Renato Coelho De Farias

Renato Coelho De Farias

Número da OAB: OAB/PI 003596

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJMA, TJPI, TRT22
Nome: RENATO COELHO DE FARIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800205-22.2019.8.18.0044 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A APELADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) JOSE FRANCISCO DOS SANTOS intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 3 de julho de 2025
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000029-73.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: MIRIAM TORRES DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (dez) dias, tomarem ciência do retorno dos autos a comarca de origem, requerendo o que entender cabível. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO, 3 de julho de 2025. ABZONIAS BORGES DE MIRANDA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0000576-10.2014.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: FRANCISCO EMANUEL SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA OS CÁLCULOS. ATO DECISÓRIO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 2. Recurso de Apelação interposto contra ato decisório de natureza interlocutória, que deveria ser desafiado por Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC). Erro Grosseiro que afasta a aplicação da fungibilidade recursal. 3. Apelação a que se nega seguimento. Decisão Terminativa Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barras, contra sentença que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, proposta por Francisco Emanuel Santos, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente no id nº 37403375, condenando, ainda, a parte executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais na Fase Execução em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC." Alega, em síntese, que: i) houve excesso de execução em razão da não aplicação correta dos índices de juros de mora e de atualização monetária conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/2009; ii) os cálculos homologados aplicaram juros de mora no percentual de 1% ao mês, contrariando o entendimento consolidado do STF no RE 870.947, que determina a aplicação dos índices da caderneta de poupança; iii) é possível a modificação da forma de cálculo mesmo em fase de execução, sem ofensa à coisa julgada, por se tratar de obrigações de trato sucessivo. A apelada rechaça os argumentos da apelação, ao pretexto de que: i) a impugnação apresentada pelo Município não deveria sequer ter sido conhecida, por ausência de memória de cálculo indicando o valor que entende correto, conforme exigência do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC; ii) o recurso tem caráter meramente protelatório, uma vez que não aponta fundamentos concretos ou detalhados que demonstrem o suposto excesso de execução; iii) todas as planilhas apresentadas pelo exequente trazem os cálculos discriminados e atualizados, e a sentença está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Recursal De acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Assim, antes de adentrar no mérito, faz-se necessário verificar a admissibilidade do presente recurso. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que a Apelação é o recurso adequado para impugnar decisões que acolhem impugnação ao cumprimento de sentença e extinguem a execução. Por outro lado, as decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença, que rejeitam a impugnação e homologam os cálculos, configuram decisões interlocutórias, recorríveis por meio de Agravo de Instrumento. Desse modo, a interposição de Apelação contra decisão interlocutória, em vez do Agravo de Instrumento, constitui erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que se admite apenas na hipótese de dúvida objetiva, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, destaco os precedentes dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. EXECUÇÃO/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV. ATO DECISÓRIO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. ARTS. 523 E 924 DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AO RECURSO. ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE. 1 -A decisão ...Ver ementa completaque versa sobre homologação de cálculos e determina a expedição de ofício requisitório na modalidade RPV não põe fim à execução, pois possui natureza de decisão interlocutória; 2 -Inadequação do recurso de apelação cível interposto contra ato decisório de natureza interlocutória, que deveria ser desafiado por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), ensejando erro grosseiro a impugnação por inadequação da via eleita, o que afasta a fungibilidade recursal. 3 -Recurso de Apelação não conhecido. À unanimidade. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público. (TJ-PA - AC: 00102283120118140051, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2022) AGRAVO INTERNO. ARTIGOS 332, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE E 1.021, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Porquanto a decisão interlocutória acolheu parcialmente a Impugnação e não promoveu a extinção do feito, a interposição de apelação cível, sem que houvesse dúvida objetiva, caracteriza-se como erro grosseiro. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009873-71.2018.8.16.0131/2 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.04.2023) (TJ-PR - AGV: 000987371201881601312 Pato Branco 0009873-71.2018.8.16.01312 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 15/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta pelo Particular com o fim de reformar decisão interlocutória que, em sede de Cumprimento de Sentença, homologou os cálculos apresentados pelo Perito Judicial, condenando a parte Exequente, ora Apelante, no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre os cálculos apresentados e o valor homologado pelo Juízo, sobrestando, contudo, a respectiva cobrança, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2. Verifica-se que o ato Judicial impugnado tem a natureza Jurídica de decisão interlocutória, pois homologou os cálculos apresentados pelo Perito Judicial sem extinguir o processo, impugnável, portanto, por meio do recurso de Agravo de Instrumento, a teor do art. 1.015 do CPC. 3. Em se tratando de erro inescusável, inviável a incidência do princípio processual da fungibilidade recursal, restando imperativo o não conhecimento do Recurso, por falta dos pressupostos legais. Precedente na Apelação Cível 0002878-77.2020.8.25.0048, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, TRF5, 2ª Turma, julgado em 14/12/2021. Apelação não conhecida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0805693-48.2015.4.05.8400, Relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 30/03/2023, 3ª TURMA) EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . No bojo do processo de execução, a decisão exarada pelo juízo competente, resolvendo uma impugnação, embargos ou uma exceção de pré-executividade, pode configurar sentença ou decisão interlocutória. A definição dessa característica depende do seu conteúdo e efeito, o que será determinante para a escolha da via recursal, seguindo-se o artigo 203 do Código de Processo Civil. 2. Se a decisão extinguir a execução, será sentença, sendo cabível o recurso de apelação . Caso contrário, será decisão interlocutória, cabendo o agravo de instrumento. 3. No caso dos autos, a decisão vergastada não extingue a execução porquanto não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 924 do Código de Processo Civil, mas rejeita a impugnação apresentada pelo executado, de modo que possui natureza interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento. 4. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" ( REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). 5 . Não se aplica o princípio jurídico da fungibilidade recursal, considerando-se o erro grosseiro na interposição de recurso diverso daquele previsto em lei para a hipótese. 7. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 03283736220148050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2019) Ora, como pode se depreender da própria análise dos autos, a decisão contra a qual se insurgiu a Recorrente trata-se de decisão que rejeitou a impugnação do ente municipal e homologou os cálculos em sede de cumprimento de sentença, tratando-se, portanto, de uma decisão recorrível por meio de Agravo de Instrumento. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a inobservância desta sistemática, caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. ELISÃO. QUESTÃO DE PROVA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a declaração de incidência da Súmula 283/STF e de prejudicialidade das demais teses recursais. 2. A Súmula 283/STF, efetivamente aplicada, tem o condão de afastar os demais fundamentos ditos prejudicados. 3. Verifica-se que a decisão de admissibilidade apontou total consonância do julgado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao recurso apropriado para enfrentamento de decisões interlocutórias. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 4. Ademais, a aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e não configuração como erro grosseiro da escolha da parte recorrente. Para elisão da dúvida e revisão das conclusões do acórdão que não conhece da Apelação fundamentado em existência de erro grosseiro, requer-se a revisão do acervo fático-probatório dos autos. Incide a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal e à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, as decisões que rejeitam a impugnação ao cumprimento de sentença e não resultam no fim da fase executiva devem ser impugnadas por agravo de instrumento, não sendo autorizada a observância do princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do recurso. Precedentes. 4. Porque o acórdão recorrido se limitou ao não conhecimento do recurso de apelação, não estão prequestionadas as teses relacionadas à prescrição, à coisa julgada e à decisão surpresa, o que impede o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula 282 do STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.075.097/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Nesse contexto, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe, em seu art. 91, VI, que compete ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente incabível: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;” Portanto, verificada a inadmissibilidade recursal, deixo de conhecer do presente recurso. 2. Dispositivo. Posto isso, nego seguimento ao recurso, em face de sua manifestamente inadmissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, inciso III, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, dê-se baixa na distribuição. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0829000-65.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ARISNETE DOS SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PELO RPPS. VÍNCULO CELETISTA TRANSPOSTO PARA ESTATUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença reconhecendo o direito da parte autora à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estadual. Os embargantes sustentam a existência de omissões no julgado, alegando ausência de manifestação sobre a inconstitucionalidade da transposição de vínculo celetista para estatutário sem concurso público, distinção entre estabilidade e efetividade no serviço público, e necessidade de cargo efetivo para vinculação ao RPPS. Alegam, ainda, desconsideração de precedentes do STF e insuficiente análise probatória quanto ao vínculo celetista da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre fundamentos constitucionais suscitados; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado expressamente os fundamentos jurídicos e os fatos relevantes à controvérsia, com base na modulação de efeitos da ADPF 573 e no direito adquirido da parte autora à aposentadoria pelo RPPS. A alegação de ausência de cargo efetivo foi enfrentada no acórdão, com destaque para o fato de a autora ter implementado os requisitos legais para aposentadoria antes da decisão da ADPF 573, o que assegura sua permanência no RPPS. A simples discordância com os fundamentos do julgado não configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão recorrido, o que ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a presença de vícios formais na decisão, como omissão, contradição ou obscuridade, não sendo cabível para rediscutir fundamentos do julgado. A discussão de matéria constitucional no âmbito do prequestionamento exige que a tese tenha sido efetivamente enfrentada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais. A implementação dos requisitos para aposentadoria antes da modulação de efeitos da ADPF 573 assegura ao servidor o direito à permanência no RPPS, ainda que proveniente de vínculo celetista transposto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0829000-65.2024.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ARISNETE DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0829000-65.2024.8.18.0140, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. Em suas razões recursais, o embargante aponta a existência de omissões no julgado, sustentando que não foram enfrentadas, de forma expressa, matérias constitucionais tidas como essenciais à controvérsia, tais como a inconstitucionalidade da transposição de vínculo celetista para estatutário sem concurso público, a distinção entre estabilidade e efetividade no serviço público, e a vinculação ao RPPS apenas de servidores efetivos. Sustenta também que a decisão embargada teria deixado de considerar precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente os fundamentos do Tema 1.254 e da ADPF 573, além de não enfrentar de modo suficiente a prova do vínculo celetista da parte autora. Requerem, assim, a manifestação expressa do órgão colegiado sobre os pontos indicados, com vistas ao prequestionamento. Em contrarrazões, a embargada diz que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que o acórdão fundamentou-se amplamente na modulação de efeitos da ADPF 573, reconhecendo o direito adquirido de permanência no RPPS àqueles que tenham implementado os requisitos legais para aposentadoria antes da data da decisão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a decisão não teria se manifestado expressamente sobre a inexistência de cargo efetivo da autora, a vedação à aposentadoria pelo RPPS sem concurso público, bem como a distinção entre estabilidade e efetividade, sustentando, ainda, violação aos arts. 37, II e §2º, 40 e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que a autora não possuía cargo efetivo e, portanto, não faria jus à aposentadoria pelo RPPS, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: “A autora/apelada implementou os requisitos para aposentadoria antes da data de publicação da decisão da ADPF 573, o que configura situação expressamente abrangida pela modulação de efeitos determinada pelo STF, garantindo o direito de permanecer vinculada ao RPPS.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP). DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Teresina, 30/06/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800835-02.2022.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ANFRISIO RAMOS DE CARVALHO FILHO REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800835-02.2022.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ANFRISIO RAMOS DE CARVALHO FILHO REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 FONAJE. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material. Em que pese a existência de razões no recurso interposto, nenhuma delas se remete diretamente a qualquer dos vícios acima explicitados. No caso em análise, verifica-se que os embargos opostos buscam, primordialmente, a modificação do teor do julgado, por contrariar os interesses da parte embargante. No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre destacar que, pelas regras próprias do sistema dos Juizados Especiais, não se exige o exaurimento específico das teses jurídicas para esse fim. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício no acórdão embargado, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801029-83.2021.8.18.0052 REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI APELADO: ESPEDITO DA COSTA FILHO Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEIS MUNICIPAIS Nº 36/1998, 25/2009 E 25/2011. VALIDADE DAS NORMAS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO FORMAL NÃO AFASTA SUA EFICÁCIA EM CONTEXTO FÁTICO E HISTÓRICO COMPATÍVEL. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível interposta pelo Município de Monte Alegre do Piauí contra sentença que julgou procedente a ação ordinária proposta por servidor público ocupante do cargo de professor, reconhecendo o direito à recomposição do vencimento básico com base no piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) e nas Leis Municipais nº 36/1998, 25/2009 e 25/2011, com pagamento das diferenças salariais desde dezembro de 2016. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de publicação oficial das leis municipais impede sua aplicação; (ii) estabelecer se há vínculo efetivo do autor com o Município; (iii) determinar se é obrigatória a observância do piso nacional do magistério pelos municípios; e (iv) verificar se o vencimento básico do autor deve ser recomposto à luz da legislação vigente. A ausência de publicação oficial das leis municipais não impede sua eficácia, especialmente em municípios de pequeno porte e quando constatada a vigência fática e a utilização administrativa das normas, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. A alegação de inexistência de cargo efetivo não se sustenta diante da ausência de provas robustas em sentido contrário, sendo suficiente a comprovação do vínculo funcional nas condições previstas na legislação local vigente à época do ingresso. A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF (ADI nº 4167 e ADI nº 4848), impõe a observância do piso nacional do magistério, vinculando o vencimento básico à jornada de 40 horas semanais, sem violar a autonomia dos entes federativos. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no Tema 911, o piso nacional se aplica ao vencimento inicial da carreira, admitindo complementações por legislação local mais benéfica, sendo devida a recomposição vencimental quando constatado valor inferior ao piso. A sentença é devidamente fundamentada e apreciou todos os pontos controvertidos, afastando a alegação de omissão ou nulidade. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que, na condição de professora da rede pública municipal desde 30/01/1998, com jornada de 40 horas semanais, não vem recebendo sua remuneração de acordo com o Plano de Carreira do Magistério do Município de Monte Alegre do Piauí, instituído inicialmente pela Lei Municipal nº 36/1998 e, atualmente, pela Lei nº 25/2009. Afirma que, embora tenha sido nominalmente enquadrada na Classe B, os valores pagos não correspondem à titulação apresentada e que a progressão salarial não tem observado corretamente o tempo de serviço e as normas legais vigentes, especialmente quanto à evolução automática a cada cinco anos prevista nos arts. 25, §2º, e 31 da legislação municipal. Sobreveio sentença (ID 22024112) que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 15/12/2016, bem como: a) Declarar, incidentalmente, a validade das Leis Municipais n°36/1998, 25/2009 e 25/2011, que regularam as relações do ente Municipal com a requerente nos períodos respectivos de suas vigências; b) Determinar que seja implantado, no prazo de 60 dias, na folha de pagamento da parte autora o valor do vencimento básico atualizado de acordo com a lei federal nº 11.738/2008, combinado com o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de Monte Alegre do Piauí-PI vigente, de modo que na referida rubrica seja incluído o piso nacional do magistério e, também, os percentuais referentes às progressões salarial e funcional; c) Condenar o Município na obrigação de fazer devendo, no prazo de 30 dias da intimação desta decisão, corrigir e incluir no contracheque do(a) autor(a) sua progressão salarial (níveis) nos termos dispostos no “item b” da fundamentação desta sentença, devendo ser observada a sua data de admissão e o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 25, § 2° c/c art. 31 da Lei 25/2009; d) Determinar o pagamento à parte autora da diferença devida entre o valor pago de “vencimento base” e o valor de “vencimento base” apurado na forma do “item b” deste dispositivo, observando-se o período não prescrito (15/12/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor. e) Determinar o pagamento das diferenças devidas sobre o cálculo dos reflexos salariais e demais parcelas calculadas sem a observância do vencimento básico apurado na forma do “item b” deste dispositivo, no período não prescrito (15/12/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor; f) Declarar que a rubrica contida no contracheque indicada por “graduação” refere-se à Progressão Funcional previstas nos artigos 23 e 58 da Lei 25/09 devendo, portanto observar o previsto no “item b” deste dispositivo, e que as rubricas, “pós-graduação”, referem-se a gratificação contida no art. 64 da Lei 25/09; g) Declarar inexistente o conflito de normas apontado pelo requerido e indeferir o pedido de afastamento da percepção do adicional por tempo de serviço, art. 142 do Estatuto dos servidores Municipais, bem como de sua compensação com eventual valor devido a título de progressão funcional e/ou salarial; h) Afastar a tese de limitações orçamentárias, nos termos do tema 1.075 do STJ julgado em sede de Recurso Repetitivo; i) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais, em razão de isenção legal que goza o ente público; j) Fixo para aplicação dos juros e correção monetária: até 08/12/2021 o índice de variação do IPCA-E para correção monetária, quanto aos juros de mora deve ser utilizado o índice da caderneta de poupança até a mesma data citada. A partir da vigência da EC n° 113/21 (9/12/2021), deve incidir, em aplicação única e exclusiva, o índice SELIC; l) Sem remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios (artigo 496, § 3º, III, do CPC); k) Conceder a gratuidade de justiça à parte autora; Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos à autora. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Sobrevindo o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Em suas razões (ID 22024116), alega a demandada, ora recorrente, em suma: da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; da prejudicial de prescrição quinquenal; da perda superviniente do objeto da ação – edição e publicação de lei municipal tratando de matéria – causa extintiva da pretensão autoral, art. 485, inciso VI do CPC; da impossibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública; da necessária observância das limitações orçamentárias ao aumento de despesa corrente de caráter continuado – arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do dever judicial de fundamentação das consequências jurídicas e administrativas sobre controle de atos administrativos – LINDB. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 22024124). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080147-39.2024.5.22.0000 REQUERENTE: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1302d2 proferido nos autos. PROCESSO: 0080147-39.2024.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI Advogado(s): ARYADNE ALMEIDA CASTRO, OAB: 6144 JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, OAB: 3063 RENATO COELHO DE FARIAS, OAB: 3596 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s): BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA, OAB: 3767   DESPACHO Nos autos da RT de origem (nº 0000020-37.2017.5.22.0105) o exequente, por seu patrono, apresentou petição (Id. fc303b9) requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito do sindicato exequente e informando contas bancárias para depósito. Juntou aos autos o instrumento de contrato. No instrumento juntado aos autos (Id. 9369f94 da RT de origem), embora sejam dois advogados beneficiários do contrato: JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR, OAB/PI 3063, e RENATO COELHO DE FARIAS, OAB/PI 3596, foi informada apenas a conta bancária relativa à pessoa jurídica de um dos patronos, RENATO COELHO DE FARIAS SOC. INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Todavia, por despacho da Presidência desta Corte, em petição avulsa, datado de 08.07.2021, foi deferido pleito para que, nas demandas em que atuem em conjunto os advogados JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR, OAB/PI 3.063, e RENATO COELHO DE FARIAS, OAB/PI 3.063, os valores relativos aos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) sejam pagos mediante depósito na conta bancária de RENATO COELHO DE FARIAS SOC. INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Por outro lado, a retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Logo, estando a documentação perfeitamente condizente com os ditames legais (Contrato de Id. 9369f94 da RT de origem), defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) em favor de RENATO COELHO DE FARIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 17.002.646/0001-00), quando do pagamento do vertente precatório, observando-se as contas bancárias indicadas na petição de Id. fc303b9. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0086902-16.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA LIMA CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MADEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14cbea6 proferido nos autos. PROCESSO: 0086902-16.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA LIMA CARVALHO Advogado(s): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, OAB: 3063 RENATO COELHO DE FARIAS, OAB: 3596 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MADEIRO Advogado(s):    DESPACHO Petição (Id. 34189dd) da parte exequente, por seu patrono, informando que peticionou junto ao Juízo de Origem requerendo a liberação do FGTS em função da transmudação do regime celetista para estatutário, requerendo que o valor devido a título de FGTS não seja depositado em conta vinculada, até decisão do Juízo Executório. Analisando os presentes autos, verifica-se que já existem planilha de cálculos (Id. 3a452ae), com valores vinculados para pagamento dos créditos requisitados, constando valores de FGTS a depositar. Desse modo, defiro o pleito, porém determino a liberação dos valores aos credores respectivos, mantendo-se retida a quantia referente ao FGTS, até decisão do Juízo Executório sobre o destino de tal verba. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.L.C.
  9. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0086899-61.2023.5.22.0000 REQUERENTE: FRANCISCA MARIA TEIXEIRA TITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MADEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d70895d proferido nos autos. PROCESSO: 0086899-61.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA TEIXEIRA TITO Advogado(s): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, OAB: 3063 RENATO COELHO DE FARIAS, OAB: 3596 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MADEIRO Advogado(s):    DESPACHO Petição (Id. a2f1cbf) da parte exequente informando que peticionou junto ao juízo de origem postulando a liberação do FGTS em função da transmudação do regime celetista para estatutário. Requer que o valor devido a título de FGTS não seja depositado em conta vinculada até decisão do juízo executório. Analisando os autos da RT de origem (RT0000057-86.2011.5.22.0101), verifica-se que existem valores de FGTS a depositar. Desse modo, defiro o pleito, porém determino a liberação dos demais valores aos credores respectivos, mantendo-se retida a quantia referente ao FGTS até decisão do juízo executório sobre o pagamento fundiário. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - F.M.T.T.
  10. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0088201-28.2023.5.22.0000 REQUERENTE: FRANCISCA FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2801763 proferido nos autos. PROCESSO: 0088201-28.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: FRANCISCA FARIAS DOS SANTOS Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS, OAB: 3596 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRAS Advogado(s):    DESPACHO Petição (Id. 826bfe9) da parte exequente, por seu patrono, informando que peticionou junto ao Juízo de Origem requerendo a liberação do FGTS em função da transmudação do regime celetista para estatutário, requerendo que o valor devido a título de FGTS não seja depositado em conta vinculada, até decisão do Juízo Executório. Analisando os presentes autos, verifica-se que já existem planilha de cálculos (Id. 4e83478), com valores vinculados para pagamento dos créditos requisitados, constando valores de FGTS a depositar. Desse modo, defiro o pleito, porém determino a liberação dos valores aos credores respectivos, mantendo-se retida a quantia referente ao FGTS, até decisão do Juízo Executório sobre o destino de tal verba. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - F.F.D.S.
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