Carlos Yury Araujo De Morais

Carlos Yury Araujo De Morais

Número da OAB: OAB/PI 003559

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Yury Araujo De Morais possui 81 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TJRS, TJRJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRT22, TJRS, TJRJ, TJPI, TJPA, TRT13, TJSP, TRT5, TRT16, TJMA, TRF1
Nome: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000221-66.2025.5.22.0002 AUTOR: MARCELO INACIO MOTA RÉU: AUTO VIAÇÃO BARROSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1f45b3 proferido nos autos. DESPACHO Recebo os embargos declaratórios opostos pela reclamada, porquanto tempestivos, ficando a parte contrária devidamente intimada para se manifestar no prazo de cinco dias (CPC, art. 1.023, §º 2º). Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIAÇÃO BARROSO LTDA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 1014706-33.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI DESPACHO 1. Ante a promoção de Id 2127221946, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência, bem como esclarecer os pontos controvertidos que pretende esclarecer. 2. Apresentado o rol de testemunhas, voltem-me os autos conclusos. Teresina,data da assinatura eletrônica MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0068500-94.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055116-49.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A e CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS - PI3559-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0068500-94.2016.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 80156364 - Pág. 1/40), com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA contra decisão interlocutória (Id. 80163017 - Pág. 1) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da Ação Ordinária nº 0055116-49.2016.4.01.3400, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência (visando à suspensão da exigibilidade de créditos tributários e previdenciários, aceitação de garantia imobiliária e expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPD-EN) para momento posterior à apresentação de contestação pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A decisão agravada (Id. 80163017 - Pág. 1), proferida em 16/11/2016, fundamentou-se na ausência de "elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito" que justificasse a análise imediata, optando por aguardar o contraditório para melhor instrução. Em suas razões recursais (Id. 80156364 - Pág. 1/40), a Agravante alega, em síntese, que a postergação da análise lhe causa prejuízo irreparável (periculum in mora), pois a ausência da CPD-EN e as restrições no SICAF inviabilizam a manutenção de contratos com entes públicos e a participação em licitações, comprometendo sua atividade empresarial e a manutenção de empregos. Sustenta a plausibilidade de seu direito (fumus boni iuris), argumentando a existência de ilegalidades nos débitos cobrados (PIS/COFINS, contribuições previdenciárias, adicional de FGTS) e a suficiência dos bens imóveis ofertados em garantia (Id. 80163029 - Pág. 1/15), cujo valor avaliado (R$ 24.640.000,00) superaria o débito controvertido (estimado em R$ 15.622.035,92). Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a expedição da CPD-EN, a suspensão das restrições no SICAF e a aceitação da garantia ofertada, com a consequente reforma da decisão agravada. Decisão monocrática deste Relator (Id. 80163035 - Pág. 1/2), proferida em 29/11/2016, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por entender, naquele momento, ausente a prova documental da garantia ofertada e inviável a análise da suficiência desta e da legalidade dos débitos em sede liminar. Contra essa decisão monocrática, a Agravante interpôs Agravo Interno (Id. 80163042 - Pág. 1/34), reiterando seus argumentos, apontando a efetiva juntada dos documentos relativos à garantia (Id. 80163029 - Pág. 1/15) e insistindo na presença dos requisitos para a tutela recursal. Contraminuta ao Agravo de Instrumento apresentada pela União (Id. 80163040 - Pág. 1/5), defendendo a decisão de primeiro grau e argumentando a ausência dos requisitos legais para a suspensão da exigibilidade do crédito e para a expedição da CPD-EN. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0068500-94.2016.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno. I. Análise do Agravo Interno O Agravo Interno (Id. 80163042 - Pág. 1/34) insurge-se contra a decisão monocrática (Id. 80163035 - Pág. 1/2) que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada no Agravo de Instrumento. A decisão monocrática fundamentou o indeferimento, em parte, na suposta ausência de prova documental dos bens imóveis oferecidos em garantia. Compulsando os autos do Agravo de Instrumento, verifica-se que a Agravante, de fato, anexou os documentos relativos aos imóveis ofertados em garantia, incluindo matrículas e laudos de avaliação (Id. 80163029 - Pág. 1/15). Assim, a premissa fática utilizada na decisão monocrática para indeferir a liminar não subsiste. Dessa forma, dou provimento ao Agravo Interno para reconsiderar a decisão monocrática de Id. 80163035 - Pág. 1/2 e passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento. II. Mérito do Agravo de Instrumento (Análise da Tutela Recursal) A controvérsia reside na presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN) em favor da Agravante, mediante a garantia ofertada, e suspender eventuais restrições cadastrais. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). II.1. Periculum in Mora A Agravante demonstra, por meio de vasta documentação, a necessidade premente da regularidade fiscal para a continuidade de suas atividades empresariais. As notificações emitidas por contratantes públicos, como o Banco do Brasil (Id. 80163032 - Pág. 1/5) e o Governo do Estado do Piauí (Id. 80163033 - Pág. 1/7), bem como a Nota Jurídica do Banco Central do Brasil (Id. 80163031 - Pág. 1/19) que analisa a situação contratual e menciona a possibilidade de rescisão e nova licitação, evidenciam o risco concreto e iminente de perda de contratos relevantes. A consulta ao SICAF (Id. 80163022 - Pág. 20) confirma a existência de restrições que impedem a participação em licitações e o recebimento de pagamentos. A manutenção dessa situação, decorrente da impossibilidade de obter a CPD-EN, representa perigo de dano grave e de difícil reparação à Agravante, comprometendo seu fluxo de caixa, a manutenção de empregos e sua própria sobrevivência no mercado, o que configura o periculum in mora. II.2. Fumus Boni Iuris A probabilidade do direito invocado pela Agravante assenta-se em dois pilares: a plausibilidade das alegações de ilegalidade dos débitos e a aparente suficiência da garantia ofertada. Quanto à garantia, a Agravante apresentou matrículas e laudos de avaliação de dois imóveis (Id. 80163029 - Pág. 1/15), cujo valor total estimado alcança R$ 24.640.000,00. Embora a Agravante estime o débito controvertido em R$ 15.622.035,92, e o valor total lançado (incluindo parcelamentos) seja superior, a garantia ofertada parece, em análise preliminar, idônea e suficiente para assegurar o juízo, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, e viabilizar a expedição da CPD-EN, conforme interpretação extensiva do art. 206 do CTN, que prevê efeitos negativos à certidão quando há garantia idônea em execução fiscal ou suspensão da exigibilidade. No que tange à ilegalidade dos débitos, as teses apresentadas pela Agravante (Id. 80156364 - Pág. 10/33) – relativas à base de cálculo do PIS/COFINS (exclusão do ISS, conceito de insumo, tributação apenas da taxa de administração), à não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias e à inexigibilidade do adicional de 10% do FGTS – encontram eco em discussões jurídicas e jurisprudenciais relevantes. Sem adentrar no mérito exaustivo de cada ponto, que será objeto da ação principal, verifica-se a plausibilidade jurídica mínima (fumus boni iuris) necessária para a análise da tutela de urgência. II.3. Conclusão Presentes os requisitos do art. 300 do CPC – periculum in mora demonstrado pelo risco iminente à atividade empresarial e fumus boni iuris evidenciado pela plausibilidade das teses jurídicas e pela aparente suficiência da garantia ofertada –, impõe-se a reforma da decisão agravada (Id. 80163017 - Pág. 1) que postergou a análise da tutela. A urgência do caso concreto não permite aguardar o trâmite regular da ação principal sem risco de dano irreparável à Agravante. A concessão da tutela, mediante a garantia real ofertada, assegura tanto os interesses da Agravante em manter sua regularidade fiscal e operacional quanto os interesses da Fazenda Pública em ter o crédito potencialmente garantido. III. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para reconsiderar a decisão de Id. 80163035 - Pág. 1/2 e, no mérito do Agravo de Instrumento, dou-lhe provimento para, reformando a decisão agravada (Id. 80163017 - Pág. 1), conceder a tutela de urgência requerida, determinando à União Federal (Fazenda Nacional) que: a) Expeça Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em nome da Agravante, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (CNPJ 12.066.015/0001-31), relativamente aos débitos discutidos na Ação Ordinária nº 0055116-49.2016.4.01.3400, mediante a garantia dos imóveis descritos em Id. 80163029 - Pág. 1/15; b) Abstenha-se de inscrever ou mantenha suspensas eventuais restrições em cadastros federais (como o SICAF) decorrentes exclusivamente dos débitos objeto da referida ação ordinária, enquanto perdurar a discussão judicial e a garantia ofertada. Comunique-se o Juízo de origem. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0068500-94.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE POSTERGOU ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN). GARANTIA IMOBILIÁRIA IDÔNEA E APARENTEMENTE SUFICIENTE. RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido de tutela de urgência visando à expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), suspensão de exigibilidade de créditos tributários e previdenciários, e aceitação de garantia imobiliária. 2. Decisão monocrática inicial indeferiu a antecipação da tutela recursal, ensejando a interposição de Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC) – periculum in mora e fumus boni iuris – para determinar a expedição de CPD-EN e a suspensão de restrições cadastrais, mediante garantia imobiliária ofertada, antes da formação do contraditório na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Provido o Agravo Interno, pois constatada a efetiva juntada da prova documental relativa à garantia imobiliária ofertada pela Agravante (Id. 80163029 - Pág. 1/15), superando-se a decisão monocrática que indeferiu a liminar recursal com base em premissa fática equivocada. 5. O periculum in mora resta configurado pelo risco concreto e iminente de rescisão de contratos administrativos essenciais à atividade da Agravante e pela impossibilidade de participar de novas licitações, conforme demonstrado por notificações de órgãos contratantes e consulta ao SICAF (Id. 80163031, Id. 80163032, Id. 80163033, Id. 80163022 - Pág. 20). A postergação da análise da tutela pelo juízo a quo agrava o risco de dano irreparável. 6. O fumus boni iuris se evidencia pela plausibilidade das teses jurídicas que questionam a legalidade de parte dos débitos (base de cálculo de PIS/COFINS, incidência sobre verbas indenizatórias, adicional de FGTS) e pela aparente suficiência e idoneidade da garantia imobiliária ofertada (Id. 80163029 - Pág. 1/15), cujo valor avaliado supera o montante do débito controvertido, em análise compatível com a cognição sumária da tutela de urgência (art. 300, §1º, CPC e art. 206, CTN). 7. Presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela de urgência para assegurar a regularidade fiscal da Agravante e permitir a continuidade de suas atividades, mediante a garantia ofertada, até o julgamento final da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno e Agravo de Instrumento providos para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando a expedição de CPD-EN e a suspensão de restrições cadastrais (SICAF), mediante a garantia imobiliária ofertada. Tese de julgamento: "1. A postergação da análise de tutela de urgência, quando presentes o risco de dano iminente e a plausibilidade do direito, equivale a indeferimento e desafia Agravo de Instrumento (art. 1.015, I, CPC). 2. Demonstrado o risco concreto à atividade empresarial pela ausência de CPD-EN e a plausibilidade das alegações de ilegalidade de débitos fiscais, aliada à oferta de garantia real aparentemente idônea e suficiente, cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a expedição da certidão e a suspensão de restrições cadastrais (art. 300, CPC c/c art. 206, CTN)." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 300, §1º, art. 1.015, I, art. 1.019, I; CTN, art. 151, V, art. 206. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida nos autos para esta decisão específica. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0056251-92.2024.8.26.0100 (processo principal 0000193-44.2023.8.26.0152) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - VIA PERSONAL TECNOLOGIA, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA - Level 3 Comunicações do Brasil Ltda. - Vistos. Homologo a Carta de Fiança apresentada pelo exequente às fls. 95/104 como garantia idônea e suficiente, eis que não há nos autos motivo concreto capaz de se fazer concluir que seu prazo de vigência esteja incompatível com a provável duração do processo, conforme alegado pelo executado às fls. 111/116. Dessa arte, expeça a z. Serventia mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente observando-se o formulário MLE de fls. 106/107. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), RODRIGO AUGUSTO COSTA (OAB 175323/SP), CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS (OAB 3559/PI)
  6. Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0023690-13.2013.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SHEYLA OHANNA COSTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ADILTON DO NASCIMENTO JUNIOR, LUIZ FELIPE DA COSTA FONSECA, MARIANA PALHETA RODRIGUES, ANDRE LEAO PEREIRA NETO, CAIO MATHEUS DE SANTANA CARVALHO Nome: SHEYLA OHANNA COSTA DA SILVA Endere�o: desconhecido REQUERIDO: ASSOCIACAO RELIGIOSA CULTURAL E EDUCACIONAL BRASILEIRA - ARCEB, SOEDUC - SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL DO BRASIL S/S LTDA - ME, INSTITUTO VASCONCELLOS & SOUZA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS, ERONILDO PEREIRA DA SILVA, WESLEY LEAL FERREIRA Nome: ASSOCIACAO RELIGIOSA CULTURAL E EDUCACIONAL BRASILEIRA - ARCEB Endereço: AVENIDA DOM PEDRO II, 1240, SANTA ROSA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: SOEDUC - SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL DO BRASIL S/S LTDA - ME Endereço: JUSTO CHERMONT, 498, FRENTE, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: INSTITUTO VASCONCELLOS & SOUZA Endereço: AMERICO RODRIGUES DOS SANTOS, 17, FRENTE, PRAIA DE PARATI, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Nome: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL Endereço: 5ª RUA DO CAMPO, 2122, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Há pedido de pesquisas: 2- DEFIRO o pedido de: a) pesquisa de endereço, conforme requerido pelo autor/exequente, a fim de localizar e citar o(s) réu(s)/executado(s) e/ou dar cumprimento à liminar deferida. b) tentativa de localizar bens do(s) executado(s), para fins de constrição, até o limite do valor atualizado da execução, conforme requerido pelo exequente. c) bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s), para fins de constrição/arresto, até o limite do valor atualizado da execução. Proceda o autor/exequente, nova atualização do débito e o recolhimento antecipado das custas das diligências solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido pagas e não seja beneficiário da justiça gratuita. Custas por ATO ORDINATÓRIO. Certificado o recolhimento das custas ou a dispensa do seu pagamento em razão da gratuidade concedida, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para as respectivas diligências junto aos sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0811564-98.2025.8.19.0021 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: PETRÓLEO PARNAIBANO LTDA RÉU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A NOTIFICADO: INMETRO Intime-se a parte interessada para cumprir a falta certificada no ato ordinatório retro, em cinco dias, sob pena de baixa e devolução sem cumprimento. DUQUE DE CAXIAS, 6 de junho de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008059-80.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REAL-REGENERACAO AGROPECUARIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2723 e CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS - PI3559 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pessoa jurídica REAL-REGENERACAO AGROPECUARIA LTDA (Id. 2065705655) vindicando “a concessão de tutela de urgência antecipada, conhecendo a plausibilidade das alegações relacionadas à matéria de ordem pública (prescrição ou decadência) dos créditos, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encartado nas CDAs 32 8 08 000093-10, 32 8 08 000094-09, 32 8 09 000018- 76, 32 8 09 000004-70, 32 8 08 000095-81, 32 8 08 000096-62, 32 8 09 000008- 02, 32 8 08 000097-43, 32 8 08 000098-24, 32 8 09 000019-57, 32 8 09 000012- 80, 32 8 09 000020-90 (CTN, Art. 151, V) e garantindo à impetrante o direito de que seja emitida pela Fazenda Nacional a Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural (certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa).” Para tanto, em síntese apresenta as seguintes razões: “a) Fumaça do bom direito: Como ficará perfeitamente demonstrado, o impetrante não pode ser prejudicado através da cobrança de débitos passíveis de serem acobertados pela decadência ou prescrição. Nesse caso, a aplicação do Art. 156 c/c Arts. 173 e 174 do CTN favorecem a impetrante, havendo grande probabilidade de extinção de parte do crédito tributário. Conforme tabela abaixo, tributos com grande probabilidade de terem sido alvo do manto da decadência ou da prescrição estão sendo imputados à ora requerente sem o devido processo legal substancial. b) Perigo da demora: A parte impetrante é empresa do setor agrícola. Como tal, busca obter financiamento para o plantio e custeio da produção agrícola. Ao ter negada a sua certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa), está na iminência de ser prejudicada quanto à renovação do custeio para a safra 2023/2024. O que deixa a situação ainda mais grave é que a impetrante estava a ter sua certidão normalmente renovada, até que a autoridade coatora se recusou a fazê-lo por uma interpretação – digamos – menos abalizada da situação de fato.”. Juntou procuração e documentos (Id. 2065705661 e ss). Intimada para se manifestar sobre o pedido liminar a Autoridade indicada como coatora apresentou petições acompanhadas de documentos (Id. 2124635085 e Id. 2128088749). Decisão (id. 2130711746) indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como determinou notificação para apresentar informações (art. 7º, I, Lei n. 12.016/2009) e posterior envio ao Ministério Público Federal (art. 12, lei n. 12.016/2009). Informações prestadas pela Fazenda Nacional, no sentido de que “seja denegada a ordem postulada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a rejeição do pedido, considerando que, de toda forma, restou comprovada no curso destas informações a ausência de direito líquido e certo da parte Autora.” (Id. 2133902230). Juntou consultas aos sistemas/bancos de dados. Parecer do MPF indicando a ausência de interesse para se manifestar no caso (id. 2136300862). É o que importa relatar. Seguem fundamentos e dispositivo. A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de litispendência. Com efeito, examinando o presente caso em cotejo com o objeto e a pretensão veiculada no seio da Ação Ordinária nº 1000994-10.2019.4.01.4000, movida pela parte Impetrante em face da União Federal, processada e julgada perante este juízo, constata-se a existência da identidade necessária ao reconhecimento/declaração da litispendência. A propósito, conforme relatado na sentença que examinou aquela ação, constam os seguintes elementos: “(...) Requer o deferimento de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, de forma liminar inaudita altera pars, afirmando presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para que a Fazenda Nacional emita a Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural em favor da Autora, referente a propriedade rural Fazenda Chapada Grande (NIRF no 5.847.793-4), considerando que o ITR relativo ao imóvel vem sendo regularmente pago. Ao final, requer manutenção da tutela de urgência e a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à responsabilidade tributária pelos débitos relativos ao ITR das inscrições das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) n. 32808000093-10, n. 32808000094-09, n. 32808000095- 81, n. 32808000096-62, n. 32808000097-43, n. 32808000098-24, n. 32809000004-70, n. 32809000008-02, n. 32809000012-80, n. 32809000018-76, n. 32809000019-57, e n. 32809000020-90, incidentes sobre o imóvel rural Fazenda Chapada Grande, NIRF no 5.847.793- 4 (id. 39901972).” Nesse contexto, não há dúvida acerca da identidade entre os fundamentos e as pretensões veiculadas naquela Ação Ordinária e no presente Mandado de Segurança. De sua parte, acerca da identidade das partes, a compreensão jurisprudencial firme e consolidada é no sentido de que “verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito” (AgInt no RMS n. 45.610/SC, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 28/4/2021.). Em face do exposto, impõe-se DECLARAR EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/2015. Custas pelo impetrante. Sem honorários (Art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorridas as vias recursais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Titular
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