Renato Coelho De Farias
Renato Coelho De Farias
Número da OAB:
OAB/PI 003596
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Coelho De Farias possui 725 comunicações processuais, em 591 processos únicos, com 100 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
591
Total de Intimações:
725
Tribunais:
TJPI, STJ, TST, TRT22, TJMA
Nome:
RENATO COELHO DE FARIAS
📅 Atividade Recente
100
Últimos 7 dias
268
Últimos 30 dias
683
Últimos 90 dias
725
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (190)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (189)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (86)
APELAçãO CíVEL (63)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (33)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 725 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000192-88.2017.5.22.0101 AUTOR: CLEONILDA LIMA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MADEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9545044 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Manifestem as partes, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. Após, conclusos. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 09 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEONILDA LIMA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002037-11.2010.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS GONCALVES RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e95684 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente interpôs agravo de petição contra decisão que indeferiu seu pedido de liberação direta dos valores referentes ao FGTS objeto do precatório expedido. Nos termos do art. 897, §1º, da CLT, o agravo de petição é cabível para impugnar decisões proferidas na fase de execução, desde que haja matéria executiva a ser debatida, o que não se verifica no caso. No presente feito, a sentença transitada em julgado determinou expressamente o recolhimento dos depósitos fundiários em conta vinculada, observando a sistemática própria do FGTS, que tem natureza jurídica distinta do crédito trabalhista de pagamento direto ao trabalhador. A tentativa do exequente de modificar essa destinação, pleiteando a liberação dos valores diretamente a si, configura inovação vedada, por contrariar a coisa julgada material formada nos autos. Não se trata, pois, de decisão de cunho executivo passível de impugnação por meio de agravo de petição, mas sim de mero cumprimento da sentença transitada em julgado e da tese vinculante fixada pelo STF, o que afasta a admissibilidade do recurso. Diante disso, deixo de receber o agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal e por afronta à coisa julgada. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS GONCALVES
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002878-98.2013.5.22.0002 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SIGEFREDO PACHECO - PIAUI RÉU: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b76a362 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Notifique-se a parte autora para, no prazo de 2 (dois) dias, informar acerca do cumprimento da manifestação do SCLJ de Id db337a4. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SIGEFREDO PACHECO - PIAUI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800183-82.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: YARA GONCALVES MARTINS REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por YARA GONCALVES MARTINS em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA, objetivando o correto enquadramento em seu plano de carreira, com a consequente implantação de vencimento e o pagamento de diferenças salariais retroativas. A autora narra, em sua petição inicial (Id. 24609910), ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de zeladora desde 10 de agosto de 2006. Sustenta que, de acordo com a legislação municipal, faz jus à progressão funcional por quinquênios, mas que o réu não implantou a progressão para o Nível IV, a qual seria devida desde agosto de 2021. Alega, ainda, que, no período de janeiro de 2017 a março de 2021, recebeu remuneração em valor inferior ao legalmente previsto para o seu nível (Nível III), pleiteando, ao final, a condenação do réu na obrigação de fazer de implantar o Nível IV e ao pagamento das diferenças retroativas, no total de R$ 12.653,59, inclusive em sede de tutela de urgência. Por meio do despacho de Id. 25269196, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação (Id. 26494284), alegando, em síntese, que a pretensão da autora à progressão para o Nível IV em agosto de 2021 encontra óbice na Lei Complementar nº 173/2020. Argumenta que tal diploma legal, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, suspendeu a contagem do tempo de serviço para aquisição de vantagens pecuniárias entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, período que abrange a data em que a autora completaria o requisito temporal. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 26621616), a autora rebateu os argumentos da defesa, esclarecendo que sua pretensão não se limita à progressão para o Nível IV, mas também à cobrança de valores pagos a menor desde 2017, matéria esta que não teria sido especificamente impugnada pelo réu e que não é afetada pela LC 173/2020, por se tratar de direito adquirido em 2016. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 51168525), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 51528334), ao passo que a parte ré permaneceu inerte, conforme certificado no Id. 54259124. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental já carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. I. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de prescrição. Tratando-se de cobrança de verbas remuneratórias em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A presente ação foi ajuizada em 10 de março de 2022. Destarte, encontram-se prescritas as pretensões de cobrança de quaisquer parcelas vencidas antes de 10 de março de 2017. Tendo em vista que a planilha da autora abarca parcelas desde janeiro de 2017, reconheço, de ofício, a prescrição das diferenças salariais relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017, bem como a fração do mês de março anterior ao dia 10. Prossigo, portanto, à análise do mérito em relação às parcelas não fulminadas pela prescrição. II. Do Mérito A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais: (a) o direito da autora ao recebimento de diferenças salariais retroativas, decorrentes do pagamento de seu vencimento em valor inferior ao devido para o Nível III de sua carreira; e (b) o seu direito à progressão para o Nível IV, a partir de agosto de 2021. Analiso-os separadamente. a) Das Diferenças Salariais Retroativas (Enquadramento no Nível III) A autora alega, e a documentação comprova (Termo de Posse, Id. 24609918), que ingressou no serviço público em 10/08/2006. A legislação municipal de regência (Lei nº 57/1998 e Lei nº 201/2009) prevê a progressão por tempo de serviço. Assim, é fato incontroverso que a autora adquiriu o direito à progressão para o Nível III em 10 de agosto de 2016, ao completar seu segundo quinquênio. A partir de então, a servidora passou a ter o direito adquirido de perceber sua remuneração de acordo com o padrão remuneratório fixado em lei para a Classe D, Nível III, de seu cargo. O Município réu, em sua contestação, limitou-se a argumentar sobre o óbice da LC 173/2020 para a progressão ao Nível IV, deixando de impugnar especificamente a alegação de pagamento a menor no período de janeiro de 2017 a março de 2021. A ausência de impugnação específica sobre este fato, nos termos do art. 341 do CPC, faz presumir sua veracidade. Ademais, a análise detida dos contracheques (Ids. 24609933 e seguintes) corrobora de forma inequívoca a tese autoral. Verifica-se que, até março de 2021 (Id. 24610449, pág. 10), o vencimento base da autora era pago em valor manifestamente inferior ao legalmente previsto. A partir de abril de 2021 (Id. 24610449, pág. 96), o próprio Município promoveu a correção do valor do vencimento, passando a pagá-lo corretamente. A análise minuciosa dos contracheques (páginas 32-99) revela que, de janeiro de 2017 a março de 2021, a autora recebia valores substancialmente inferiores ao legalmente previsto para o Nível III, Classe D. Apenas a partir de abril de 2021, o Município procedeu à correção unilateral dos valores, elevando o vencimento base de R$ 1.201,75 para R$ 1.461,08, sem, contudo, efetuar o pagamento das diferenças retroativas. O direito da autora ao correto pagamento de sua remuneração, conforme o enquadramento no Nível III, decorre do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). Tendo completado seu segundo quinquênio em 10/08/2016, a autora adquiriu direito líquido e certo à progressão para o Nível III, direito este que integrou definitivamente seu patrimônio jurídico. Tal correção unilateral, sem o pagamento do passivo gerado, representa um tácito reconhecimento do direito da autora e da ilegalidade praticada anteriormente. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), não podendo, por mera liberalidade, remunerar seus servidores em patamar inferior ao estabelecido na legislação de regência. Dessa forma, a autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais não pagas, respeitado o marco prescricional, ou seja, a partir de 10 de março de 2017 até o mês anterior à efetiva correção em sua folha de pagamento (março de 2021). b) Da Progressão para o Nível IV e da Tutela de Urgência Quanto ao pedido de progressão para o Nível IV, a situação é distinta. O requisito temporal para esta nova progressão seria completado em 10 de agosto de 2021. Ocorre que, neste ínterim, sobreveio a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. O Município réu comprovou, pelo Decreto nº 15/2020 (Id. 26495201), ter decretado estado de calamidade pública, submetendo-se, pois, às regras da referida lei. O art. 8º, inciso IX, da LC 173/2020, vedou expressamente, até 31 de dezembro de 2021, a contagem de tempo como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal. A constitucionalidade de tal dispositivo foi amplamente debatida e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento conjunto das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, e no Tema 1137 de Repercussão Geral (RE 1.311.742). Diferentemente do pagamento a menor (item "a"), que se trata de descumprimento de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora (direito adquirido), a progressão para o Nível IV consistia, à época da edição da lei, em mera expectativa de direito. A norma não suprimiu o direito, mas tão somente suspendeu a contagem do lapso temporal durante o período de crise sanitária e fiscal. Portanto, o tempo de serviço da autora compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 não pode ser computado para fins de aquisição do quinquênio. Consequentemente, em 10 de agosto de 2021, a autora ainda não havia preenchido o requisito temporal para a progressão ao Nível IV, razão pela qual este pedido é improcedente, assim como o pedido de tutela de urgência a ele atrelado. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) RECONHECER a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 10 de março de 2017; II) CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA a pagar à autora, YARA GONCALVES MARTINS, as diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor de seu vencimento, em desconformidade com o padrão remuneratório do Nível III, Classe D, de sua carreira, no período compreendido entre 10 de março de 2017 e março de 2021, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e 13º salários. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético. III) Sobre o valor da condenação incidirão: a) Correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela; b) Juros de mora, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), observando-se que, a partir de 09/12/2021 (data da promulgação da EC nº 113/2021), para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. IV) Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de progressão funcional para o Nível IV, bem como o pedido de tutela de urgência para a imediata implantação do respectivo vencimento. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a ser liquidado), na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Fica a distribuição do ônus da sucumbência na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para a autora. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Isenta a ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800182-97.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: CONCEICAO MARIA DE SOUSA MIRANDA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por CONCEIÇÃO MARIA DE SOUSA MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, objetivando seu correto enquadramento funcional e o pagamento de diferenças salariais retroativas. A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, no cargo de zeladora, desde 10 de agosto de 2006, e que o réu não vem cumprindo a legislação municipal de regência (Leis nº 57/1998, 201/2009, 250/2014 e 254/2015) no que concerne à sua progressão funcional. Sustenta que já completou tempo suficiente para ter direito a três quinquênios (15%), devendo ser enquadrada no Nível IV de sua carreira, mas permanece no Nível III. Afirma, ainda, que por possuir ensino médio completo, faz jus ao enquadramento na Classe C, com vencimento calculado na forma da lei, o que não estaria ocorrendo. Pede, ao final, a implementação do enquadramento correto e o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos. Na petição inicial, a autora requereu a concessão da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação. Em despacho, foi determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação, arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/03/2017. No mérito, defendeu a regularidade do enquadramento da servidora, sustentando que a progressão não é automática, pois depende de requisitos não comprovados, como a avaliação de desempenho. Alegou, ademais, óbice orçamentário e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a tese inicial, especialmente quanto à natureza de trato sucessivo da obrigação e à inaplicabilidade dos óbices orçamentários genéricos para afastar direito subjetivo do servidor. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o Município deixou transcorrer o prazo sem manifestação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Do Pedido de Justiça Gratuita A autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando que se trata de servidora pública municipal, ocupante do cargo de zeladora, presume-se sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a simples afirmação da parte é suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver indícios de que não se trata de pessoa necessitada. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Da Prescrição O requerido arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 10/03/2017 (cinco anos anteriores à propositura da ação, ajuizada em 10/03/2022). A questão central reside em definir se a pretensão da autora configura relação de trato sucessivo ou se versa sobre parcela única prescritível. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 85, pacificou o entendimento de que nas relações de trato sucessivo em que se postula o reenquadramento do servidor, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, não alcançando o fundo de direito. Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso em análise, a autora postula o reconhecimento de seu direito ao enquadramento correto na carreira, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, onde a violação ao direito se renova mensalmente com o pagamento dos vencimentos em valor inferior ao devido. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito, reconhecendo, contudo, a prescrição das parcelas vencidas antes de 10/03/2017. 3. Do Mérito 3.1. Do Enquadramento Funcional - Progressão por Tempo de Serviço (Quinquênio) O art. 56 da Lei Municipal nº 57/1998 (Estatuto dos Servidores) estabelece que "o servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço de cinco por cento (5%) sobre os vencimentos, a cada período de cinco anos de serviço público efetivo". A redação legal é clara ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço é devido "a cada período de cinco anos", sem condicionar sua concessão a qualquer outro requisito que não seja o temporal. A norma tem caráter autoaplicável e não exige regulamentação posterior. Os documentos juntados aos autos comprovam que a autora ingressou no serviço público municipal em 10/08/2006, completando, portanto: 1º quinquênio em 10/08/2011 2º quinquênio em 10/08/2016 3º quinquênio em 10/08/2021 A alegação do réu de que seria necessária avaliação de desempenho não encontra respaldo na legislação municipal. O art. 56 da Lei nº 57/1998 não condiciona o adicional por tempo de serviço a qualquer avaliação, tratando-se de direito de natureza automática. Ademais, ainda que se admitisse tal exigência, o réu não comprovou a existência de sistema de avaliação de desempenho implementado e aplicado à autora, não podendo valer-se de sua própria inércia para negar direito legalmente previsto. 3.2. Do Enquadramento Funcional - Progressão por Titulação (Classe C) A Lei Municipal nº 250/2014, ao alterar a Lei nº 201/2009, estabeleceu em seu art. 2º que os cargos de apoio administrativo são estruturados em classes, enquadrando na Classe C o servidor com habilitação em ensino médio. O art. 4º da mesma lei dispõe que "o vencimento da Classe C corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o vencimento da Classe B". A autora comprovou possuir diploma de ensino médio completo (fls. 174-175), preenchendo, portanto, o requisito legal para o enquadramento na Classe C com a respectiva diferença remuneratória. 3.3. Dos Óbices Orçamentários Alegados O réu alegou que a concessão da progressão pleiteada violaria o art. 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Tal argumento não merece prosperar. O reconhecimento do direito à progressão funcional não implica criação de nova despesa, mas sim o cumprimento de obrigação já prevista em lei municipal preexistente (plano de carreira). O Tema 1.075/STJ, é expresso ao afirmar que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. " (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) 3.4. Da Análise das Provas Os documentos carreados aos autos são suficientes para demonstrar o direito da autora: O termo de posse e a portaria de nomeação comprovam o início do exercício em 10/08/2006; Os contracheques demonstram que a autora permanece enquadrada na Classe C, Nível III, quando deveria estar no Nível IV; O diploma de ensino médio comprova o preenchimento do requisito para a Classe C; A legislação municipal ampara integralmente a pretensão da autora. 4. Dos Juros e Correção Monetária As diferenças salariais devidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros moratórios da popuança, e a partir de da EC 113/2021, tudo através da SELIC. 5. Dos Honorários Advocatícios Nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA a implementar o correto enquadramento funcional da autora CONCEIÇÃO MARIA DE SOUSA MIRANDA na Classe C, Nível IV de sua carreira, com os efeitos financeiros retroativos a partir de 10/08/2021 (data do 3º quinquênio); b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes do enquadramento correto, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas posteriores a 10/03/2017), acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJPI desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; d) FIXAR os juros de mora e correção monetária nos termos acima. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0800209-59.2019.8.18.0044 Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A AGRAVADO: RAIMUNDO NEI DE NEGREIROS Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s)RAIMUNDO NEI DE NEGREIROS intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 9 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0758486-61.2020.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA AGUIAR REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente consta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. A Constituição Federal, em seu § 5º do art. 100, estabelece que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, devendo o pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte, respeitando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O § 2º do art. 100 da Carta Magna estabelece, ainda, a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Assim, a Constituição não exige o vencimento do precatório como condição para seu pagamento, tampouco para o pagamento de crédito preferencial, sendo devida apenas a inclusão da verba no orçamento da entidade devedora. Cumpre destacar que o MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR se encontra amparado pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, o qual estabelece uma vinculação entre a forma e o prazo de pagamento e a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional dispõe o seguinte: "Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021). O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte quanto ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: "Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022)” Ressalte-se que a superpreferência por idade, conforme o art. 9º, § 2º da resolução supramencionada, deve ser verificada de ofício, ou seja, sem a necessidade de requerimento por parte do interessado, a partir dos dados pessoais constantes dos autos. No presente precatório, a parte exequente preenche o requisito subjetivo, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, faz jus ao direito de preferência no pagamento. Cumpre destacar que essa preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas apenas a uma parcela dele, limitada ao quíntuplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadram no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017. Isso significa que o credor de precatório alimentar, comprovadamente com idade superior a 60 (sessenta) anos, tem direito ao pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor. Ademais, conforme o parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga observando-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário. Dessa forma, a Contadoria da CPREC deverá elaborar os cálculos destacando a parcela superpreferencial, tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com esses fundamentos, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte beneficiária para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento por meio de reserva em conta judicial. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se possui Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo, deverá o ente informar a conta bancária para o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI