Renato Coelho De Farias

Renato Coelho De Farias

Número da OAB: OAB/PI 003596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Coelho De Farias possui 328 comunicações processuais, em 304 processos únicos, com 132 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, STJ, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 304
Total de Intimações: 328
Tribunais: TST, STJ, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: RENATO COELHO DE FARIAS

📅 Atividade Recente

132
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
328
Últimos 90 dias
328
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (104) PRECATÓRIO (58) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40) APELAçãO CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 328 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000052-15.2010.8.18.0116 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO GONCALO DO PIAUI E DE SANTO ANTONIO DOS MILAGRES-PI REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULATIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Gonçalo do Piauí/PI em face do Município de São Gonçalo do Piauí. A demanda foi julgada procedente (fls. 346 a 352, id. 8693623), com a posterior instauração da fase de cumprimento de sentença (fl. 486, id. 8693623). A parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução (id. 9684430), ao que este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id. 25526467). Após a elaboração dos cálculos (id. 36299553), o juízo homologou os valores constantes no laudo contábil (id. 47709341), determinando o pagamento por meio de RPV aos substituídos processuais, ressalvado o valor devido ao patrono da exequente de honorários sucumbenciais, o qual ultrapassou o limite de pequeno valor. O Município executado adimpliu integralmente a obrigação de pagar, com exceção dos honorários sucumbenciais do patrono da exequente, conforme comprovantes de pagamento constantes no id. 72940118. No entanto, não foi possível a expedição de precatório relativo aos honorários advocatícios, tendo em vista que os documentos apresentados (id.´s 67306522 e 67306523) não atenderam às exigências formais do Setor de Precatórios, conforme certidão de id. 74631075. Apesar de regularmente intimado a suprir a omissão (ID 69927836), o patrono da parte exequente se reservou a renovar as razões da manifestação de id. 67306522 (id. 71062883). Eis a síntese do necessário. A execução principal, referente aos valores devidos aos substituídos, foi cumprida pelo município executado por meio de RPV. Isso significa que a obrigação que motivou a execução foi satisfeita. Em relação aos honorários sucumbenciais do advogado do exequente, embora sejam devidos, a inércia do causídico em apresentar a documentação necessária para a expedição do precatório, mesmo após intimação, impede o prosseguimento da execução neste processo quanto a essa verba. Todavia, a extinção não prejudica o direito autônomo do advogado de cobrar seus honorários sucumbenciais. O advogado poderá, se desejar, ajuizar uma ação de cobrança autônoma relativa aos seus honorários, uma vez que a execução principal dos substituídos já foi satisfeita. Essa autonomia do crédito do advogado está garantida pelo artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o adimplemento da obrigação principal. Consigna-se que a presente extinção não prejudica o direito do patrono da parte exequente em relação aos honorários sucumbenciais, podendo este pleitear eventual crédito remanescente por meio de ação autônoma de cobrança, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição de alvarás judiciais para liberação dos valores individualizados aos substituídos e ao procurador dos exequentes, conforme tabela de ID 76250002. Expedientes necessários à expedição dos alvarás, observando-se as formalidades legais. Atribuo a sentença à força de ofício. Sem custas, uma vez que a executada goza de isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se com as cautelas de praxe, após o trânsito em julgado. P.R.I.C. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000124-06.2010.8.18.0050 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA AGRAVADO: MARIA NILZA DA SILVA SOUSA DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800186-37.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: EDIVANIA GOMES COSTA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por EDIVANIA GOMES COSTA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA, objetivando o pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes do incorreto enquadramento e pagamento de sua remuneração. A autora narra, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de zeladora desde 10 de agosto de 2006, e que, apesar de ter suas progressões de carreira por tempo de serviço (quinquênios) reconhecidas, o Município réu não aplicava a base de cálculo correta para sua classe e nível, conforme o Plano de Carreira municipal. Afirma que tal situação perdurou por anos, gerando um crédito em seu favor no valor de R$ 8.104,84, referente ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021, quantia que ora pleiteia com os devidos reflexos e consectários legais. Requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos. Em decisão de Id. 25238372, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação (Id. 27242401), alegando, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que o marco inicial para a contagem do tempo de serviço da autora deveria ser a data de publicação da lei que instituiu o regime jurídico, em 2010, e não a data de sua admissão. Argumentou, ainda, que a pretensão da autora configuraria o vedado "efeito cascata", pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 28257454), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 54331146), a parte autora (Id. 54766456) e a parte ré (Id. 61581447) manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, informando não possuírem outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a resolução da lide encontram-se devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Município réu argui, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que da narração dos fatos não decorreria logicamente a conclusão, havendo confusão entre os institutos da progressão funcional e do adicional por tempo de serviço (quinquênio). A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, a petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em tela. Da leitura da exordial (Id. 25084194), extrai-se com clareza a causa de pedir – o suposto pagamento a menor da remuneração da servidora por erro no cálculo do vencimento de sua classe e nível – e o pedido – a condenação do ente público ao pagamento das diferenças retroativas apuradas. A argumentação é coerente e permitiu ao réu exercer plenamente seu direito de defesa, como de fato o fez, impugnando especificamente os fundamentos de mérito. A suposta confusão terminológica entre os institutos, ainda que existisse, não seria suficiente para macular a peça de ingresso, que deve ser interpretada em seu conjunto, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Assim, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO Superada a questão processual, adentro ao mérito da causa. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora tem direito ao recebimento das diferenças salariais pleiteadas, o que perpassa a análise do correto método de cálculo de sua remuneração e do termo inicial para a contagem de seu tempo de serviço. A relação jurídica entre as partes é de natureza estatutária, sendo a autora servidora pública municipal admitida em 10 de agosto de 2006, conforme atesta a Portaria de Nomeação nº 10/2006 (Id. 25084202, p. 21). O réu argumenta que o marco inicial para a contagem de tempo de serviço para fins de quinquênio seria a data de publicação da Lei nº 57/1998, que supostamente teria ocorrido apenas em 09/06/2010. Contudo, tal argumento é desprovido de fundamento e contradiz a própria conduta da municipalidade. Os contracheques juntados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o próprio Município réu sempre considerou a data de admissão da autora (2006) para fins de concessão dos adicionais por tempo de serviço. Prova disso é o contracheque de janeiro de 2022 (Id. 25084228, p. 27), que consigna o pagamento de "QUINQUENIO" com 3,00 eventos, o que corresponde a três quinquênios, totalizando 15 anos de serviço, marco temporal só alcançado se computado o tempo desde a posse, em 2006. A conduta do Município, ao defender em juízo tese diversa daquela que pratica administrativamente, viola o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório). Assim, tem-se por incontroverso que o tempo de serviço da autora conta-se a partir de 10/08/2006. Quanto à base de cálculo da remuneração, a autora alega que o Município não aplicava corretamente os percentuais de progressão de classe previstos na legislação. A Lei Municipal nº 201/2009, com as alterações promovidas pela Lei nº 250/2014, instituiu o Plano de Carreira e estabeleceu a forma de progressão para os servidores do apoio administrativo. O art. 4º da Lei nº 250/2014 é claro ao estabelecer os percentuais de acréscimo para cada classe, sendo a "apoio administrativo classe C" correspondente a um acréscimo de 10% sobre o salário da classe B. A própria conduta do réu, ao corrigir a remuneração da autora a partir de abril de 2021, conforme se observa da evolução salarial nos contracheques (Id. 25084228), representa um reconhecimento tácito do direito da servidora, nos termos do art. 374, II, do CPC. Se o pagamento estava incorreto e foi corrigido, as diferenças pretéritas são devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado. Por fim, não há que se falar em "efeito cascata". O que o art. 37, XIV, da Constituição Federal veda é o cômputo de "acréscimos pecuniários" para fins de concessão de "acréscimos ulteriores", ou seja, o cálculo de uma vantagem sobre outra. Não é o caso dos autos. A progressão funcional por mudança de classe representa uma alteração no próprio vencimento-base do servidor, que é a retribuição pecuniária fixada em lei pelo exercício do cargo. O adicional por tempo de serviço (quinquênio), por sua vez, é um acréscimo pecuniário que incide, como percentual, sobre esse mesmo vencimento-base. São, portanto, vantagens de natureza distinta, não havendo cálculo de uma sobre a outra, mas sim o cálculo de uma delas (quinquênio) sobre o vencimento-base, que é o padrão correto e legalmente previsto. Dessa forma, a autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação incorreta dos padrões de sua classe, conforme planilha de cálculos apresentada na inicial (Id. 25084194, p. 13-15), a qual não foi especificamente impugnada pelo réu e, portanto, presume-se correta, totalizando um crédito de R$ 8.104,84. O valor devido deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 e, posteriormente, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC (que engloba juros e correção) para a atualização de débitos da Fazenda Pública, a contar de cada pagamento realizado a menor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA a pagar à autora, EDIVANIA GOMES COSTA, o valor de R$ 8.104,84 (oito mil, cento e quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente às diferenças salariais do período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021, com os devidos reflexos. Determinar que sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora, a serem calculados pela aplicação da taxa SELIC, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. CONDENAR, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, devendo o percentual ser definido em fase de liquidação, conforme as faixas previstas no referido § 3º. Custas isentas, em face da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por ser o valor da condenação inferior ao limite estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas MANOEL EMÍDIO-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800190-74.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: LUSINETE ARAUJO BRITO REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por LUSINETE ARAUJO BRITO em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA, objetivando a condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais retroativas. A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de merendeira desde 07 de novembro de 2014. Sustenta que, embora enquadrada na Classe C, Nível II, de seu plano de carreira, o Município réu não efetuou o pagamento de sua remuneração de acordo com as progressões salariais devidas (quinquênio), o que gerou um crédito retroativo no valor de R$ 6.255,79, conforme planilha que anexa. Fundamenta seu pleito nas Leis Municipais nº 57/1998, 201/2009 e suas alterações. Em despacho de Id. 25189511, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu para apresentar defesa. O réu apresentou contestação (Id. 27164932), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em suma, que o enquadramento da autora na Classe C foi indevido, pois o cargo de merendeira exige apenas ensino fundamental incompleto, o que a situaria na Classe A. Aduziu, ademais, a impossibilidade de cumulação das vantagens pleiteadas, por configurar o vedado "efeito cascata", nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id. 28258031), rebatendo as alegações da defesa, afirmando que possui ensino médio completo, o que justifica seu enquadramento na Classe C, e defendendo a legalidade da cumulação das verbas por possuírem naturezas distintas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 46355430), as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id. 46773859). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. I - Da Preliminar de Inépcia da Inicial O Município réu sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que há uma confusão entre os institutos de "quinquênio" e "progressão funcional", o que impediria a formulação de uma conclusão lógica. A preliminar não merece acolhida. A petição inicial, embora possa não primar pela mais apurada técnica na nomeação dos institutos jurídicos, expõe de maneira clara e inteligível a causa de pedir e o pedido. A autora narra sua condição de servidora, seu enquadramento funcional e pleiteia diferenças salariais que entende devidas com base na legislação de regência. A pretensão é tão compreensível que o próprio réu foi capaz de apresentar robusta contestação de mérito, impugnando especificamente os pontos que considerou controversos, a saber, o enquadramento da servidora e a suposta ocorrência de "efeito cascata". Vige em nosso ordenamento processual o princípio da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato e te darei o direito), cabendo ao juiz aplicar o direito aos fatos narrados, ainda que a qualificação jurídica atribuída pela parte não seja a mais precisa. Ademais, a petição inicial só deve ser considerada inepta quando o vício for de tal magnitude que impossibilite ou dificulte sobremaneira o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que, manifestamente, não é o caso dos autos. Rejeito, pois, a preliminar. II - Do Mérito A controvérsia central da demanda cinge-se a dois pontos fundamentais: (i) a correção do enquadramento da autora na Classe C do quadro de apoio administrativo do Município; e (ii) o direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da progressão por tempo de serviço (quinquênio), afastando-se a alegação de "efeito cascata". a) Do Enquadramento Funcional O Município réu alega que a autora foi "indevidamente enquadrada" na Classe C, pois o concurso público para o cargo de merendeira exigia apenas o ensino fundamental incompleto, devendo ela, portanto, figurar na Classe A. A tese defensiva não se sustenta. A Lei Municipal nº 250/2014, que alterou o plano de carreira, estabelece em seu art. 23-A, inciso III, que a Classe C do apoio administrativo é destinada ao servidor que possua como requisito de provimento a "habilitação específica em ensino médio". A autora, por sua vez, colacionou aos autos o seu diploma de conclusão do Ensino Médio, datado de 22 de dezembro de 2006 (Id. 25086920, p. 20), muito antes de sua posse no cargo público em 2014. Resta, portanto, inequivocamente comprovado que a servidora preenche o requisito de escolaridade exigido pela lei para o seu enquadramento na Classe C. O argumento de que o edital do concurso exigia qualificação inferior é irrelevante para a questão do enquadramento na carreira. A lei do plano de carreira visa justamente a estruturar e valorizar o servidor, permitindo sua evolução conforme adquire novas qualificações. Se a lei prevê uma classe específica para servidores com ensino médio e a autora possui tal qualificação, seu enquadramento é um ato vinculado e devido. Ademais, os próprios contracheques emitidos pela municipalidade (a partir de junho de 2018, Id. 25086927, p. 2) demonstram que a Administração Pública, de ofício, reconheceu e efetivou o enquadramento da autora na "CLASSE C". A tentativa de, agora, em sede de contestação, qualificar tal ato como um "erro", configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que atenta contra a boa-fé objetiva e a segurança jurídica que devem pautar as relações entre a Administração e seus servidores. Desta forma, reconheço como correto e legal o enquadramento da autora na Classe C do quadro de apoio administrativo do Município de Colônia do Gurguéia. b) Das Diferenças Salariais e do "Efeito Cascata" Superada a questão do enquadramento, passa-se à análise do direito às diferenças remuneratórias. A autora pleiteia o pagamento retroativo dos valores decorrentes de seu enquadramento e da progressão por nível (quinquênio), que não foram pagos à época correta. A Lei Municipal nº 201/2009, em seu art. 24, § 1º, estabelece que a progressão salarial entre os níveis (de I a VII) corresponderá a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento imediatamente anterior. Por sua vez, a Lei nº 57/1998, em seu art. 56, já previa o adicional por tempo de serviço de 5% por quinquênio. O Município alega que tal cálculo configuraria o vedado "efeito cascata", proibido pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Novamente, sem razão o ente público. A vedação ao "efeito cascata" ou "repicão" visa a impedir que uma vantagem pecuniária incida sobre outra, gerando um acréscimo exponencial e indevido na remuneração. Contudo, não é essa a hipótese dos autos. A progressão funcional (mudança de classe, baseada na titulação) e a progressão por tempo de serviço (mudança de nível, baseada em quinquênios) são institutos distintos e com fatos geradores diversos. A progressão para a Classe C redefine o vencimento-base da servidora. Já o adicional por tempo de serviço (quinquênio), que a eleva ao Nível II, incide justamente sobre esse novo vencimento-base, e não sobre outra vantagem já acrescida. Trata-se da aplicação regular e sequencial das regras do plano de carreira, e não de uma sobreposição de vantagens. O vencimento da Classe C é a base de cálculo, e o percentual do quinquênio é o fator de acréscimo que incide sobre essa base. Inexiste, portanto, a dupla incidência vedada pela Constituição. A própria planilha apresentada pela autora (Id. 25086915, p. 13-15) demonstra a correção do cálculo, que apura a diferença entre o valor que deveria ter sido pago (considerando a Classe C e o Nível II, após novembro de 2019) e o valor efetivamente pago pelo Município. O direito da autora ao recebimento das diferenças salariais é, portanto, medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública e de violação ao princípio da legalidade, que vincula o ente público ao pagamento da remuneração prevista em lei. O valor apontado na inicial, R$ 6.255,79, não foi especificamente impugnado pelo réu em seus cálculos, que se limitou a contestar o direito em si. Desta forma, acolho-o como correto. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA a pagar à autora, LUSINETE ARAUJO BRITO, o valor de R$ 6.255,79 (seis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), a título de diferenças salariais retroativas. Sobre o montante da condenação deverão incidir: a) Correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga; b) Juros de mora, a partir da citação, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, tudo pela SELIC. Em razão da sucumbência, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Sem custas, em razão da isenção legal da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800189-89.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: JACINARA PEREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Pagar ajuizada por JACINARA PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA, objetivando a condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais retroativas, decorrentes da incorreta aplicação do plano de carreira e remuneração do ente municipal. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de zeladora desde 30/10/2012, e que o Município réu não efetuou o pagamento de sua remuneração de acordo com as leis de regência. Sustenta que, por possuir Ensino Médio, deveria estar enquadrada na Classe D de seu cargo, e que faz jus às progressões por tempo de serviço (quinquênios), pleiteando as diferenças retroativas não pagas, que totalizam R$ 16.935,79, com os devidos consectários legais. Requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos. Em despacho (id. 25198888), foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação (id. 27273674), alegando, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial por suposta contradição entre os fundamentos e os pedidos. No mérito, sustentou que o enquadramento da autora está equivocado, pois o concurso para o cargo de zeladora exigia apenas ensino fundamental incompleto, o que a posicionaria na Classe A. Ademais, arguiu que a pretensão da autora configura "efeito cascata", vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, pugnando pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 28258026), refutando a preliminar e os argumentos de mérito. Reiterou que possui a titulação para a Classe D e que o próprio Município já a reconheceu nesta classe, conforme seus contracheques. Defendeu a legalidade da cumulação das progressões, por se tratarem de institutos distintos, e ratificou os termos da inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (id. 54331754), a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (id. 54766462), ao passo que o Município réu permaneceu inerte, conforme certificado pela secretaria (id. 57544852). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos coligidos aos autos, sendo a controvérsia remanescente eminentemente de direito. I - Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial O Município réu suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, por suposta confusão entre os institutos do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da progressão funcional. A preliminar não merece guarida. Da simples leitura da exordial, extrai-se com clareza a causa de pedir e o pedido. A autora busca o adimplemento de verbas que entende devidas com base em seu plano de carreira, consistentes em diferenças salariais advindas de seu correto enquadramento por titulação (progressão funcional que altera a classe) e de sua evolução por tempo de serviço (progressão horizontal que altera o nível). Ainda que os institutos sejam juridicamente distintos, a pretensão de recebê-los de forma cumulativa, com base no mesmo vínculo funcional, não torna a petição inepta, mas sim desafia o exame do mérito quanto à possibilidade jurídica de tal acumulação. A defesa do Município, aliás, foi exercida em sua plenitude, o que demonstra que a inicial cumpriu seu desiderato de delinear os contornos da lide. Rejeito, pois, a preliminar arguida. II - Do Mérito A análise meritória passa pela definição do correto enquadramento da servidora e pela natureza jurídica das progressões pleiteadas. II.1 - Do Enquadramento Funcional e dos Mecanismos de Progressão A estrutura da carreira dos servidores da educação, incluindo o pessoal de apoio administrativo, é disciplinada por um conjunto de leis municipais, notadamente o Estatuto (Lei nº 57/1998) e o Plano de Carreira (Lei nº 201/2009 e alterações). É preciso distinguir os dois institutos que fundamentam o pleito da autora: a progressão funcional (mudança de classe) e a progressão por tempo de serviço (mudança de nível/quinquênio). a) Da Progressão Funcional (Enquadramento por Classe): A Lei Municipal nº 201/2009 (Id. 25086385), em seu art. 22, define a progressão funcional como "a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do artigo 23". O art. 23, por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 250/2014, define as classes e os requisitos. O ponto nevrálgico, contudo, transcende a mera análise dos requisitos legais para o enquadramento. Os contracheques emitidos pelo próprio Município réu, como o documento de Id. 25086379 (pág. 74), atestam, de forma inequívoca, que a Administração Pública municipal já enquadrou a servidora no cargo "0716 - ZELADOR CLASSE D NÍVEL II". Este é um ato administrativo formal, que goza de presunção de legalidade e legitimidade. Ao reconhecer o enquadramento da autora na Classe D, o Município vinculou-se a essa decisão, gerando para a servidora o direito subjetivo de perceber a remuneração correspondente. A tentativa de, em sede de contestação, argumentar por um enquadramento diverso (Classe A) representa um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que é vedado pelo ordenamento jurídico e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e da confiança legítima. Portanto, para os fins desta lide, o enquadramento da autora na Classe D é fato incontroverso, por força de ato da própria Administração. b) Da Progressão por Tempo de Serviço (Quinquênio): Este instituto é regido pelo Estatuto do Servidor (Lei nº 57/1998). Como Vossa Excelência bem pontuou, o art. 56 (cuja cópia se encontra à pág. 92 do PDF, no bojo do Id. 25086382) estabelece: Art. 56 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento), por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35. A expressão "é devido" estabelece uma obrigação ex lege (decorrente da lei) para a Administração e um direito subjetivo para o servidor, cujo fato gerador é único e objetivo: o implemento do tempo de 5 (cinco) anos de serviço público efetivo. A lei não condiciona a aquisição desse direito a qualquer outro requisito, como avaliação de desempenho ou processo administrativo prévio. A natureza do direito é, portanto, declaratória. A implementação do pagamento em folha é ato vinculado da Administração, uma consequência obrigatória do direito já constituído pelo decurso do tempo. Diferentemente, a progressão salarial para mudança de nível, tratada no Plano de Carreira (Lei nº 201/2009), em seu art. 25 (Id. 25086385, pág. 107), exige processo de avaliação e participação em treinamentos, não sendo automática. Há, portanto, uma clara distinção entre os institutos. No caso dos autos, a autora, admitida em 30/10/2012, adquiriu o direito ao seu primeiro quinquênio em 30/10/2017. A partir desta data, a Administração tinha o dever de efetuar o pagamento do adicional correspondente, independentemente de requerimento. A omissão do Município em fazê-lo gera o direito da autora a receber as diferenças retroativas. II.2 - Da Inexistência de "Efeito Cascata" A tese do réu de que a pretensão configuraria "efeito cascata" não prospera. A vedação do art. 37, XIV, da CF, impede que uma vantagem pecuniária seja usada como base de cálculo para outra vantagem. Não é o que ocorre aqui. O pleito da autora é para que o adicional por tempo de serviço (vantagem) incida sobre o vencimento-base de seu cargo, corretamente enquadrado na Classe D. O enquadramento na Classe D não é uma "vantagem", mas a definição da própria remuneração básica do cargo em função da titulação. A incidência do quinquênio sobre o vencimento-base é a exata aplicação da lei e do princípio da retribuição pecuniária. II.3 - Do Valor Devido Tendo sido reconhecido o direito da autora, e considerando que os cálculos apresentados na inicial (Id. 25086368, pgs. 13-14) não foram especificamente impugnados pelo réu, que se limitou a questionar o direito em si, tenho por corretos os valores apontados, nos termos do art. 341 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora, JACINARA PEREIRA DA SILVA, ao enquadramento no cargo de Zeladora, Classe D, e ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) correspondente ao Nível II, a partir de 30 de outubro de 2017. b) CONDENAR o réu, MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA, ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à autora, no período de janeiro de 2017 a março de 2021, no valor de R$ 16.935,79 (dezesseis mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), bem como as parcelas vincendas até a efetiva implantação do valor correto em folha de pagamento, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas, por isenção legal da Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800188-07.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Pagar ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais retroativas. Narra o autor, em síntese, que é servidor público municipal desde 04 de setembro de 1997, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e que o réu não vinha efetuando o pagamento de sua remuneração de forma correta, em dissonância com as normas do Plano de Carreira e do Estatuto dos Servidores. Alega que faz jus a valores retroativos decorrentes do incorreto adimplemento da progressão funcional por titulação e do adicional por tempo de serviço (quinquênio), totalizando um crédito de R$ 14.084,33. Por meio do despacho de id. 25198891, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, recebida a petição inicial e determinada a citação do réu, dispensando-se a audiência de conciliação. O réu apresentou contestação (id. 27252059), alegando, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou, em resumo, que o marco temporal para a contagem do tempo de serviço para fins de quinquênio deve ser a data de publicação da Lei Municipal nº 57/1998, em 2010, e não a data de admissão do autor. Aduziu, ainda, a impossibilidade de cumulação das vantagens pleiteadas, sob o argumento de que tal prática configuraria o vedado "efeito cascata". Pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (id. 28258009), rechaçando a preliminar e os argumentos de mérito, e reforçando a tese de que faz jus ao pagamento retroativo das verbas, que possuem natureza distinta e não configuram "bis in idem". Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 54332321), a parte autora informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 54766461). A parte ré, por sua vez, manifestou interesse na abertura da instrução processual, com designação de audiência (id. 59593271). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. Das Questões Processuais I.I. Do Julgamento Antecipado do Mérito De proêmio, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à interpretação de normas municipais e constitucionais, tratando-se, pois, de matéria eminentemente de direito. As questões fáticas relevantes – a data de admissão do servidor, a sua qualificação técnica e a evolução remuneratória – encontram-se devidamente comprovadas pelos documentos carreados aos autos, notadamente o termo de posse (id. 25085486), o diploma (id. 25085488) e os contracheques (ids. 25085492, 25086343 e 25086344). O pedido de produção de prova oral formulado pelo réu (id. 59593271) mostra-se despiciendo, pois a oitiva de partes e testemunhas em nada contribuiria para a elucidação de questões jurídicas atinentes à vigência de lei municipal e à natureza de vantagens pecuniárias. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, passo ao julgamento da lide. I.II. Da Preliminar de Inépcia da Inicial O Município réu arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que há contradição na narrativa fática, que não levaria a uma conclusão lógica, por confundir os institutos do quinquênio e da progressão funcional. Sem razão, contudo. Ainda que a peça exordial não prime pela mais apurada técnica processual, é perfeitamente possível extrair de sua leitura a causa de pedir e o pedido. O autor postula o pagamento de verbas que entende devidas, quais sejam, as diferenças salariais advindas da incorreta aplicação de seu plano de carreira, tanto no que tange à progressão por tempo de serviço (nível) quanto à progressão por titulação (classe). O réu, por sua vez, compreendeu tão bem a pretensão que foi capaz de apresentar robusta contestação de mérito, impugnando especificamente cada um dos fundamentos jurídicos da demanda. A alegação de confusão terminológica não é suficiente para macular a peça a ponto de obstar o julgamento do mérito, devendo prevalecer o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). Ademais, o fato de ter sido juntado um contracheque de servidora diversa (id. 25085492, pág. 67) constitui mero equívoco material, incapaz de invalidar o conjunto probatório robusto e a pretensão como um todo. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II. Do Mérito Superadas as questões processuais, adentro ao mérito da causa, que se concentra em dois pontos nodais: o marco inicial para a contagem do adicional por tempo de serviço e a suposta ocorrência de "efeito cascata". II.I. Do Marco Inicial para a Contagem do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) O Município sustenta que o tempo de serviço do autor anterior a 09 de junho de 2010 – data da publicação da Lei Municipal nº 57/1998, que instituiu o regime estatutário – não pode ser computado para fins de quinquênio. Inclusive, essa própria norma já previa o adicional por tempo de serviço, começando a contabilizar para o autor. A tese não merece prosperar. O adicional por tempo de serviço é uma vantagem propter tempus, cujo fato gerador é o decurso de um lapso temporal de efetivo serviço prestado ao mesmo ente público. A finalidade do instituto é premiar a permanência, a lealdade e a experiência do servidor. O vínculo do autor com o Município de Colônia do Gurguéia iniciou-se em 04 de setembro de 1997, como provam o Termo de Posse e a Portaria de Nomeação (id. 25085486). A posterior alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, promovida unilateralmente pela Administração Pública, não tem o condão de apagar o tempo de serviço efetivamente prestado. Interpretar a norma de modo a desconsiderar todo o período laborado anteriormente seria punir o servidor e desvirtuar a própria essência do benefício, violando os princípios da razoabilidade e da isonomia. A lei, ao prever o adicional, refere-se a "quinquênio de serviço público efetivo", e não restringe sua contagem ao período posterior à sua vigência. Onde o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo, especialmente para restringir direitos. Portanto, o termo inicial para a contagem dos quinquênios é a data de admissão do servidor no serviço público municipal, qual seja, 04 de setembro de 1997. II.II. Da Natureza das Vantagens e da Inexistência de "Efeito Cascata" O ponto central da defesa de mérito do réu é a alegação de que a cumulação das vantagens pleiteadas configuraria "efeito cascata" (ou "repique"), vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Novamente, a razão não assiste ao ente municipal. É imperioso distinguir a natureza jurídica dos institutos em debate. A progressão funcional, no caso dos autos, refere-se à elevação do servidor de uma classe para outra dentro da estrutura da carreira (no caso, da Classe C para a Classe D), em razão da obtenção de nova titulação (conclusão de curso técnico, conforme id. 25085488 e Lei nº 250/2014). Tal progressão implica uma alteração no próprio vencimento-base do servidor, que passa a corresponder ao padrão da nova classe. Não se trata de um "acréscimo", mas de um reenquadramento que redefine o próprio ponto de partida da remuneração. O adicional por tempo de serviço (quinquênio), por sua vez, é um acréscimo pecuniário, de natureza acessória, calculado como um percentual (5%) que incide sobre o vencimento do servidor a cada cinco anos de serviço. A vedação constitucional ao "efeito cascata" proíbe que um acréscimo pecuniário (vantagem A) incida sobre outro acréscimo pecuniário (vantagem B) para, só então, o resultado ser somado ao vencimento. No caso em tela, a situação é distinta: o quinquênio (acréscimo) incide sobre o vencimento-base, que, por sua vez, foi legalmente reajustado em decorrência da progressão funcional. Não há, portanto, sobreposição de acréscimos. Há, isto sim, a correta aplicação de um percentual acessório (quinquênio) sobre a base de cálculo principal (vencimento-base), que é, por sua natureza, variável conforme a posição do servidor na carreira. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a distinção e a possibilidade de cumulação, como bem apontado na réplica (id. 28258009, pág. 9). DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de inépcia e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO. Em consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA ao pagamento dos valores posteriores a março de 2017 até março de 2021. Sobre o valor da condenação deverão incidir: a) Correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela devida (Súmula 43 do STJ); b) Juros de mora, a partir da citação (art. 240, CPC), calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a compensação da mora deverão observar, uma única vez, a taxa SELIC. Condeno o Município réu, em razão da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800187-22.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C COBRANÇA ajuizada por ELISANGELA PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA - PI, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, ser servidora pública municipal, admitida em 30/05/2001, e que, apesar de preencher os requisitos de tempo de serviço e qualificação profissional (curso superior) previstos no Plano de Carreira da municipalidade, o réu não vem efetuando o pagamento correto de sua remuneração. Requer, assim, a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas, que aponta no valor de R$ 30.474,45 (trinta mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), além da concessão da justiça gratuita. A inicial (Id 25084625 e 25084630) veio instruída com documentos. Em despacho inicial (Id 25199644), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação (Id 27248041), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que o marco para a contagem do tempo de serviço da autora seria a data de publicação da lei que instituiu o regime estatutário, e não sua admissão. Aduziu, ainda, que a Lei Complementar nº 173/2020 suspendeu a contagem de prazo para aquisição de vantagens temporais durante a pandemia e que a cumulação dos benefícios pleiteados configuraria o vedado "efeito cascata". Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 28257471), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 54331744), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, informando não ter mais provas a produzir (Id 54766460). A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (Id 57541206). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. I - Da Questão Preliminar: Inépcia da Inicial O Município réu argui, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que há confusão entre os institutos da progressão funcional e do adicional por tempo de serviço (quinquênio), o que resultaria em ausência de conclusão lógica. A preliminar, contudo, não merece acolhida. A petição inicial, embora possa se valer de terminologia técnica por vezes imprecisa, permite a perfeita compreensão da causa de pedir e do pedido. Depreende-se, com clareza solar, que a pretensão autoral reside na cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes do incorreto pagamento de sua remuneração, tanto no que tange ao seu enquadramento por qualificação (progressão funcional), quanto à sua evolução por tempo de serviço (progressão salarial por níveis/quinquênios). A defesa apresentada pelo próprio Município, que enfrenta detalhadamente cada um desses pontos, é a prova cabal de que a exordial cumpriu seu desiderato, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se ao caso o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorreu. Destarte, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II - Do Mérito A controvérsia de mérito cinge-se a verificar o direito da autora às diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcional e por tempo de serviço, e, em caso positivo, o correto valor devido. II.1. Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, na qual se pleiteia o pagamento de verbas de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Consoante o entendimento pacificado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". A presente ação foi ajuizada em 10 de março de 2022. Assim, toda e qualquer prestação anterior a 10 de março de 2017 encontra-se prescrita. II.2. Do Direito ao Correto Enquadramento e às Progressões A autora foi admitida, via concurso público, em 30 de maio de 2001, conforme reconhecido pelo próprio Município réu em seus contracheques (Id 28257471 - Pág. 2), ato que vincula a Administração e sobrepõe a data da posse formal (01/06/2001), em homenagem ao princípio do venire contra factum proprium. O regime jurídico da autora é estatutário, regido pelo Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Colônia do Gurguéia (Lei nº 201/2009, com as alterações posteriores). Para a correta compreensão do direito vindicado, é imperativo diferenciar as duas modalidades de evolução na carreira previstas na lei municipal, cuja confusão parece ser a fonte do equívoco da Administração. Primeiro, quanto à Progressão Funcional (por classe): Este instituto, que se baseia no mérito e na qualificação do servidor, tem seu procedimento definido de forma cristalina pela Lei Municipal nº 201/2009, em seu art. 22 (Id 27248754 - Pág. 7): Art.22 - A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do artigo 23, desta Lei. (grifei) A norma é cogente ao qualificar a evolução como "automática". Isso significa que, uma vez preenchido o requisito objetivo – a "qualificação ou titulação exigida" –, a progressão não é um ato discricionário da Administração, mas sim um ato vinculado. Ou seja, não há margem para análise de conveniência ou oportunidade; há um dever-poder da Administração em promover, ex officio, o enquadramento do servidor na nova classe. No caso dos autos, a Lei Municipal nº 250/2014, ao inserir o art. 23-A no plano (Id 25085464 - Pág. 4), estabeleceu como requisito para o enquadramento na Classe E a "habilitação de nível superior em licenciatura plena". A autora comprovou ter colado grau em Licenciatura em Pedagogia em 10/01/2014 (Id 25084634 - Pág. 21). Portanto, desde janeiro de 2014, a autora adquiriu o direito de ser funcionalmente enquadrada na Classe E. A omissão do Município em efetuar este reenquadramento e o consequente ajuste remuneratório configura ato ilícito que gera o dever de indenizar, pagando as diferenças salariais daí decorrentes. Segundo, quanto à Progressão Salarial (por nível): Esta modalidade, diversa da primeira, é uma vantagem ex facto temporis, baseada no decurso do tempo de serviço. Os arts. 24 e 25 da Lei nº 201/2009 (Id 27248754 - Pág. 8) preveem a passagem de um nível para outro (de I a VII) a cada 3 (três) anos de efetivo exercício na referência, com um acréscimo de 5% sobre o vencimento. II.3. Do Alegado "Efeito Cascata" O réu sustenta que a pretensão autoral configuraria "efeito cascata", vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Sem razão, contudo. A jurisprudência pátria é pacífica ao diferenciar a situação em tela da vedação constitucional. A progressão funcional para a Classe E, em razão da titulação, implica um reenquadramento da servidora, alterando o seu próprio vencimento-base. O adicional por tempo de serviço (progressão salarial por níveis), por sua vez, incide sobre este novo vencimento-base. Não há, portanto, cálculo de uma vantagem sobre outra, mas sim a incidência de uma única vantagem (progressão por tempo de serviço) sobre o vencimento do cargo, este devidamente atualizado conforme a classe ocupada pela servidora na carreira. II.4. Do Impacto da Lei Complementar nº 173/2020 A tese do Município de que a Lei Complementar nº 173/2020 impediria a concessão das vantagens não se sustenta para afastar a dívida pretérita. O referido diploma legal, em seu art. 8º, IX, vedou a contagem do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para a aquisição de anuênios, triênios, quinquênios e outras vantagens ex facto temporis. Tal vedação, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Tema 1137), efetivamente posterga a aquisição do direito à progressão salarial para o Nível V, que se completaria em 30/05/2021. No entanto, a lei não tem o condão de retroagir para anistiar o pagamento incorreto de verbas que já eram devidas à autora, especialmente aquelas decorrentes do seu correto enquadramento na Classe E, direito adquirido em 2014. A pretensão de cobrança dos retroativos, portanto, permanece hígida. II.5. Das Diferenças Devidas Comprovado o direito da autora ao correto enquadramento e às progressões, e demonstrado pelos contracheques o pagamento a menor, resta quantificar o débito. A autora apresentou planilha de cálculo (Id 25084630 - Págs. 10-12), cujo conteúdo não foi impugnado especificamente pelo réu, contudo, verifica-se que iniciou calculando a partir de janeiro de 2017, período em que já teria ocorrido a prescrição. Por essa razão a planilha não se presta a revelar o débito, que deverá ser liquidado. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA - PI a pagar à autora, ELISANGELA PEREIRA DA SILVA, o valor a título de diferenças remuneratórias não pagas no período de março de 2017 a fevereiro de 2022. 2. Sobre o montante da condenação deverão incidir: a) Correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do vencimento de cada parcela (Súmula 43, STJ); b) Juros de mora, a contar da citação, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando-se o que for decidido pelo STF no Tema 810. c) a partir de 2021, tudo deve ser influenciado pela SELIC. 3. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Município réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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