Marcelo Leonardo Barros Pio
Marcelo Leonardo Barros Pio
Número da OAB:
OAB/PI 003579
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Leonardo Barros Pio possui 24 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRT22, TJSP
Nome:
MARCELO LEONARDO BARROS PIO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CRIMINAL (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0810997-28.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DOS DIREITOS HUMANOS REU: MICHELLE SOUZA SIQUEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a advogada REJANE MAGALHAES LIMA SIQUEIRA - OAB PI4524-A para apresentação da resposta à acusação no prazo legal. , 26 de maio de 2025. LEINA ALVES DA SILVA 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015203-07.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] INTERESSADO: GILVAN BATISTA DE ALENCAR INTERESSADO: JOSE DE ARIMATEIA OLIVEIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de resolução de contrato com pedido de reintegração de posse formulado por GILVAN BATISTA DE ALENCAR em face de JOSÉ DE ARIMATÉIA OLIVEIRA LIMA. Alega que adquiriu junto a ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA, o lote 09, quadra S03, com área de 310 m², no loteamento Parque Manoel Evangelista, em Teresina-PI, pelo valor de R$ 11.516,99 (onze mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos), no ano de 2005. Aduz que no ano de 2009 celebrou contrato verbal com o réu de modo que transferiu para o comprador a posse do imóvel, que passou a ser identificado como sendo n° 5.072, da Rua 04, do Loteamento Manoel Evangelista, Bairro Novo Horizonte, CEP 64.079-245, tendo as partes acordado que a contraprestação seria de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cabendo ao comprador promover a transferência do imóvel para o seu nome. Narra que na verdade foi vendida tão somente a posse do imóvel, na medida permanecia registrado em nome de ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA, tendo o ré descumprido o acordo, na medida em que não promoveu a alteração de titularidade da unidade consumidora junto a EQUATORIAL, tendo descoberto posteriormente que o réu não pagou nenhuma das contas de energia depois que passou a residir no imóvel. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, pugnando, no mérito, pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, com a consequente resolução do contrato e reintegração de posse no imóvel referenciado nos autos, além de indenização pelos danos morais e materiais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o réu apresentou contestação no id n° 7360159 - Pág. 65 pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que os fatos reportados nos presentes autos já foram discutidos nos autos do processo de n° 0015281-98.2014.8.18.0140, tendo alegado, ainda, que reconhece o negócio jurídico referenciado na inicial, mas que o autor deixou o imóvel com diversos débitos de água, energia e IPTU, tendo ficado impossibilitado de fazer a transferência de titularidade de forma administrativa junto as concessionárias e junto a Prefeitura de Teresina-PI, tendo informado que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização e que não há nenhum motivo plausível para perder a posse do imóvel. Reconvenção juntada no id n° 7360159 - Pág. 138 pugnando pela condenação do reconvindo ao pagamento de indenização pelos danos suportados, bem como que o reconvindo seja obrigado a promover a transferência do imóvel descrito nos autos para o nome do reconvinte. Contestação a reconvenção apresentada no id n° 7360159 - Pág. 289, pugnando pela improcedência dos pedidos reconvencionais ao argumento de que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização e que só vendeu para o reconvinte a posse do imóvel, na medida em que a propriedade pertence a ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA. Réplica no id n° . 7360159 - Pág. 296 reiterando os pedidos contidos na inicial. Audiência de conciliação não exitosa (id n° 7360159 - Pág. 326). Avaliação do imóvel colacionada no id n° 19687536 - Pág. 2. Alegações finais do autor no id n° 75002218 e do réu no id n° 76455453. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade da produção de outras provas para solucionar as questões fáticas controvertidas e diante dos elementos de convicção coligidos ao feito pelo amplo acervo documental. Isso posto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, adentro ao julgamento do mérito. Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso que no ano de 2009, as partes firmaram contrato verbal de compra e venda da posse do imóvel situado no n° 5.072, da Rua 04, do Loteamento Manoel Evangelista, Bairro Novo Horizonte, CEP 64.079-245, tendo as partes acordado que a contraprestação seria de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O autor alegou que posteriormente identificou diversos débitos referentes ao consumo de água, energia elétrica e do IPTU em seu nome, tendo inclusive tido o seu nome negativado em razão de débitos com a energia elétrica, entendendo que tais fatos seriam suficientes para a resolução do negócio com a consequente retomada da posse do bem. Ocorre que o autor, ajuizou a ação de n° 0015281-98.2014.8.18.0140 que tramitou junto a 1ª Vara Cível de Teresina-PI, onde pleiteou a mudança de titularidade da unidade consumidora registrada referenciada na inicial para o nome do réu, bem como que a dívida com as faturas de energia elétrica a partir de outubro de 2009 fossem transferidas para o nome do réu, pedidos estes julgados procedentes na referida demanda. Noutra quadra, observo que não há informações nos autos acerca de débitos referentes ao consumo de água e com o IPTU, sendo certo que eventuais débitos existentes a partir de outubro de 2009 são de responsabilidade exclusiva do réu, não havendo nenhum motivo plausível para o autor retomar a posse do imóvel em decorrência de supostos débitos com água e IPTU, na medida em que o marco temporal está bem definido, podendo facilmente ser identificado os débitos que são do autor (até setembro de 2009) e quais são do réu (a partir de outubro de 2009). Dessa forma, entendo que o negócio jurídico realizado pelas partes foi lícito e sem nenhum vício, não tendo o réu cometido nenhum ato ilícito passível de indenização, o que conduz a improcedência do pedido autoral. Quanto aos pedidos reconvencionais também são improcedentes, na medida em que a contratação de advogado particular para apresentar contestação e reconvenção não gera indenização por danos materiais, pois o patrocínio da causa é ônus que não pode ser atribuído a parte contrária, pois decorre de escolha pessoal do contratante. A parte adversa não pode influenciar na escolha do profissional tanto no que se refere a sua qualificação técnica, tampouco nos valores cobrados pela prestação dos serviços de modo que é incabível imputar-lhe a pretendida reparação material. Logo, não há como reconhecer que advenha da contratação de advogado um dano material passível de indenização, porquanto referente ao exercício dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, ou seja, para a configuração de responsabilidade civil, necessária a prática de ato ilícito, fato não verificado no presente caso, Quanto ao pedido de transferência do imóvel para o nome do reconvinte, entendo ser inviável o referido pedido, na medida em que as partes negociaram tão somente a posse do imóvel que está registrada em nome de ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA que sequer foi parte nos presentes autos, devendo o interessado formular tal pretensão em autos próprios. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial e o pedido reconvencional, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o reconvinte no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da reconvenção, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente, não havendo requerimento executório no prazo, arquivem-se os autos com baixa. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817481-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: FRANCISCO MARQUES BARBOSA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 7 de julho de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO ADVOGADO PROCESSO: 0811626-87.2024.8.10.0001 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA e outros (8) ADVOGADO: ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR - MA6755-A FINALIDADE: Intimar o Advogado, acima identificado, para, ciência e manifestação acerca do Despacho de ID 153495885 dos autos. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 4 de julho de 2025. SOLANGE TAVARES OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0026127-48.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] APELANTE: ALUISIO RODRIGUES RAMOS DA COSTA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Compulsando-se os autos, nota-se que o(a) apelante ALUÍSIO RODRIGUES RAMOS DA COSTA, qualificado(a) nos autos, requereu a apresentação das razões em 2º Instância, conforme petição id. 26110648. INTIME-SE a defesa do(a) apelante para apresentação das razões recursais nos termos do art. 600, §4 do Código de Processo Penal no prazo de 8 (oito) dias. Após a devida manifestação, INTIME-SE o Ministério Público de 1º Grau para apresentação das contrarrazões de apelação no prazo de 8 (oito) dias. Com as manifestações ou decorrido o prazo legal, ENCAMINHEM-SE os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0814875-92.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens, Restituição de Coisas Apreendidas] APELANTE: VALDECI SOARES DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias DESPACHO Intime-se o Apelante VALDECI SOARES DA SILVA, por meio de sua defesa regularmente constituída, para apresentar as razões recursais no prazo de oito dias No caso de inércia da defesa do Apelante, intime-se pessoalmente este para que constitua novo advogado em dez dias ou manifeste desde já o interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, hipótese em que devem ser encaminhados os autos àquele órgão de categoria especial. Após, sejam apresentadas as razões recursais no prazo legal. Não localizado o Apelante, seja este intimado por edital para que constitua novo advogado em dez dias e, após, sejam apresentadas as razões recursais em oito dias. Frustradas as tentativas anteriores, proceda-se à exclusão do advogado do polo da demanda, tendo em vista a sua ausência de atuação no feito, e remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado para que proceda à defesa do Apelante, com a apresentação de razões recursais no prazo de 16 dias. Instruídos os autos com as pertinentes razões recursais, remetam-se ao Apelado para que apresente contrarrazões ao recurso no prazo de oito dias. Presentes as razões e findo o prazo para as contrarrazões recursais, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para exercício de seu mister em dez dias, observado que o feito será levado a julgamento sem parecer ministerial em caso de ausência de manifestação. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora TERESINA-PI, data registrada no sistema.
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819255-03.2020.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: T. K. D. S. C. M. REU: K. C. M., M. R. D. C. M. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por THALIA KARINA DA SILVA CRONEMBERGER MONTE, inicialmente menor, inscrita no CPF sob o nº 101.127.573-24, representada por sua genitora MARTA PEREIRA DA SILVA, inscrita no CPF nº 009.457.953-94, contra KAIRO CRONEMBERGER MONTE, inscrito no CPF nº 881.574.233-68, e MARIA RUTE DAMASCENO CRONEMBERGER MONTE, inscrita no CPF nº 200.324.803-00, todos devidamente qualificados nos autos, alegando a genitora da menor que arca praticamente sozinha com todas as despesas da filha desde o seu nascimento, sendo que a ajuda do requerido, que é dada através da avó paterna, segunda requerida, é apenas R$ 100,00 (cem reais). Alegou ainda dificuldade em localizar o genitor, primeiro requerido, e que a avó paterna se recusa a informar a localização do mesmo. Requereu a fixação dos alimentos em um salário mínimo. Foram fixados alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo em favor da menor, sendo 20% ( vinte por cento) sob encargo do genitor (primeiro requerido) e 20% ( vinte por cento) da avó paterna ( segunda requerida). Os requeridos apresentaram contestação do ID nº 20720785 alegando a necessidade da exclusão da avó paterna dos autos, tendo em vista que o genitor da alimentando goza de boa saúde e labora. O genitor alegou que constituiu nova família, tem uma filha menor de idade e informou que é ele quem faz o repasse de R$ 100,00 (cem reais) pago pela avó a autora. Por fim, ofertou 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo. Foi juntada decisão em Agravo de Instrumento suspendendo os efeitos da decisão que fixou a obrigação de prestar alimentos pela avó paterna. Considerando a maioridade, a alimentando regularizou o polo ativo da ação. As partes foram intimadas para informar interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da lide, oportunidade em que a autora informou não ter mais provas a produzir e o requerido se manifestou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Foi marcada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na qual verificou-se a ausência da autora e foi aberto prazo para alegações finais. Apesar de intimadas, as partes não apresentaram alegações finais. Consta Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito diante da ausência de interesse de menor ou incapaz. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diz a Lei nº 5478 de 25 de Julho de 1968 (Lei de Alimentos): "Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes. Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato." Conforme ata juntada no ID nº 49903666, a autora não compareceu na audiência, além disso, as partes não apresentaram as alegações finais, apesar de intimadas, estando há cerca de dois anos sem as partes se manifestarem nos autos. ISTO POSTO. Considerando a ausência na audiência de conciliação, instrução e julgamento, não sendo causa de intervenção do Ministério Público, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 7º da Lei de Alimentos, e declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a decisão que concedeu Alimentos Provisórios. (ID nº 16255779) Como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino que seja dada baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria Unificada das Varas de Família, arquivem-se. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
Página 1 de 3
Próxima