Carlos Yury Araujo De Morais
Carlos Yury Araujo De Morais
Número da OAB:
OAB/PI 003559
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Yury Araujo De Morais possui 66 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJPI e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF1, TRT5, TJPI, TJSP, TJRJ, TJRS, TJMA, TJPA, TRT22, TRT16, TRT13
Nome:
CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
APELAçãO CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0807574-02.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A EXECUTADO: COMPANY LTDA ANTERIOR S. M. DE MEDEIROS-ME, SUELENE MARIA DE MEDEIROS, EDIVAR FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXECUTADO: DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO - PI5438, RODRIGO AUGUSTO DA COSTA - PI5453 DESPACHO Cuida-se de pedido de realização de buscas no(s) Sistema(s) do CNJ. A Lei Complementar nº 187/2017 e a Lei 10.590/2017, em seu art. 1º, alteraram a Lei de Custas e determinaram a cobrança de taxa judiciária para a realização de consulta de informações nesses sistemas. Por conseguinte, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 3.11 do Anexo Único da Lei n. 12.193/2023, no valor de R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), para a realização de consulta junto ao(s) sistema(s) solicitado(s), podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão. Ressalta-se que deverá ser realizado de forma individualizada o pagamento de custas, sendo pagas custas para cada pedido de busca solicitada. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000155-83.2025.5.22.0003 AUTOR: FRANCISCA LENY BATISTA DOS SANTOS RÉU: SILVAN CARLOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f90c854 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, CONHECER e dar NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Sem custas (art. 1.023, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVAN CARLOS DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000155-83.2025.5.22.0003 AUTOR: FRANCISCA LENY BATISTA DOS SANTOS RÉU: SILVAN CARLOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f90c854 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, CONHECER e dar NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Sem custas (art. 1.023, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA LENY BATISTA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000221-66.2025.5.22.0002 AUTOR: MARCELO INACIO MOTA RÉU: AUTO VIAÇÃO BARROSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61643d4 proferida nos autos. DESPACHO Presentes as condições necessárias para sua admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada. A parte autora, por sua vez, fica devidamente notificada para apresentar contrarrazões em oito dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam-se os autos ao E. TRT. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIAÇÃO BARROSO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000221-66.2025.5.22.0002 AUTOR: MARCELO INACIO MOTA RÉU: AUTO VIAÇÃO BARROSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61643d4 proferida nos autos. DESPACHO Presentes as condições necessárias para sua admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada. A parte autora, por sua vez, fica devidamente notificada para apresentar contrarrazões em oito dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam-se os autos ao E. TRT. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO INACIO MOTA
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814752-70.2019.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade, Lançamento, Liberação de mercadorias, SIMPLES] IMPETRANTE: DRUMOND & FONTENELE LTDA - ME IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - GTRAN, COORDENADOR DOS POSTOS FISCAIS DA 3ª REGIÃO FISCAL - POSTO FISCALDA TABULETA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DRUMOND & FONTENELE LTDA - ME contra atos do Gerente da Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN e do Coordenador dos Postos Fiscais da 3ª Região Fiscal Posto Fiscal da Tabuleta, ambos vinculados ao ESTADO DO PIAUÍ. A impetrante, microempresa optante pelo Simples Nacional, insurge-se contra a exigência de pagamento antecipado do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda. A cobrança se baseia no art. 96 do Decreto Estadual nº 13.500/2008 do Piauí. A impetrante alega a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança, por afronta ao art. 146 da CF/88, art. 13 da LC 123/06, art. 6º da LC 87/96, ao princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I e VII, da CF/88), e ao tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 170, IX, e 179 da CF/88). Sustenta que, por ser optante do Simples Nacional, está sujeita ao recolhimento mensal e não pode ser responsabilizada pelo ICMS antecipado ou DIFAL, por não ser consumidora final. As autoridades impetradas apresentaram informações e o Estado do Piauí contestou o feito. Preliminarmente, pugnaram pela aplicação do Tema 517/STF, que reconheceu a constitucionalidade da cobrança do DIFAL para empresas optantes do Simples Nacional. Alegaram, ainda, a impropriedade da via mandamental para questionar lei em tese (Súmula 266/STF) e a busca por sentença de caráter normativo. No mérito, defenderam a competência do Estado para legislar sobre a matéria, a legalidade da exigência conforme a LC 87/1996 e o art. 24, I, da Constituição, e que a cobrança reflete uma mudança no aspecto temporal do tributo, não uma bitributação. Enfatizaram a vedação de apropriação de créditos fiscais para empresas do Simples Nacional, nos termos do art. 23 da LC 123/06. O Ministério Público devolveu os autos sem parecer de mérito, por não configurar interesse público. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central discutida neste mandado de segurança é a constitucionalidade da imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS, mediante antecipação, pelo Estado de destino (Piauí), na entrada de mercadoria em seu território, por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional. Conforme relatado, a impetrante, optante pelo Simples Nacional, insurge-se contra o art. 96 do Decreto Estadual nº 13.500/08 do Piauí: "Art. 96. Os contribuintes inscritos no CAGEP, enquadrados como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional, estão obrigadas ao recolhimento do ICMS devido a título de antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS, a ser efetuado na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias neste Estado." A controvérsia foi objeto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 517, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 970821/RS. A tese fixada pelo STF é a seguinte: "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos." O STF fundamentou seu entendimento na expressa autorização da Lei Complementar nº 123/2006 para a cobrança do diferencial de alíquota mediante antecipação do tributo, conforme o art. 13, §1º, XIII, “g”, 2, e “h”. Afastou, também, a alegação de ofensa ao princípio da não-cumulatividade, uma vez que o art. 23 da mesma Lei Complementar veda explicitamente a apropriação ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Ademais, a Suprema Corte afastou a possível ofensa ao postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, pontuando que a opção pelo Simples Nacional é facultativa. O contribuinte que adere a esse regime deve arcar com os bônus e ônus decorrentes dessa escolha, não sendo possível uma adesão parcial ao regime simplificado, com adimplemento centralizado e carga menor, sem o recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais. Ressaltou-se, ainda, que, em respeito à separação dos poderes, é inviável ao Poder Judiciário mesclar parcelas mais favoráveis de regimes tributários, culminando em um modelo híbrido sem amparo legal. Em consonância com o Tema 517/STF, os tribunais têm se manifestado pela constitucionalidade da exação. Destacam-se julgados como: TJ-PI - AI: 07591128020208180000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 28/01/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO:** "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS PELO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. TEMA 517/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. ‘É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.’ Tema 517/STF. 2. Agravo conhecido e provido." TJ-SP – AC: 10348232220208260506 SP 1034823-22.2020.8.26.0506, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 17/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2022:** (Em retratação de apelação) "Aplicação ao caso do tema de repercussão geral nº 517/STF que leva à denegação da segurança. 4. Acórdão readequado." TJ-PI - AI: 07589591320218180000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO:** "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL. ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL QUE NÃO AFASTA A COBRANÇA. ILEGALIDADE DO ATO NÃO DEMONSTRADA. TEMA 517 DO STF. [...] 3. Nos termos do julgamento do Tema 517, não há inconstitucionalidade há ser reconhecida no caso concreto, já que o STF reconhece ser ‘constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos’, conforme a decisão proferida no RE n. 970.821. 4. Recurso conhecido e provido." Considerando o caráter vinculante da tese fixada pelo STF no Tema 517 (art. 927, III, do CPC), impõe-se a este Juízo reconhecer a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota questionado pela impetrante. Por via de consequência, inexiste direito líquido e certo ao afastamento da exação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões elencadas e arrimado pelo enquadramento do caso em tela ao disposto no Tema nº 517/STF, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Em razão deste julgamento, fica revogada a decisão de concessão da tutela provisória de urgência, se porventura concedida. Sem honorários advocatícios, ex vi das Súmulas 105/STJ e 512/STF. Custas processuais pela impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, após os procedimentos de praxe, deem-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: vara1_malt@tjma.jus.br 0800342-75.2021.8.10.0102 [Usucapião Extraordinária] UIRATAN SANTOS MARINHO VALDEMIRO PEREIRA BELEM e outros (5) SENTENÇA Cuida-se de ação de usucapião extraordinário promovida por Uiratan Santos Marinho em face de Valdemiro Pereira Belém, todos qualificados nos autos. A parte autora formulou pedido de desistência do feito (id. 124370928). Os réus concordaram com o pedido de desistência (id. 124384766). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Na hipótese dos autos, verifica-se que foi formulado pedido de desistência em razão da falta de interesse superveniente no prosseguimento deste feito; pedido que conquistou a concordância dos réus. Quanto ao pedido de cobrança de honorários feito pelo advogado do autor contra seu próprio cliente, deixo de apreciá-lo, pois tal cobrança deve ser feita por meio de ação própria. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Serve como mandado/ofício. Montes Altos/MA, data e hora do sistema. Bruna Athayde Barros Juíza de Direito Titular
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