Monica Maria Frazao Brito Cerqueira
Monica Maria Frazao Brito Cerqueira
Número da OAB:
OAB/PI 003610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monica Maria Frazao Brito Cerqueira possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0003888-07.1999.8.18.0140 EMBARGANTE: LEONARDO ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO, ANA CRISTINA AREA LEAO GAYOSO E ALMENDRA MENDES DE CARVALHO, CLINICA SANTA FE LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA - PI3610-A Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA TAIULA RODRIGUES MENEZES - PI18238-A EMBARGADO: CLINICA SANTA FE LTDA, LEONARDO ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO, ANA CRISTINA AREA LEAO GAYOSO E ALMENDRA MENDES DE CARVALHO Advogado do(a) EMBARGADO: ANDRESSA TAIULA RODRIGUES MENEZES - PI18238-A Advogados do(a) EMBARGADO: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA - PI3610-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EMBARGOS REJEITADOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes — autores e clínica ré — contra acórdão que negara provimento à apelação da parte autora em demanda de responsabilidade civil fundada em suposto erro médico durante o acompanhamento pré-natal e prognóstico equivocado quanto à condição de saúde da criança, supostamente portadora de Síndrome de Down, posteriormente afastada. Os autores sustentaram omissão quanto à análise da responsabilidade objetiva do hospital com base no art. 14 do CDC. A clínica ré alegou erro material pela não correção do valor da causa, com reflexos em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise da responsabilidade objetiva do hospital por falha na prestação do serviço; (ii) determinar se seria possível, na fase recursal, corrigir o valor da causa, à luz da alegada omissão e dos reflexos tributários e sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição ou erro material do julgado, desde que o vício esteja contido no próprio acórdão e possa ser corrigido sem reexame de mérito. A alegação de omissão pela parte autora não procede, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese da responsabilidade civil do hospital, afastando-a por inexistência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados. Verifica-se, contudo, erro material no acórdão ao mencionar equivocadamente o art. 18 do CDC, sendo o correto o art. 14, que trata da responsabilidade por defeito na prestação do serviço. O erro foi corrigido de ofício. Quanto à alegação da clínica ré, a pretensão de correção do valor da causa revela-se intempestiva, pois não houve impugnação no momento processual adequado, ensejando a preclusão da matéria, inclusive para o juiz, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. O valor da causa não se qualifica como matéria de ordem pública, sendo passível de preclusão tanto para as partes quanto para o juiz (“preclusão pro judicato”), o que inviabiliza a análise da questão em sede de embargos. IV. DISPOSITIVO Embargos rejeitados. Correção de erro material de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 292, § 3º; 293. CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.371.722/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1988793/SP, 2ª Turma, j. 20.06.2022, DJe 22.06.2022; TJDFT, Ap. Cív. 0719988-30.2019.8.07.0001, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 18.05.2020; TJPR, AI 0028208-75.2020.8.16.0000, Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá, j. 28.08.2020; TJMT, Ap. Cív. 1014939-53.2021.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 17.11.2021. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO e ANA CRISTINA AREA LEAO GAYOSO E ALMENDRA MENDES DE CARVALHO, e pela CLINICA SANTA FE LTDA, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora primeira Embargante. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 21469690): a parte Autora, primeira Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso quanto à análise da responsabilidade do hospital com base no art. 14 do CDC, por falha na prestação do serviço. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso. CONTRARRAZÕES AOS PRIMEIROS EMBARGOS (Id. 22555618): A clínica Ré, ora Embargada, apresentou contrarrazões e defendeu que não há vício sanável por meio dos embargos de declaração, razão pela qual devem ser rejeitados. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 21927280): a clínica Ré, segunda Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão possui erro material, na medida em que não analisou a incorreção do valor da causa, que possui reflexos tanto no recolhimento das custas judiciais, quanto na condenação em honorários sucumbenciais. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso. CONTRARRAZÕES AOS SEGUNDOS EMBARGOS (Id. 22488964): a parte Autora, ora Embargada, apresentou contrarrazões e defendeu que não há vício sanável por meio dos embargos de declaração, razão pela qual devem ser não conhecidos. PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso a omissão, ou não, no acórdão embargado. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO 1 CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço dos recursos. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o primeiro Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso na análise da responsabilidade do hospital com base no art. 14 do CDC, por falha na prestação do serviço. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria, conforme cito: Friso, de saída, que o regime de responsabilidade civil aplicado a espécie é o previsto pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara existência de relação de consumo entre as partes: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça “entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) (...) Portanto, entendo que a conduta adotada pelos profissionais do hospital Apelado não possui nexo de causalidade algum com os danos eventualmente experimentados pelos Recorrentes, porquanto não foi cravado um diagnóstico errado a respeito da condição de saúde da criança, resumindo-se a expor as suspeitas da equipe médica, que posteriormente foi rechaçada por exames complementares. Conforme se observa do acórdão embargado, foi corretamente analisada a responsabilidade civil do hospital, que depende de conduta, dano e nexo causal. Reconhecida, portanto, a ausência de nexo causal entre a conduta dos médicos da clínica e eventual dano experimentado pelos Autores, foi afastada a responsabilidade objetiva. Em verdade, o que se observa, é tão somente erro material quanto à transcrição do artigo do CDC, que ora corrijo de ofício, passando a integrar o referido acórdão. Ao invés do art. 18 do CDC, que aponta a responsabilidade por vício do produto, o correto seria o artigo 14 do CDC, que traz a hipótese de responsabilidade por fato do serviço, o que se depreende da jurisprudência citada logo após a transcrição do artigo, na parte em que diz “Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça ‘entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço’. ” Portanto, onde se lê: “Friso, de saída, que o regime de responsabilidade civil aplicado a espécie é o previsto pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara existência de relação de consumo entre as partes: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. ” Leia-se: “Friso, de saída, que o regime de responsabilidade civil aplicado a espécie é o previsto pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara existência de relação de consumo entre as partes: ‘Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’. ” Dando seguimento, conforme relatado, o segundo Embargante alegou que o acórdão possui erro material, na medida em que não analisou a incorreção do valor da causa, que possui reflexos tanto no recolhimento das custas judiciais, quanto na condenação em honorários sucumbenciais. Consigno que o erro material de que trata o art. 1.022 do CPC, sanável através de embargos de declaração, é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções, sendo todos vícios internos do próprio julgado, que não é o caso dos autos. O segundo Embargante alegou como erro material circunstância externa ao acórdão, consistente na ausência de correção do valor da causa. Ademias, após análise percuciente dos autos, verifico que inexistiu impugnação ao valor atribuído à causa pela parte Autora, seja em sede de contestação, ou, ainda, nas contrarrazões recursais. Consoante o disposto no art. 293 do CPC: “Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas”. In casu, verifico que inexistiu impugnação ao valor da causa, por parte a clínica Ré, no momento processual adequado. Outrossim, frise-se, por oportuno, que existe um limite temporal para que o juiz, de ofício, corrija o valor da causa (art. 293 do CPC), de forma que passo a discorrer. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que “se o réu, quando citado, não tiver se insurgido quanto ao valor atribuído à causa, a pretensão que busca sua correção estará preclusa”, conforme aresto: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização, fundada em acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de alteração do valor atribuído à causa e determinou que a executada recolha as custas processuais sob pena de inscrição na dívida ativa. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido. II - As custas possuem natureza tributária de taxa e são destinadas ao financiamento do serviço do Poder Judiciário (art. 98, § 2º, da Constituição da República, tendo o STF recentemente decidido (ADI 5.751-SE, Ministro Roberto Barroso, DJe 21/6/2021) que é constitucional o cálculo delas com base no valor da causa, desde que fixados valores máximos razoáveis (enunciado n. 667 da Súmula do STF). III - No caso, não há que se falar em ausência de limitação ou desproporcionalidade, pois as custas sofreram limitação nos termos da norma local. IV - Ademais, especificamente quanto ao cerne da controvérsia, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que, se o réu, quando citado, não tiver se insurgido quanto ao valor atribuído à causa, a pretensão que busca sua correção estará preclusa. V - De qualquer sorte, verifica-se que confunde a parte recorrente o fato de que não preclui a matéria do valor da causa no processo de conhecimento com a impossibilidade de revisão, em cumprimento de sentença, do próprio título executivo no capítulo referente às custas. Ou seja, pretende a parte recorrente, no presente recurso, a revisão da coisa julgada, que foi objeto de preclusão. VI - Assim, diante da preclusão, sendo descabida a pretendida alteração do valor da causa, é de rigor o recolhimento das custas na forma determinada pelo Tribunal de origem. VII - Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp: 1988793 SP 2021/0303454-4, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022). [grifou-se] De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, o marco preclusivo para o juiz corrigir o valor da causa seria até o prazo de resposta do réu, de maneira que, não havendo a atuação de ofício do juiz a esse tempo, opera-se a preclusão pro judicato, in verbis: A controvérsia foi resolvida pelo § 3º do art. 292 do Novo CPC ao prever expressamente o poder do juiz de corrigir de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Apesar de o dispositivo ora analisado ter previsto expressamente a correção do valor da causa de ofício, nenhuma menção fez ao prazo que o juiz teria para tal providência. A questão não é de fácil solução, considerando-se que, se a matéria for tratada como de ordem pública, não teria sentido o prazo imposto à alegação do réu no art. 293 do Novo CPC, levando em conta que matérias dessa natureza não precluem. Parece ser melhor entender que o valor da causa não é matéria de ordem pública, afinal, interessa às partes e à Fazenda Pública quanto ao recebimento das custas processuais, e por essa razão preclui tanto para o réu quanto para o juiz, cabendo a alegação pelo primeiro e o reconhecimento pelo segundo até o vencimento do prazo de resposta do réu. Seria mais um exemplo da rara preclusão pro iudicato temporal. Nesse sentido, é a jurisprudência das Cortes de Justiça deste país, cito, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INOCORRÊNCIA EM TEMPO HÁBIL. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos do art. 293, do CPC, cabe ao réu impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão. 2. Em que pese o § 3º do art. 292, do CPC dispor que o valor da causa pode ser corrigido de ofício pelo juiz sem fazer menção ao prazo que o juiz teria para tal providência, entende-se que, vencido o prazo para resposta do réu, a não atuação do juiz na correção do valor atribuído à causa implica na ocorrência da preclusão pro judicato. 3. Conforme o princípio da causalidade, as despesas do processo devem ser suportadas por aquele que, com sua conduta, deu causa à necessidade de movimentação da máquina judiciária. Assim, tendo em vista que o apelante não cumpriu com sua obrigação de notificar a autora, deve arcar com as despesas do processo, porquanto deu causa ao ajuizamento da presente demanda. 4. Apelo não provido. (TJ-DF 07199883020198070001 DF 0719988-30.2019.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0028208-75.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 28.08.2020) (TJ-PR – AI: 00282087520208160000 PR 0028208-75.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, Data de Julgamento: 28/08/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PARCIALMENTE ACOLHIDO – POSTERIOR ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Segundo os artigos 292 e 293 do CPC, o valor atribuído à causa pode ser impugnado pela parte ré, ou, então, corrigido de ofício pelo juiz, desde que, em ambos os casos, sejam observados os marcos preclusivos previstos na lei processual. Realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial, opera-se a preclusão pro judicato (CPC, art. 292, § 3º), pelo que não é dado ao magistrado, a partir de então, proceder à correção, de ofício, do valor da causa. (TJ-MT 10149395320218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021) Assim sendo, em consonância com o Código de Processo Civil e a jurisprudência pátria, reconheço a preclusão da análise da incorreção do valor da causa, de modo que deve ser mantido o valor arbitrado na petição inicial. Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão. Considero prequestionadas as matérias para os fins que entender de direito os Embargantes. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de vício a ser sanada. No entanto, corrijo de ofício o erro material do acórdão embargado. Portanto, onde se lê: “Friso, de saída, que o regime de responsabilidade civil aplicado a espécie é o previsto pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara existência de relação de consumo entre as partes: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. ” Leia-se: “Friso, de saída, que o regime de responsabilidade civil aplicado a espécie é o previsto pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara existência de relação de consumo entre as partes: ‘Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’. ” Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/04/2025 a 11/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 22/04/2024 a 29/04/2025 - Relator: Des. Costa Neto No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0801322-29.2020.8.18.0039 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (EMBARGANTE) Polo passivo : MARCIONILIA RAMOS DE MELO ARAUJO (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0842605-83.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : FELIX SANTANA DE CASTRO (EMBARGADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0757941-49.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) Polo passivo : SAMARA DA SILVA OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0000134-09.2015.8.18.0104 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO (APELANTE) e outros Polo passivo : BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0761492-08.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0840206-81.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARCELO DA COSTA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0757828-95.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUI (SUSCITANTE) Polo passivo : JUIZ DA 3ª VARA CÍVEL TERESINA (SUSCITADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 5 Processo nº 0809780-57.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (APELANTE) Polo passivo : SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de abril de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000161-30.2013.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: KILSON BRITO NOGUEIRAINTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI FIXO) DESPACHO Recebo o processo da Comarca de Gilbués, haja posto a desagregação da Comarca de Santa Filomena. Como, houve retorno do processo do Egrégio Tribunal, vistas as partes para requererem o que entender de direito em 5 dias, sob pena de arquivamento. SANTA FILOMENA-PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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