Daniel Magno Garcia Vale
Daniel Magno Garcia Vale
Número da OAB:
OAB/PI 003628
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Magno Garcia Vale possui 38 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT7, TJMA, TRT5 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT7, TJMA, TRT5, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI, TJRJ, TST, TRT19
Nome:
DANIEL MAGNO GARCIA VALE
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO DE CUMPRIMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000002-48.2016.5.05.0291 RECLAMANTE: CIDINEI CARLOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7505cc4 proferido nos autos. Vistos etc. Notifique-se o exequente para dar prosseguimento a execução, indicando meios diversos daqueles já praticados, com registro de que sua inércia ensejará a aplicação do artigo 11-A da CLT. IRECE/BA, 10 de julho de 2025. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIDINEI CARLOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000002-48.2016.5.05.0291 RECLAMANTE: CIDINEI CARLOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7505cc4 proferido nos autos. Vistos etc. Notifique-se o exequente para dar prosseguimento a execução, indicando meios diversos daqueles já praticados, com registro de que sua inércia ensejará a aplicação do artigo 11-A da CLT. IRECE/BA, 10 de julho de 2025. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0757530-69.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AGRAVADO: JET LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução nº 0007125-24.2014.8.18.0140. A decisão agravada determinou que a atualização dos cálculos da dívida remanescente fosse realizada com base em critérios judiciais, e não nos encargos contratuais, sob o fundamento da "judicialização da dívida". O Agravante sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação executiva. Alega, ainda, violação aos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda. O pedido liminar visa suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo que a atualização da dívida prossiga com base nos encargos contratualmente previstos. Em análise preliminar de competência, verificou-se a prevenção do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM em razão de recurso anterior conexo. Contudo, em virtude da aposentadoria do referido Desembargador e da regra de sucessão estabelecida no Art. 152-B, do Regimento Interno do e. TJPI, a relatoria do presente feito foi assumida por este Desembargador, conforme análise de admissibilidade já realizada. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do Art. 1.019, inciso I do CPC, exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente. A determinação de atualização da dívida por critérios judiciais, em detrimento dos encargos contratuais, pode acarretar prejuízos financeiros significativos ao Agravante, que é uma instituição financeira pública e tem o dever de zelar pela recuperação de seus créditos. A aplicação imediata da decisão agravada poderia resultar em um cálculo a menor do débito, com impacto direto na efetividade da execução e na satisfação do crédito. Quanto à probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), os argumentos do Agravante encontram forte respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A tese da "judicialização da dívida" que afastaria os encargos contratuais após o ajuizamento da ação não se coaduna com o entendimento da Corte Superior. Conforme o julgado recentemente proferido pelo STJ, no EDcl no REsp n. 2.194.587 - MG (2025/0028545-0), Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 30/05/2025 e publicado no DJEN de 04/06/2025, a questão é clara: "Verifica-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta E. Corte, firmada no sentido de que, havendo inadimplência, o termo final de incidência dos encargos contratuais é a data do efetivo pagamento do débito." [...] "Desse modo, o entendimento do Tribunal local contraria a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação do recorrente, para determinar que seja observado o índice de correção monetária contratualmente previsto, mesmo após o ajuizamento da execução." Este precedente, somado a outros já citados na análise anterior (AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021), demonstra a firmeza do STJ em prestigiar a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, permitindo a incidência dos encargos pactuados até a quitação integral da dívida. A decisão de primeiro grau, ao impor critérios judiciais de atualização, sem que haja vícios ou abusividades comprovadas nos encargos contratuais, desconsidera a pactuação original entre as partes e o entendimento consolidado da Corte Superior, o que configura a relevância da fundamentação do Agravante. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, DEFIRO, até ulterior deliberação, o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, para suspender os efeitos da decisão agravada (ID 75907569), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução nº 0007125-24.2014.8.18.0140. Oficie-se, de logo, ao eminente juiz a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC para que, tomando ciência desta decisão, adote, caso necessário, providências no sentido de promover o seu imediato cumprimento. Intimem-se as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão. Intime-se pessoalmente, e com urgência, a parte agravada para apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se, e após retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0833523-96.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] APELANTE: JOSE RABELO DE AZEVEDO APELADO: ESTADO DO PIAUI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. GRATUIDADE INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido formulado, em sede recursal, para a concessão do benefício de justiça gratuita. Por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa física. Por sua vez, cabe à parte recorrente comprovar a alegada instabilidade financeira, a fim de isentar-se do recolhimento das custas e despesas processuais necessárias à defesa de seus direitos em Juízo. Na hipótese dos autos, verifico que o apelante não comprovou a alegada instabilidade financeira exposta nas razões recursais. Apesar de devidamente intimado para demonstrar a mencionada hipossuficiência (Id. Num. 24348295), permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento comprobatório das despesas apontadas. Assim, não restou comprovada a alegada insuficiência de recursos financeiros pelo apelante, a justificar a concessão da gratuidade da justiça neste grau de jurisdição. Diante do exposto, indefiro o pleito de gratuidade da justiça. Intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o preparo deste recurso, na forma do art. 101, §2º do CPC, sob pena de deserção. Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807679-81.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Concessão] INTERESSADO: MARIA DE DEUS DOS ANJOS SILVA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE SOUSA, JOÃO EMANOEL PAZ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. ATO ORDINATÓRIO manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação. TERESINA, 9 de julho de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011716-58.2016.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DE ARAUJO REU: INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 8 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811272-84.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa Cominatória / Astreintes] EXEQUENTE: ALVARO MENDES FERRAZ EXECUTADO: CONSTRUTORA JOLE LIMITADA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte executada, por meio do qual se requer a redução do percentual da multa cominatória fixada na fase de conhecimento. Sustenta, em síntese, que o valor arbitrado se revela excessivo e desproporcional, pleiteando sua adequação nos moldes do que dispõe o Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a multa cominatória possui natureza inibitória e pode ser revista a qualquer tempo pelo juízo, inclusive de ofício, quando verificada manifesta desproporcionalidade. Todavia, ao analisar os autos, constato que a multa fixada já foi objeto de apreciação pela instância recursal competente, ocasião em que se manteve o seu valor nos termos EXECUTADOS. Assim, não subsistem elementos fáticos ou jurídicos supervenientes que justifiquem nova rediscussão da matéria, impondo-se o respeito à coisa julgada formada em torno da condenação principal. Destaca-se que, embora o Tema 706/STJ, de fato, reconheça a possibilidade de readequação do quantum da astreinte, tal prerrogativa deve observar a existência de circunstâncias que demonstrem, de forma objetiva, a necessidade de correção, o que não se verifica no presente caso. Ausente, portanto, fato novo que evidencie excessividade manifesta ou desproporcionalidade superveniente, mostra-se incabível a pretensão revisional apresentada. Diante do exposto, rejeito o pedido de redução da multa formulado pela parte executada. Considerando ainda, que não compete ao setor contábil promover atualizações de cálculos sob a perspectiva de interesse da parte exequente, indefiro o pleito. Assim, concedo um prazo de 10 dias para que a exequente apresente a conta do saldo que alegue porventura ainda manter em face da executada. Ato seguinte, intime-se a executada para em 15 dias promover o depósito complementar (via ato ordinatório), conforme a conta apresentada pela exequente. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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