencionados acima quanto à materialidade com destaque para o depoimento da testemunha Tatiane Gama de Sousa, diante da autoridade policial, que disse ter visto a vítima na festa que ocorria no dia do crime na Localidade Gameleira acompanhada dos réus e que a vítima saiu do local logo em seguida deles; e com destaque para o depoimento da testemunha Manoel Pereira do Nascimento que afirmou que quando saiu da festa e retornava para sua casa viu um homem pedindo ajuda na beira da estrada e lhe mostrou a vítima de bruços no acostamento da estrada com uma moto do lado, acrescentando que no local não percebeu sinais de acidente e sim de que alguém tinha sido arrastado. Afirmou ainda que o homem que lhe pediu ajuda disse que também estava retornando da festa quando encontrou a vítima caída com a motocicleta em cima do seu corpo e ficou esperando ajuda demonstrando conhecer a vítima. Outrossim, a testemunha Maria Edilene Pereira Costa afirmou em juízo que a vítima estava na festa acompanhada dos réus, na maior parte do tempo pelo réu AMILTON e disse ter ouvido a mãe de JEFERSON comentando que o filho havia chegado em casa dessa festa com a roupa suja de sangue. Diante disso, a acusação deve ser admitida nesta fase”. Nesse sentido, a leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento do litígio nem mesmo em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. A análise detida da pronúncia revela que o magistrado foi diligente em seu mister, não adentrando no mérito da causa, mencionando a existência de indícios de autoria e de materialidade, como preceitua o Código de Processo Penal, e esclarecendo a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito. O simples fato de o juiz ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para PRONUNCIAR o réu, mencionando os depoimentos que evidenciam a autoria do crime, não configura excesso de linguagem, visto que restou esclarecido que a procedência mencionada relaciona-se tão somente à pronúncia do réu, e não à sua condenação, posto ser da competência do Tribunal Popular do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como destacou o magistrado por todo o corpo de sentença. A ênfase utilizada pelo magistrado não maculou a necessária imparcialidade necessária ao Júri, uma vez que apenas indica a materialidade e os indícios de autoria, elementos essenciais à pronúncia, não exercendo o juízo condenatório, como alega o recorrente. Desta feita, utilizada uma linguagem adequada, limitou-se o magistrado a demonstrar os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria, não havendo que se falar em nulidade da sentença de pronúncia com base neste argumento. Nesta esteira de raciocínio, traz-se à baila as jurisprudências a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÕES PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "[A] decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014). 2. No caso em tela, a Corte de origem, ao analisar recurso em sentido estrito ministerial, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando do art. 413, caput, e §§, todos do Código de Processo Penal. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.494/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CONCURSO MATERIAL E CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral" (AgRg na APn n. 702/AP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016). 2. O presente agravo não merece provimento devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o presente recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 3. "Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria" (AgRg no HC 511.801/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2020). 4. No caso em análise não se identifica eloquência acusatória na decisão de pronúncia, mas apenas demonstração da justa causa para submeter os réus, ora agravantes, à julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da prova da materialidade e de indícios da autoria delitiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 604910 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0202363-9; Ministro JOEL ILAN PACIORNIK; T5 - QUINTA TURMA; Data de Julgamento: 02/03/2021; DJe 08/03/2021) Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO No mérito, a defesa vindica o provimento do recurso para: a) impronunciar os recorrentes por ausência de provas da autoria; e b) excluir as qualificadoras do motivo fútil e do emprego do meio que dificultou a defesa da vítima. A) Dos indícios de autoria e da materialidade Inicialmente, insta consignar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. Sedimentando tal compreensão, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal comentado. 8.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 02, p. 31/32: “Desde que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual, mesmo porque não faz coisa julgada, em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento. [...] Mesmo que o Juiz fique na dúvida quanto à pronúncia, a jurisprudência entende deva ela proferi-la, porquanto não exige ela juízo de certeza. A pronúncia encerra, isto sim, juízo fundado de suspeita. Daí porque, na dúvida, deve o Juiz pronunciar. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz submetê-lo à decisão do Tribunal popular”. (sem grifo no original) Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa. Esclarecidos os limites da sentença de pronúncia, há que se perquirir a questão em comento. No caso sub examine, a materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência, da apresentação e apreensão, do auto de exame cadavérico, da ata de exumação médico legal, do anexo fotográfico e do relatório final da polícia. Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos nos autos apontam no sentido da existência de indícios de participação dos recorrentes no delito de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito. Dentre os elementos probatórios relevantes, destaca-se o depoimento da testemunha Tatiane Gama de Sousa, que afirmou ter visto a vítima na festa, acompanhada dos réus, e que estes saíram do local seguidos pela vítima, o que corrobora a linha temporal dos eventos. Também merece destaque o testemunho de Manoel Pereira do Nascimento, que declarou ter encontrado o réu Jeferson à margem da estrada pedindo ajuda e indicando o local onde a vítima estava caída com a moto sobre o corpo. Ressaltou, ainda, que, no local, não observou sinais de acidente, mas sim de que alguém havia sido arrastado, sugerindo a prática de um ato intencional. Ademais, a testemunha Maria Edilene Pereira Costa confirmou que a vítima esteve na companhia dos réus durante a festa, especialmente com o réu Amilton. Declarou, também, ter ouvido da mãe de Jeferson que ele retornou para casa com as roupas sujas de sangue, o que reforça os indícios de sua possível participação nos fatos. Nesse contexto, observa-se que o conjunto probatório constante dos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas que viram os réus com a vítima momentos antes do crime, bem como os relatos sobre vestígios no local e a conduta suspeita dos acusados após o fato, indicam a presença de indícios suficientes de autoria e confirmam a materialidade do homicídio, justificando a submissão dos réus ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Portanto, encontram-se presentes nos autos a materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime, razão pela qual figuram-se devidamente preenchidos os pressupostos legais necessários à prolação da sentença de pronúncia, razão pela qual rejeito a tese defensiva. B) Da exclusão das qualificadoras Por fim, a defesa requer a desconsideração das qualificadoras de motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. É cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos. Sobre o tema, leciona RENATO BRASILEIRO: “Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual. 2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017). 2. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015). (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 871.560/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No caso dos autos, no que diz respeito ao motivo fútil, em que pese a alegação defensiva, ressaltou o magistrado a quo que “Na espécie, a denúncia aponta especificamente o suposto motivo da ação criminosa: o fato de a vítima não corresponder às expectativas de relacionamento nutridas pelo réu AMILTON e tio do segundo réu JEFERSON. Essa narrativa tem base no depoimento da testemunha Maria Edilene Pereira Costa que afirmou para a autoridade policial que notou o réu AMILTON procurando a vítima com o olhar sempre quando ela se distanciava dele dando a entender que ela não podia ficar longe, confirmando essa versão em juízo e acrescentando que Elisângela comentou com ela que o réu tinha dito que se ela não fosse namorada de um amigo seria sua. Portanto, a narrativa é dotada de mínimo amparo instrutório”. Com efeito, a motivação delineada nos autos aponta desproporção flagrante entre a causa e o resultado pretendido, caracterizando a futilidade exigida para a incidência da qualificadora. Consta dos autos que o réu AMILTON nutriu sentimentos pela vítima, chegando a afirmar que “se ela não fosse namorada de um amigo, seria sua”. Tal afirmação, registrada no depoimento da testemunha Maria Edilene Pereira Costa, indica traços de um comportamento controlador e ressentido, motivado por uma recusa amorosa. Desse modo, o comportamento dos recorrentes reflete uma motivação incapaz de justificar a prática de homicídio, apontando, assim, a existência de indícios suficientes para levar a qualificadora ao deslinde do Tribunal do Júri. No tocante à qualificadora da utilização do recurso que dificultou a defesa da vítima, a sentença destacou que “Na situação em análise, percebe-se que a vítima foi morta quando retornava de uma festa sozinha em circunstâncias que levam a crer que os réus, em união de esforços, utilizando-se de instrumentos contundentes provocaram as lesões que causaram a sua morte - circunstância que certamente dificultou o emprego de meios de defesa dada a força física e expressividade numérica”. Nesse contexto, observa-se que os elementos constantes dos autos indicam indícios de que os recorrentes, agindo em comunhão de esforços e vontades, surpreenderam a vítima quando esta retornava sozinha de uma festa, tendo a ação se dado mediante o emprego de instrumentos contundentes, utilizados de forma repentina e violenta, impedindo a possibilidade de defesa por parte da vítima. Portanto, diante dos indícios consignados, não há manifesta improcedência da qualificadora em comento. Por fim, seguindo a orientação da Corte de Justiça, se os “elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.” (AgRg no REsp 1927053/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021). A par de tais considerações, verificado que a desqualificação da infração penal na primeira fase do Júri só acontecerá quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorre no presente caso, não há como prosperar a tese levantada. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina, 06/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000045-90.2013.8.18.0092 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES/PI Recorrentes: AMILTON COSTA DE OLIVEIRA e JEFERSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO DELITO E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia que submeteu os réus ao julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado. A defesa arguiu, em preliminar, a nulidade da decisão por excesso de linguagem, e, no mérito, pleiteou a impronúncia dos recorrentes por ausência de indícios de autoria e a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia capaz de comprometer a imparcialidade do Tribunal do Júri; (ii) verificar a presença de indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime para justificar a pronúncia dos réus; (iii) decidir se as qualificadoras devem ser excluídas por manifesta improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz deve, ao proferir a sentença de pronúncia, ater-se à exposição dos elementos que demonstrem a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, utilizando linguagem sóbria e sem adentrar no mérito da causa, sob pena de nulidade por excesso de linguagem. 4. A leitura da sentença demonstra que o magistrado fundamentou sua decisão de forma comedida e objetiva, destacando os elementos indiciários e a materialidade do fato, sem emitir juízo de certeza ou adotar linguagem condenatória, afastando-se, portanto, qualquer alegação de excesso de linguagem. 5. O conjunto probatório constante dos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas que viram os réus com a vítima momentos antes do crime, bem como os relatos sobre vestígios no local e a conduta suspeita dos acusados após o fato, indicam a presença de indícios suficientes de autoria e confirmam a materialidade do homicídio, justificando a submissão dos réus ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. As qualificadoras apontadas na denúncia não se revelam manifestamente improcedentes ou dissociadas da realidade dos autos, razão pela qual sua exclusão nesta fase processual seria indevida, devendo sua apreciação ser realizada pelo Conselho de Sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A simples referência a provas e depoimentos na sentença de pronúncia, quando feita com sobriedade e sem juízo de certeza, não configura excesso de linguagem. 2. A existência de indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do crime justificam a pronúncia do réu. 3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre sua configuração”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 74, § 1º, 408 e 413. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 07.08.2009; STF, HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 01.08.2012; STJ, RHC 188.559/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 09.04.2024, DJe 16.04.2024; STJ, AgRg no HC 771.494/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023; STJ, AgRg no HC 604.910/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021; STJ, AgRg no HC 511.801/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 04.02.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por AMILTON COSTA DE OLIVEIRA e JEFERSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado (pelo motivo fútil e pelo emprego de meio que dificultou a defesa da vítima), conforme disposto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Narra a denúncia: “Consta do inquérito policial, oriundo da Delegacia de Polícia Civil de Curimatá, que os acusados supramencionados, em união de desígnios, deram cabo à vida da vítima Elisângela Dias Gama. Emerge da peça inquisitorial que no dia 01 de setembro de 2012, no período da noite, a vítima estava em uma festa na localidade Piripiri, Júlio Borges, na companhia dos acusados, local onde permaneceram por algumas horas. Ocorre que por volta das 21:30 horas, os acusados saíram do evento em uma moto conduzida pelo acusado Jeferson, ao que logo depois a vítima seguiu na mesma direção, sozinha, pilotando também uma motocicleta. A vítima foi encontrada caída na estrada de rodagem, a uma distância de aproximadamente mil metros do local da festa. A primeira testemunha a deparar com a mesma chão, com a moto caída sob seu corpo, foi o Sr. Manoel Pereira do Nascimento, o qual asseverou em seu depoimento tê-la encontrado por volta da meia noite, ou seja, mais de duas horas após a saída da festa. Atentou, também, que naquela ocasião encontrou o acusado Jeferson próximo a vítima pedindo socorro. Ocorre que, não obstante os acusados tentarem fazer as pessoas creem que se tratava de um acidente automobilistico, logo verificou-se que no local não havia sinais de acidente, como também a vítima não apresentava lesões típicas de acidente. Encaminhada para hospital em Bom Jesus, posto que apesar de desacordada, a vítima ainda apresentava sinais vitais, vindo a óbito logo depois, a mesma foi recebida pelo médico Ferdinan Pinheiro Rodrigues, o qual atentou a família da ofendida para investigar a fundo os fatos, posto que a Sra. Elisângela não apresentava sinais de ter sofrido acidente de trânsito. Se depreende ainda dos autos também que a família, ao encomendar os preparativos do cadáver para o sepultamento, foi advertida pelo senhor conhecido por "Leandro", funcionário da funerária Pró-Família, que aquilo sofrido pela vítima não era típico de acidente, ao que foi dito ao Sr. Aldson Ferreira de Moura, tio da vítima, "olha senhor Aldo, não tem nada de acidente, porque foi eu quem tirou a roupa dela e não tinha raladura nenhuma". Tendo ressaltado, ainda, que a vítima apresentava apenas um arranhão nas costas, sugerindo que a mesma havia sido arrastada. Inquirido Sr. Vanderson Santos da Silva, o mesmo corroborou os fatos narrados pelo Sr. Aldson, afirmando que tanto médico Ferdinan quanto o funcionário da funerária Pró-Família advertiram da ausência de sinais de acidente no corpo da vítima, sugerindo a família de Elisângela que procurasse a polícia para investigar os fatos. Inquirido o Sr. Edson Alves da Rocha, o mesmo afirmou que dois dias após o fato, desceu no leito no riacho que fica ao lado do local onde a vítima foi encontrada, momento em que percebeu nitidamente a presença de sinais de que alguém havia sido arrastado pelo leito do riacho, aduzindo ainda que as marcas pareciam ser de salto de sandália, pois estavam dispostos de forma paralela, ou seja, em pares. Já o senhor Girlande Alves dos Reis afirmou que também foi verificar o leito do riacho próximo ao local onde a vítima foi encontrada, momento em que além de encontrar marcas de arrastamento em par assemelhadas a um salto de calçado feminino, também encontrou um pedaço de ripa dentro do mato machado de uma substância vermelha. Os acusados, por sua vez, negaram a participação no fato, contudo as suas declarações foram recheadas de contradições, não informando a contento o local onde estavam no momento do fatídico, ao que por exemplo, 0 acusado Amilton inicialmente disse para uma testemunha que estava na festa no momento do fato, sendo que depois informou que não estava mais na festa e que quando ia passando avistou a vítima caída ao solo. Suspeitas sobre a causa mortis da vítima, se acidente ou homicídio, a Autoridade Policial requisitou a realização de exumação do corpo da vítima, ocasião em que peritos do Instituto de Medicina Legal de Teresina estiveram no cemitério onde a vítima foi enterrada, realizando desta feita a perícia no cadáver. A perícia, consoante fis. 79/81, concluiu que as lesões encontradas na vítima têm características de que foram provocadas por instrumento contundente, sendo perfeitamente compatíveis com os supostos instrumentos contundentes (pedaço de ripa) encontrados próximos ao local do crime. Ainda atestam que considerando a possibilidade de acidente de tráfego e gravidade das lesões encontradas no segmento cefálico da vítima, tais lesões seriam decorrentes de elevada energia cinética e grande impacto, devendo por consequência, ser encontrado na vítima outras lesões semelhantes em outros segmentos corporais, fato este que não foi observado pelos peritos. Desta feita há indícios fortes da materialidade do crime de homicídio. Quanto à autoria há nos autos elementos robustos que apontam para os acusados como sendo os autores do delito. Conforme se evidenciou nos autos, um dos acusados, o Sr. Amilton, nutria afeição amorosa pela vítima, a qual não correspondia às expectativas daquele, sendo este o possível motivo para o crime narrado. Quanto ao acusado Jeferson, sobrinho de Amilton, não obstante não ter ligação com a vítima, verifica-se nos autos que prestou auxílio ao tio intento homicida, o que fazem co-autores da prática delituosa. (...)”. Em sede de razões recursais (ID 21645415), a defesa requer, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia, tendo em vista o excesso de linguagem. No mérito, vindica o provimento do recurso para: a) impronunciar os recorrentes; b) excluir as qualificadoras do motivo fútil e do emprego do meio que dificultou a defesa da vítima. O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 21645416), pugna “pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto em favor de AMILTON COSTA DE OLIVEIRA e JEFERSON DE OLIVEIRA SANTOS. Na hipótese de ser reconhecido o recurso, requer o NÃO PROVIMENTO, pelas razões já explicitadas”. Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão de pronúncia (ID 21645418). A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 23107190), manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINAR A defesa requer o reconhecimento do excesso ilegal de linguagem por parte do juízo a quo na decisão de pronúncia, aduzido que “a citação excessiva aos depoimentos das testemunhas narrando a existência de autoria, demonstram o excesso de linguagem utilizada na pronúncia afastando de forma contundente”. Inicialmente, torna-se importante esclarecer que o magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012). (RHC n. 188.559/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) A Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. A sentença consignou que: “O art. 413 do Código de Processo Penal exige que o magistrado, para que pronuncie o acusado em sede de procedimento de apuração de crime de competência do Tribunal Popular do Júri, esteja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação do réu. Saliente-se que apesar de nesta oportunidade não incidir propriamente o que se entende por princípio do in dubio pro societate, entende-se que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural das ações penais fundadas em crimes dolosos contra a vida, com esteio no art. 408 do Código de Processo Penal (STJ, HC 147874/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16.12.2010). Além disso, é pacífico no âmbito dos tribunais superiores o entendimento de que a sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios suficientes de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 75, Tese nº 10). Por força disso, esta decisão se limitará a analisar se os autos contam com elementos que apontem a existência do crime e indiquem a possibilidade de envolvimento ativo dos réus, sem afastar nem confirmar as teses eventualmente trazidas pelas partes, exceto as circunstâncias que mereçam decote em decorrência de seu total descabimento à luz da lei, da doutrina e da jurisprudência. Pois bem, a materialidade do crime de homicídio tratado na denúncia está demonstrada por meio: a) do auto de apresentação e apreensão de 1 (um) pedaço de ripa (madeira) e 1 (um) pedaço de graveto de marmeleiro; b) da declaração de óbito; c) do auto de exame cadavérico da vítima que atesta a sua morte violenta por instrumento contundente (folha 21/22); d) da ata de exumação médico legal forense indicando que “todas as lesões verificadas foram provocadas por instrumento contundente e são perfeitamente compatíveis com os supostos instrumentos contundentes encontrados próximos ao local crime e apresentado a este perito pelo delegado que apura o caso” (folhas 77/107); c) dos depoimentos das testemunhas prestados diante da autoridade policial, especialmente do policial militar Raimundo Nonato Barbosa Magalhães que relata que foi ao local do crime, onde verificou sinais de arrastamento e das marcas do salto usado pela vítima e encontrou um pedaço de ripa (madeira) e um graveto de marmeleiro manchados, destacando que no local do fato não tinha nenhum sinal de acidente e frenagem. Os autos também contam com indícios suficientes de que os réus tenham sido os autores da conduta supostamente criminosa. Apesar de não se pretender atribuir a eles, de forma categórica, a autoria dos fatos narrados na denúncia, é de se admitir que os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial e da instrução processual não afastam, antes reforçam essa possibilidade, especialmente os elementos de prova já mencionados acima quanto à materialidade com destaque para o depoimento da testemunha Tatiane Gama de Sousa, diante da autoridade policial, que disse ter visto a vítima na festa que ocorria no dia do crime na Localidade Gameleira acompanhada dos réus e que a vítima saiu do local logo em seguida deles; e com destaque para o depoimento da testemunha Manoel Pereira do Nascimento que afirmou que quando saiu da festa e retornava para sua casa viu um homem pedindo ajuda na beira da estrada e lhe mostrou a vítima de bruços no acostamento da estrada com uma moto do lado, acrescentando que no local não percebeu sinais de acidente e sim de que alguém tinha sido arrastado. Afirmou ainda que o homem que lhe pediu ajuda disse que também estava retornando da festa quando encontrou a vítima caída com a motocicleta em cima do seu corpo e ficou esperando ajuda demonstrando conhecer a vítima. Outrossim, a testemunha Maria Edilene Pereira Costa afirmou em juízo que a vítima estava na festa acompanhada dos réus, na maior parte do tempo pelo réu AMILTON e disse ter ouvido a mãe de JEFERSON comentando que o filho havia chegado em casa dessa festa com a roupa suja de sangue. Diante disso, a acusação deve ser admitida nesta fase”. Nesse sentido, a leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento do litígio nem mesmo em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. A análise detida da pronúncia revela que o magistrado foi diligente em seu mister, não adentrando no mérito da causa, mencionando a existência de indícios de autoria e de materialidade, como preceitua o Código de Processo Penal, e esclarecendo a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito. O simples fato de o juiz ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para PRONUNCIAR o réu, mencionando os depoimentos que evidenciam a autoria do crime, não configura excesso de linguagem, visto que restou esclarecido que a procedência mencionada relaciona-se tão somente à pronúncia do réu, e não à sua condenação, posto ser da competência do Tribunal Popular do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como destacou o magistrado por todo o corpo de sentença. A ênfase utilizada pelo magistrado não maculou a necessária imparcialidade necessária ao Júri, uma vez que apenas indica a materialidade e os indícios de autoria, elementos essenciais à pronúncia, não exercendo o juízo condenatório, como alega o recorrente. Desta feita, utilizada uma linguagem adequada, limitou-se o magistrado a demonstrar os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria, não havendo que se falar em nulidade da sentença de pronúncia com base neste argumento. Nesta esteira de raciocínio, traz-se à baila as jurisprudências a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÕES PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "[A] decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014). 2. No caso em tela, a Corte de origem, ao analisar recurso em sentido estrito ministerial, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando do art. 413, caput, e §§, todos do Código de Processo Penal. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.494/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CONCURSO MATERIAL E CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral" (AgRg na APn n. 702/AP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016). 2. O presente agravo não merece provimento devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o presente recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 3. "Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria" (AgRg no HC 511.801/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2020). 4. No caso em análise não se identifica eloquência acusatória na decisão de pronúncia, mas apenas demonstração da justa causa para submeter os réus, ora agravantes, à julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da prova da materialidade e de indícios da autoria delitiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 604910 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0202363-9; Ministro JOEL ILAN PACIORNIK; T5 - QUINTA TURMA; Data de Julgamento: 02/03/2021; DJe 08/03/2021) Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO No mérito, a defesa vindica o provimento do recurso para: a) impronunciar os recorrentes por ausência de provas da autoria; e b) excluir as qualificadoras do motivo fútil e do emprego do meio que dificultou a defesa da vítima. A) Dos indícios de autoria e da materialidade Inicialmente, insta consignar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. Sedimentando tal compreensão, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal comentado. 8.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 02, p. 31/32: “Desde que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual, mesmo porque não faz coisa julgada, em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento. [...] Mesmo que o Juiz fique na dúvida quanto à pronúncia, a jurisprudência entende deva ela proferi-la, porquanto não exige ela juízo de certeza. A pronúncia encerra, isto sim, juízo fundado de suspeita. Daí porque, na dúvida, deve o Juiz pronunciar. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz submetê-lo à decisão do Tribunal popular”. (sem grifo no original) Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa. Esclarecidos os limites da sentença de pronúncia, há que se perquirir a questão em comento. No caso sub examine, a materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência, da apresentação e apreensão, do auto de exame cadavérico, da ata de exumação médico legal, do anexo fotográfico e do relatório final da polícia. Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos nos autos apontam no sentido da existência de indícios de participação dos recorrentes no delito de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito. Dentre os elementos probatórios relevantes, destaca-se o depoimento da testemunha Tatiane Gama de Sousa, que afirmou ter visto a vítima na festa, acompanhada dos réus, e que estes saíram do local seguidos pela vítima, o que corrobora a linha temporal dos eventos. Também merece destaque o testemunho de Manoel Pereira do Nascimento, que declarou ter encontrado o réu Jeferson à margem da estrada pedindo ajuda e indicando o local onde a vítima estava caída com a moto sobre o corpo. Ressaltou, ainda, que, no local, não observou sinais de acidente, mas sim de que alguém havia sido arrastado, sugerindo a prática de um ato intencional. Ademais, a testemunha Maria Edilene Pereira Costa confirmou que a vítima esteve na companhia dos réus durante a festa, especialmente com o réu Amilton. Declarou, também, ter ouvido da mãe de Jeferson que ele retornou para casa com as roupas sujas de sangue, o que reforça os indícios de sua possível participação nos fatos. Nesse contexto, observa-se que o conjunto probatório constante dos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas que viram os réus com a vítima momentos antes do crime, bem como os relatos sobre vestígios no local e a conduta suspeita dos acusados após o fato, indicam a presença de indícios suficientes de autoria e confirmam a materialidade do homicídio, justificando a submissão dos réus ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Portanto, encontram-se presentes nos autos a materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime, razão pela qual figuram-se devidamente preenchidos os pressupostos legais necessários à prolação da sentença de pronúncia, razão pela qual rejeito a tese defensiva. B) Da exclusão das qualificadoras Por fim, a defesa requer a desconsideração das qualificadoras de motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. É cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos. Sobre o tema, leciona RENATO BRASILEIRO: “Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual. 2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017). 2. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015). (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 871.560/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No caso dos autos, no que diz respeito ao motivo fútil, em que pese a alegação defensiva, ressaltou o magistrado a quo que “Na espécie, a denúncia aponta especificamente o suposto motivo da ação criminosa: o fato de a vítima não corresponder às expectativas de relacionamento nutridas pelo réu AMILTON e tio do segundo réu JEFERSON. Essa narrativa tem base no depoimento da testemunha Maria Edilene Pereira Costa que afirmou para a autoridade policial que notou o réu AMILTON procurando a vítima com o olhar sempre quando ela se distanciava dele dando a entender que ela não podia ficar longe, confirmando essa versão em juízo e acrescentando que Elisângela comentou com ela que o réu tinha dito que se ela não fosse namorada de um amigo seria sua. Portanto, a narrativa é dotada de mínimo amparo instrutório”. Com efeito, a motivação delineada nos autos aponta desproporção flagrante entre a causa e o resultado pretendido, caracterizando a futilidade exigida para a incidência da qualificadora. Consta dos autos que o réu AMILTON nutriu sentimentos pela vítima, chegando a afirmar que “se ela não fosse namorada de um amigo, seria sua”. Tal afirmação, registrada no depoimento da testemunha Maria Edilene Pereira Costa, indica traços de um comportamento controlador e ressentido, motivado por uma recusa amorosa. Desse modo, o comportamento dos recorrentes reflete uma motivação incapaz de justificar a prática de homicídio, apontando, assim, a existência de indícios suficientes para levar a qualificadora ao deslinde do Tribunal do Júri. No tocante à qualificadora da utilização do recurso que dificultou a defesa da vítima, a sentença destacou que “Na situação em análise, percebe-se que a vítima foi morta quando retornava de uma festa sozinha em circunstâncias que levam a crer que os réus, em união de esforços, utilizando-se de instrumentos contundentes provocaram as lesões que causaram a sua morte - circunstância que certamente dificultou o emprego de meios de defesa dada a força física e expressividade numérica”. Nesse contexto, observa-se que os elementos constantes dos autos indicam indícios de que os recorrentes, agindo em comunhão de esforços e vontades, surpreenderam a vítima quando esta retornava sozinha de uma festa, tendo a ação se dado mediante o emprego de instrumentos contundentes, utilizados de forma repentina e violenta, impedindo a possibilidade de defesa por parte da vítima. Portanto, diante dos indícios consignados, não há manifesta improcedência da qualificadora em comento. Por fim, seguindo a orientação da Corte de Justiça, se os “elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.” (AgRg no REsp 1927053/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021). A par de tais considerações, verificado que a desqualificação da infração penal na primeira fase do Júri só acontecerá quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorre no presente caso, não há como prosperar a tese levantada. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina, 06/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000041-19.2014.8.18.0092 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: MARCOS HENRIQUE BORGES RIBEIRO BASTOS e outros (6) INVENTARIADO: OSORIO MARQUES BASTOS DECISÃO Verifica-se, dos autos, que a citação dos herdeiros não foi devidamente cumprida, conforme certidão de ID n.º 67769239, a qual informa que a herdeira Rosana Carvalho Bastos do Amaral não foi localizada para fins de citação. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação no ID n.º 69599324, indicando o número de telefone (86) 99959-3155 para tentativa de citação da referida herdeira por meio do aplicativo WhatsApp. Diante disso, dê-se prosseguimento à citação dos herdeiros, inclusive por meio eletrônico, conforme informado, atentando-se às formalidades legais. Após o decurso do prazo legal, intimem-se as Fazendas Públicas para manifestação. Cumpra-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AVELINO LOPES-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800476-44.2022.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: JOAO MARCOS VIANA FERREIRA DESPACHO À Secretaria Judicial para ciência e para as providências necessárias ao regular andamento do feito. AVELINO LOPES-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000367-78.2013.8.18.0038 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DIONIZIA DAS VIRGENS BASTOS e outros (2) INVENTARIADO: ESPÓLIO DE RAUL GONÇALVES BASTOS DECISÃO Verifica-se dos autos a inércia da parte autora, que, apesar de regularmente intimada, permanece silente, deixando de impulsionar o feito por prazo razoável. (Certidão ao id. 68399703) Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente seu interesse no prosseguimento do feito. Em caso de resposta positiva, deverá cumprir integralmente o determinado no despacho constante no ID nº 46646880, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AVELINO LOPES-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0000154-75.2011.8.18.0092 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compromisso] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: LEONIDAS ALBANO MIRANDA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 1.012, §1°, V, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e presente a hipótese do art. 1.012, §1°, V, do CPC, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0803706-26.2024.8.18.0038 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução, Guarda, Partilha] REQUERENTE: V. C. D. S., G. B. D. A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por GLETE BATISTA DE ARAUJO e VALDINON CLARO DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial. Afirmam os autores que contraíram matrimônio, em regime de comunhão parcial de bens, a partir do qual a autora alterou seu nome. Indicam, assim, que estão separados de fato e manifestam o desinteresse em reconciliação, requerendo a homologação de seu divórcio. Informaram que não há bens, dívidas e que os filhos são maiores, estabelecendo acordo quanto aos cuidados de um dos filhos com necessidades especiais. Pediram justiça gratuita. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Ressalte-se, em primeiro lugar, que é o caso de julgamento antecipado do pedido, seja pela desnecessidade de produção de provas (art. 355, inciso I, CPC), ante a ausência de qualquer “conflito” ou interesses controversos, assim como porque se trata de demanda consensual e, portanto, homologatória (art. 356, CPC). Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 733, in verbis: Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. No caso dos autos, os requerentes vêm a juízo pleitear o divórcio consensual, sem que haja, na situação posta em apreço, qualquer discussão acerca da partilha dos bens, pelo contrário, afirmam expressamente que sequer houve a aquisição de bens comuns, e que todos os filho são capazes. Portanto, pela literalidade do artigo acima mencionado, a manifestação jurisdicional no caso em exame mostrar-se-ia dispensável, podendo o objeto da demanda ter sido obtido mediante mero requerimento administrativo, apresentado diretamente ao tabelião do cartório de registro civil, sendo prescindível qualquer homologação deste juízo. A adoção do procedimento descrito no Código de Processo Civil, inclusive, teria abreviado o tempo de espera pela resolução da situação jurídica dos requerentes. O objetivo do legislador processual civil, certamente, foi desafogar o judiciário – já tão sobrecarregado – de ações cuja apreciação jurisdicional é mínima e que prescindem de qualquer controle judicial, notadamente porque, em casos como este, as partes são maiores e capazes, possuindo todos os poderes e o discernimento necessários para dispor sobre as questões relativas ao seu estado civil. De qualquer forma, considerando o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil, que dispõe que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, bem como o disposto no artigo 19, inciso I, do mesmo diploma legal, segundo o qual “o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica”, em acréscimo ao artigo 20, que afirma ser “admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”, bem como pela inafastabilidade e inevitabilidade da jurisdição, passo a análise do pedido principal da demanda. É cediço que a EC nº 66/2010 promoveu uma significativa alteração na CF/88, ao modificar a redação do §6º do seu art. 226, que passou a dispor que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Nesse toar, foram eliminados os requisitos temporais para a dissolução do vínculo conjugal, discussões sobre culpa ou tampouco sanções pelo descumprimento dos deveres conjugais, não havendo mais referência ao instituto da separação. Com a referida Emenda, o divórcio passou a ter a natureza de direito potestativo, que se contrapõe a um estado de sujeição, no qual o outro tem que se sujeitar à situação imposta por aquele que deseja o fim do casamento. Por conseguinte, a referida norma é de aplicabilidade imediata e não impõe condições ao reconhecimento do pedido de divórcio, sejam de natureza subjetiva ou objetivas. Ressalte ainda que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado (Súmula 197), no qual “o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”. Além do que o Código Civil também dispões “Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.” Nesse sentido, a jurisprudência se pacifica: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1017264-35.2020.8.11.0000 AGRAVO – AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS – DICÓRCIO LIMINAR/DIRETO – POSSIBILIDADE – DIREITO POTESTATIVO – TUTELA DE EVIDÊNCIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O divórcio liminar, como instituto jurídico, tem sido reconhecido há muito pela doutrina e jurisprudência, diante da reportada EC nº 66/2010. Por se tratar o divórcio de direito potestativo, não há de se falar em oposição ou necessidade de contraditório, tampouco é preciso aguardar providências como a solução da guarda dos filhos; alimentos ou eventual partilha de bens, sendo perfeitamente possível a decretação antes da prolação da sentença. Nos termos da Súmula 197-STJ, “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens” (TJ-MT 10172643520208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2021, destaquei). De tal maneira, vê-se que o direito ao divórcio é tão "evidente", por sua natureza potestativa, que sua tutela não depende de decisão fundada em juízo de verossimilhança, a ponto de dispensar a instrução e permitir que seja aplicado, desde logo, o julgamento antecipado (se o pedido for exclusivo de divórcio) ou antecipado parcial do mérito (caso existam outros pontos a serem decididos nos mesmos autos), como é o presente caso. Conforme já anotado, as partes são maiores e capazes e declaram, expressamente, que não possuem interesse em reconciliação, que não adquiriram bens na constância do casamento e demonstram que não há filho incapaz, sem requerer, ainda, alimentos entre si. Logo, o pedido aqui é exclusivo de homologação de divórcio consensual. Assim sendo, estão satisfeitos os requisitos do artigo 731 do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658. No caso, além de não haver interesses controversos e ser competente o presente foro, uma vez ser a demanda consensual, residirem as partes nesta Comarca, a petição inicial está assinada por ambos os requerentes, devidamente representados, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, por corolário, não há qualquer mácula verificável por este Juízo. Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490). Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, para HOMOLOGAR o divórcio consensual dos requerentes, nos termos descritos, sem bens a partilhar ou alimentos entre os cônjuges, para que surta os efeitos legais. Intimem-se os autores, por meio de seu patrono habilitado. Condeno as partes ao pagamento das custas, divididas igualmente (artigo 90, § 2º, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil em que se deu o matrimônio, para as devidas anotações, observando-se o retorno da requerente ao uso do nome de solteira por expressa manifestação neste sentido. Cumpridas todas as determinações acima, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Cumpra-se. AVELINO LOPES-PI, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes