Carlos Yury Araujo De Morais

Carlos Yury Araujo De Morais

Número da OAB: OAB/PI 003559

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Yury Araujo De Morais possui 76 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TJRJ, TRT16 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT22, TJRJ, TRT16, TJSP, TRF1, TJRS, TRT5, TRT13, TJPI, TJMA, TJPA
Nome: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000276-31.2025.5.05.0021 RECLAMANTE: JOSEVALDO PURIDADE DA SILVA RECLAMADO: LIGUE PINTE SERVICOS E PINTURAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d87c21f proferido nos autos.   Vistos etc. 1. Registre-se o trânsito em julgado. 2. Notifique-se o  primeiro reclamado para, no prazo de 15 dias, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora online na quantia principal de   R$ 22.243,95 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), bem como inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. 3. Decorrido o prazo, proceda-se ao bloqueio nos ativos financeiros do executado, via BacenJud. Inclua-se a executada no cadastro BNDT, consignando-se a informação "devedor".     SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEVALDO PURIDADE DA SILVA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000276-31.2025.5.05.0021 RECLAMANTE: JOSEVALDO PURIDADE DA SILVA RECLAMADO: LIGUE PINTE SERVICOS E PINTURAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d87c21f proferido nos autos.   Vistos etc. 1. Registre-se o trânsito em julgado. 2. Notifique-se o  primeiro reclamado para, no prazo de 15 dias, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora online na quantia principal de   R$ 22.243,95 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), bem como inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. 3. Decorrido o prazo, proceda-se ao bloqueio nos ativos financeiros do executado, via BacenJud. Inclua-se a executada no cadastro BNDT, consignando-se a informação "devedor".     SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIGUE PINTE SERVICOS E PINTURAS EIRELI - S & L ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001602-79.2016.5.13.0001 AUTOR: DANIELLE BERNARDO DA SILVA SOUZA RÉU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL E OUTROS (22) Fica a parte autora intimada, da expedição de alvará, Id 973c705. JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE BERNARDO DA SILVA SOUZA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800265-06.2018.8.18.0084 RECORRENTE: ALCIONE JOSE ALVES DE MOURA e outros (11) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 20567782) interposto nos autos n° 0800265-06.2018.8.18.0084 com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão (id 17284324) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE VERBAS DO FUNDEB. REPASSE AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO NO PERCENTUAL DE SESSENTA POR CENTO LEGAL. PRECEDENTE DO TCU. CONFORMIDADE COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ADPF 528. DESTINAÇÃO AOS PROFESSORES QUE NÃO ATENDE A FINALIDADE LEGAL DO FUNDEB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O artigo 22, da Lei n. 11.494/2007 que regulamentou o FUNDEB (revogada em 01/01/2021) tinha por finalidade a melhoria da remuneração dos profissionais da educação básica, voltada à satisfação de um interesse geral da sociedade, não se tratando de fixação de patamar remuneratório que possa ser reivindicado individualmente por determinados professores. II. Cabe à Administração, regulamentando a matéria ou concretamente aplicando os valores, decidir sobre o modo como deverá ser gasto eventual diferença entre o valor total da folha de pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública e o valor reservado do FUNDEB (60%), não cabendo ao Judiciário intervir nessa esfera, por se tratar de ato adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público. III. Em 5/12/2018, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2.866/2018, analisou representação acerca de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos dos precatórios relativos ao FUNDEB, especificamente quanto à subvinculação de 60%. A Corte de Contas reiterou o entendimento firmado no Acórdão 1.824/2017 no sentido de que tais recursos não podem ser utilizados para pagar os profissionais de magistério. IV. Em 21/03/2022, ao julgar a ADPF 528, o Supremo Tribunal Federal, tratando sobre o tema em questão, decidiu que “a orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica.” V. Não demonstrada nos autos a existência de qualquer ato da gestão municipal que revelasse a intenção de utilizar o valor a ser recebido em área diversa da educação, conforme determina a legislação vigente. VI. o artigo 2º, da atual Lei que regulamenta o Fundeb (Lei nº 14.057/2020) estabelece que “Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei”. VII. Não é possível concluir que a destinação do valor de precatório relativo ao FUNDEB aos profissionais do magistério atende propriamente à finalidade de “manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais”. Se trataria, na verdade, de mera repartição de quantia, que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação. VIII. Recurso não provido." Foram opostos Embargo de Declaração pelo Recorrente, os quais forma conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 20084451. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 7º, parágrafo único da Lei 14.057/20. Intimado, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 23137146) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação ao art. 7º, parágrafo único da Lei 14.057/20, afirmando ser assegurado o repasse de 60% do valor do precatório decorrente das verbas do Fundef, para os profissionais do magistério. Contudo, a Colenda Câmara, apesar de reconhecer a existência da Lei 14.057/20 que determina que 60% do valor do FUNDEF deve ser repassado aos profissionais do magistério, entende que podem ocorrer sobras desse valor, cabendo à Administração Pública a competência para estabelecer a melhor forma de aplicação das eventuais sobras resultantes da diferença entre o total reservado (60% do Fundo) e o que efetivamente será gasto com o custeio da folha de pessoal, nos seguintes termos, in verbis: “O fundamento indicado pelos apelantes é o de que a Lei Federal nº 14.057/2020 dispõe que as parcelas obtidas em causas movidas contra a União, a título de complementação de repasses do FUNDEF/FUNDEB, devem ter sua destinação original observada, permanecendo vinculadas, na proporção de 60% (sessenta por cento), aos profissionais do magistério. Vejamos o teor do referido dispositivo legal: Lei nº 14.057/2020 Art. 7º Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores. A outra tese suscitada pelos apelantes se refere à previsão contida no artigo 22, da Lei n. 11.494/2007 que regulamentou o FUNDEB (revogada em 01/01/2021), no sentido de que “pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”, in verbis: Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (…) Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Ocorre que a norma tem por finalidade a melhoria da remuneração dos profissionais da educação básica, voltada à satisfação de um interesse geral da sociedade, não se tratando de fixação de patamar remuneratório que possa ser reivindicado individualmente por determinados professores. Da mesma forma, a lei não retira da Administração Pública a competência de estabelecer a melhor forma de aplicação das eventuais sobras resultantes da diferença entre o total reservado (60% do Fundo) e o que efetivamente será gasto com o custeio da folha de pessoal. Assim, cabe à Administração, regulamentando a matéria ou concretamente aplicando os valores, decidir sobre o modo como deverá ser gasto eventual diferença entre o valor total da folha de pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública e o valor reservado do FUNDEB (60%), não cabendo ao Judiciário intervir nessa esfera, por se tratar de ato adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público. (...) Assim, os servidores da educação vinculados à rede pública municipal de educação tem direito ao recebimento dos seus vencimentos como contraprestação ao seu trabalho, todavia, não fazem jus ao rateio dos valores recebidos pelo Município através do Fundo, ainda que aqueles sejam pagos por meio do Precatório.” O art. 7º, parágrafo único da Lei 14.057/20, aduz que: “Art. 7º Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores.” Dessa forma, observo suposta violação ao artigo indicado posto que não há no mesmo a previsão de que as sobras do valor repassado possa ser destinado a outro fim. Portanto, a tese recursal prescinde do reexame fático probatório da lide, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, de modo que não se constata qualquer óbice à apreciação recursal. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800265-06.2018.8.18.0084 RECORRENTE: ALCIONE JOSE ALVES DE MOURA e outros (11) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 20567782) interposto nos autos n° 0800265-06.2018.8.18.0084 com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão (id 17284324) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE VERBAS DO FUNDEB. REPASSE AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO NO PERCENTUAL DE SESSENTA POR CENTO LEGAL. PRECEDENTE DO TCU. CONFORMIDADE COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ADPF 528. DESTINAÇÃO AOS PROFESSORES QUE NÃO ATENDE A FINALIDADE LEGAL DO FUNDEB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O artigo 22, da Lei n. 11.494/2007 que regulamentou o FUNDEB (revogada em 01/01/2021) tinha por finalidade a melhoria da remuneração dos profissionais da educação básica, voltada à satisfação de um interesse geral da sociedade, não se tratando de fixação de patamar remuneratório que possa ser reivindicado individualmente por determinados professores. II. Cabe à Administração, regulamentando a matéria ou concretamente aplicando os valores, decidir sobre o modo como deverá ser gasto eventual diferença entre o valor total da folha de pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública e o valor reservado do FUNDEB (60%), não cabendo ao Judiciário intervir nessa esfera, por se tratar de ato adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público. III. Em 5/12/2018, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2.866/2018, analisou representação acerca de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos dos precatórios relativos ao FUNDEB, especificamente quanto à subvinculação de 60%. A Corte de Contas reiterou o entendimento firmado no Acórdão 1.824/2017 no sentido de que tais recursos não podem ser utilizados para pagar os profissionais de magistério. IV. Em 21/03/2022, ao julgar a ADPF 528, o Supremo Tribunal Federal, tratando sobre o tema em questão, decidiu que “a orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica.” V. Não demonstrada nos autos a existência de qualquer ato da gestão municipal que revelasse a intenção de utilizar o valor a ser recebido em área diversa da educação, conforme determina a legislação vigente. VI. o artigo 2º, da atual Lei que regulamenta o Fundeb (Lei nº 14.057/2020) estabelece que “Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei”. VII. Não é possível concluir que a destinação do valor de precatório relativo ao FUNDEB aos profissionais do magistério atende propriamente à finalidade de “manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais”. Se trataria, na verdade, de mera repartição de quantia, que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação. VIII. Recurso não provido." Foram opostos Embargo de Declaração pelo Recorrente, os quais forma conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 20084451. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 7º, parágrafo único da Lei 14.057/20. Intimado, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 23137146) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação ao art. 7º, parágrafo único da Lei 14.057/20, afirmando ser assegurado o repasse de 60% do valor do precatório decorrente das verbas do Fundef, para os profissionais do magistério. Contudo, a Colenda Câmara, apesar de reconhecer a existência da Lei 14.057/20 que determina que 60% do valor do FUNDEF deve ser repassado aos profissionais do magistério, entende que podem ocorrer sobras desse valor, cabendo à Administração Pública a competência para estabelecer a melhor forma de aplicação das eventuais sobras resultantes da diferença entre o total reservado (60% do Fundo) e o que efetivamente será gasto com o custeio da folha de pessoal, nos seguintes termos, in verbis: “O fundamento indicado pelos apelantes é o de que a Lei Federal nº 14.057/2020 dispõe que as parcelas obtidas em causas movidas contra a União, a título de complementação de repasses do FUNDEF/FUNDEB, devem ter sua destinação original observada, permanecendo vinculadas, na proporção de 60% (sessenta por cento), aos profissionais do magistério. Vejamos o teor do referido dispositivo legal: Lei nº 14.057/2020 Art. 7º Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores. A outra tese suscitada pelos apelantes se refere à previsão contida no artigo 22, da Lei n. 11.494/2007 que regulamentou o FUNDEB (revogada em 01/01/2021), no sentido de que “pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”, in verbis: Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (…) Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Ocorre que a norma tem por finalidade a melhoria da remuneração dos profissionais da educação básica, voltada à satisfação de um interesse geral da sociedade, não se tratando de fixação de patamar remuneratório que possa ser reivindicado individualmente por determinados professores. Da mesma forma, a lei não retira da Administração Pública a competência de estabelecer a melhor forma de aplicação das eventuais sobras resultantes da diferença entre o total reservado (60% do Fundo) e o que efetivamente será gasto com o custeio da folha de pessoal. Assim, cabe à Administração, regulamentando a matéria ou concretamente aplicando os valores, decidir sobre o modo como deverá ser gasto eventual diferença entre o valor total da folha de pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública e o valor reservado do FUNDEB (60%), não cabendo ao Judiciário intervir nessa esfera, por se tratar de ato adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público. (...) Assim, os servidores da educação vinculados à rede pública municipal de educação tem direito ao recebimento dos seus vencimentos como contraprestação ao seu trabalho, todavia, não fazem jus ao rateio dos valores recebidos pelo Município através do Fundo, ainda que aqueles sejam pagos por meio do Precatório.” O art. 7º, parágrafo único da Lei 14.057/20, aduz que: “Art. 7º Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores.” Dessa forma, observo suposta violação ao artigo indicado posto que não há no mesmo a previsão de que as sobras do valor repassado possa ser destinado a outro fim. Portanto, a tese recursal prescinde do reexame fático probatório da lide, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, de modo que não se constata qualquer óbice à apreciação recursal. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800265-06.2018.8.18.0084 RECORRENTE: ALCIONE JOSE ALVES DE MOURA e outros (11) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id 20567774) interposto nos autos n° 0800265-06.2018.8.18.0084 com fulcro no art. 102, III, “a” da CF, contra o acórdão (id 17284324) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE VERBAS DO FUNDEB. REPASSE AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO NO PERCENTUAL DE SESSENTA POR CENTO LEGAL. PRECEDENTE DO TCU. CONFORMIDADE COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ADPF 528. DESTINAÇÃO AOS PROFESSORES QUE NÃO ATENDE A FINALIDADE LEGAL DO FUNDEB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O artigo 22, da Lei n. 11.494/2007 que regulamentou o FUNDEB (revogada em 01/01/2021) tinha por finalidade a melhoria da remuneração dos profissionais da educação básica, voltada à satisfação de um interesse geral da sociedade, não se tratando de fixação de patamar remuneratório que possa ser reivindicado individualmente por determinados professores. II. Cabe à Administração, regulamentando a matéria ou concretamente aplicando os valores, decidir sobre o modo como deverá ser gasto eventual diferença entre o valor total da folha de pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública e o valor reservado do FUNDEB (60%), não cabendo ao Judiciário intervir nessa esfera, por se tratar de ato adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público. III. Em 5/12/2018, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2.866/2018, analisou representação acerca de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos dos precatórios relativos ao FUNDEB, especificamente quanto à subvinculação de 60%. A Corte de Contas reiterou o entendimento firmado no Acórdão 1.824/2017 no sentido de que tais recursos não podem ser utilizados para pagar os profissionais de magistério. IV. Em 21/03/2022, ao julgar a ADPF 528, o Supremo Tribunal Federal, tratando sobre o tema em questão, decidiu que “a orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica.” V. Não demonstrada nos autos a existência de qualquer ato da gestão municipal que revelasse a intenção de utilizar o valor a ser recebido em área diversa da educação, conforme determina a legislação vigente. VI. o artigo 2º, da atual Lei que regulamenta o Fundeb (Lei nº 14.057/2020) estabelece que “Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei”. VII. Não é possível concluir que a destinação do valor de precatório relativo ao FUNDEB aos profissionais do magistério atende propriamente à finalidade de “manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais”. Se trataria, na verdade, de mera repartição de quantia, que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação. VIII. Recurso não provido." Foram opostos Embargo de Declaração pelo Recorrente, os quais forma conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 20084451. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º, parágrafo único, da EC 114/2021. Intimado, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 23137152) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 5º, parágrafo único, da EC 114/2021, afirmando que a emenda constitucional assegurou o repasse de pelo menos 60% do valor referente ao FUNDEF aos profissionais do magistério, inativos em atividade. Contudo, em sede de Embargo de Declaração, a Colenda Câmara esclarece que não pode ser aplicada a EC 114/2021, uma vez que a norma não pode ser aplicada de forma retroativa, afim de atingir o caso dos autos, in verbis: "Versa o caso acerca de suposta omissão existente no julgado relativamente ao que dispõe o art. 5º, parágrafo único, da EC nº 114/2021, in verbis: Art. 5º. As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. – grifou-se. Em verdade, não há no acórdão hostilizado menção expressa à questão de direito susomencionada, razão pela qual passo a superar a omissão suscitada. Pois bem. Na demanda originária, pretendiam os autores, ora embargantes, por meio de ação judicial movida em 05/06/2018, o repasse de 60% (sessenta por cento) dos valores oriundos do Precatório nº 0160766-20.2017.4.01.9198, depositados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Caixa Econômica Federal, para fins de rateio entre os professores da rede municipal de São Miguel da Baixa Grande, ente público ora embargado. A ação foi julgada improcedente na instância originária, com sentença confirmada por este Tribunal de Justiça, à luz do que já fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da APDF 528, em 21/03/2022, quando já havia sido promulgada a destacada EC nº 114/2021. Logo, não há razão para alteração do julgado. Ademais, ressalta-se que a emenda constitucional referenciada não pode ser aplicada de forma retroativa, de modo que não há falar em sua incidência na hipótese. Neste sentido, eis os julgados a seguir: DIREITO PROCESSUAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSOS PROVENIENTES DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021. ADPF Nº 528 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Foi firmada a recente tese do Supremo Tribunal Federal na ADPF 528-DF: “O caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos estados e aos municípios, por força de condenação judicial, justifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.949/2007”. 2. O art. 60, § 5º, do ADCT, o art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 e o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, vigentes à época dos precatórios em análise nestes autos, não obrigam o rateio dos recursos pleiteados pelo agravante. Por outro lado, a Lei nº 14.057/2020 trata de situação distinta à do caso presente caso, ao passo que EC nº 114/2021 não retroage aos precatórios a ela anteriores. 3. Agravo conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo IMPROVIMENTO do presente agravo. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0759816-59.2021.8.18.0000, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 17/11/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DE VALORES DE FUNDEF ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DESSA SUBVINCULAÇÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021. DESPROVIMENTO. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760285-71.2022.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 07/07/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTINAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. ART. 22 DA LEI 11.494/2007. INAPLICABILIDADE. VERBAS PROVENIENTES DE DECISÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. In casu, a controvérsia está centrada na possibilidade de aplicação, ou não, da regra prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, que destina 60% das verbas anuais do FUNDEF/FUNDEB para a remuneração dos profissionais do magistério. 2. Tratando-se de verbas provenientes de decisão judicial, que possui natureza extraordinária, afasta-se a aplicação do art. 22 da Lei 11.494/2007, pois este faz referência apenas às verbas ordinárias provenientes das transferências constitucionais obrigatórias da União. 3. Acerca da Lei Federal nº 14.235/2022 e da EC. nº 114/2021, tem-se que não são aplicáveis ao caso por serem supervenientes ao ajuizamento da presente ação, sendo-lhes vedada a retroatividade. 4. Observa-se, ainda, que o julgamento da ADPF 528, ocorrido após o advento da EC. nº 114/2021, manteve a orientação firmada no acórdão nº 2866/2018 do TCU no sentido de que a regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 não se aplica aos recursos extraordinários provenientes de decisão judicial. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000583-62.2016.8.18.0061, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 05/05/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se. Por conseguinte, resta saneado o vício alegado pelos embargantes, sem qualquer interferência na conclusão a que chegara esta Corte de Justiça quando do julgamento da apelação em sessão colegiada." Assim, observa-se que a alegação do Recorrente acerca de suposta violação à EC nº 114/21 aponta fundamentos que não foram enfrentados no acórdão recorrido, uma vez que a decisão entendeu pela negativa de aplicação da referida Emenda Constitucional, porquanto ela não pode retroagir, e não pelos motivos apresentados pela parte Recorrente. Dessa forma, o Recorrente ao alegar a suposta violação não adentra no motivo da não aplicação da EC 114/21, fazendo alegações que não foram tratadas no acórdão, e segundo a Súmula 283, do STF: "É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES." Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800265-06.2018.8.18.0084 RECORRENTE: ALCIONE JOSE ALVES DE MOURA e outros (11) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id 20567774) interposto nos autos n° 0800265-06.2018.8.18.0084 com fulcro no art. 102, III, “a” da CF, contra o acórdão (id 17284324) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE VERBAS DO FUNDEB. REPASSE AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO NO PERCENTUAL DE SESSENTA POR CENTO LEGAL. PRECEDENTE DO TCU. CONFORMIDADE COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ADPF 528. DESTINAÇÃO AOS PROFESSORES QUE NÃO ATENDE A FINALIDADE LEGAL DO FUNDEB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O artigo 22, da Lei n. 11.494/2007 que regulamentou o FUNDEB (revogada em 01/01/2021) tinha por finalidade a melhoria da remuneração dos profissionais da educação básica, voltada à satisfação de um interesse geral da sociedade, não se tratando de fixação de patamar remuneratório que possa ser reivindicado individualmente por determinados professores. II. Cabe à Administração, regulamentando a matéria ou concretamente aplicando os valores, decidir sobre o modo como deverá ser gasto eventual diferença entre o valor total da folha de pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública e o valor reservado do FUNDEB (60%), não cabendo ao Judiciário intervir nessa esfera, por se tratar de ato adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público. III. Em 5/12/2018, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2.866/2018, analisou representação acerca de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos dos precatórios relativos ao FUNDEB, especificamente quanto à subvinculação de 60%. A Corte de Contas reiterou o entendimento firmado no Acórdão 1.824/2017 no sentido de que tais recursos não podem ser utilizados para pagar os profissionais de magistério. IV. Em 21/03/2022, ao julgar a ADPF 528, o Supremo Tribunal Federal, tratando sobre o tema em questão, decidiu que “a orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica.” V. Não demonstrada nos autos a existência de qualquer ato da gestão municipal que revelasse a intenção de utilizar o valor a ser recebido em área diversa da educação, conforme determina a legislação vigente. VI. o artigo 2º, da atual Lei que regulamenta o Fundeb (Lei nº 14.057/2020) estabelece que “Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei”. VII. Não é possível concluir que a destinação do valor de precatório relativo ao FUNDEB aos profissionais do magistério atende propriamente à finalidade de “manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais”. Se trataria, na verdade, de mera repartição de quantia, que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação. VIII. Recurso não provido." Foram opostos Embargo de Declaração pelo Recorrente, os quais forma conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 20084451. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º, parágrafo único, da EC 114/2021. Intimado, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 23137152) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 5º, parágrafo único, da EC 114/2021, afirmando que a emenda constitucional assegurou o repasse de pelo menos 60% do valor referente ao FUNDEF aos profissionais do magistério, inativos em atividade. Contudo, em sede de Embargo de Declaração, a Colenda Câmara esclarece que não pode ser aplicada a EC 114/2021, uma vez que a norma não pode ser aplicada de forma retroativa, afim de atingir o caso dos autos, in verbis: "Versa o caso acerca de suposta omissão existente no julgado relativamente ao que dispõe o art. 5º, parágrafo único, da EC nº 114/2021, in verbis: Art. 5º. As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. – grifou-se. Em verdade, não há no acórdão hostilizado menção expressa à questão de direito susomencionada, razão pela qual passo a superar a omissão suscitada. Pois bem. Na demanda originária, pretendiam os autores, ora embargantes, por meio de ação judicial movida em 05/06/2018, o repasse de 60% (sessenta por cento) dos valores oriundos do Precatório nº 0160766-20.2017.4.01.9198, depositados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Caixa Econômica Federal, para fins de rateio entre os professores da rede municipal de São Miguel da Baixa Grande, ente público ora embargado. A ação foi julgada improcedente na instância originária, com sentença confirmada por este Tribunal de Justiça, à luz do que já fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da APDF 528, em 21/03/2022, quando já havia sido promulgada a destacada EC nº 114/2021. Logo, não há razão para alteração do julgado. Ademais, ressalta-se que a emenda constitucional referenciada não pode ser aplicada de forma retroativa, de modo que não há falar em sua incidência na hipótese. Neste sentido, eis os julgados a seguir: DIREITO PROCESSUAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSOS PROVENIENTES DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021. ADPF Nº 528 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Foi firmada a recente tese do Supremo Tribunal Federal na ADPF 528-DF: “O caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos estados e aos municípios, por força de condenação judicial, justifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.949/2007”. 2. O art. 60, § 5º, do ADCT, o art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 e o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, vigentes à época dos precatórios em análise nestes autos, não obrigam o rateio dos recursos pleiteados pelo agravante. Por outro lado, a Lei nº 14.057/2020 trata de situação distinta à do caso presente caso, ao passo que EC nº 114/2021 não retroage aos precatórios a ela anteriores. 3. Agravo conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo IMPROVIMENTO do presente agravo. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0759816-59.2021.8.18.0000, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 17/11/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DE VALORES DE FUNDEF ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DESSA SUBVINCULAÇÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021. DESPROVIMENTO. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760285-71.2022.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 07/07/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTINAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. ART. 22 DA LEI 11.494/2007. INAPLICABILIDADE. VERBAS PROVENIENTES DE DECISÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. In casu, a controvérsia está centrada na possibilidade de aplicação, ou não, da regra prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, que destina 60% das verbas anuais do FUNDEF/FUNDEB para a remuneração dos profissionais do magistério. 2. Tratando-se de verbas provenientes de decisão judicial, que possui natureza extraordinária, afasta-se a aplicação do art. 22 da Lei 11.494/2007, pois este faz referência apenas às verbas ordinárias provenientes das transferências constitucionais obrigatórias da União. 3. Acerca da Lei Federal nº 14.235/2022 e da EC. nº 114/2021, tem-se que não são aplicáveis ao caso por serem supervenientes ao ajuizamento da presente ação, sendo-lhes vedada a retroatividade. 4. Observa-se, ainda, que o julgamento da ADPF 528, ocorrido após o advento da EC. nº 114/2021, manteve a orientação firmada no acórdão nº 2866/2018 do TCU no sentido de que a regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 não se aplica aos recursos extraordinários provenientes de decisão judicial. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000583-62.2016.8.18.0061, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 05/05/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se. Por conseguinte, resta saneado o vício alegado pelos embargantes, sem qualquer interferência na conclusão a que chegara esta Corte de Justiça quando do julgamento da apelação em sessão colegiada." Assim, observa-se que a alegação do Recorrente acerca de suposta violação à EC nº 114/21 aponta fundamentos que não foram enfrentados no acórdão recorrido, uma vez que a decisão entendeu pela negativa de aplicação da referida Emenda Constitucional, porquanto ela não pode retroagir, e não pelos motivos apresentados pela parte Recorrente. Dessa forma, o Recorrente ao alegar a suposta violação não adentra no motivo da não aplicação da EC 114/21, fazendo alegações que não foram tratadas no acórdão, e segundo a Súmula 283, do STF: "É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES." Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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