Renato Coelho De Farias

Renato Coelho De Farias

Número da OAB: OAB/PI 003596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Coelho De Farias possui 682 comunicações processuais, em 562 processos únicos, com 100 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT22, STJ, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 562
Total de Intimações: 682
Tribunais: TRT22, STJ, TST, TJPI, TJMA
Nome: RENATO COELHO DE FARIAS

📅 Atividade Recente

100
Últimos 7 dias
268
Últimos 30 dias
682
Últimos 90 dias
682
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (180) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (180) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (85) APELAçãO CíVEL (57) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 682 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800253-02.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: JEQUELINE MARIA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar ajuizada por JEQUELINE MARIA DOS SANTOS NUNES em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA - PI, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o correto enquadramento funcional e o pagamento de verbas salariais retroativas. A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Zeladora desde 10 de agosto de 2006. Sustenta que, embora tenha completado os requisitos de tempo de serviço e de qualificação profissional (curso técnico de nível médio), o Município réu não vem efetuando o pagamento de sua remuneração de acordo com as progressões por quinquênios e com o enquadramento na classe e nível devidos, conforme o Plano de Carreira local. Requer, ao final, a condenação do ente público a implementar seu correto enquadramento e a pagar as diferenças salariais retroativas, que calcula em R$ 11.577,28. No despacho de ID 25851078, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e ordenada a citação do réu. Em decisão posterior (ID 54529050), o feito foi chamado à ordem para sanar vício procedimental, determinando-se a renovação do ato citatório para que fosse observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública. O réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 57329941), tornando-se revel. Instada a se manifestar, a parte autora (ID 43161747) pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, em razão da revelia do demandado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - DA REVELIA E SEUS EFEITOS O réu, Município de Colônia do Gurguéia - PI, foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, tornando-se revel, conforme certificado nos autos. A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que não incida alguma das exceções previstas no art. 345 do mesmo diploma legal. Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, cumpre analisar se os efeitos da revelia incidem integralmente. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão da autora tem como objeto direitos patrimoniais disponíveis (diferenças salariais), razão pela qual incidem plenamente os efeitos da revelia. II - DO MÉRITO A) Do Enquadramento Funcional A autora comprova, através dos documentos de ID 25769524 (Portaria de Nomeação nº 12/2006 e Termo de Posse), que ingressou no serviço público municipal em 10 de agosto de 2006, no cargo de Zeladora. Demonstra ainda, pelo diploma e histórico escolar de ID 25769523, que concluiu em 30/10/2010 o curso de "Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Infraestrutura Escolar" pelo PROFUNCIONÁRIO. A Lei Municipal nº 250/2014, que alterou a Lei nº 201/2009, estabeleceu no art. 23-A, inciso IV, que a "Classe D" do apoio administrativo é destinada ao servidor que possua "habilitação de nível médio e mais formação técnica". Considerando que a autora possui curso técnico de nível médio, conforme comprovado pelos documentos acostados aos autos, e tendo em vista a ausência de impugnação específica por parte do réu (em razão da revelia), resta inequívoco seu direito ao enquadramento na Classe D. B) Do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênios) A Lei Municipal nº 57/1998 (Estatuto do Servidor Público Municipal), em seu art. 56, prevê o adicional de 5% por quinquênio de efetivo exercício. A autora, admitida em 10 de agosto de 2006, completou: 1º quinquênio em 10 de agosto de 2011 2º quinquênio em 10 de agosto de 2016 3º quinquênio em 10 de agosto de 2021 Portanto, no período reclamado (janeiro de 2017 a janeiro de 2022), a autora já havia completado dois quinquênios e, durante parte do período, três quinquênios, fazendo jus aos respectivos adicionais. C) Da Análise dos Contracheques A análise dos contracheques juntados aos autos (IDs 25769525 a 25769530) demonstra que os valores efetivamente pagos à autora não correspondem ao enquadramento pleiteado nem aos adicionais por tempo de serviço devidos. O contracheque de janeiro de 2022 indica um vencimento base de R$ 1.609,84, valor que não condiz com a tabela salarial da Classe D, considerando-se os quinquênios implementados. D) Da Prescrição Aplica-se à espécie o prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas passivas da União, Estados e Municípios. Considerando que a ação foi proposta em [data da propositura], estão prescritas as parcelas vencidas antes de [data - 5 anos da propositura]. Contudo, a partir da análise dos documentos, verifica-se que o período reclamado (janeiro de 2017 a janeiro de 2022) encontra-se dentro do prazo prescricional. E) Dos Cálculos A planilha de cálculos apresentada pela autora (páginas 23-25 do PDF da petição inicial) demonstra, mês a mês, as diferenças salariais, totalizando R$ 11.577,28. Embora se trate de peça unilateral, a ausência de impugnação específica por parte do réu (em razão da revelia) e a compatibilidade dos valores com os elementos probatórios dos autos conferem credibilidade aos cálculos apresentados. III - DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A) Correção Monetária As diferenças salariais devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). B) Juros de Mora Os juros de mora devem incidir no percentual da caderneta de poupanças. Após a EC 113/2021, tudo foi substituído pela SELIC IV - DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS Considerando o princípio da causalidade, o réu deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JEQUELINE MARIA DOS SANTOS NUNES em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA - PI, para: a) CONDENAR o réu a implementar o correto enquadramento funcional da autora na Classe D, Nível IV, do Plano de Carreira, retroativamente à data em que ela completou os requisitos legais (30/10/2010 - conclusão do curso técnico); b) CONDENAR o réu a pagar à autora as diferenças salariais retroativas no montante de R$ 11.577,28 (onze mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), referente ao período de janeiro de 2017 a janeiro de 2022; c) DETERMINAR que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora da poupança, e a partir de 2021, tudo pela SELIC; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. e) DETERMINAR que o réu proceda ao correto enquadramento da autora para os efeitos futuros, observando-se as progressões por quinquênios já implementados. Após o trânsito em julgado, caso não cumprida voluntariamente a obrigação no prazo legal, proceda-se na forma dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800251-32.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: ANDERSON RODRIGUES DA COSTA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ANDERSON RODRIGUES DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, objetivando a condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais e a devida implementação em seus vencimentos. Aduz o autor, em breve síntese, que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de motorista, admitido em 01/11/2013. Alega que o município requerido não vem cumprindo a legislação de regência no que tange à sua remuneração, deixando de implantar corretamente a progressão funcional por tempo de serviço (quinquênio) e por titulação, o que acarretou o pagamento de seus vencimentos em valor inferior ao devido. Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento das verbas retroativas, que totalizam R$ 22.000,21 (vinte e dois mil reais e vinte e um centavos). A inicial (Id. 25737982) veio instruída com documentos. Em despacho de Id. 25851050, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré. O Município de Colônia do Gurguéia foi citado, mas não apresentou contestação, conforme certificado no Id. 27821199. Diante de vício formal no ato citatório, este Juízo, em Decisão de Id. 54528570, determinou a renovação do ato. Novamente citado, o réu manteve-se inerte, conforme certificado no Id. 57330275, operando-se os efeitos da revelia. Instada a se manifestar, a parte autora, por meio da petição de Id. 43160966, requereu o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos efeitos da revelia. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - DA REVELIA E SEUS EFEITOS O réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel. A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Tratando-se de litígio envolvendo a Fazenda Pública, cumpre verificar se incidem as limitações previstas no art. 345, II, do CPC, que excepciona os efeitos da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. No caso em análise, contudo, a controvérsia cinge-se a direitos patrimoniais disponíveis do ente público, especificamente verbas remuneratórias devidas a servidor público, o que autoriza a aplicação plena dos efeitos da revelia. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I e II, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas e quando o réu for revel. No presente caso, ambos os pressupostos estão presentes: o réu é revel e a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo suficiente a prova documental já produzida. III - DO MÉRITO A) Do Direito ao Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) Restou demonstrado nos autos que o autor é servidor público efetivo do município réu desde 01/11/2013, no cargo de motorista, conforme Termo de Compromisso e Posse (Id. 25738318). O art. 56 da Lei Municipal nº 57/1998 (Estatuto dos Servidores - Id. 25738325) expressamente prevê o adicional por tempo de serviço de 5% sobre o vencimento a cada quinquênio de efetivo exercício. O autor completou seu primeiro quinquênio em 01/11/2018, fazendo jus ao referido adicional a partir desta data. A legislação municipal é clara e não confere discricionariedade ao gestor público para o pagamento do adicional por tempo de serviço. Trata-se de direito subjetivo do servidor, decorrente do cumprimento do requisito temporal previsto em lei. B) Do Direito à Progressão Funcional por Titulação O autor comprovou possuir Licenciatura Plena em Normal Superior (Id. 25737990) e ter solicitado administrativamente o reenquadramento funcional em 11/04/2017 (Id. 25737991). A Lei nº 201/2009, com as alterações da Lei nº 250/2014, estabelece o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração do município, prevendo a progressão funcional baseada na titulação. O art. 4º da Lei 250/2014 estabelece critérios claros para a progressão entre classes, determinando que a Classe E corresponde a 30% sobre o salário da Classe D. A titulação apresentada pelo autor enquadra-se nos requisitos legais para o reenquadramento pleiteado, sendo a negativa administrativa injustificada e contrária ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública. C) Do Cálculo das Diferenças Salariais O autor apresentou planilhas detalhadas (Id. 25737982, p. 10-12) demonstrando mês a mês as diferenças salariais devidas no período de março de 2017 a dezembro de 2021, incluindo reflexos sobre férias e 13º salário. Os contracheques juntados aos autos (Ids. 25738296 a 25738311) corroboram as alegações autorais, evidenciando o pagamento de valores inferiores aos devidos conforme a legislação municipal. Em razão da revelia e da presunção de veracidade dos fatos alegados, aliada à robustez da prova documental produzida, tem-se por demonstrado o valor total de R$ 22.000,21 (vinte e dois mil reais e vinte e um centavos) como devido ao autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDERSON RODRIGUES DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA para: CONDENAR o réu ao pagamento de diferenças salariais no valor de R$ 22.000,21 (vinte e dois mil reais e vinte e um centavos); DETERMINAR a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora pela poupança; CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de citação para cumprimento de sentença, observando-se o regime especial dos precatórios, se aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800254-84.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: MARCELO PEREIRA NERES REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por AGDA DIAS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, objetivando o pagamento de diferenças salariais retroativas. A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de merendeira desde 30 de maio de 2001. Sustenta que, ao longo de seu vínculo, o réu não realizou o correto pagamento de sua remuneração, deixando de aplicar as devidas progressões por tempo de serviço (quinquênios) e as progressões funcionais previstas na legislação de regência, o que gerou um crédito retroativo no valor de R$ 2.985,28. Em despacho inicial (Id. 32244029), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação (Id. 34705776), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou, em suma, que o marco inicial para a contagem do adicional por tempo de serviço seria a data de publicação da respectiva lei, em 2010; o enquadramento da autora na Classe C seria indevido; e que o pleito estaria obstado pela vedação ao "efeito cascata" e pelo congelamento de vantagens pecuniárias imposto pela Lei Complementar nº 173/2020. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 35218775), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 46160190), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 46773871), quedando-se silente o réu. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A) DA QUESTÃO PRELIMINAR O réu arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sustentando ausência de conclusão lógica da narração dos fatos, ao confundir "quinquênio" com "progressão funcional" e indicar data de admissão divergente do Termo de Posse. A preliminar não merece acolhimento. Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora narrou adequadamente os fatos, estabelecendo a relação de causa e efeito entre os fundamentos fáticos e jurídicos e os pedidos formulados. A distinção entre quinquênio (progressão por tempo de serviço) e progressão funcional (mudança de classe por titulação) foi devidamente explicitada na inicial e na réplica. Quanto à alegada divergência de datas, os contracheques emitidos pelo próprio réu demonstram que a data de admissão considerada para fins de contagem de tempo é 30/05/2001, conforme alegado na inicial, o que torna inconsistente a tese defensiva. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo apta a propiciar ampla defesa e o contraditório. Rejeito a preliminar. B) DO MÉRITO 1. Do Enquadramento da Autora A primeira questão controvertida refere-se ao correto enquadramento da autora no plano de carreira municipal. O réu sustenta que a autora deveria estar enquadrada na Classe "A", pois o concurso para o qual foi aprovada exigia apenas "1º grau incompleto". Contudo, essa tese não se sustenta diante das provas dos autos. A Declaração de Conclusão do Ensino Médio (Id. 25614666) comprova que a autora concluiu o 3º ano do Ensino Médio em 2016. Nos termos da Lei Municipal nº 250/2014, que estabelece os requisitos para progressão funcional, a autora faz jus ao enquadramento na Classe C, que exige ensino médio completo. Ademais, os próprios contracheques emitidos pelo réu, especialmente a partir de janeiro de 2022 (Id. 25615067), demonstram que o Município reconhece administrativamente o enquadramento da autora como "MERENDEIRA CLASSE C NIVEL V". Aplica-se, aqui, a teoria do venire contra factum proprium, vedando ao réu adotar comportamento contraditório ao que praticou anteriormente. Se o Município promoveu a autora e a enquadrou na Classe C, não pode, posteriormente, alegar que tal enquadramento é indevido. 2. Do Termo Inicial para Contagem do Quinquênio O réu argumenta que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) só pode ser contado a partir da publicação da Lei nº 57/1998, ocorrida em 2010, aplicando-se o princípio tempus regit actum. Essa tese também não prospera. A Lei Municipal nº 57/1998 instituiu o adicional por tempo de serviço com base no "tempo de serviço público efetivo". O direito ao quinquênio vincula-se ao transcurso do tempo de serviço, não à data de publicação da norma que o instituiu. O tempo de serviço é um fato jurídico que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor desde sua ocorrência. Condicionar o cômputo do tempo de serviço à data da lei significaria desconsiderar direito adquirido, violando o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, o próprio réu reconhece implicitamente que a contagem se inicia em 2001, pois classifica a autora como "Nível V", o que pressupõe o cômputo de quatro quinquênios (20 anos de serviço), só possível se contado da admissão em 2001. 3. Da Vedação ao "Efeito Cascata" O réu alega que a cumulação de progressão funcional com progressão por tempo de serviço configuraria "efeito cascata", vedado pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal. O argumento não procede. A vedação ao "efeito cascata" refere-se à utilização de uma vantagem como base de cálculo para outra vantagem da mesma natureza. No caso em análise, trata-se de institutos distintos: o quinquênio é adicional por tempo de serviço (natureza temporal), enquanto a progressão funcional decorre de titulação e avaliação (natureza meritória). Não há, portanto, configuração de "efeito cascata", mas sim a aplicação regular de institutos jurídicos diversos previstos na legislação municipal. 4. Da Aplicabilidade da LC 173/2020 O réu invoca a Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu a contagem de tempo para concessão de vantagens pecuniárias no período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Esta é a única tese defensiva que merece parcial acolhimento. O artigo 8º da LC 173/2020 estabeleceu a suspensão da contagem de tempo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios e demais vantagens pecuniárias no período mencionado. Considerando que o quarto quinquênio da autora completou-se em 30/05/2021, durante o período de suspensão, os efeitos financeiros deste quinquênio ficaram suspensos até 31/12/2021, conforme a norma federal. Contudo, tal suspensão não afeta os quinquênios anteriores, já incorporados ao patrimônio jurídico da autora, nem impede o cômputo do tempo para fins de progressão após o término do período de suspensão. 5. Da Prescrição Não há que se falar em prescrição das parcelas pleiteadas. A ação foi ajuizada em 2022, cobrando diferenças salariais a partir de janeiro de 2017, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. C) DA ANÁLISE DAS PROVAS E DOS CÁLCULOS A planilha de cálculo apresentada pela autora (Id. 25614656, páginas 18-20) demonstra, mês a mês, as diferenças entre o valor devido e o efetivamente pago no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021, totalizando R$ 2.985,28. Ocorre que a ação foi proposta no final de março, de modo que só abrangem os débitos a partir de 30/03/2017, não configurando a realidade o valor apresentado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por AGDA DIAS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, para: CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas pleiteadas pela autora, referentes às progressões funcionais e por tempo de serviço não implementadas corretamente no período de 30/03/2017 a dezembro de 2021; RESSALVAR que os valores relativos ao quarto quinquênio (completado em 30/05/2021) ficaram suspensos no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, nos termos da Lei Complementar nº 173/2020, devendo ser pagos somente a partir de janeiro de 2022; DETERMINAR que os valores devidos sejam acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) a partir de cada mês de competência, e juros de mora da poupança a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009; SEM SUCUMBÊNICA por se tratar de processo do JEFP. A liquidação da sentença observará os parâmetros fixados nesta decisão, especialmente quanto à suspensão parcial decorrente da LC 173/2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800194-14.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: VALQUIRIA BARBOSA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por VALQUIRIA BARBOSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o pagamento de diferenças salariais retroativas. Em sua petição inicial (id. 25088914), a autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de merendeira desde 30/10/2012, e que o réu não efetuou o pagamento de sua remuneração de acordo com as regras de progressão funcional por titulação e por tempo de serviço (quinquênio) previstas no plano de carreira do município. Postula a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos, que totalizam R$ 25.681,27, além dos consectários legais. Por meio do despacho de id. 25187767, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação (id. 27167910), alegando, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou, em resumo, a impossibilidade de cumulação das vantagens pleiteadas pela autora, por configurar o vedado "efeito cascata", nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Pugnou pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica (id. 28261919), refutando a preliminar e reiterando os argumentos da inicial, defendendo a distinção entre os institutos da progressão funcional e do adicional por tempo de serviço, o que afastaria a tese do efeito cascata. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 54332312), a parte autora (id. 54766477) e a parte ré (id. 61641227) informaram não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença (id. 61644241). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes ao deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo a controvérsia remanescente de natureza eminentemente jurídica. Ademais, ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas. Da Preliminar de Inépcia da Inicial O Município demandado argui, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que da narração dos fatos não decorreria uma conclusão lógica, por haver suposta confusão entre os institutos da progressão funcional e do adicional por tempo de serviço. A preliminar não merece guarida. A petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC, deve conter os elementos essenciais para a compreensão da lide, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Considera-se inepta a exordial, segundo o art. 330, §1º, do mesmo diploma, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, a petição inicial é suficientemente clara. A autora expõe sua condição de servidora, a legislação de regência, a suposta violação de seu direito remuneratório (pagamento a menor do que o previsto no plano de carreira) e formula pedido certo e determinado de condenação ao pagamento das diferenças apuradas. A complexidade da interpretação jurídica acerca da cumulação dos benefícios ou a eventual divergência sobre a melhor técnica redacional não contamina a peça com o vício da inépcia, notadamente quando a parte ré demonstrou ter compreendido perfeitamente a pretensão, tanto que apresentou defesa de mérito substanciosa, atacando o cerne da questão jurídica. Desta forma, REJEITO a preliminar arguida. Do Mérito Superada a questão processual, adentro ao mérito da causa, cuja controvérsia central reside em aferir se a autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais pleiteadas, decorrentes do correto enquadramento e progressão em seu plano de carreira, e se a cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço configura o "efeito cascata" vedado pela Constituição. A autora, servidora pública municipal investida no cargo de merendeira desde 2012, fundamenta seu pleito na Lei Municipal nº 201/2009, com as alterações posteriores. Comprova, através do diploma de Id. 25088920, ter concluído o curso de Licenciatura em Pedagogia, requisito que, segundo a Lei Municipal nº 250/2014 (art. 23-A, V), a habilita ao enquadramento na Classe "E" do quadro de apoio administrativo. Adicionalmente, por contar com mais de cinco anos de serviço público, pleiteia o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Municipal nº 57/1998 (Estatuto do Servidor). A defesa do Município não nega o direito ao enquadramento, mas invoca a vedação ao "efeito cascata", previsto no art. 37, XIV, da Constituição da República, que dispõe: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". A tese do ente municipal, contudo, não se sustenta, por partir de premissa equivocada ao equiparar institutos jurídicos de natureza distinta. A progressão funcional por titulação (mudança de classe) representa uma alteração no próprio posicionamento do servidor na estrutura da carreira. É um reenquadramento que eleva o padrão de seu vencimento-base, em razão da aquisição de uma qualificação profissional superior à exigida para o ingresso no cargo. Não se trata de um "acréscimo pecuniário", mas de uma nova e legítima base de cálculo para a remuneração, decorrente da valorização profissional prevista em lei. Por outro lado, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) é, este sim, um "acréscimo pecuniário". Trata-se de uma vantagem ex facto temporis, concedida em razão do tempo de serviço prestado, calculada como um percentual que incide sobre o vencimento-base do servidor. O "efeito cascata" ou "repique" ocorre quando um acréscimo pecuniário incide sobre outro acréscimo, e não quando um acréscimo (quinquênio) incide sobre o vencimento-base, ainda que este tenha sido majorado em decorrência de uma progressão funcional. São verbas de natureza e fatos geradores manifestamente distintos: uma decorre da qualificação (progressão), outra do tempo de serviço (quinquênio). Nesse sentido, o cálculo do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento-base resultante da progressão na carreira não viola o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Corroborando a tese, os contracheques juntados (Ids. 25088923 a 25088936) demonstram, de forma cabal, a defasagem remuneratória. A própria conduta do Município, que a partir de maio de 2021 passou a remunerar a servidora em patamar condizente com o pleiteado, configura um reconhecimento tácito do direito, tornando incontroversa a existência de pagamentos a menor nos períodos anteriores. Diante do exposto, restou comprovado o direito da autora ao recebimento das diferenças salariais não adimplidas pelo Município, conforme planilhas apresentadas e não impugnadas especificamente pelo réu. A planilha apresentada pela autora (p. 128-130) discrimina de forma detalhada as diferenças salariais, mês a mês, no período de janeiro de 2017 a março de 2021, totalizando R$ 25.681,27. O réu não impugnou especificamente os valores apresentados, limitando-se a questionar a possibilidade jurídica da cumulação das vantagens. Assim, os valores restam incontroversos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA a pagar à autora, VALQUIRIA BARBOSA DA SILVA, as diferenças remuneratórias não pagas, no montante de R$ 25.681,27 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos). Sobre o valor da condenação deverão incidir: a) Correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar do vencimento de cada parcela devida; e b) Juros de mora, a partir da citação, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condeno, ainda, o Município réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, § 3º, III, do CPC, tendo em vista o valor da condenação ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843678-85.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSA MARIA GOMES DA COSTA SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 10 de julho de 2025. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800065-37.2019.8.18.0060 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MADEIRO RECORRIDA: MARIA DE NAZARE LEONARDO DE LIMA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 19338167) interposto nos autos do Processo 0800065-37.2019.8.18.0060 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra acórdão de id. 18051173, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MADEIRO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. 1. Não há falar em perda dos efeitos da Lei Municipal nº 004/2011 por força de decisão cautelar do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois a decisão liminar, evocada pelo recorrente, foi revogada; 2. Revela-se legal e legítimo o plano de carreira do magistério do Município de Madeiro disposto na Lei Municipal nº 04/2011, e, com base nela, a apelante comprovou, através da documentação acostada aos autos, o cumprimento dos requisitos para os fins da progressão funcional pleiteada. O serviço prestado sob a égide da legislação anterior, embora revogada, deve ser remunerado de acordo com seu enquadramento funcional. Porém, levando em conta a data em que houve a superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista (29/03/2017 – quando a justiça comum estadual passou a ter competência sobre a matéria) e a data da edição da Le Municipal nº 02/2017 (28/06/2017 – que revogou a Lei nº 004/2011), forçoso reconhecer que o direito da apelante de perceber as diferenças pecuniárias ficou acobertado apenas durante o período de 29/03/2017 a 28/06/2017; 3. Inexiste direito adquirido a regime jurídico, quando respeitada a irredutibilidade vencimental. Com efeito, pode o Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências; 4. Recursos conhecidos e improvidos. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos pelo MUNICÍPIO DE MADEIRO, e por MARIA DE NAZARE LEONARDO DE LIMA mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, divididos em 05% (cinco por cento) em desfavor do MUNICÍPIO DE MADEIRO e 05% (cinco por cento) em desfavor da autora MARIA DE NAZARE LEONARDO DE LIMA, devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, na forma do voto do Relator. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 29; 61, §1º, II, “a”, “c”; 63, I, e art. 37, caput, da CF. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 18667252), requerendo que o recurso não seja admitido, ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente alega a violação aos arts. 29; 61, §1º, II, “a”, “c”; 63, I, e art. 37, caput, da CF, arguindo ser vedada qualquer ingerência do Poder Legislativo em projetos de iniciativa privativa do Chefe do Executivo e que acarretem aumento de despesa, o que ocorreu no caso, posto que a ex-prefeita apresentou projeto de lei dispondo sobre o plano de cargos dos profissionais do magistério do Município, o qual foi inteiramente alterado por força de emendas, que deu origem à Lei Municipal nº 004/2011, a qual deve ter sua aplicabilidade suspensa. Aduz, ainda, que as referidas alterações do projeto de lei foram elaboradas em desconformidade com as regras de procedimento, em ofensa ao devido processo legislativo, o qual deve seguir um conjunto de normas constitucionais que determinam as regras procedimentais a serem observadas na elaboração das espécies normativas. A seu turno, o acórdão recorrido confirmou a sentença primeva, observando que a referida legislação foi reconhecida como válida, vez que houve a aprovação do plano de carreira do magistério do Município de Madeiro, de forma legal e legítima, como se vê a seguir: “Conforme mencionado pelo juiz sentenciante, a Lei Municipal nº 04/2011, que dispõe sobre o plano de carreira dos profissionais que trabalham no magistério do município de Madeiro, foi revogada pela Lei Municipal nº 002/2017, que estabeleceu novo regime e plano de cargo, carreira e remuneração dos profissionais do magistério público do município de Madeiro/PI. Sabe-se que não se declara a inconstitucionalidade de norma legal, artigo, inciso, alínea ou parágrafo que tenha sido revogado por outra norma. Diante de tal circunstância, a ação direta de inconstitucionalidade do processo nº 0713088-28.2019.8.18.0000 não foi conhecida, e a decisão liminar, evocada pelo recorrente, foi revogada. A revogação de liminar tem efeito ex tunc, isto é, retroage à data da concessão. Tal revogação importa em direito adquirido ao recebimento dos vencimentos do cargo condizente com a progressão funcional vindicada sob a vigência da lei revogada (Lei Municipal nº 04/2011), posto que a revogação não pode ter efeito sobre o passado, e o serviço prestado sob a égide da legislação anterior, embora revogada, deve ser remunerado.. (…)”. Dessa forma, observo que o apelo não merece prosperar, pois sua argumentação esta dissociada dos fundamentos decisórios do acórdão, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF. Ademais, observa-se que, para eventual modificação do conteúdo decisório nos termos requeridos pelo Recorrente, a Corte Suprema necessitaria adentrar no contexto fático probatório formado nos autos, providência esta vedada na via estreita do recurso extraordinário, incidindo o óbice da Súm. nº 279, do STF. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Por fim, após juntada de petição do Contrarrazões ao Recurso Extraordinário, id. 21604914, foi realizado pedido de renúncia, id. 23192088, com documento comprovando a efetiva comunicação da renúncia dos advogados ao seu mandante, sendo que, passado o prazo de 10 dias sem que o município tenha apresentado procurador, encaminhem-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para INTIMAR o município de MADEIRO-PI na pessoa do prefeito, para que habilite novos patronos. Intimem-se e Cumpra-se, IMEDIATAMENTE. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801076-57.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enquadramento] AUTOR: ALADINEIDE FRUTUOSO SILVA REU: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, em virtude da certidão de trânsito em julgado, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. GILBUÉS, 10 de julho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
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