Monica Maria Frazao Brito Cerqueira

Monica Maria Frazao Brito Cerqueira

Número da OAB: OAB/PI 003610

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monica Maria Frazao Brito Cerqueira possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) EMBARGOS à EXECUçãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO FISCAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845492-40.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP e outros EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Tratam os autos de Embargos à Execução, opostos por SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP e outros em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Impugnação aos embargos apresentada no ID 31551840. O embargante apresentou manifestação à impugnação no ID 32875312. Intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, o embargado informou não ter provas a produzir e requereu a rejeição liminar dos embargos (ID 36565569). A embargante também informou não ter interesse em novas provas (ID 37911020) e requereu o julgamento da lide (ID 37911020). Petição de ID 67557923, na qual o embargado requer o levantamento dos valores que estão sendo depositados voluntariamente pelo devedor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os presentes embargos estão fundados no excesso de execução. Contudo, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título ou contratos pactuados, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a teor do que dispõe o artigo 917, § 3º do Código de Processo Civil. Entretanto, o artigo 801, do mesmo diploma legal, dispõe que, "verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento". Assim, chamo o feito à ordem, para determinar a intimação da parte embargante para indicar, em 15 (quinze) dias, o valor do débito exequendo que entende correto, para aferição do alegado excesso de execução, mediante apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Quanto ao pedido de levantamento dos valores que estão sendo depositados voluntariamente pelo devedor, formulado pelo embargado, registre-se que já foi assentado por este juízo, no Despacho de ID 64468379, que a parte embargante/executada vem realizando depósitos judiciais nos autos do processo originário, ExTiEx n.º 0832323-54.2019.8.18.0140, e que já foram realizados diversos levantamentos de valores pelo exequente naqueles autos, razão pela qual indefiro o pleito. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845492-40.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP e outros EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Tratam os autos de Embargos à Execução, opostos por SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP e outros em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Impugnação aos embargos apresentada no ID 31551840. O embargante apresentou manifestação à impugnação no ID 32875312. Intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, o embargado informou não ter provas a produzir e requereu a rejeição liminar dos embargos (ID 36565569). A embargante também informou não ter interesse em novas provas (ID 37911020) e requereu o julgamento da lide (ID 37911020). Petição de ID 67557923, na qual o embargado requer o levantamento dos valores que estão sendo depositados voluntariamente pelo devedor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os presentes embargos estão fundados no excesso de execução. Contudo, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título ou contratos pactuados, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a teor do que dispõe o artigo 917, § 3º do Código de Processo Civil. Entretanto, o artigo 801, do mesmo diploma legal, dispõe que, "verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento". Assim, chamo o feito à ordem, para determinar a intimação da parte embargante para indicar, em 15 (quinze) dias, o valor do débito exequendo que entende correto, para aferição do alegado excesso de execução, mediante apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Quanto ao pedido de levantamento dos valores que estão sendo depositados voluntariamente pelo devedor, formulado pelo embargado, registre-se que já foi assentado por este juízo, no Despacho de ID 64468379, que a parte embargante/executada vem realizando depósitos judiciais nos autos do processo originário, ExTiEx n.º 0832323-54.2019.8.18.0140, e que já foram realizados diversos levantamentos de valores pelo exequente naqueles autos, razão pela qual indefiro o pleito. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0010281-20.2014.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: BENTA MARIA DE SOUSA EXECUTADO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por BENTA MARIA DE SOUSA em desfavor da TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. na qual a exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 642.393,00 (seiscentos e quarenta e dois mil, trezentos e noventa e três reais). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo onerosidade excessiva, já que a parte exequente aplica percentual equivocado de 15% (quinze por cento) para os honorários sucumbenciais deferidos em fase de conhecimento, quando devidos apenas 10% (dez por cento), bem como aplicou antecipadamente os percentuais referentes às multas dispostas no art. 523, §1º do CPC, anexando memorial de cálculos em que entende devido o valor total de R$ 598.123,88 (quinhentos e noventa e oito mil, cento e vinte e três reais e oitenta e oito centavos – ids 56174388 e 56175165). Instada a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação, bem como concordou com o valor do débito apresentado pela executada de R$ 598.123,88 (quinhentos e noventa e oito mil, cento e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), sem a inclusão das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, requerendo assim o prosseguimento do feito, com a penhora de ativos financeiros no montante incontroverso (ids 56175165 e 56953240). Foi determinada a designação de audiência de conciliação, realizada no dia 21.11.2024 pelo CEJUSC, não havendo composição pelas partes (ids 60914092 67140913). Sobreveio nova manifestação da exequente no id 72799228, postulando a penhora de ativos financeiros da executada no valor incontroverso de R$ 598.123,88 (quinhentos e noventa e oito mil, cento e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), anexando guia de recolhimento e comprovante de pagamento correspondente a “despesas com consultas a bancos nacionais” nos ids 72826378 e 72826380. Os autos foram enviados para este Juízo Cooperativo (id 73838231). A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida em parte para fixar como incontroverso o valor de R$ 598.123,88 (quinhentos e noventa e oito mil, cento e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), devendo incidir as cominações legais do art. 523, §1º, do CPC, ou seja, R$ 59.812,38 (cinquenta e nove mil oitocentos e doze reais e trinta e oito centavos) a título de multa de 10% (dez por cento), e R$ 59.812,38 (cinquenta e nove mil oitocentos e doze reais e trinta e oito centavos) a título de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, resultando assim no valor total da execução de R$ 717.748,64 (setecentos e dezessete mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), oportunidade em que também foi determinada a penhora do dito valor (id 76015489). A parte executada apresentou embargos de declaração em face da decisão interlocutória de id 76015489, apontando que ela foi omissa ao não estipular honorários advocatícios, dado o sucesso parcial da impugnação ao cumprimento de sentença (id 76545594). Intimada para se manifestar quanto aos embargos de declaração, a parte exequente unicamente requereu a penhora do valor exequendo (ids 76691907 e 77891555). É o que basta relatar. De início, destaque-se que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. No presente caso, a recorrente alega que a decisão interlocutória de id 76015489 foi omissa ao não estabelecer honorários advocatícios em favor do causídico da parte executada, cuja impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida em parte. Apesar de intimada para se manifestar quanto ao recurso oposto, a parte exequente, ora recorrida, limitou-se a requerer a penhora do valor exequendo, conforme id 77891555. Quanto à matéria do recurso, assim já se pronunciou o C. STJ, através do Tema Repetitivo nº 410: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.” O Tema Repetitivo acima, editado ainda em 21.10.2011, faz menção ao art. 20, §4º, do CPC de 1973, então vigente. O art. 20, §4º, do CPC de 1973 foi substituído pelo art. 85, §8º, do CPC de 2015. Cite-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. […]” Portanto, de fato a decisão interlocutória de id 76015489 incorreu em omissão, uma vez que os honorários advocatícios em caso de sucesso da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, deverão ser fixados. Desse modo, conheço do recurso dos embargos de declaração opostos em id 76545594 para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando os termos da decisão interlocutória de id 76015489, ora atacada, para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Dando regular andamento ao presente cumprimento de sentença, uma vez que o exequente já requereu a liberação do valo penhorado via SISBAJUD e a consulta ao sistema RENAJUD para a pesquisa quanto a eventuais veículos em nome da executada, determino que se expeça o alvará para a transferência do valor pretendida pela parte exequente, assim como que se proceda à busca de veículos de propriedade do executado via RENAJUD. Com o resultado da pesquisa de veículos via RENAJUD, intimem-se os postulantes para em quinze dias requererem o que lhes aprouver (arts. 9º e 10 do CPC). Em tempo, determino ainda que seja realizada a penhora de ativos financeiros suficientes para garantir o valor correspondente aos honorários advocatícios do Advogado da executada nas contas da parte exequente, via sistema SISBAJUD, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC. Cumprida a diligência acima e caso frutífero o resultado, intimem-se as partes para requererem o que lhes aprouver, no prazo de cinco dias (art. 841 do CPC). Intimem-se as partes para ciência acerca da presente decisão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 16/05/2025 a 23/05/2025 No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr. ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0023555-80.2016.8.18.0140 Classe : REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Polo ativo : RISA S/A (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da remessa necessária para MANTER a sentença do juízo de origem em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios. ". Ordem : 2 Processo nº 0001479-31.2015.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : JANIO CUNHA DO VAL (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.". Ordem : 3 Processo nº 0019845-96.2009.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LAGOA DE LAGES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.". Ordem : 5 Processo nº 0005787-54.2010.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : LOURISVALDO MELO DO LAGO (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.". Ordem : 6 Processo nº 0804622-16.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ALLIED TECNOLOGIA S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, integrando o acórdão recorrido no sentido de declarar a ilegalidade da cobrança do adicional do FECP nos 90 (noventa) dias seguintes à publicação da LC nº 190/2022, determinando a compensação tributária dos respectivos valores eventualmente recolhidos indevidamente, a serem apurados junto ao fisco.". Ordem : 7 Processo nº 0800363-71.2019.8.18.0046 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MUNICIPIO DE COCAL (EMBARGANTE) Polo passivo : ALCIONE DE CARVALHO CUNHA (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.". Ordem : 8 Processo nº 0762506-90.2023.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo : juízo da 6ª Vara de Família de Teresina (atual 1ª Vara de Família). (SUSCITADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "JULGO PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar competente o Juízo da 6ª Vara de Família de Teresina (atualmente 1ª Vara de Família), determinando a remessa dos autos do processo nº 0845328-41.2022.8.18.0140 àquela unidade judiciária.". Ordem : 9 Processo nº 0001235-87.2007.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : UNIRIM UNIDADE DE DOENCAS RENAIS DE PARNAIBA S/S - EPP (APELANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO do recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de declarar suspensa a execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN e art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do parcelamento firmado entre as partes.". Ordem : 10 Processo nº 0001827-28.2016.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : ANTONIO BARROS & CIA LTDA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.". Ordem : 11 Processo nº 0802070-83.2023.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : FRANCISCA MARIA DE LIMA ARAGAO (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento aos recursos, mantendo intacta a sentença recursada. Sem honorários advocatícios recursais dada a natureza jurídica da ação mandamental (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).". Ordem : 12 Processo nº 0800380-84.2021.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ORGANIZACAO EDUCACIONAL CRISTO LTDA. - ME (APELANTE) Polo passivo : GENILSON SANTOS SILVA (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da remessa oficial e do recurso voluntário, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer do Ministério Público.". Ordem : 13 Processo nº 0763327-60.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : VALDIRA COELHO DE MOURA ALMEIDA (AGRAVANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a decisão agravada, para que a agravante seja dispensada do adiantamento dos honorários periciais, transferindo-se este encargo para o agravado. Em relação ao pedido de aceitação de prova emprestada, ausente a demonstração efetiva de identidade das condições ambientais e da submissão da prova ao contraditório no feito originário, mostra-se incabível sua aceitação como prova emprestada, nos moldes pretendidos." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (Id 20757007). Ordem : 14 Processo nº 0754350-16.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : JASCIANA MARIA DIAS QUEIROZ (AGRAVADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO E DOU PROVIMENTO NO PRESENTE RECURSO, para afastar a responsabilidade da agravante FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA, pelo pagamento dos honorários periciais na ação de usucapião nº 0000182-91.2014.8.18.0042, sem prejuízo de eventual redirecionamento do custeio ao Estado do Piauí, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, consoante manifestação da Defensoria Pública. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar sanções nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC. (Id 22030830). Ordem : 15 Processo nº 0000066-13.2003.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (APELANTE) Polo passivo : SIND DOS SERV PUBLICOS MUNIC DE JOSE DE FREITAS EST PI (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recursada. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o proveito econômico obtido." Ordem : 16 Processo nº 0800033-14.2018.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE LOURDES DE MACEDO OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "acolho a preliminar de prescrição levantada pelo ente municipal e, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos, para manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos.". Ordem : 17 Processo nº 0000975-35.2011.8.18.0042 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : BERCKMANS DE ALENCAR MAIA NEGREIROS (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.". Ordem : 18 Processo nº 0000352-24.2017.8.18.0118 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE (APELANTE) e outros Polo passivo : JOSE RODRIGUES RIBEIRO FILHO (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo não conhecimento do recurso de apelação.". Ordem : 19 Processo nº 0802767-03.2022.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELANTE) Polo passivo : EDSON WELLINGTON ALVES DE ARRUDA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO APELO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS TERMOS, majorando-se, porém, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC." O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Ordem : 20 Processo nº 0820842-89.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : JARBAS AURELIO PIRES MORAIS (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e acolho os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para afastar a condenação no terço de férias de todo o período da condenação, mantendo o acórdão nos demais termos.". Ordem : 22 Processo nº 0000153-74.2015.8.18.0052 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE DE RIBAMAR FIGUEREDO (APELANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE GILBUES (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.". Ordem : 23 Processo nº 0000525-53.2015.8.18.0042 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : LUIZ ROBERTO ROMANO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : VANDERLEY JOSE SEHN (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.". Ordem : 24 Processo nº 0800025-28.2023.8.18.0056 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LEONARDO DE MACEDO SANTOS (APELANTE) Polo passivo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento do apelo para, anular a sentença recorrida, via de consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.". Ordem : 25 Processo nº 0755186-23.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.". Ordem : 26 Processo nº 0800605-28.2023.8.18.0066 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ (APELANTE) Polo passivo : EDIGEVANIA FRANCISCA ARRAIS DE SOUSA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e improvimento do recurso para, manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos." O Ministério Público Superior em parecer, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.. Ordem : 27 Processo nº 0800819-57.2021.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE UNIAO (APELANTE) e outros Polo passivo : EANES SALES PEREIRA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo não conhecimento do recurso de apelação.". Ordem : 28 Processo nº 0756696-71.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : NHIRNEYLA MARQUES RODRIGUES (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.". Ordem : 29 Processo nº 0809778-87.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, com o fim de integrar o acórdão recorrido, reconhecendo expressamente que a nulidade do Termo Aditivo nº 05 não afasta o direito da embargante de pleitear indenização pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/93, sem, no entanto, alterar o resultado final do julgamento da apelação.". Ordem : 30 Processo nº 0003105-26.2014.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.". Ordem : 31 Processo nº 0809813-13.2020.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : VINICIUS EDUARDO SANTOS MARTINS (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes o efeito infringente, tão somente, para readequar os índices de correção monetária e juros de mora, conforme julgamentos do RE 870.947 (Tema nº 810) e no REsp 1.495.146/MG e 1.492.221/PR (Tema nº 905) e da Emenda Constitucional nº. 113/2021, na condenação imposta contra o ESTADO DO PIAUI.". Ordem : 32 Processo nº 0800658-52.2021.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : KAYQUE SANTIAGO DIAS FREITAS (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos recursos de apelação, para no mérito, negar provimento ao recurso do Município de Redenção do Gurguéia, mantendo-se a sentença quanto ao mérito, que determinou a nomeação do autor no cargo de Médico e dar provimento à apelação interposta por AMORIM & LAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, para majorar os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC.". Ordem : 33 Processo nº 0805559-93.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : THIAGO LEAL BARBOSA HIPOLITO (APELANTE) Polo passivo : PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.". Ordem : 34 Processo nº 0014634-26.2002.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo : JOAO HENRIQUE GAYOSO ALMENDRA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente. Via de consequência, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento).". Ordem : 35 Processo nº 0700003-09.2018.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOSINO MARQUES (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "JULGO PELO PROVIMENTO dos embargos de declaração, no sentido de reformar a decisão que os rejeitou, acolhendo-os com efeitos infringentes, e, ao mesmo tempo, DENEGAR o mandado de segurança, por inexistir direito líquido e certo ao reenquadramento funcional com efeitos financeiros nos termos da Lei Estadual nº 6.560/2014. A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja isenção de pagamento concedida, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código.". RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 4 Processo nº 0808096-46.2022.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 21 Processo nº 0800899-22.2018.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : REGINA MARIA SOARES SOUSA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0810945-42.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., L. H. OLIVEIRA PETROLEO LTDA. Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA EMBARGADO: L. H. OLIVEIRA PETROLEO LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, tanto pela parte ré/apelante quanto pela parte autora/apelada, em face de acórdão que, em apelação, reformou parcialmente a sentença para imputar à parte ré os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade e afastar a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil. As embargantes alegam obscuridade, omissão e contradição quanto à fundamentação relacionada aos honorários sucumbenciais, à análise dos limites da apelação, à ausência de dialeticidade e à adequação dos fundamentos jurídicos utilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto à fundamentação relacionada aos (i) honorários sucumbenciais; (ii) à análise dos limites da apelação; (iii) à ausência de dialeticidade; e (iv) à adequação dos fundamentos jurídicos utilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do acórdão embargado é clara e suficientemente explícita ao atribuir à parte ré os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, por ter ela dado causa à instauração da demanda ao ajuizar execução baseada em dívida já quitada. 4. Não há contradição ou extrapolação dos limites da apelação, pois o acórdão reexaminou os fundamentos e pedidos impugnados pela parte apelante, conforme autorizam os arts. 1.013, caput e §1º, do CPC, sem inovar quanto ao objeto do recurso. 5. A alegação de ausência de dialeticidade foi expressamente enfrentada e rejeitada no acórdão, sendo mantida a admissibilidade do recurso com base na existência de razões de inconformismo e pedido de reforma do julgado. 6. A obscuridade alegada pelas partes não se verifica, uma vez que a decisão embargada apresenta fundamentação precisa e inteligível, não se configurando qualquer dificuldade interpretativa ou omissão sobre os pontos controvertidos. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas nem à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. RELATÓRIO Trata-se de dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, para (i) julgar improcedente o pedido inicial de condenação do banco réu ao pagamento, em repetição de indébito, em dobro, do valor executado por meio da ação de execução de nº. 0012163-46.2016.8.18.0140, na forma prevista no artigo 940 do Código Civil, devido à ausência de má-fé; e (ii) diante do princípio da causalidade, condenar o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da quitação da dívida em dobro. O acórdão embargado de ID 16916165 foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. 1. Embora evidenciado que a dívida objeto da execução proposta em desfavor da apelada já havia sido quitada, sendo evidente que a instituição financeira foi negligente, ainda assim não se tem caracterizada a má-fé quanto ao ajuizamento da referenciada demanda executiva, mormente levando em conta que ao ter ciência do pagamento efetuado não insistiu o banco na cobrança do débito, pugnando pela extinção do feito, inexistindo, portanto, os requisitos necessários a justificar a imposição da obrigação de pagar, em dobro, o montante cobrado indevidamente, na forma prevista no artigo 940 do Código Civil. 2. Tendo em vista que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, bem ainda que não estão presentes todos os pressupostos para a aplicação do artigo 940 do Código Civil, vez que não demonstrada a má-fé do apelante (exequente), impõe-se a improcedência do pedido inicial. 3. A imputação das verbas sucumbenciais deve recair sobre o apelante, em atenção ao princípio da causalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em ID 17769118, a parte ré/apelante, ora embargante, sustenta que o acórdão foi obscuro/omisso no que concerne à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Em seus dizeres, a questão não foi analisada à luz de quem foi a parte vencida na demanda de origem e, ainda, não se analisou que já houve sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na execução. Defende que o pedido da parte autora de condenação ao pagamento de indenização restou afastado, o que demonstra ter sido a parte vencida no processo. Por esse motivo, aduz que não caberia ao réu a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, afinal, a norma processual é expressa em determinar a condenação do vencido ao pagamento de tal ônus e não ao vencedor. Ademais, argumenta já existir a sua condenação ao pagamento de sucumbência nos autos da execução nº. 0012163-46.2016.8.18.0140, não sendo possível nova condenação nesta seara, não apenas com base no princípio da causalidade, mas também no princípio do non bis in idem. Explica que deu causa à demanda executiva e já sofreu as penalidades cabíveis e, no caso em apreço, diversamente, quem deu causa foi a parte autora, que, considerando ter direito de indenização ao valor dobrado da dívida executada, ajuizou a demanda de origem, saindo vencida. Diante do exposto, requer o aclaramento do acórdão embargado para (i) esclarecer que a parte vencida é a autora, diante da improcedência da ação de origem, devendo ela, com fulcro no art. 85 do CPC, arcar com os ônus de sucumbência; e (ii) se manifestar sobre a existência de sua condenação ao pagamento de sucumbência nos autos da execução nº. 0012163-46.2016.8.18.0140 e da impossibilidade de nova condenação nesta seara, não apenas com base no princípio da causalidade, mas também no princípio do non bis in idem. Em ID 17973656, a parte autora/apelada, também embargante, sustenta que há no acórdão: (i) contradição: efeito devolutivo e extensão do recurso de apelação – violação ao artigo 1.013 do CPC; (ii) obscuridade: ao afastar a má-fé do embargado, o acórdão o faz partindo de premissa fática equivocada – provas não valoradas adequadamente, em violação ao artigo 940 do CC e à Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) omissão: impossibilidade de conhecimento do recurso – violação aos artigos 489, §1º, 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em relação à contradição, aduz que se manifesta quando o tribunal decide fora dos limites da apelação, contrariando os próprios fundamentos do acórdão, e ampliando indevidamente a extensão do recurso, de modo a causar prejuízos à parte embargante, uma vez que violado o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil. Afirma que, ao abordar matérias que não foram suscitadas pelo recurso e efetivamente devolvidas ao seu exame, o tribunal violou o princípio do efeito devolutivo, que integrou os fundamentos do decisum, em evidente contradição. No que concerne à obscuridade, assevera que a decisão embargada partiu de premissas fáticas equivocadas – não valorado adequadamente as provas contidas nos autos. Quanto à omissão, argumenta que o acórdão embargado não apreciou a matéria referente à ausência de dialeticidade apresentada em contrarrazões ao recurso de apelação. Diante do exposto, requer sejam recebidos os embargos de declaração e julgados procedentes, para eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e suprir a omissão apontada, prequestionando a matéria. Sobre os embargos opostos pela parte autora/apelada, consta manifestação da parte ré/apelante no ID 18687684. Sobre os embargos opostos pela parte ré/apelante, consta manifestação da parte autora/apelada no ID 19014665. É o relato do necessário. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Em verdade, as embargantes pretendem, sob o pretexto de reparar a existência de omissão/obscuridade/contradição, obter a reforma do julgado, não sendo essa a finalidade dos aclaratórios. É o que restará demonstrado a seguir. A parte ré/apelante sustenta que o acórdão foi obscuro/omisso no que concerne à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, notadamente porque a questão não foi analisada à luz de quem foi a parte vencida na demanda de origem e, ainda, não se analisou que já houve sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na execução. Pois bem. A matéria em questão foi apreciada de forma clara e fundamentada, consoante se infere da parte, ora transcrita, do acórdão embargado: “[...] Pontuado isso, compete decidir sobre o pagamento dos ônus da sucumbência. E, desde logo, imperioso consignar que, ainda que tenha sido reconhecida a improcedência do pedido inicial, não há razão para a inversão do ônus da sucumbência, posto que a imputação das verbas sucumbenciais deve recair sobre o apelante, em atenção ao princípio da causalidade. O apelante foi quem deu causa à propositura da ação, visto que demandou por dívida já paga, restando comprovado nos autos que na época do ajuizamento da execução que fundamentou a presente demanda o débito já havia sido renegociado e quitado, não mais se encontrando a apelada inadimplente. Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECONVENÇÃO AO ARGUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELA DEVEDORA, NA FORMA DO ART. 940 DO CC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 159 DO STF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Reside a irresignação da devedora no fato de que havia renegociado a dívida com o banco, antes do ajuizamento da ação, o que justificaria a devolução em dobro do indébito; 2. Segundo a pacífica jurisprudência do Colendo STJ, é indevida a repetição em dobro do indébito, quando inexistir má-fé daquele que o cobrou, ainda que indevidamente; 3. Com efeito, para a aplicação da sanção prevista no referido dispositivo legal, se faz necessária a comprovação da má-fé, conforme Enunciado de Súmula nº 159, do STF, que ora se transcreve: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil." (atual art. 940 do CC/02) 4. Merece reparo a sentença no tocante aos ônus sucumbenciais porquanto proposta ação judicial quando o consumidor já não se encontrava em débito. Inversão do ônus sucumbencial, em atenção ao princípio da causalidade; 5. Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00012311420168190029, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 12/08/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2020) […]” Como é cediço, em certas situações, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para resolver adequadamente quem deve ser responsável pelas despesas processuais. Assim considerando, para determinar qual das partes será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios e das custas do processo, é necessário considerar não só o princípio da sucumbência, mas também o princípio da causalidade, com base no qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos processuais gerados. Em reforço, mutatis mutandis, oportuno destacar a jurisprudência seguinte: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de Crédito Bancário. Execução fundada em dívida paga. Sentença de procedência dos embargos, extinguindo a execução e condenando a parte exequente ao pagamento em dobro do valor cobrado e das verbas de sucumbência. Irresignação da parte embargada. Cabimento em parte. Dívida paga de forma diversa daquela originalmente pactuada. Parte embargada que, tão logo reconheceu o equívoco, concordou com a extinção do processo. Má-fé não configurada. Inaplicável o disposto no art. 940 do CC. Embargante, porém, que não podia ter deixado de oferecer defesa. Ônus da sucumbência corretamente atribuídos à exequente, em razão do princípio da causalidade. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10013671120178260337 Mairinque, Relator.: Walter Barone, Data de Julgamento: 28/05/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2018) Prosseguindo, compete destacar que a presente demanda foi proposta objetivando a sanção prevista no art. 940 do Código Civil devido ao ajuizamento de execução pela parte ré em relação à dívida já quitada. Assim, levando em conta que não se discute mais o recebimento de valores oriundos do título de crédito objeto dos autos da referenciada ação de execução, e sim a existência do direito de reparação civil, considerando o direito de ação da parte autora e a sua autonomia para definir a via adequada que atenda o direito reivindicado, não há que se falar em impossibilidade de condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade e também no princípio do non bis in idem. Sem razão, pois, a parte ré/apelante, devendo ser rejeitados os embargos de declaração opostos. Igualmente devem ser rejeitados os aclaratórios apresentados pela parte autora/apelada, que sustenta existir contradição, obscuridade e omissão no acórdão embargado. Aduz que a contradição se manifesta quando o tribunal decide fora dos limites da apelação, contrariando os próprios fundamentos do acórdão, e ampliando indevidamente a extensão do recurso, de modo a causar prejuízos à parte embargante, uma vez que violado o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil. Afirma que, ao abordar matérias que não foram suscitadas pelo recurso e efetivamente devolvidas ao seu exame, o tribunal violou o princípio do efeito devolutivo, que integrou os fundamentos do decisum, em evidente contradição. Ainda, o acórdão embargado não apreciou a matéria referente à ausência de dialeticidade apresentada em contrarrazões ao recurso de apelação. Sem delongas, no acórdão embargado inexistem os vícios apontados. É o que se infere do segmento a seguir destacado: “Pelo princípio do efeito devolutivo, tem-se que, por força do presente recurso de apelação, submete-se ao julgamento deste órgão revisor a matéria apreciada na sentença referente a, nos dizeres do apelante, condenação de “devolução em dobro dos valores questionados”. De suas razões recursais, infere-se que pretende ver reexaminada a sua condenação ao pagamento do valor de R$ 1.111.196,16 (um milhão, cento e onze mil, cento e noventa e seis reais e dezesseis centavos) em favor da apelada, defendendo inexistir cobrança e pagamento indevidos, razão pela qual não há incidência de devolução de valores. Assim, notadamente considerando que se pode extrair do recurso as razões de inconformismo com a sentença e o pleito pela reforma do julgamento, razões suficientes para dele conhecer, ratifico a decisão de admissibilidade recursal de ID 7748703. Prosseguindo, compete examinar a questão posta em debate, qual seja: averiguar a possibilidade da restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, na forma do artigo 940 do Código Civil. Como é cediço, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, do CPC). E, para apreciar a apelação, relativamente ao capítulo da sentença impugnado, é autorizado ao tribunal a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide, sendo objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo. [...]” Também não há que se falar em contradição. Sem esforço interpretativo, extrai-se que foram objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo relativamente ao capítulo da sentença impugnado, qual seja, a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.111.196,16 em favor da parte autora, sendo possível ao tribunal a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide. O acórdão embargado não ampliou indevidamente a extensão do recurso, como alega a parte autora/apelada, vez que reexaminou o inconformismo apresentado pelo apelante, que em sede de apelação, consignou: “Totalmente descabida a condenação do Apelante em devolução em dobro dos valores questionados, primeiro porque não é cabível nem mesmo a devolução simples, e segundo, apenas por amor ao debate, insta esclarecer que padece de respaldo jurídico a pretensão à devolução em dobro. Duas são as hipóteses previstas em nossas legislações acerca da devolução em dobro, senão vejamos: CDC Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. CC/2002 Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Ressalte-se que quanto ao pedido de devolução em dobro, só é devida quando são feitas cobranças e pagamentos indevidos, o que não está configurado nos autos, uma vez que trata-se de cobranças contratadas e anuídas pela recorrida quando da solicitação da prestação de serviços, assim, no caso em tela não houve qualquer cobrança indevida. […]” Relevante ressaltar que o julgador não está limitado aos argumentos apresentados pelas partes. A pertinência que deve ser observada refere-se ao pedido formulado, sendo possível que o juízo identifique fundamentos não alegados pelas partes, desde que relacionados à matéria discutida, considerando a legislação incidente, ainda que não mencionada pelas partes. Não há qualquer imperfeição no julgamento, notadamente porque a argumentação adotada no acórdão se ateve ao objeto do litígio. Quanto à ausência de dialeticidade, restou devidamente afastada quando consignado no acórdão que: “Assim, notadamente considerando que se pode extrair do recurso as razões de inconformismo com a sentença e o pleito pela reforma do julgamento, razões suficientes para dele conhecer, ratifico a decisão de admissibilidade recursal de ID 7748703.” Ademais, o recebimento do recurso ocorrera por meio da decisão monocrática do citado ID 7748703, sem qualquer insurgência da parte apelada no momento processual oportuno, configurando-se, inclusive, a preclusão sobra a matéria. Por fim, não há que se falar em obscuridade. É cediço que a obscuridade, que pode estar presente tanto na fundamentação quanto no dispositivo da decisão, resulta da ausência de clareza e exatidão, a ponto de impedir a plena compreensão jurídica das questões que foram decididas. No caso em exame, constata-se que a decisão recorrida enfrentou de forma clara e fundamentada a questão apresentada, afastando a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil. Em verdade, quando a parte autora/apelada assevera que a decisão embargada partiu de premissas fáticas equivocadas, não valorando adequadamente as provas contidas nos autos, pretende rediscutir as questões já apreciadas, com nítido propósito de reexame da decisão, o que não se admite nas estreitas vias dos embargos declaratórios. A propósito: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO N.º 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (MS 34820 AgR-ED/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJE 16/10/2019) Portanto, não se trata de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des. Olímpio No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0750793-50.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : Secretaria de Fazenda do Piauí-SEFAZ (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : BELLA COUTINHO MENDES (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0844206-27.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOAO ALBERTO MOREIRA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0800830-45.2022.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : Prefeitura Municipal de Cocal (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA CAROLINA DOS SANTOS SILVA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0703157-98.2019.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOSIMAR LEAL BARROS (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0804425-37.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0807377-49.2022.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE PARNAIBA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0826270-52.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) e outros Polo passivo : DEBORA RIBEIRO CARDOSO (APELADO) Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0001711-85.2017.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JORDANE PEREIRA DE BRITO SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0812770-89.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PAULO HENRIQUE DA CRUZ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : CLEANTO DE LIMA MELO (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0801381-54.2019.8.18.0135 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (EMBARGANTE) Polo passivo : SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0758160-96.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EMILIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : AQUILES VIEIRA CHAVES BRAGA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0755932-17.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0858055-95.2023.8.18.0140 Classe : REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0763681-85.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (AGRAVANTE) Polo passivo : IRACI IBIAPINA (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0819608-77.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARIA DO AMPARO SOARES LIMA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0801953-35.2022.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO DE BARROS MONTEIRO (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0800079-52.2019.8.18.0082 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ANTONIA FRANCISCA DA COSTA (APELADO) Terceiros : MARCLEIDE RODRIGUES DE ANDRADE VIEIRA (TESTEMUNHA) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0752201-76.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : CLODOALDO NERI DE CARVALHO (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0019490-42.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0750330-45.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : YASMIM MACEDO SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0009183-27.2017.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0754285-84.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo : JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ (SUSCITADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0008643-15.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : NAELSON SOARES SILVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0008775-36.2017.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA BENILDE LUSTOSA DE ALENCAR PIRES (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0823069-18.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : J. SEBASTIAO DE CARVALHO PECAS - ME (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0761327-92.2021.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : FRANCISCO DE ASSIS DE PORTELA E CASTRO VELOSO (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0801435-45.2022.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL (APELANTE) e outros Polo passivo : ANA CLEIDE RIBEIRO CAMELO (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0804402-57.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO SOARES CAMPELO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0822492-16.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) Polo passivo : GREGORIO EDSON DE MELO SOBRINHO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0754820-13.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo : CONSTANTINO GOMES VIEIRA (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0023328-08.2007.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0819745-93.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE BATALHA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0007657-95.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : FABRICIO FERNANDES DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0756096-16.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : CRISTOVAO RODRIGUES CLARK (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0750725-03.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : CAROLINE CARVALHO SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0829283-59.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ERINALDO RIBEIRO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0844710-96.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : MARIA DA CRUZ OLIVEIRA LIMA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0814124-18.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ANDREIA OLIVEIRA MATOS TAVARES (EMBARGANTE) Polo passivo : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0800408-55.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : SILVIO MAIA DA FONSECA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 21 Processo nº 0802315-91.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VANESSA DE OLIVEIRA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 23 Processo nº 0851336-34.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZA MILCA BARBOSA DE SA (APELANTE) Polo passivo : INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800524-96.2024.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RODRIGUES NETO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Rodrigues Neto, em face de Banco Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos, objetivando, em síntese, a procedência da ação. Decisão (ID 61605764), determinando a intimação do advogado da parte autora para, manifestar acerca do interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Devidamente intimada, a autora deixou transcorrer o prazo sem promover a habilitação de herdeiros (ID 66722975). É o relato. Decido. A análise meritória da presente demanda esbarra na falta de pressuposto processual de validade e eficácia, em vista da parte requerente não ter procedido com a habilitação dos herdeiros da autora, ora falecida, conforme determinado na decisão (ID 61605764). É importante destacar que o(a) advogado(a) foi intimado(a) em 13 de agosto de 2024, acerca da determinação contida na decisão (ID 61605764), para fins de juntada dos documentos ora solicitados, tendo este deixado transcorrer o prazo sem promover a habilitação. Cabe ressaltar ainda que após a intimação, já decorreram mais de 06 (seis) meses, razão pela qual entende este juízo que falta razoabilidade a prorrogação de prazo, tendo em vista que já decorreu prazo mais que suficiente para fins de cumprimento das diligências requeridas. Com efeito, compulsando os autos, tendo em vista que o município onde reside o autor(a) não possui grande extensão territorial, verifico que restou demonstrada a inércia por parte do(a) advogado(a), em diligenciar com vistas a juntar os documentos necessários, não se podendo admitir o prolongamento indefinido da demanda, como opção da parte, até porque existem as Metas 01 e 02 do CNJ, que precisam ser cumpridas, e dependem da tramitação regular dos feitos. Neste sentido, a jurisprudência, conforme ementas a seguir transcritas: “EXTINÇÃO DO PROCESSO. Obrigação de fazer c.c. danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da inicial não atendida. Indeferimento da petição inicial. Hipótese de extinção do processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c.c. 485, inciso I, ambos do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1000736-71.2021.8.26.0646; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022). “Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação, para juntar extratos bancários a fim de comprovar os descontos em benefício previdenciário, não cumprida. Extinção sem resolução de mérito. Inépcia da petição inicial. Insurgência do autor. Documento imprescindível à propositura da demanda e de fácil obtenção pelo autor. Petição inicial inapta. Sentença mantida. apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1000815-50.2021.8.26.0646; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/04/2022; Data de Registro: 24/04/2022). “EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação proposta ao fundamento de realização de descontos indevidos de valores em benefício previdenciário da autora, que negou a contratação do mútuo - Indeferimento da petição inicial Admissibilidade Autora não cumpriu anterior determinação judicial para emenda da petição inicial e nem dela recorreu- Também não cumpriu o que lhe fora determinado: exibição de extratos de sua conta corrente Determinação de emenda ficou preclusa - Inércia da autora configura a hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC Extinção do processo mantida Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1000745-33.2021.8.26.0646; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Na mesma direção, não diverge o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2. No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos. Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Portanto, constatado que o requerente não logrou êxito ao regularizar sua situação processual, de modo a viabilizar o andamento da presente ação, mostra-se correta a extinção, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, prorrogar o prazo para juntar um simples documento, como requerido pelo(a) advogado(a), atrasando a tramitação do processos por longo tempo, numa demanda predatória, enseja não apenas o descumprimento das Metas 01 e 02 do Conselho Nacional do Justiça, conforme já ressaltado, como também expõe negativamente nosso TJPI, perante o CNJ, pois indicadores como "taxa de congestionamento" e "índice de atendimento à demanda", seriam afetados seriamente, no momento que a Justiça Piauiense tem conquistado posição de destaque no cenário nacional, por conta da maior celeridade nos julgamentos. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art.485, inciso IV do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, motivo pelo qual suspendo as custas processuais. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, não interposto recurso, arquivem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
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